1. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 3 de março de 2016, foi determinada a entrega de A. às autoridades francesas, em execução de Mandado de Detenção Europeu emitido em 24 de junho de 2011 pelo Tribunal da Relação de Paris. Inconformado, interpôs o ora reclamante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 30 de março de 2016, negou provimento ao mesmo. Recorreu ainda para o Tribunal Constitucional que, pela decisão sumária n.º 286/2016, confirmada pelo acórdão n.º 386/2016, decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade. Interpôs, então, recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código Penal. Por Acórdão de 6 de outubro de 2016, decidiu o STJ negar a revisão. Pediu ainda o requerente a aclaração desse aresto, a qual foi indeferida por Acórdão de 26 de outubro de 2016.
2. Interpôs, então, o requerente, recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo a apreciação da “legalidade dos art. 449.º do CPP e 4.º/2 do Protocolo Adicional n.º 7 à CEDH, na interpretação dado por este STJ, segundo a qual o que se prevê no art.º 449.º do CPP são apenas situações que admitem a quebra do caso julgado condenatório ou absolutório em processo penal, na concretização do art.º 29.º, n.º 2 da CRP e no art.º 4.º/2 do Protocolo adicional n.º7 à CEDH e não situação inerente ao MDE”.
3. Pela decisão sumária n.º 788/2016, de 20/12/2016, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. A decisão sumária em causa possui o seguinte teor:
«(…)
4. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
Ora, verifica-se que o recorrente não logrou suscitar a questão ora objeto do presente recurso perante o STJ de forma a que o mesmo dela pudesse conhecer. Tal suscitação prévia deveria ter sido feita no pedido de recurso extraordinário do acórdão da Relação de Lisboa que ordenou a sua entrega às autoridades francesas.
E nem se alegue que a interpretação adotada pelo STJ no acórdão que negou tal pedido de revisão consubstancia, para efeitos de cumprimento do mencionado pressuposto processual, uma “decisão-surpresa”. É certo que a cumprimento deste pressuposto processual não é exigível quando, por circunstâncias excecionais, não tenha sido possível à parte colocar antecipadamente uma tal questão. Ocorre uma dessas situações quando a representação da possibilidade de aplicação de determinada norma ou da interpretação que lhe é conferida na decisão recorrida, considerando o concreto desenvolvimento da lide e o estado da jurisprudência e da doutrina, não é razoavelmente exigível do interessado, numa estratégia processual diligente e cautelosa.
Ora, não se pode considerar ter sido esse o caso dos presentes autos. De facto, a interpretação adotada pelo STJ, no sentido de não ser aplicável o artigo 449.º do CPP à revisão de decisão de execução de mandado de detenção europeu, porque “o fundamento de revisão invocado – o da alínea d) do n.º1 do art.º 449.º - é privativo de decisão condenatória” resulta da própria letra da norma invocada pelo próprio recorrente para pedir a revisão. Tal norma dispõe, de facto, que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (ênfase acrescentado). Assim, estando o recorrente devidamente representado por advogado, seria exigível ao mesmo antecipar que o STJ interpretaria a referida norma como não sendo aplicável ao caso, precisamente por não se estar perante uma decisão condenatória.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, só em hipóteses excecionais ou anómalas em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, é que poderia configurar-se uma exceção à obrigatoriedade de suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Esse não foi, manifestamente, o caso dos autos. Assim, atento o exigente critério veiculado pela jurisprudência constitucional em matéria de suscitação tempestiva (cfr., entre outros, o acórdão n.º 479/89), há que concluir que sempre seria exigível ao recorrente a arguição, durante o processo, da questão de constitucionalidade ora objeto de recurso.
5. É certo, acrescente-se, que o recorrente veio mais tarde colocar perante o STJ, no pedido de aclaração do acórdão que indeferiu o recurso de revisão, a questão de constitucionalidade em causa. Sucede porém que, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, esse momento já não era o adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa.
De facto, esgotando-se o poder jurisdicional, em princípio, com a prolação do acórdão, tem-se entendido que os incidentes pós-decisórios não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador. E assim é porque, como se verifica no presente caso, a decisão que eventualmente indefira tais pretensões, por não verificação dos pressupostos do incidente requerido, apenas aplicará as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito desses pedidos de reforma, nulidade ou aclaração (assim, entre muitos outros, os Ac. n.º 533/07, n.º55/08).
Tanto assim é que o próprio STJ, no acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, menciona que, apesar de o requerente vir suscitar aí a questão de inconstitucionalidade “o certo é que não o fez no único local que possibilitava e impunha a sua apreciação na decisão sob reclamação, ou seja, o requerimento de revisão”. Acrescenta, assim, nesse seguimento: “Por isso, não se conhece aqui dessa alegação de inconstitucionalidade”.
Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.»
4. O recorrente vem agora reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), nos seguintes termos:
«A., inconformado com a decisão sumária proferida no recurso por si para este Tribunal, vem requerer seja o mesmo julgado em conferência, nos termos do art. 78.º-A/3 da LOTC.»
5. Notificado para responder à reclamação apresentada, o recorrido Ministério Público respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
6. O reclamante reclama para a conferência da decisão sumária n.º 788/2016, de 20/12/2016. A decisão sustentou a impossibilidade de conhecimento do recurso por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade do mesmo: a suscitação prévia e de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade objeto do recurso. No entanto, o reclamante não aduz, na reclamação ora apresentada, qualquer argumento destinado a abalar os fundamentos que presidiram à decisão reclamada.
Assim sendo, resta confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta do mencionado pressuposto processual de admissibilidade, remetendo-se para a fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n.º 788/2016.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade