Conclusões:
1ªVem o Réu apresentar o presente recurso jurisdicional, inconformado com asentença de fls…, proferida pelo Tribunal da Comarca de Viana do Castelo – InstânciaCentral, Secção de Família e Menores, que condenou o R. no pagamento de uma pensão dealimentos a favor da filha Joana, no montante mensal de €175,00.
2ªEntende o Recorrente que, em face dos factos considerados como provados e daprova documental existente nos autos, bem assim, à ausência de declarações/audição damenor no tocante à regulação do regime de visitas pelo progenitor e ora Réu, não poderiao Tribunal ter condenado o R. como condenou, no montante de €175,00 mensais.
3ªNeste sentido, a aliás douta sentença recorrida, padece do vício de erro dejulgamento, fazendo uma errónea valoração da prova documental constante dos autos.
4ªDe acordo com o artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração darealidade dos factos.
5ªExige-se assim, ao julgador que seja objectivo e criterioso na fixação da matéria defacto de molde a não deixar “de fora” factos que integrem a realidade a demonstrar.
6ªCaso contrário, a decisão da causa incidirá sobre uma parte da realidade, podendoconduzir a um errado julgamento.
7ªOra, o facto dado como provado na alínea l) no qual considerou o Tribunal que “oR. proveu ao sustento do lar” (58º), o mesmo se encontra cabalmente provado.
8ªEste facto está em clara contradição com o ponto constante no parágrafo §18 dosfactos dados como não provados “Até 2013 o R. tenha provido na íntegra o sustento dolar” (58º), uma vez que da leitura da própria motivação é referido pelo Tribunal que “nãologrou comprovação a cessação da participação do R. nas despesas em 2013.
9ªConclui-se então, que o facto dado como não provado está em clara contradiçãocom a motivação de direito que fundamentou a decisão, ora recorrida.
10ªIncorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, porque, contrariamente aodecidido, o facto dado como não provado, já estava dado como provado no ponto l) dosfactos provados, devendo a sentença recorrida ser alterada e retirado o §18 dos factosdados como não provados.
11ªRelativamente ao parágrafo §9 da matéria de facto dada como não provada, “E o R.tenha vencimento” (42º), tendo o Tribunal considerado que não ficou provado que o Réutenha vencimento e bem, no nosso entender, face ao documento junto aos autos e valoradoenquanto prova documental, correspondente ao extracto de remunerações da SegurançaSocial, em nome do Réu.
12ªNão se compreende porque o Tribunal desvalorizou este documento e a justificaçãodo R. que alega sobreviver com a ajuda dos pais, pois com eles reside e é com as ajudasdos mesmos que pagava à A. os €125,00 mensais, para ajuda nas despesas com a menorJoana, face à sua situação de desemprego de longa duração.
13ªNeste sentido não poderia o facto constante do §29 “Desde 2012 o R. não aufererendimentos e sobrevive com a ajuda dos pais”, ter sido dado como não provado, pois ocontrário resulta da prova documental, que contradiz a factualidade, dada erradamentecomo não provada.
14ªJá quanto à fundamentação da douta sentença, ora recorrida, a mesma não atenta àaplicação de critérios justos e equitativos; não contestando o R. que a obrigação dealimentos para a menor Joana se lhe impõe.
15ªÉ certo que, o cálculo da pensão de alimentos (por alimentos entende-se tudo o queé indispensável ao sustento, habitação, educação, vestuário) é feito consoante orendimentos dos pais, e as despesas que o progenitor que detém os menores a seu cargosuporta.
16ªA A. não logrou provar as necessidades especiais da menor, nem juntou qualquerdocumentos comprovativo da necessidade de piscina, dentista e explicações, bem assimnenhum comprovativo do seu pagamento.
17ªNão podia o Tribunal desconsiderar esta ausência de prova documental, por parteda A. e por outro lado, não podia desvalorizar a prova do R. junta aos autos e deveria teradequado o valor mensal da pensão alimentícia, uma vez que dada a ausência denecessidades particulares por parte da menor Joana, deveria ter sido valorado o facto do R.ser desempregado de longa duração.
18ªUm regime como o que ficou estipulado não pode ser entendido pelo Tribunalcomo um distanciamento do progenior e sendo assim, penalizador para o progenitor queo aceita, por se presumir que a menor irá passar com o progenitor e ora Recorrente, menostempo que o tempo passado pela maioria das crianças.
19ªMesmo porque, nestas questões e atendendo à idade de 16 anos da menor, é muitohabitual que os “programas” de saídas, cinemas, férias e passeios aos fins de semanasejam da opção de os fazerem na companhia dos amigos e já não propriamente com ospais.
20ªFace à ausência de necessidades especiais, da idade, da menor estudar no ensinosecundário, e ainda não ter quaisquer despesas fixas ou mesmo eventuais/eminentecomprovadas nos autos, parece-nos manifestamente elevada a quantia fixada peloTribunal, em €175,00 mensais para o R.
21ªNão esquecendo ainda que o Réu demonstrou nos autos que não aufere qualquerrendimento e ainda assim, e com a ajuda dos seus pais, pretende colaborar na educação esustento da sua filha menor em €125,00, montante que sabe ser o máximo que podesuportar mensalmente.
22ªNestes termos, o Recorrente sustenta que deve ser dado provimento ao presenterecurso, porquanto, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento/valoração damatéria de facto, em violação do artigo 341º do CC, devendo ser proferida sentença quefixe uma pensão de alimentos à menor Joana em montante nunca superior a €125,00, asuportar pelo Réu.
Assim,se fará,a habitual e sã, JUSTIÇA!
Também a autora recorreu da sentença, na parte em que esta decidiu não fixar alimentos a seu favor e quanto à data de fixação de efeitos do divórcio, tendo formulado as seguintes
Conclusões:
- 1)Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Instância Central,S. F. Menores (J1) e Comarca de Viana do Castelo, no processo supra referido,na parte e de acordo com a qual foi decidido que:“(…) Não se fixamalimentos a favor da A, considerando-se improcedente a pretensão nessesentido. Não se admite a fixação dos efeitos do divórcio em data anterior à dapropositura. (…).” – (Cfr. com sentença recorrida, negrito e sublinhado nosso).
- 2)A convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos (…) e na prova testemunhal (…).
- 3)Salvo o devido e merecido respeito, foram julgados como não provados factosque, salvo melhor opinião, deveriam antes dar-se como provados, não se tendoatendido da melhor forma a elementos constantes dos autos com relevância paraa decisão da causa os quais, a ter sido ponderados, conduziriam a decisãodiversa da que veio a ser proferida e de que ora se recorre.
- 4)Não pode, todavia, e salvo o devido respeito, a apelante conformar-se com adecisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos: a) Matériade facto dada como provada; b) Apreciação e interpretação da matéria de factodada como provada; c) Aplicação do direito à matéria de facto dada comoprovada.
- 5)Na verdade, atenta toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhalem sede de audiência de julgamento, de forma totalmente incompreensível,foram dados como não provados factos que, salvo o devido respeito por melhoropinião, deveriam ter merecido resposta positiva, e outros, ao invés, que foramjulgados provados quando deveriam ter sido julgados não provados, e que a sê-lo, teriam levado certamente a uma decisão diversa.
- 6)Tendo a prova sido devidamente gravada, o presente recurso pode ser, e é, defacto e de direito.
- 7)O que apraz dizer, desde logo, com todo o respeito, é que a Justiça não pode ser feita com estados de alma.
- 8)O Tribunal “a quo”, no que concerne à apreciação e exame critico da prova,cometeu erro flagrante e notório, na valoração desta, dando como provadosfactos com base exclusiva no depoimento das testemunhas arroladas pela Réu eque nada sabiam dos factos levados a julgamento, contrariando todas as outrasprovas que impunham outra apreciação e exame crítico e um diverso julgamentoe decisão da matéria de facto.
