Processo n.º - 178-07/2TVPRT – Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, L.da, com sede em …, …, ….-… Lixa propôs contra C1…, SA, (infra designada por "C1.…") e contra C2…, SA, (infra designada por "C2…"), ambas com sede na …, …., ….-… Vila Nova de Gaia, acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação das Rés, solidariamente, a pagar-lhe: a) -uma indemnização de clientela de € 160.381,32; b) - a quantia de € 1.316.584,00, em consequência directa e necessária da resolução do contrato celebrado em 01.10.2003; c) - uma indemnização de € 100.000,00 por danos indirectos, actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade resultantes da cessação do dito contrato; d) - a averbar a propriedade dos veículos que a Autora revendeu após a cessação do contrato a favor dos compradores finais; e) - juros de mora desde a citação para contestar até afectivo e integral pagamento. Alega para tanto, no essencial, ter celebrado com as Rés um contrato que qualifica como de concessão, por via do qual passou a desenvolver a actividade de compra e revenda de veículos a motor das marcas D… e E…; em 2004, a Ré "C1…", abusando da dependência económica da Autora, resolveu o contrato de forma ilícita, sem justa causa, causando prejuízos vários à Autora.
Citadas as Rés, contestaram e reconviram, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes € 85.578,52 que esta lhes deve e a retirar a sinalética D… das suas instalações, bem como sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento. Invocam ainda a litispendência, a ilegitimidade da Ré "C2…" e impugnam a factualidade alegada.
A Autora deduziu réplica, respondendo às excepções e à reconvenção pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé.
As Rés deduziram tréplica, concluindo como na contestação.
Revogada, por via de recurso, a decisão que declarou a incompetência territorial do tribunal, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de litispendência e de ilegitimidade e procedente a litispendência quanto à reconvenção, em função do que absolveu a Autora da instância reconvinda quanto ao primeiro pedido aí formulado. Prosseguiram os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença final, que decidiu:
1. Na parcial procedência da acção, condenar as Rés, solidariamente, a pagar à Autora:
a) - uma indemnização de clientela de € 10.953,79
b) - uma indemnização, pela resolução sem justa causa do contrato celebrado em 01.10.2003, no valor total de € 51.462,16, correspondente ao somatório de €
21. 907,58 (danos indirectos resultantes de abuso de dependência económica), € 4.554,58 (indemnizações a trabalhadores) e € 25.000,00 (danos morais relativos à imagem da Autora).
c) - juros de mora sobre tais quantias, contados desde a citação.
2. Na parcial procedência da reconvenção, condenar a Autora:
a) - a retirar das suas instalações, a sinalética e demais elementos
identificativos de vendas D….
b) - no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da retirada da sinalética.
Da sentença foi interposto recurso de apelação pela Autora, formulando as seguintes conclusões:
1ª Tendo em conta a basta matéria de facto dada como provada ao longo de dezenas de quesitos, e que têm interesse relevante para a atribuição de uma indemnização ou compensação justa e equitativa, a douta decisão de 1ã instância atribui uma indemnização miserabilista e francamente simbólica, completamente desajustada da importância e dos efeitos patrimoniais do caso que se discute.
2ª As verbas arbitradas, para quem necessitava do contrato para sobreviver e para quem teve que fechar as portas quando ele terminou e pagar os avultados investimentos que ficaram inutilizados e por amortizar, é irrisória e, afastando-se como se afasta do caso concreto, não é justa.
3ª Em jeito de comparação, ou metafórico, dir-se-á que a verba arbitrada pelo Tribunal a quo, de € 87.415,95, significa que após uma década e meia de trabalho intenso e de serviço leal, com excelentes resultados, a recorrente é compensada com um veículo da gama média alta, mas de baixa cilindrada, daqueles que o Grupo C… atribui aos seus quadros médios, para usar durante 2 anos, que depois vem outro, ou com um T0, naturalmente usado, numa zona sub-urbana afectada por graves problemas sociais ou com uma quantia que nem sequer chega para pagar ao Director da concessão a indemnização por antiguidade.
4ª Em face dos factos provados não é de mais atribuir à recorrente, como forma de a compensar pela extinção do negócio, a quantia de € 156.482,66, a título de indemnização de clientela, acrescida da quantia de e 436.762,35, pela resolução injusta, arbitrária e abusiva do contrato, e da quantia de € 100.000,00 pelos danos morais.
5ª E mesmo assim estas verbas que ora se reclamam como as únicas justas e adequadas para compensar a Autora pelo prejuízo mais grave que podia ter sofrido, estão longe daquelas (globalmente cerca de € 1.300.000,00) que muito recentemente o, aliás, douto Acórdão da Relação de Lisboa de 11.2.2011 arbitrou num caso em tudo muito parecido com o que nos ocupa.
6ª As partes não impugnaram os textos do Contrato e do Acordo, razão pela qual as cláusulas e considerandos deles constantes têm que se considerar plenamente provados, quer por força dos documentos quer por acordo ou confissão.
7ª Ora, as respostas dadas aos artºs 130º, 131º e 132º da Base Instrutória não são conformes com a prova legal emergente desses Contrato e Acordo e por isso têm que se considerar por não escritas, nos termos do n.º 4 do art.º 646º do C. p. civil
8º E as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm que ser substituídas pela única resposta possível:
"Antes de outorgar o referido contrato a A. sabia que com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, inclusive, poderia ocorrer a reorganização, total ou parcial, da rede de distribuidores dos produtos D… em Portugal, deixando de ser possível a manutenção do Agente"
9º Consequentemente, à luz dos invocados artºs 236º e 238º do C. Civil e atenta a matéria de facto provada é ilegal a conclusão a que se chegou na douta sentença em recurso segundo a qual a vigência do contrato celebrado em 1.10.2003 foi validamente estipulada por prazo determinado de dois anos.
10ª À luz dos factos provados que pela sua relevância e pertinência estão destacados nas páginas 12 a 22 destas alegações, a única conclusão possível é a de que a actuação das Rés transmitira à A. a ideia de que o contrato se iria manter "ainda por um longo período", como também à luz dos princípios da confiança e da boa fé as Rés estavam obrigadas a garantir a vigência do contrato, pelo menos, pelo período de tempo necessário à amortização dos investimentos (2018!) que incentivaram a A. a realizar em nome e no interesse exclusivo da marca de veículos em causa.
11ª Considerando que também ficou provado que a A. reunia todas as condições, a nível de instalações técnicas, humanas, e de logística empresarial, em conformidade com os requisitos exigidos pelas Rés (contrariamente a outros cujo contrato não foi resolvido), por aplicação do regime estabelecido no Regulamento (CE) 1400/2002, de 31.07.2002, relativo à aplicação do n.º 3 do art.s 81º do Tratado de Roma a certos acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, as Rés estavam obrigadas a manter o contrato com a A., tal como se concluiu no caso idêntico ao discutido no douto Ac. da Relação de Lisboa de 11.01.2011 (cfr. parágrafo 4º, pág. 94).
