2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1. Em 29 de Abril de 1980 foram remetidos aos Juízos de Polícia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto dois autos de transgressão, levantados, um, contra A. e, o outro, contra B., por infracção do artigo 191°, nº 1, do Código de Posturas do Concelho do Porto, em virtude de, no dia 17 de Março desse ano, pelas 0 horas e 15 minutos, os referidos indivíduos estarem a colocar cartazes na parede do prédio nº … da Rua …, daquela cidade, com os dizeres «Grande manifestação no Porto contra a carestia», sem se encontrarem devidamente licenciados. Concluso o processo em 10 de Outubro de 1984, o juiz, por despacho de 24 desse mês, recusou-se a aplicar aquele preceito, por entender que ele «está ferido de inconstitucionalidade orgânica e material», já que, por um lado, «os órgãos municipais não tinham nem têm competência para o editar e, fazendo-o, invadiram a competência da Assembleia da República e, por outro lado, o preceito «restringe o conteúdo de um direito fundamental, a liberdade de expressão de pensamento, ao subordinar o seu exercício à concessão de uma autorização camarária, estabelecendo assim um regime de censura prévia»: por outras palavras, viola essa norma os artigos 167°, alínea c), e 37°, nºs 1 e 2, da Constituição.
Recorrendo desse despacho, sustentou o delegado do procurador da República junto daqueles Juízos que, sendo o artigo 191°, nº 1, do citado Código de Posturas aplicável «quanto a matérias com ou sem carácter comercial, mas que não se liguem com publicidade política», e não podendo a publicidade política, à face do nosso ordenamento jurídico--constitucional, ser limitada (artigo 37° da Constituição), a norma em questão não é inconstitucional, mas o processo devia ser arquivado «por inexistência de disposição legal incriminadora». A Relação do Porto, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1985, não tomou, porém, conhecimento do recurso, por a decisão o não admitir: é que, de acordo com o estabelecido nos artigos 47° do Decreto-Lei nº 35 007 e 20° do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, no processo de transgressão só há recurso da «decisão final» e como tal só pode considerar-se a «sentença final».
Recorreu então para o Tribunal Constitucional o procurador da República junto da Relação, nos termos do nº 2 do artigo 75° da Lei nº 28/82, de 15 de de Novembro - não, porém, do acórdão da Relação, sim do despacho do juiz -, sendo o recurso admitido pelo relator.
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público foi de parecer que não havia que pôr o problema da inconstitucionalidade orgânica da norma ora questionada, por ela ser anterior à Constituição de 1976 (na esteira da doutrina estabelecida pelo acórdão nº 2/84, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2a série, de 26 de Abril de 1984), mas que a mesma é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 37°, nºs 1 e 2, da Constituição, como, em caso semelhante, se julgou no acórdão nº 74/84, de 10 de Julho, publicado no Diário da República, 1a série, de 11 de Setembro de 1984.
Cumpre decidir.
A norma em apreciação é a do nº 1 do artigo 191° do Código de Posturas do Concelho do Porto, aprovado por deliberação camarária de 30 de Dezembro de 1971 e publicado pelo edital nº 9/72, afixado em 20 de Junho de 1972, do seguinte teor:
Carece de licença municipal a colocação ou utilização de anúncios e reclamos, visíveis da via pública, com ou sem carácter comercial.
Foi a mesma julgada inconstitucional, por se ter entendido que ela viola o direito de livre expressão de pensamento consignado na primeira parte do nº 1 do artigo 37° da Constituição de 1976, cujo exercício, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, «não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura».
A decisão que assim julgou foi, porém, o despacho do juiz de 1ª instância que, em processo de transgressão, rejeitou a acusação (cf. o § único do artigo 2° do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945) e não o acórdão da Relação proferido no recurso sobre a questão da inconstitucionalidade, para ela interposto pelo Ministério Público, pois esse Tribunal não conheceu do respectivo objecto, com o fundamento de que, segundo o artigo 47° do citado Decreto-Lei nº 35 007, nos processos de transgressão «só há recurso da decisão final» e o despacho impugnado não cabe na designação de «decisão final».
Ora, sendo o Ministério Público representado junto dos tribunais por magistrados diferentes (artigo 4° da Lei nº 39/78, de 5 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3° do Decreto-Lei nº 264-C/81, de 3 de Setembro), era evidentemente ao delegado do procurador da República junto dos Juízos de Polícia do Tribunal Criminal do Porto, e não ao procurador da República junto da Relação do Porto, que competia interpor recurso do despacho em causa no presente processo, proferido, como se disse, pelo juiz daqueles Juízos de Polícia.
Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Março de 1986. - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.