- 9)Antes de entrarmos na matéria de facto propriamente dita, depara-se a Autoracom uma motivação na sentença, no mínimo insólita/surreal e queagora se analisa para que os Exmos. Senhores Desembargadores possamaveriguar do alcance da incredulidade da Autora.
10)A alínea d) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § terceiro da matéria de facto dada como não provada e com o pontol) da matéria de facto dada como provada.
11)A alínea l) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § décimo oitavo da matéria de facto dada como não provada e com oponto d) da matéria de facto dada como provada.
12)A alínea m) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § vigésimo quarto da matéria de facto dada como não provada.
13)A alínea n) da matéria de facto dada como provada entra em contradiçãocom o § trigésimo primeiro da matéria de facto dada como não provada ecom o ponto d) da matéria de facto dada como provada.
14)Determina o artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil que: “Énula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ouocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”Face às contradições supra expostas apenas se pode concluir pela nulidadeda sentença, o que desde já se invoca, para todos os efeitos legais.
Sem prescindir,
15)Atendendo à prova produzida, não pode conformar-se a Apelante, com aresposta dada a determinados pontos da matéria de facto.
16)Assim, entende a Apelante que o Tribunal “a quo” decidiu mal ao dar comoprovados os seguintes factos: “n) O R tem entregou à A dinheiro para despesasde Joana. (R22º); o) O R suportou 450, € de despesas de Joana com prótesedentária. (R22º) “– (Cfr. com sentença recorrida).
17)As testemunhas MD, irmã da Autora, MR e MS, são unanimes e prestam um depoimento coerente e assertivoesclarecendo o Tribunal que o Réu já há mais de três anos que não contribui paraas despesas da economia doméstica e vida familiar.
18)Aliás, as testemunhas arroladas pelo Réu, P e J,ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, acerca da vida familiarda Autora e Réu declararam nada saber, o que era notório e obvio. Senão veja-se,ambas as testemunhas P e J, inquiridas que foramacerca do nome da filha menor do Réu, nem tão pouco foram capazes de oidentificar.
19)As testemunhas MD, irmã da Autora, MR e MS,pelo contrário, não só conheciam o ambiente familiar, como frequentavam a
casa da Autora e do Réu, esclarecendo com segurança o Tribunal a quo que oRéu já em nada contribuía para as despesas da vida familiar e economiadomestica desde pelo menos 2013.
20)A testemunha MD refere com clareza que o Réu participou nasdespesas até final do ano de 2012, mas que a partir dessa data foi a irmã, oraAutora, quem suportou todas as despesas da vida familiar, tendo-lhe sidoinclusive cortada a luz por falta de pagamento atempado.
21)Mais refere que a irmã que a Autora teve que suportar o pagamento de váriasdividas cuja responsabilidade era exclusiva do Réu e não da Autora.
22)Já a testemunha MS, prima da Autora e sobrinha da mãe destaesclarece que há pelo menos três anos que frequenta a casa morada defamília da Autora, pois presta auxilio à Autora com a mãe desta, pessoa deidade e que se encontra acamada. E a testemunha MSéperemptória a esclarecer que há pelo menos três anos que o Réu A emnada contribuía para as despesas da casa morada de família.
23) A testemunha MR, amiga do ex-casal refere que desconhece quemsuportava as despesas na fase inicial do casamento, mas esclarece que temconhecimento que pelo menos ultimamente quem as tem suportado é a Autora.
24)O Tribunal “a quo” salvo melhor opinião não considerou efectivamente a provaproduzida em sede de audiência e julgamento. Não se vê, porque não existe,nenhuma razão objectiva e plausível para que não se tenha dado credibilidadeàs testemunhas da Autora.
25)Os ponto n) e o) deveria ter sido dado como não provado, devendo sim tersido dados como provados os factos constantes dos pontos d), e do parágrafosprimeiro, segundo e terceiro dos factos dados como não provados.
26)Devendo, consequentemente, deste modo dar-se como provados os factosvertidos sob os parágrafos primeiro, segundo e terceiro dos factos dadoscomo não provados.
27)Acresce que, ao invés, deu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” como nãoprovados factos que, atendendo à prova produzida em sede de audiência dediscussão e julgamento, deviam ter sido julgados como provados:
28)Entendeu o digno Tribunal “a quo” dar como não provados os factos infra
descritos:
§ 1 Em 2013 o R deixou de contribuir para as despesas do lar. 30º
§ 2 E para o sustento e educação da filha menor. 31º
§ 3 A A tem suportado todas as despesas de Joana desde 2013. 32º
§ 10 A A não trabalha há 20 anos. 46º
§ 11 A A apenas trabalhou dois anos. 47º
§ 12 Pelo trabalho na sociedade Manuel Pires … Lda a A nunca recebeupagamento. 49º
§ 13 O pagamento era feito ao R. 50º
§ 14 A A nunca teve acesso a dinheiro do casal nem a cartões. 51º
§ 15 A A tem o 6º ano de escolaridade. 53º
§ 16 MS sofre de alzheimer e de tumor cerebral.54º
§ 17 A pensão e o complemento tenham o valor de 517, €. 55º
§ 18 Até 2013 o R tenha provido na íntegra ao sustento do lar. 58º
§ 24 É a A quem tem suportado todas as despesas do lar e da filha menor. 66º
§ 25 A A está a gastar o pouco que lhe resta da venda da casa. 67º
§ 26 A A sobrevive com a ajuda da filha mais velha. 68º
§ 27 A A encontra-se sem recursos para prover à sua alimentação. 71º
§ 28 A A tem demasiadas despesas e não tem forma de as pagar. 72º
29)Desafortunadamente, cabe à Apelante a tarefa ingente de sindicar a presentesentença, e a infeliz tarefa aos Exmos. Juízes Desembargadores de aacompanhar.
30)Refere a sentença quanto aos pedidos formulados pela Autora, fixação dealimentos a favor do ex cônjuge e fixação e, fixação de efeitos do divórciorectroactivos nos termos do artigo 1789º, n.º 2 do Código Civil, à data daseparação de facto: “Quanto à futura ex-cônjuge. Esta sustenta beneficiar o R devencimento (fls. 36) em empresa familiar e estar a própria sem rendimentos,sem recursos, sem acesso a dinheiro, sem habilitações e com o dinheiroproveniente da venda de casa a esgotar-se. A A está em idade de trabalhar.Não tem debilidade física conhecida. Ocupa-se com a prestação de cuidados àmãe acamada e dependente e recebe parte da reforma deste e ajuda dos irmãosque não têm disponibilidade para cuidar da mãe. Tem recebido aindacontribuição do R. para acorrer a gastos com Joana. A A e o R receberam ovalor da venda de casa, omitindo todavia elementos que permitissem esclareceros contornos relevantes para apurar da sua condição económica, como já sereferiu supra. A situação conhecida de A e R não justifica a fixação dealimentos a favor daquela (art. 2015º s, CC). Atempadamente requereu a A afixação da data do início da separação (art. 1789º CC). De entre a matériacomprovada não se detecta elemento que permita acolher a pretensão, peloque não se anteciparão para data no passado os efeitos da dissolução.” – (Cfr.com sentença recorrida).
31)Comecemos pela última questão: foi requerido atempadamente pela Autora afixação de efeitos do divórcio rectroactivos nos termos do artigo 1789º, n.º 2 doCódigo Civil, à data da separação de facto.
32)É no mínimo estranho o Tribunal a quo não ter conhecido da questão purae simplesmente. Isto porque, elementos para conhecer de tal questão nãofaltam. SENÃO VEJA-SE:
33)A testemunha MD, irmã da Autora e tia da menor refere comprecisão que entre Autora e Réu já não existia vida familiar desde 2013, nãofaziam férias juntos, não tomavam as refeições juntos, era a Autora quemprovinha ao sustento da casa morada de família, Autora e Réu dormiam emquartos separados, que o Réu não se comportava nem como pai, nem comomarido, linearmente, eram dois estranhos a partilhar um tecto, em quartosseparados.
34)A testemunha MD esclarece até que a comida que comprava para asobrinha Joana (pois a Autora não tem rendimentos próprios vivendo com aajuda monetária e em géneros alimentícios prestada pelos familiares) erarotulada no frigorifico, e que o Réu não obstante não participar nas despesas davida familiar em desrespeito pela menor e pela Autora comia a comida da filha.
35)A testemunha MS, esclarece que trabalha para a Autora desde hácerca de três anos, e que sempre que frequentava a casa morada de família daAutora e do Réu nunca os viu a falar, o Réu saía e entrava em casa sem quehouvesse qualquer dialogo com a Autora, que sabe que era a Autora quem desdehá pelo menos três anos sustentava a casa morada de família quanto às despesas,e que sabe que o Réu teve pelo menos um caso extraconjugal porque o viuacompanhado no bar que explorava por outra senhora (que não a prima) porvolta das 4h da manhã para além disso foi-lhe também confidenciado pela aAutora que o Réu a traía.
36)Corroborando o depoimento da testemunha MD, também atestemunha MS refere quanto às dívidas que eram muitas e queos credores procuravam obter pagamento da Autora: (….)Começou a havermuitas pessoas a, como é que hei-de dizer, portanto, muitas dívidas. (…)Aprocurar a minha prima… Sim. A procurar a minha prima que tinha muitospronto, credores já atrás dele para pagar. Depois até houve uma situação quefui eu que fui à polícia pedir como é que havia de fazer porque portanto, elefoi apanhado com excesso de álcool, também essa situação. E eu soutestemunha porque fui eu que fui à polícia tratar de tudo, a minha prima teveque mandar portanto os documentos…”
37)Mais se diga, a testemunha MS sabe destes factos, Autora e Réunão falavam, dormiam em quartos separados, o clima de terror era uma constante, não por conhecimento indirecto, sabe, como ela bem própria refere, ainstâncias da contraparte, porque viu! “Não, ultimamente sim, eu vi assituações. Quando ficava lá, por exemplo a minha prima quando tinha que ira um médico e eu ficava com a minha tia e ele entrava e saía em casa eportanto via a situação, tanto vi que a situação que ele estava a dormir sozinhono quarto, não tinha um bocado de consideração de arrumar a roupa, a roupaera estendida no chão, cama por fazer…”
38)Já a testemunha MR, amiga do casal e do irmão da Autora refere
expressamente que o casamento da Autora e do Réu entrou em ruptura noano de 2012, e soube desses factos pelo irmão da Autora que lhe pediusegredo.
39)Resulta claramente do depoimento das testemunhas MD, MR eMS que, entre Autora e Réu já não existia vida familiar desde 2013,não faziam férias juntos, não tomavam as refeições juntos, não faziam vidasocial juntos, era a Autora quem sustentava a casa morada de família, Autora eRéu dormiam em quartos separados, e não se falavam, e nas palavras datestemunha Fernanda Dantas, “Desde finais de 2012 que a minha irmã me dissedesde que começaram a surgir os telefonemas anónimos de, a palavra certa éprostitutas, penso. (…)” que desde finais de 2012 a vida do ex-casal entrouem ruptura completa, tanto que motivou desabafos por parte do irmão daAutora para com a testemunha MR.
40)Acresce ainda que resulta liquido do depoimento prestado pela testemunhaFernanda Dantas que a filha menor do casal, Joana Pinto tinha um severoreceio e pavor do Réu, em virtude dos seus comportamentos, alcoolizadoconstantemente, não se comportando aquele sequer como pai.
41)Ou seja, devia e podia o Tribunal “a quo” dar como provados os factoselencados sob os parágrafos primeiro, segundo, terceiro, décimo oitavo evigésimo quarto dos factos dados como não provados.
42)O dever de coabitação, o qual compreende a obrigação que os cônjuges têm deviver em comum, em comunhão de mesa, vivendo sob o mesmo tecto,dormindo no mesmo leito, abarcando ainda o «jus in corpore», o «debitumconjugale», o qual se traduz ou envolve o compromisso de manutenção derelações com o outro cônjuge, aptas para a concepção. Abrange em suma anormal convivência sob o mesmo tecto.
43)Tem um sentido próprio e mais amplo no direito matrimonial. “Coabitar” nãoquer dizer apenas habitar conjuntamente, na mesma casa, ou viver em economiacomum, mas viver em comunhão de leito, mesa e habitação. A comunhão deleito obriga os cônjuges ao chamado “débito conjugal”, e a comunhão de mesa éo segundo aspecto em que se analisa o dever de coabitação.
44)Pese embora o Tribunal a quo estivesse munido de todos os elementos parafixar a data da cessação da coabitação, como facto provado, não o fez.
45)Sendo que finda a instrução da prova é cristalino que a data da cessação dacoabitação deve ser fixada em finais (Dezembro pelo menos) do ano de2012.
46)Quanto aos alimentos peticionados pela Autora, no montante de 150,00 € referea sentença que, “A A está em idade de trabalhar. Não tem debilidade físicaconhecida. Ocupa-se com a prestação de cuidados à mãe acamada edependente e recebe parte da reforma deste e ajuda dos irmãos que não têmdisponibilidade para cuidar da mãe. Tem recebido ainda contribuição do R.para acorrer a gastos com Joana. A A e o R receberam o valor da venda decasa, omitindo todavia elementos que permitissem esclarecer os contornosrelevantes para apurar da sua condição económica, como já se referiu supra. Asituação conhecida de A e R não justifica a fixação de alimentos a favordaquela (art. 2015º s, CC).” – (Cfr. cm sentença recorrida).
47)Como foi dito anteriormente, é um perfeito contrassenso, pura contradição,desprovida de qualquer lógica, o Tribunal “a quo” ter dado como provado ofacto vertidos sob a alínea h) e e) da matéria de facto dada como provada enão ter dado como provados os factos elencados sob os parágrafos 10 a 17 e26 a 28, inclusive, dos factos dados como não provados.
48)Até porque é esse o sentido da decisão da matéria de facto que se impõe atenta aprova produzida em julgamento.São vários e consensuais os depoimentos detestemunhas que não deixam margem para dúvidas que a Autora temnecessidade de alimentos e na presente data é incapaz para prover ao seusustento, assim como o Réu tem a possibilidade de os prestar.
49)Refere a testemunha MDque a irmã apenas trabalhou durante doisanos, já no estado de casada, para os sogros, que no período em que trabalhounem sequer recebia salário, pois esse dinheiro era entregue ao Réu, que dedicoutoda a sua vida a tratar, cuidar e zelar tanto pelo marido, como pelas duas filhas,sendo que a mais velha até já está formada e a trabalhar em Londres. Maisesclareceu aquela testemunha que na presente data a Autora encontra-sedesempregada, não tem qualquer fonte de rendimento e se encontra a cuidar damãe de ambas, recebendo portanto a pensão desta e com esta (a mãe) a gastando.
50)Também a testemunha MS corrobora na integra o depoimentoprestado pela testemunha Maria Dantas, explicando ao Tribunal que a Autorasempre viveu para cuidar do marido e das filhas, nunca teve uma profissão, játem cerca de cinquenta anos, e actualmente cuida da mãe, e explicando aoTribunal que a reforma que a Autora recebe da mão não chega para os gastosque esta tem com a mãe, esclarecendo ainda que muitas vezes presta auxilio deforma gratuita à Autora no tratamento da mãe desta.