12ª A submissão do caso dos presentes autos ao Regulamento (CE) n.º 1400/2002 de 31.07.2002, resulta da própria natureza e da expressa fundamentação do mesmo, combinado com o art.º 8º, nº 3, da Constituição da República o qual se aplica obrigatória e automaticamente a acordos verticais para a compra e venda de veículos a motor na EU.
13ª Quando apreciado no seu contexto económico e jurídico — apreciação para a qual relevam, nomeadamente, o número global de estabelecimentos autorizados da marca ligados ao importador exclusivo para Portugal (aqui 2ª Ré), a quota de mercado das Rés (importador exclusivo e simultaneamente retalhista ou distribuidor autorizado com uma quota de 77,4% da revenda da marca junto dos consumidores Portugueses) — o contrato celebrado entre a A. e as Rés releva do ponto de vista do direito comunitário.
14ª Não se devendo olvidar que sobre a A. impendia a obrigação de expor revender exclusivamente nos seus estabelecimentos autorizados a referida marca, obrigação que igualmente impendia sobre os 11 distribuidores independentes espalhados pelo território do Continente e os 4 distribuidores independentes sedeados nas ilhas da Madeira e Açores, bem como sobre os 35 estabelecimentos comerciais autorizados espalhados ao longo do país pertencentes às Rés.
15ª Acresce que até 30.09.2003, o sistema de distribuição da marca de veículos a que se vem fazendo referência, estava organizado através de uma «rede de concessionários e agentes» de forma a que a cada concessionário ou agente dessa rede estava atribuída uma zona geográfica no interior da qual beneficiava do exclusivo da revenda.
16ª E a partir de 1.10.2003, por força do Regulamento (CE) 1400/2002, esta rede passou a designar-se por "Rede de Distribuidores Autorizados", cada um dos quais passou a desenvolver a sua actividade a partir dos seus estabelecimentos comerciais autorizados D…, sem qualquer restrição territorial, isto é, o território comercial afecto a cada distribuidor autorizado passou a compreender todos os Estados-Membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia.
17ª Assim, quer por força das antecedentes conclusões quer à luz dos factos provados que vão destacados nas páginas 26 a 32 destas alegações, não há qualquer dúvida sobre a relevância do ponto de vista do direito comunitário de qualquer um dos contratos celebrados no âmbito da rede D… em Portugal.
18ª Tanto mais que os factos provados permitem ainda a ilação de que as Rés detêm o poder absoluto da marca em causa, quer no que toca a sua importação para Portugal quer no que toca à sua comercialização junto dos consumidores Portugueses.
19ª Perante toda a vasta factualidade provada e feito o «respectivo balanço económico» tem que se concluir que ao invés do afirmado na douta sentença, o contrato dos presentes autos, abrangido pela proibição dos números 1 e 2 do art.º 81º do TUE, beneficia de um Regulamento de isenção por categoria — o Regulamento 1400/2002, de 31 de Julho de 2002, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 2002.
20ª Este Regulamento foi aplicado sem qualquer objecção ou dúvida ao caso idêntico ao dos presentes autos tratado no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 11.01.2011 (CJ, n.º 228, Tomo 1/2011, pags. 92 a 99).
21ª A mesma questão de facto e de direito no domínio da mesma legislação teve sorte diferente: no douto Acórdão aplicou-se o regime do Regulamento e, consequentemente, atendeu-se ao prazo de duração mínima de 5 anos, enquanto no presente caso a douta sentença recusou a aplicação do Regulamento.
22ª Do que resulta, entre o mais, que o prazo de dois anos fixado pela douta sentença para o contrato celebrado entre as partes em 1.10.2003 ofende o prazo imperativo de duração mínima de 5 anos fixado pelo Regulamento para os contratos de concessão do sector automóvel (Art.º 3º do Regulamento).
23ª Aliás e bem vistas as coisas, a cláusula 20§ do contrato não é inválida. Nela apenas se convencionou que o contrato produziu efeitos e entrou "em vigor no dia um de Outubro de dois mil e três"
24ª Pelo que se tem de considerar celebrado por tempo indeterminado como, aliás, e bem, começou por concluir a douta sentença recorrida.
25ª Contudo, "Atenta a exigência do Regulamento (CE) n.º 1400/2002, de 31-07-2002, de que a duração mínima dos contratos de concessão comercial do sector automóvel, com termo certo, seja de cinco anos, não faz sentido admitir que o contrato celebrado por tempo indeterminado possa ter uma duração inferior. Por isso, tem de se interpretar o art° 3º do Regulamento como fixando para os contratos uma duração mínima de cinco anos." (Sumário do Ac. da Relação de Lisboa de 11.01.2011).
26ª O Acordo de fls. 111 a 118 (tal como o contrato) foi exclusivamente elaborado e redigido pela 1ª Ré com a autorização da 2° Ré, as quais não admitiram as observações e alterações que a Autora nele pretendeu introduzir.
27ª Ora, tal "Acordo" independentemente de consubstanciar ou não um contrato, foi celebrado por razões de todo alheias à promoção e revenda de veículos a motor da marca D…, razão pela qual é nulo por força do estatuído no n.º 3, alínea a), do art.º 81º do Tratado de Roma.
28ª As obrigações nele impostas à Autora destinada à aquisição da Autora e/ou das instalações desta pelas Rés, não só não se justificava no âmbito de uma normal relação comercial distributiva como também só era atendível no quadro de um abuso de posição de domínio das Rés perante a Autora, cuja subsistência dependia da manutenção do contrato.
29ª Tais obrigações brigavam especialmente com a condição geral prevista no n.º 3 do artigo 3º do regulamento que veio, de forma inovadora, note-se, permitir a possibilidade de livre aquisição da concessão por parte dos outros distribuidores da mesma rede, sem necessidade de autorização prévia da marca ou importador.
30ª O próprio direito de preferência convencionada a favor das Rés na cláusula 5ª do Contrato de Concessão, relativamente à alienação, locação e cedência das instalações da Autora, era potencialmente impeditiva da concretização de um legítima transferência.
31ª Mas devido a isso o contrato, ao contrário do "Acordo", não é nulo porquanto nos termos da cláusula 26ª mantinha-se em vigor em todas as restantes disposições, sendo dela excluída e considerada inaplicável qualquer cláusula considerada contrária à legislação em vigor.
32ª Ao contrário do "Acordo" as partes quiseram manter o contrato de concessão válido sem as cláusulas inválidas, não sendo sequer necessário recorrer à vontade hipotética ou conjectural das partes.
33ª Em decorrência da resolução injusta e gravemente desleal do contrato de que afinal se serviram as Rés para desviarem para elas próprias as receitas da Autora e à custa do trabalho feito por esta, durante 15 anos, afigura-se justo condená-las a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por lucros cessantes equivalente a 3 anos de actividade, de 1.10.2005 a 1.10.2008, data em que terminaram todos os contratos que as Rés celebraram em 1.10.2003 com os membros da sua rede de distribuição em Portugal.
34ª Servindo-se dos valores a que chegaram os Srs. Peritos na resposta ao quesito 16º do relatório de peritagem (pags. 1013 a 1022 autos) e da própria resposta ao art.s 108º da base instrutória, e considerando que a A. gerava anualmente receitas entre os € 5.000.000,00 e os € 6.000.000,00, afigura-se da mais elementar justiça a atribuição de uma indemnização de € 436.762,35, a título de lucros cessantes ou frustrados, reclamados no art.º 274º da p.i.
35ª Com esta compensação a A. não conseguirá amortizar integralmente os investimentos realizados exclusivamente por causa do contrato celebrado com as Rés, os quais demorariam 12 a 15 anos a amortizar como as Rés sabiam de antemão.
36ª Mas se se utilizar o critério do douto Acórdão da Relação de Lisboa e considerando que o peso do contrato resolvido no volume global de negócios da Autora oscilava entre os 79% a 82%, então a indemnização a título de lucros cessantes ou frustrados rondará, pelo menos, € 1.185.000,00 (5.000.000,00x79%= 395.000,00x3)
37ª A consideração, por si só, do lucro líquido não se harmoniza com a natureza jurídica da indemnização de clientela.
38ª O lucro líquido está talhado para a obrigação de reparar o dano patrimonial nos termos gerais e não para "compensar" o concessionário dos benefícios que a outra parte continuará a auferir e que se devem, no essencial, à actividade do ex-concessionário.
39ª De acordo com o critério do lucro líquido uma concessão com muitos anos de duração mas em que nos últimos cinco anos a sua exploração tivesse sido deficitária não teria direito à chamada indemnização ou compensação pela clientela angariada.
40ª O critério mais justo e realista para fixar tal indemnização é aquele que parte do benefício líquido acrescido dos custos gerais fixos que o concessionário continuou a ter que suportar não obstante o fim da exploração da concessão (lucro semi-bruto).
41ª Ora, quando a concessão corresponda à totalidade da actividade do concessionário, todos os custos que ele suporta e todos os benefícios que ele realiza, quer sejam líquidos ou brutos, são exclusivamente ligados à concessão.
42ª No caso dos autos, está provado que apesar da extinção do contrato de concessão a Autora continuou a suportar os salários, as indemnizações e sobretudo os investimentos respeitantes à aquisição e obras de adaptação das instalações que só serão amortizados integralmente em 2015 e 2018, se resistir até lá
43- - No ramo automóvel o concessionário ao contrário do agente, é obrigado a investir em pesadas infra-estruturas empresariais, pelo que, em certos casos e por argumento de maioria de razão, faz mais sentido atribuir-lhe a chamada compensação pela clientela angariada, que de futuro passará a beneficiar o principal.
44a - De acordo com os factos provados a "indemnização de clientela" só será equitativa se for fixada no valor correspondente ao montante máximo do lucro médio anual com o qual a A. fazia face a todos os custos e ao seu próprio lucro, o qual foi de € 156.482,66,
45ª Os factos provados constantes das respostas aos artigos 112- a 119º aliados à forma gravemente desleal, discriminatória e arbitrária com que as Rés trataram a Autora justifica a fixação da indemnização por danos trazidos à imagem e credibilidade empresarial da Autora no montante reclamado de € 100.000,00.
46ª Esta indemnização no citado Ac. da Relação de Lisboa subiu a € 200.000,00, valor que as doutas instâncias consideraram como adequado para a aí Autora recuperar a sua reputação, apesar da mesma, ao contrário da aqui Autora, após a cessação do contrato ter obtido a distribuição de uma nova marca de veículos.
Recorrem também as RR. de apelação, terminando pelas seguintes conclusões:
A) A douta sentença condena as rés a pagar a A., solidariamente, a quantia total de €62.415,95, alicerçando a obrigação de indemnizar na violação do contrato celebrado entre a A. e a Ia Ré a 01/10/2003 (doravante apenas Contrato)
B) A 2a Ré não é parte no Contrato, não o tendo outorgado nem cessado o mesmo, pese embora dele ter conhecimento e o ter autorizado,
C) E fê-lo por tratar-se da Empresa Nacional de Marketing e Vendas, responsável directamente pela marca D… perante o importador F…, conforme é sua obrigação constante do contrato celebrado com esta designado de "Contrato de Empresa Nacional de Marketing e Vendas", junto aos autos.
D) Não tendo, por isso, tido conhecimento ou qualquer influência na celebração e cessação do contrato por pertencer ao mesmo grupo da 1a Ré.
F) A 2a Ré é, assim, parte ilegítima nos presentes autos, o que deverá declarar-se e, em consequência, ser absolvida do pedido.
G) No que concerne à prova testemunhal, são várias as testemunhas que referem a existência de um agente, a empresa "G…", que actuava em áreas que posteriormente foram entregues à Autora, que àquele sucedeu, designadamente H….
H) Assim, a resposta ao artigo 36° da Base Instrutória, respondido na sentença com " Antes de 1991, nunca tinha existido um agente ou concessionário responsável por esses mesmo concelhos", deveria ter sido precisamente o inverso, em sentido afirmativo, pelo que deve ser substituída por "Antes de 1991, tinha existido um agente ou concessionário responsável por esses mesmo concelhos", devendo ser alterada nestes termos.
I) A douta sentença considerou que o Contrato datado de 01.10.2003 (bem como o anterior, datado de 1991) não é um contrato de Agência, mas de Concessão [ponto 6.1 da douta sentença].
J) No entanto, tal qualificação não é admissível, não apenas mas também porque a única empresa com poderes para celebrar contratos de concessão é a 2a Ré [nos termos do contrato de "Empresa Nacional de Marketing e Vendas" celebrado entre esta e a Importadora F…], com quem a A. não celebrou qualquer contrato.
L) Não possuindo a 1a Ré poderes para celebrar contratos de Concessão, não pode como tal ser considerado o Contrato celebrado entre a A. e 1a Ré, antes devendo julgar-se ser um Contrato de agência atípico.
M) Por outro lado, entende a douta sentença: "Quanto ao abuso de posição dominante, e atenta a particularidade do caso concreto, cremos estar antes em causa um abuso de dependência económica, previsto no art. 7o da LC, o que não obstaculiza ao seu conhecimento face ao artigo 664° do C.P.C."
N) Porém, analisando o pedido e a causa de pedir da Autora, é por demais evidente que esta não pede a condenação das Rés pelo abuso de posição dominante, pelo que não pode o Mm.° Juiz dela conhecer sob pena de violação do artigo 664° do C.P.C, uma vez que esta matéria não integra a causa de pedir.
O) Caso assim não se entenda - o que por mera cautela se aventa, mas não se admite - sempre se dirá que, confrontado o requisito da alínea b) do seu n. 3o artigo 7.° da Lei da Concorrência com a matéria de facto assente, verifica-se que não foi julgada provada factualidade subsumível ao abuso de dependência económica.
P) Ora, por força do Regulamento (CE) n.° 1400/2002, de 31 de Julho, operaram-se grandes mudanças nas redes de distribuição automóveis, nomeadamente na D…, sendo que, a partir de 1 de Outubro de 2003, os anteriores Concessionários dividiram-se em 3 figuras distintas, que podem ou não coexistir na mesma entidade e não são concorrentes entre si: Distribuidor Autorizado de Veículos, Distribuidor Autorizado de Pecas e Acessórios e Reparador D… Autorizado.
Q) A B…, A. nos presentes autos, por contrato celebrado com a 2a Ré a 30 de Setembro de 2003 (junto aos autos a fls.), foi nomeada "REPARADORA AUTORIZADA D…".
R) A "I…, S.A." foi nomeada, em Setembro de 2004, pela 2a Ré, "DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DE VEÍCULOS" para as Zonas … e ….
S) Constatando-se, assim, que não são concorrentes entre si, pois que enquanto uma vende, a outra presta assistência técnica e reparações.
T) Daqui decorre que não apenas foi alterada a rede de distribuição entre 01.10.2003 e 01.10.2005,
U) Mas também que a A. continua a beneficiar da clientela por si angariada enquanto Reparadora D… Autorizada, por contrato datado de 30 de Setembro de 2003.
V) Atento o facto da cessação do Contrato de se fundar no citado Regulamento, não pode julgar-se tal ruptura injustificada, com as devidas e legais consequências.
W) Na verdade, a Autora teve três anos para se adaptar (e iniciou, após a ruptura, a venda multi-marcas), pelo que é de todo falso que se encontrasse num estado de dependência económica!
X) Assim, a 1a Ré, e, por maioria de razão, a 2a Ré, NÃO violaram a Lei da Concorrência (ou qualquer outra), nas suas relações com a Autora, e, por isso, não se constituíram na obrigação de indemnizar a Autora a qualquer título, devendo ser absolvidas.
Y) Por tudo quanto se deixou dito, a resposta dada ao artigo 55° da B.l. deveria ter sido dada em consonância com a alínea P) da matéria assente, constatando que "a composição da rede de distribuidores autorizados D… independentes e/ou de estabelecimentos comerciais autorizados D… existentes em 01.10.2003 não era igual à que existia em 01.10.2005, uma vez que foi licenciada, pelo menos, a empresa "I…" como Distribuidora Autorizada D…" a 30 de Setembro de 2004."
Z) Já no que concerne à validade ou invalidade da cessação do Contrato de 01.10.2003 entre a A. e a Ia Ré, mal andou a douta sentença ao concluir que o motivo justificativo da cessação foi a substituição da A. pela "I…" como Distribuidor Autorizado. AA) E persistiu no erro, pois embora declare que "A maioria dos concessionários D…, existentes à data de entrada em vigor do "novo Regulamento" foram integrados, em 1 de Outubro de 2003, na "Rede de Distribuidores Autorizados", quer como distribuidores de vendas quer como reparadores", ignora que a B… foi integrada na "Rede de Distribuidores Autorizados" como REPARADORA AUTORIZADA!!!!
BB) Já quanto à Indemnização de clientela, é necessário o preenchimento dos três requisitos do n.° 1 do artigo 34° do Regime Jurídico do Contrato de Agência (doravante R.J.C.A.), CUMULATIVAMENTE, o que a Autora não logra fazer - Assim, ao conceder esta indemnização, violou a douta sentença o disposto nas alíneas b) e c) do referido artigo, pelo que nada é devido pelas Rés.
CC) Caso assim não se entenda, o que não se aceita, por mera cautela se dirá que tendo o Tribunal concluído pela validade da renúncia a todos os direitos indemnizatórios referentes ao contrato de 1991 (Ponto 6.4 da sentença) e que o Contrato de 2003 teve um prazo de dois anos (Ponto 6.6. da sentença), tal é manifestamente contraditório com o cálculo da indemnização, cujo valor deverá ser muito inferior.
DD) Já no que tange à indemnização fundada na relação contratual, é facto que a autora não alega nem prova quaisquer prejuízos relativamente à violação do contrato celebrado em 2003.
EE) Por outro lado a resolução do contrato não pode ser julgada ilícita não só porque resultou "ope legis" do Regulamento, com também de acordo das partes - veja-se cláusula 21° do Contrato de 2003, a Cláusula 5a do Acordo datado de 01.10.2003 [alíneas A) e B) da matéria assente] e toda a matéria de facto provada relativamente ao conhecimento da Autora nesta matéria.
FF) Aliás, constata-se que envio da carta de 24/09/2004 [alínea c) da matéria assente], não foi mais do que um "pró- forma" porquanto foi o desfecho natural quer da entrada em vigor do regulamento quer do acordo entre as partes, consubstanciado, não só mas também, na cláusula vinda de citar!
GG) Inexiste, pelo exposto, qualquer violação dos deveres contratuais por banda da Ré, que assim deverá ser absolvida das indemnizações atribuídas pelos prejuízos alegadamente sofridos em consequência da cessação do contrato, sendo certo que a Autora não alega nem prova os factos que fundamentam tais indemnizações concedidas.
HH) Caso assim não se entenda - o que não se concede - à cautela, sempre se dirá que, o valor de qualquer das indemnizações é manifestamente elevado.
II) Violou assim a douta sentença o disposto nos artigos 660.° e 664° do C.P.C., os artigos 4°, n.° 1 e 7° da Lei 18/2003, os artigos 236°, 238°, 562°, 564°, 798°, todos do Código Civil, os artigos 486° n.° 1 e 501° do Código das Sociedades Comerciais e os artigos 33° e 34° do Decreto-Lei 178/86, na redacção do Decreto- Lei 118/93.
Ambas as recorridas ofereceram contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação da contraparte.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões colocadas pelos recursos de apelação podem sumariar-se nestas outras, pela respectiva ordem lógica:
a) Se devem ser modificadas as respostas aos quesitos 130º,131º e 132º da Base Instrutória, no sentido pretendido pela A. e ao quesito 36° no sentido pretendido pela Ré.
b) Se o contrato que vigorou entre a Autora e a Ré até 1/10/2005 deve qualificar-se como contrato de concessão;
c) Se é aplicável ao contrato em apreço nos presentes autos o Regulamento (CE) n.º 1400/2002, de 31.07.2002, com a consequente sujeição do mesmo a uma duração mínima obrigatória de 5 anos.
d) Se, ao basear a ilicitude da resolução do contrato em abuso de dependência económica, a sentença recorrida infringiu o disposto no artigo 664° do C.P.C.".
e) Se havia lugar a indemnização de clientela, indemnização pela resolução sem justa causa do contrato e indemnização por danos morais resultantes da lesão da imagem da Autora e, na afirmativa, segundo que critérios, e se se mostram equilibrados os montantes arbitrados de €10.000,00 a título de "indemnização de clientela", de € 51.462,16 pelos prejuízos decorrentes da resolução do contrato e de € 25.000,00 pelos danos morais. Na afirmativa,
f) Se há lugar à responsabilidade solidária das duas Rés por tais quantias ou, inversamente, à 2.a Ré, “C2…, SA” (ou, abreviadamente, C2…), porque alheia à relação contratual em apreço, nenhuma responsabilidade cabe.
A primeira instância declarou provados os seguintes factos:
Em virtude da celebração do contrato junto aos autos a fls. 76 e seguintes cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, a Autora foi agente para a compra, revenda e prestação de serviços de assistência técnica a produtos D…, entre os quais se incluem veículos a motor novos da marca D…, na área dos concelhos de Amarante, Marco de Canaveses, Castelo de Paiva, Baião, Cinfães, Resende e Lixa, entre 1 de Julho de 1991 até 30 de Setembro de 2003. [alínea A) - da matéria assente]
E, desde 1.10.2003 até 1.10.2005, ao abrigo do contrato escrito junto aos autos a fls. 79 e seguintes e acordo de fls. 110 e seguintes, cujos teores aqui se dão por reproduzido para todos os legais efeitos, desenvolveu a actividade de compra e revenda de veículos a motor novos da marca D…, a partir dos seus estabelecimentos comerciais autorizados D… sedeados em Amarante, Marco de Canaveses e Lixa. [alínea B) -da matéria assente]
A primeira Ré comunicou à Autora a resolução desses contratos por cartas datadas de 25 de Setembro de 2002 e 24 de Setembro de 2004 juntas aos autos a fls. 106 e segs. e 224 e segs, respectivamente, do seguinte teor:
"Exmos. Senhores,
Em 1 de Julho de 1991, subscrevemos um contrato, nos termos do qual a V/ empresa foi por nós nomeada "Agente" de produtos D….
Tal contrato foi possível de celebrar dado que a n/ empresa, por sua vez, outorgou c/ a C2…, S A. (doravante, C…) um outro, nos termos do qual foi nomeada concessionária dos mesmos produtos D…, e, para além disso, permitiu-nos a subscrição do referido contrato c/ V. Exas.
Sucede, porém, que por força da publicação do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que veio substituir o Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, a C… comunicou-nos, em resumo, o Seguinte:
- por razões de ordem legal, as quais, embora alheios, todos temos de cumprir, a partir de 1 de Outubro de 2003, inclusive, o contrato de concessão que com ela celebrámos no pode manter-se, isto porque, naquela data, unicamente podem estar em vigor, e, por isso, apenas serão legais, os contratos que obedeçam ao novo Regulamento (CE) n.° 1400/2002, o qual veio alterar de forma significativa as regras aplicáveis ao Sector automóvel;
-na referida data somos deparados com um novo e diferente regime jurídico a que temos de obedecer, sendo que a isso acrescem as exigências da D…, também novas e diferentes, o que obrigo a C… a ter de proceder à reorganização total da s/ rede de distribuição D…, ou seja, da si rede de concessionários, entre os quais se inclui a n/ empresa;
- daí que o C… nos tenha notificado de que denunciava o contrato de concessão que connosco celebrou, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos, a partir do dia 1 de Outubro de 2003, inclusive.
A nomeação da V/ empresa como "Agente" de produtos D… apenas foi possível e decorreu da existência do mencionado contrato de concessão que subscrevemos cl C….
Ora, a cessação deste n/ contrato de concessão, determina obrigatória e consequentemente, a cessação do contrato de "Agente" que firmámos c/ a V/ empresa.
Assim, pela presente notificamos V. Exas. que, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 2º, vimos denunciar o contrato de "Agente" que, em 1 de Julho de 1991, subscrevemos c/ a V/ empresa, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos, a partir do dia 1 de Outubro de 2003, inclusive.
Sem outro assunto apresentamos os n/ melhores cumprimentos.
De V. Exas.
Atentamente"
"Ex.mo(a) Sr.(a),
Vimos por este meio comunicar a V.Exas. a resolução do contrato que convosco celebrámos em 1 de Outubro de 2003 e através do qual vos nomeámos um Agente para a revenda de veículos D….
Esta resolução é feita com base na cláusula vigésima primeira nº 2 do referido contrato, ou seja, pela necessidade de procedermos à reorganização da nossa rede de Agentes.
Com efeito, a celebração do contrato em causa assumiu carácter excepcional e assentou no pressuposto e, por conseguinte, no conhecimento por ambas as nossas organizações, de que a partir de 1 de Outubro de 2005 inclusive, poderia vir a ocorrer a reorganização total ou parcial da rede de distribuição dos produtos D… em Portugal, deixando de ser possível a figura do Agente. E que, por esse mesmo motivo, assistir-nos-ia o direito de resolver o presente contrato, o qual vimos por este meio exercer.
Pelo que acima fica dito, o Contrato em vigor cessará todos os seus efeitos em 1 de Outubro de 2005.
Antecipadamente gratos pela boa atenção que V. Exas. irão dar ao assunto acima apresentado, subscrevemo-nos,
De V. Exas.
Atentamente
A Administração" [alínea C) - da matéria assente]
A 1- Ré, foi até 30.9.2003 concessionário para a compra e revenda de produtos D…, entre os quais se incluem veículos novos da marca D…, na área do distrito do Porto, [alínea D) -da matéria assente]
Desde o ano de 2002, que a 1º Ré vem sendo a empresa do Grupo C… que aglutina o retalho automóvel, possuindo pelo menos 35 estabelecimentos comerciais autorizados D… espalhados pelo país, nomeadamente, em Viana do Castelo, Braga, Guimarães, Porto, Vila Nova de Gaia, Maia, Leça de Palmeira, Gondomar, Santo Tirso, Penafiel, Espinho, Aveiro, Ovar, Leiria, Santarém, Tomar, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Viseu, Castelo Branco, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal, Lisboa, Almada, Montijo, Barreiro, Faro e Portimão, [alínea E) - da matéria assente]
A 2- Ré, dedica-se, há mais de 30 anos, à importação e distribuição em Portugal dos veículos automóveis, peças e acessórios das marcas D… e E…, [alínea F) - da matéria assente]
As duas Rés integram o Grupo C… cuja actividade principal está centrada no sector automóvel, sendo que, a 2º Ré domina a 1º Ré, uma vez que possui acções desta correspondentes a 46,3056% do respectivo capital social e, através da "C3…, S.A.", detém acções correspondentes a 45,7978% desse capital, [alínea G) -da matéria assente]
Os restantes 7,8966% são detidos pelo Sr. J… e respectiva família, bem como pela K…, [alínea H) - da matéria assente]
Por outro lado, a 2- Ré detém a totalidade do capital da sub-holding que gira sob a denominação de "C3…, S.A.". [alínea l)-da matéria assente]
A administração da 1ª Ré é constituída pelo Sr. Eng.º L…, a Sr.ª Dr.ª M… e a Sr.ª Dr. N…, [alínea J) - da matéria assente]
Que são, também, administradores da 2ª Ré. [alínea K)-da matéria assente] Até 30.9.2003, em ordem a organizar a distribuição e comercialização da marca D…, a 2- Ré possuía uma estrutura de intermediação - REDE DE CONCESSIONÁRIOS E AGENTES - apta a fazer a colocação dessas marcas no mercado de consumo, [alínea L) -da matéria assente]
A partir de 1 de Outubro de 2003 e por força do Regulamento (CE) n.º1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, esta rede passou a designar-se por "Rede de Distribuidores Autorizados", os quais passaram a desenvolver a sua actividade a partir de estabelecimentos comerciais autorizados D…, sem qualquer restrição territorial, isto é, o território contratual afecto a cada distribuidor autorizado passou a compreender todos os Estados-Membros da União Europeia, Liechenstein, Noruega e Islândia, sendo que, a partir daquela data a 2º Ré comprometeu-se, perante a entidade responsável pela importação global dos veículos da marca D… para a Europa, a vender veículos novos através de um "sistema de distribuição selectiva", [alínea M)-da matéria assente]
A partir daquela data deixaram, assim de existir em Portugal Agentes para a compra e revenda de veículos novos a motor da marca D…, [alínea N) - da matéria assente]
Em abstracto e por força da alteração referida em M), actualmente, podem coexistir três entidades distintas e autónomas a realizar a actividade que incumbia aos chamados "concessionários": uma para a venda de veículos - "Distribuidor autorizado de veículos da marca D…"; outra para a venda de peças -"Distribuidor Autorizado de peças D…"; e outra para a reparação e assistência - "Reparador Autorizado D…", [alínea O) - da matéria assente]
Em Setembro de 2004, as Rés "licenciaram" dois estabelecimentos comerciais autorizados D…, em Leça de Palmeira e na Maia, sendo que, o titular desses estabelecimentos é a firma "I…, S.A.", sociedade esta cujo capital social é detido em 50% pelas Rés, e o grupo C… possui três dos cinco administradores dessa sociedade, [alínea P) - da matéria assente]
Na sequência da celebração do contrato referido B) a Autora em 7.02.2002 e 21.02.2002, constituiu duas garantias bancárias "on first demand" a favor da 1ª Ré, destinadas a caucionar o pagamento dos fornecimentos de veículos, peças e acessórios, no valor global de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) e que vigoraram até à data referida em C), sem que alguma vez esta as tivesse executado, [alínea Q) - da matéria assente]
Por força dos contratos referidos em A) e B), a Ré facturou à Autora em viaturas novas; a) € 3.204.127,34 em 2000; b) € 3.442.282,17 em 2001; c) € 4.030.198,29 em 2002; d) € 3.260.511,96 em 2003; e) € 2.957.666,90 em 2004 e € 2.210.258,55 até Outubro de 2005. [alínea R)-da matéria assente]
A C… (Porto) enviou à Autora a carta junta aos autos a fls. 119 e 120 cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos e, onde além do mais dizia o seguinte:
"Exmo. Sr. O…,
Na sequência das conversações que temos mantido sobre este assunto, queremos confirmar que a extensão da área operacional da empresa abrangendo também agora os Concelhos de Marco de Canaveses, Baião, Cinfães e Castelo de Paiva, para além de Amarante e da Cidade da Lixa, tem subjacente o compromisso de redimensionamento e modernização das instalações da Sede da Empresa bem como a construção de instalações no Concelho do marco. (...)" [alínea T) - da matéria assente]
A mesma C… (Porto) enviou à Autora a carta junta aos autos a fls. 121 e 122 cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos e, onde além do mais dizia o seguinte:
"Exmo. Sr. O…,
É com satisfação que verificamos que a B… está a expandir os seus negócios, como consequência das medidas por nós (sublinhado nosso) e por vós oportunamente tomadas.
É certa a probabilidade das vendas virem a crescer grandemente num futuro muito próximo, em consequência nos novos modelos que estão a chegar a curtíssimo prazo, em áreas de fortes volumes de vendas e de tradição da marca. É ainda certo que os investimentos em curso nas áreas de vendas e pós-venda devidamente acompanhados pelos recursos humanos necessários à sua adequada exploração comercial, irão trazer acrescida dimensão aos negócios da empresa. Tudo isto foi planeado e está em concretização. (...)." [alínea U) - da matéria assente]
Na revista "D1…" de Novembro de 2004 junta aos autos a fls. 123 seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, na e pág. 5 foi publicada, entre outras coisas a seguinte notícia:
"Sabia que Novo Concessionário D2…
A C… nomeou um novo concessionário D…, cujas principais áreas de responsabilidade são os concelhos de Maia, Matosinhos, Valongo, St. Tirso, Trofa (para o pólo da Maia) e Penafiel, Castelo de Paiva, Amarante, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Baião, Resende, Paredes, Cinfães (para o pólo de Panafiel) - a I…, S.A.. A I… inaugurou no dia 24 de Setembro umas instalações integradas, situadas em Leça de Palmeira, na Rua …, …., próximo da P…, possuindo aí uma área de Vendas e Pós-venda de aproximadamente 2000 m2. Esta empresa é detida em partes iguais pelo Grupo Q… e pela C1...." [alínea V) - da matéria assente]
Tendo em consideração as características das zonas geográficas onde a A. tinha instalado os seus estabelecimentos comerciais autorizados D…, e o seu poder de penetração no mercado, a Autora quer à data da entrada em vigor do "novo Regulamento", quer posteriormente, em especial em 1.10.2005, satisfazia, como sempre satisfez, os requisitos ou padrões exigidos pela D…, em termos de instalações, organização e equipamento, [alínea W) -da matéria assente]
No que respeita às instalações de Amarante, a A. dispunha de parqueamento com área de cerca de 50 m2; área de exposição só para a marca D… de 120 m2; e ainda, local de entrega de viaturas novas só para a marca D…; nas instalações da Lixa dispunha de parqueamento com área de cerca de 300 m2; área de exposição só para a marca D… de 840 m2; e nas instalações de Marco de Canaveses dispunha de parqueamento com área de cerca de 900 m2; área de exposição só para a marca D… de 450 m2. [alínea X) -da matéria assente]
Os vendedores ao serviço da Autora participavam regularmente em cursos de formação e em acções de formação específica da marca D…, [alínea Y) - da matéria assente]
A Autora tinha permanentemente em exposição doze veículos novos da marca D…, em stand coberto, e uma dezena de veículos comerciais novos da marca D…, em parque aberto, [alínea Z) -da matéria assente]
Em todos os seus livros, documentos e formas de comunicação utilizava o símbolo ou logótipo "D…" em conformidade com as normas e recomendações das rés. [alínea AA) - da matéria assente]
A Autora enviou às Rés que as receberam as cartas juntas aos autos a fls. 129 a 131 e 133 a 135 cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, [alínea BB) - da matéria assente]
Após a comunicação referida em C) a 1ª Ré forneceu à A. cinco veículos semi-novos da marca D…, no valor global de € 87.686,97. [alínea com) - da matéria assente]
A 1ª Ré emitiu em 30.11.2005, 30.12.2005, 13.01.2006, 17.01.2006 e 22.02.2006, as facturas n.ºs 1010, 1047, 1062, 1070 e 1101, respectivamente, [alínea DD) - da matéria assente]
A A. revendeu os referidos veículos semi-novos a clientes seus, e que são os seguintes:
● -S…, Lda., sociedade por quotas, com sede em …, ….-… …-Amarante, no dia 15.11.2005;
● -T…, Lda., sociedade por quotas, com sede em …, ….-… …-Amarante, no dia 31.01.2006;
● -U…, S.A., sociedade anónima, com sede no …, … - …, ….-… …, Marco de Canaveses, no dia 18.11.2005;
● -V…, Lda., sociedade por quotas, com sede na Rua …, …-…, …, no dia 21.12.2005;
● -W…, residente na Rua …, …, ….-…, Felgueiras, no dia 15.12.2005. [alínea EE) - da matéria assente]
Tendo deles já recebido o respectivo preço da revenda.[alínea ff) - da matéria assente]
A 1ª Ré já procedeu ao averbamento da propriedade desses veículos a favor dos compradores finais, [alínea GG) -da matéria assente]
Do valor referido em CC), a Autora pagou à 1ª Ré o valor de € 12.028,39. [alínea HH) - da matéria assente]
Aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos a troca de correspondência entre a Autora e a primeira Ré junta aos autos, de fls. 226 a 234.
[alínea II) - da matéria assente]
A partir de 1.10.2003, a nova rede de distribuidores autorizados, organizada, também, de acordo com as regras emergentes do novo Regulamento, passou a integrar 11 distribuidores independentes espalhados pelo território continental e 4 distribuidores independentes espalhados pelas ilhas da Madeira e Açores, (resposta artigo 1º da base instrutória)
Bem assim como os 35 estabelecimentos comerciais autorizados pertencentes às Rés. (resposta artigo 2º da base instrutória)
No ano de 2005, as concessões da 1- Ré revenderam em Portugal 9.433 veículos novos da marca D…, (resposta artigo 3º da base instrutória)
E os 15 concessionários independentes sedeadas no território continental e nas ilhas revenderam 2750 viaturas, (resposta artigo 4º da base instrutória)
A comercialização da marca D… em Portugal é levada a cabo a partir de 35 estabelecimentos comerciais autorizados D…, pertencentes às Rés. (resposta artigo 5º da base instrutória)
E ainda, a partir dos estabelecimentos daqueles seus distribuidores autorizados independentes sedeados no território continental e ilhas, (resposta artigo 6º da base instrutória)
Por força do contrato referido em B) a A. passou a comprar regularmente e a revender os veículos a motor novos da marca D… importados pela 2ª Ré. (resposta artigo 1º da base instrutória)
A 1ª Ré facturava esses veículos à A. que, por sua vez, os facturava aos seus Clientes, (resposta artigo 8º da base instrutória)
A A. desenvolvia esta sua actividade de compra e revenda de veículos novos da marca D… a partir dos seus estabelecimentos comerciais autorizados D…, sedeados em Amarante, Marco de Canaveses e Lixa. (resposta artigo 9º da base instrutória)
A Autora adquiria os produtos objecto do contrato aos preços estabelecidos pela 1ª Ré. (resposta artigo 10º da base instrutória)
Tendo em vista promover os veículos da marca D…, a Autora utilizava o seu conhecimento do território da área de influência do contrato e da respectiva clientela, bem como o seu prestígio comercial na área para prospeccionar o mercado (resposta artigo 11º - A da base instrutória)
Angariar novos clientes, (resposta artigo 12º da base instrutória)
Aumentar as compras por parte dos clientes regulares, (resposta artigo 13º da base instrutória)
Detectar as necessidades dos Clientes, (resposta artigo 14º da base instrutória)
E assegurar a boa presença da dita marca na área que lhe fora confiada. (resposta artigo 15º da base instrutória)
A A. mantinha ainda actualizado um ficheiro de clientes com a indicação das transacções efectuadas com os mesmos, (resposta artigo 16º da base instrutória)
Transacções que eram sempre comunicadas às Rés que, desse modo, tinham completo acesso a tais informações, (resposta artigo 17º da base instrutória)
A A. efectuava directamente a revenda dos veículos da marca D… e prestava a assistência pós-venda no território não recorrendo a terceiros, (resposta artigo 18º da base instrutória)
Na área de influência da A. nenhuma outra empresa assegurava a compra e revenda dos produtos da marca D…, (resposta artigo 19º da base instrutória)
As Rés não vendiam directamente a sua marca aos seus compradores finais da área confiada à A., (resposta artigo 20º da base instrutória)
A A. nunca vendeu veículos de marcas concorrentes da D… na área que lhe fora confiada, (resposta artigo 21º da base instrutória)
Nessa sua actividade a A. realizou várias campanhas publicitárias de promoção daquela marca, (resposta artigo 1º da base instrutória)
E fez investimentos na aquisição de instalações e em obras realizadas nas mesmas (resposta artigo 23º da base instrutória)
Afectas exclusivamente à exposição, promoção e venda de veículos da marca D…, (resposta artigo 24º da base instrutória)
Nomeadamente, entre 2001 e 2003, despendeu € 928.440,15 em obras de adaptação e ampliação das instalações sedeadas na Lixa. (resposta artigo 25º da base instrutória)
Entre 2001 e 2002, despendeu € 295.537,15, na aquisição, transformação e adaptação das instalações sedeadas na …, no Marco do Canaveses, (resposta artigo 26º da base instrutória)
Para a realização dessas obras teve de recorrer a financiamentos bancários de longo prazo entre 2000 e 2003, do montante global de € 1.138.743,67. (resposta artigo 28º da base instrutória)
A A. teve de admitir pessoal qualificado, nomeadamente uma equipa de vendas organizada de acordo com os padrões exigidos pela D…, (resposta artigo 29º da base instrutória)
Constituir e manter um stock de peças e acessórios por forma a cobrir sem rupturas o mercado que lhe havia sido confiado pelas Rés. (resposta artigo 30º da base instrutória)
Satisfazer pontualmente todos os pedidos de assistência técnica e de garantia apontados pelos compradores finais, (resposta artigo 32º da base instrutória)
E fazer investimentos, nos últimos anos de vigência do contrato, em literatura, publicidade e ferramentas destinadas ao exercício do serviço de pós-venda. (resposta artigo 33º da base instrutória)
A marca "D…" nas áreas de influência dos concelhos que estavam confiados à A. em 1991, era pouco conhecida, (resposta artigo 34º da base instrutória)
Sendo que, actualmente, gozam de excelente reputação e prestígio junto dos clientes, que foram angariados pela Autora, nos concelhos em causa, (resposta artigo 35º da base instrutória)
Antes de 1991, nunca tinha existido um agente ou concessionário da D… responsável por esses mesmos concelhos, (resposta artigo 36º da base instrutória)
À data referida em B) a Autora dispunha de um número de clientes habituais e em carteira, fidelizados aos veículos da marca D…, inferior a 6.837. (resposta artigo 37º da base instrutória)
Tendo vendido até essa data 2861 viaturas novas D… e 48 semi-novos. (resposta artigo 38º da base instrutória)
Sendo que, em 1991 a Autora não contava com clientes para a marca em causa, (resposta artigo 39º da base instrutória)
Já que as Rés não indicaram à Autora qualquer cliente nem lhe forneceram quaisquer ficheiros ou base de dados respeitantes aos clientes da zona. (resposta artigo 40º da base instrutória)
No ano de 1999, a margem média bruta de comercialização de viaturas novas e semi-novas correspondente à diferença entre o preço pago à 1ª Ré e o preço facturado aos clientes da Autora foi de € 253.255,49. (resposta artigo 50º da base instrutória)
E a referida margem foi de: € 177.160,71 em 2000; € 166.163,31 em 2001; € 179.786,26 em 2002; € 120.553,26 em 2003; € 142.915,34 em 2004; € 128.709,94 (até 30.09.2005). (resposta artigo 51º da base instrutória)