51)Já a testemunha MResclarece que ainda actualmente vê o Réu a
trabalhar.
52)Sem olvidar que no ponto f) da matéria de facto dada como provada que, “O R ésócio da sociedade Manuel Pires Pinto & Filhos Lda, tendo quota no valor de59.000, € e em 2012 ainda exercia funções de gerente. (39º, R25º).” – (Cfr. com
sentença recorrida).
53)E conforme bem refere a testemunha P, ainda que acontragosto, a firma tem património, os apartamentos já foram vendidos parapagar as dividas da sociedade comercial, mas ainda estão por vender as lojas, “estão lá para vender?…sim.
54)Os depoimentos prestados pelas testemunhas MD, MR,
MS e P são concludentes: a Autora temnecessidade de alimentos, porque nunca trabalhou, e nunca teve apossibilidade de trabalhar, não tem qualquer formação especifica, temcerca de cinquenta anos, e na presente data é incapaz para prover ao seusustento, pois que não tem qualquer fonte de rendimento, assim como o Réu tema possibilidade de os prestar, para além de ser visto a trabalhar, é socio de umafirma com um vasto património e com comércio, designadamente uma loja detintas.
55)Actualmente, a Autora sobrevive com a ajuda monetária dos irmãos e da filha jáformada.
56)Daí ter andado mal o Tribunal em julgar os factos vertidos nos parágrafos
décimo a décimo sétimo, vigésimo quinto a vigésimo oitavo dos factos nãoprovados. Pelo contrario na humilde opinião da Recorrente face à provatanto documental como testemunhal produzida e sede de audiência dediscussão e julgamento deveriam ter sido dados como provados os factosvertidos nos parágrafos décimo a décimo sétimo, vigésimo quinto a vigésimooitavo dos factos não provados.
57)Assim e quanto a esta última questão fazemos nossas as sábias palavras desseVenerando Tribunal “A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de umarelação jurídico-familiar, e mesmo em caso de divórcio tem o seu fundamentonessa relação, constituindo como que um prolongamento do dever demanutenção conjugal, um resto de solidariedade familiar e expressão da ideiade que a extinção ou dissolução do casamento, por maior que seja o rol dasfaltas acumuladas por ambos eles, não pode levar o tribunal a esquecer ofacto de eles terem estado casados um com o outro. VI) - No que concerne àcapacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer umaactividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação equalificação profissional, a idade e o seu estado de saúde, bem assim como apossibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que sepode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desempregoe da situação de crise económica com que a nossa sociedade actualmente seconfronta.”
58)É absolutamente incompreensível e escapa ao alcance da razão da ora Apelante,face à prova produzida em julgamento, como o tribunal a quo pôde chegar àsconclusões que se encontram espelhadas na sentença.
59)Resta-nos concluir que a presente sentença impõe mas não convenceminimamente!
60)Face ao supra exposto, deve assim ser dado provimento ao presente recurso,alterando-se, em consequência, a sentença recorrida por violação,nomeadamente, dos artigos 1672º, 1789º, 1775º, 1778º-A, 2004º, 2016º, 2016º-A, todos do Código Civil; 607º, 615º do Código de Processo Civil.
Assim se espera, Venerandos Desembargadores, por ser de Justiça
O Ministério Público respondeu ao recurso do réu, pugnando pela confirmação da sentença quanto ao montante da prestação alimentar devida à menor.
A autora contra alegou, no mesmo sentido.
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, nulidade da sentença e enquadramento jurídico dos factos, designadamente, quanto ao montante da pensão alimentar devida à menor, fixação de pensão alimentar ao ex-cônjuge e data dos efeitos patrimoniais do divórcio.