Em 30.09.2003 existiam alguns Agentes D…, (resposta artigo 52º da base instrutória)
Sendo um deles a aqui Autora, (resposta artigo 53º da base instrutória)
A partir de 1.10.2003, deixaram de existir "Agentes" D…, (resposta artigo 54º da base instrutória)
Sendo que a composição da rede de distribuidores autorizados D… independentes e/ou de estabelecimentos comerciais autorizados D… existente em 1.10.2003 era igual à que existia em 1.10.2005. (resposta artigo 55º da base instrutória)
O contrato referido em B) foi exclusivamente redigido pela 1ª Ré, com o conhecimento e a autorização prévia da 2ª Ré. (resposta artigo 57º da base instrutória)
Tal "Acordo" foi exclusivamente elaborado pela 1ª Ré, com a autorização da 2ª Ré. (resposta artigo 62º da base instrutória)
As quais não admitiram as observações e alterações que a A. nele pretendeu introduzir, (resposta artigo 63º da base instrutória)
Em 2000/2001 as Rés estenderam a área operacional da A., atribuindo-lhe a revenda da marca D… nos concelhos de Marco de Canaveses, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva, (resposta artigo 65º da base instrutória)
Como contrapartida, e para cumprir as normas exigidas pela D…, a Autora construiu as instalações referidas em 25º e 26º. (resposta artigo 662 da base instrutória)
Foram as Rés que forneceram os "lay-out" para a construção dessas novas instalações, (resposta artigo 67º da base instrutória)
As quais foram sempre acompanhadas por elas. (resposta artigo 68º da base instrutória)
As Rés tinham total conhecimento dos projectos das obras referidas nos artigos 25º e 26º. (resposta artigo 69º da base instrutória)
A amortização desse investimento duraria no mínimo 12 a 15 anos. (resposta artigo 70º da base instrutória)
O que as Rés sabiam, (resposta artigo 71º da base instrutória)
Com a actuação referida em 65º, 66º e 67º e ainda o facto de ter constituído as garantias bancárias referidas em R) as Rés transmitiram à A. a ideia de que a agência se iria manter, ainda por um longo período, (resposta artigo 72º da base instrutória)
Sendo por esse motivo que, durante a vigência do contrato referido em B) a Autora rejeitou a distribuição da marca X…, concorrente da D…, que lhe ofereceu a revenda da mesma para os concelhos em questão, (resposta artigos 73º e 74º da base instrutória)
Na origem da comunicação de resolução referida em C) esteve o interesse das Rés em substituírem a A. pela I…, S.A. (resposta artigo 75º da base instrutória)
Eliminando, assim, a A. como sua concorrente na promoção e revenda dos veículos da marca D…, (resposta artigo 76º da base instrutória)
Sendo que, a partir de 24.09.2004 a I… passou a promover e a revender veículos da marca D… nos concelhos anteriormente confiados à Autora, (resposta artigo 77º da base instrutória)
A Autora tinha ao seu serviço um Director Comercial, um Chefe de Vendas, um Director de Marketing, um Director de Qualidade, seis vendedores e um vendedor comissionista, todos eles afectos só à marca D… (resposta artigo 78º da base instrutória)
A maioria dos concessionários D…, existentes à data da entrada em vigor do "novo Regulamento", foram integrados, em 1 de Outubro de 2003, na "Rede de Distribuidores Autorizados", (resposta artigo 81º da base instrutória)
Quer como distribuidores de vendas quer como reparadores, (resposta artigo 822 da base instrutória)
Na rede actual de distribuidores D…, existem estabelecimentos que não cumprem os objectivos impostos pelas Rés. (resposta artigo 83º da base instrutória)
E não possuem instalações, organização, gestão, equipamento e pessoal de acordo com os requisitos exigidos pela D…, (resposta artigo 84º da base instrutória)
Sendo que, alguns desses estabelecimentos até se situam em zonas geográficas mais favoráveis do que aquelas em que se encontra a A. (resposta artigo 85º da base instrutória)
Isto é, em zonas urbanas com mais poder de compra dos consumidores e, consequentemente, com maior poder de penetração no mercado, (resposta artigo 86º da base instrutória)
E, apesar disso, as Rés não resolveram ou denunciaram os contratos de distribuição que mantém com tais distribuidores, (resposta artigo 87º da base instrutória)
A Autora divulgou às Rés toda a informação relativa aos clientes, (resposta artigo 88º da base instrutória)
Podendo estas podem manter, sem qualquer dificuldade, os contactos com tal clientela, (resposta artigo 89º da base instrutória)
Continuando assim a beneficiar da actividade que fora desenvolvida pela Autora, (resposta artigo 90º da base instrutória)
A Autora cessou completamente a sua actividade de promoção e revenda de veículos automóveis novos D…, (resposta artigo 91º da base instrutória)
Tudo isso permitiu às Rés valorizar os termos em que concedeu a revenda em causa a outrem, (resposta artigo 92º da base instrutória)
Cedendo-lhe a clientela angariada com o trabalho da Autora, (resposta artigo 93º da base instrutória)
A Autora não beneficiará em nada dos negócios que, após a comunicação referida em C), vierem a ser celebrados com a clientela por ela angariada, (resposta artigo 94º da base instrutória)
A actividade da Autora estava exclusivamente concentrada no negócio de revenda de veículos D…, (resposta artigo 95º da base instrutória)
Actividade esta que nos anos da vigência da relação comercial entre as partes, nomeadamente, nos anos de 2004 e 2005 oscilou entre 79% e 81% do seu volume global de negócios, (resposta artigo 96º da base instrutória)
A Autora possuía como empresa distribuidora autorizada dos veículos D… nas áreas que lhe estavam adstritas a capacidade de gerar anualmente entre € 5.000.000,00 a € 6.000.000,00 de receitas, (resposta artigo 97º da base instrutória)
Capacidade essa que foi destruída com a comunicação de cessação do contrato referida em C). (resposta artigo 98º da base instrutória)
As Rés sabiam que cerca de 81% da actividade desenvolvida pela Autora dependia da subsistência do contrato referido em B). (resposta artigo 99º da base instrutória)
Relativamente às instalações da Lixa, a A. tinha solicitado ao Y… um financiamento, sob a forma de locação financeira imobiliária, com termo em 22.2.2018. (resposta artigo 104º da base instrutória)
Sendo que as prestações vincendas à data da comunicação referida em C) ascendiam a € 652.118,80. (resposta artigo 105º da base instrutória)
No que toca às instalações do Marco de Canaveses, a A. pediu no Y… um financiamento, sob a forma de locação financeira imobiliária, com termo em 22.4.2015. (resposta artigo 106º da base instrutória)
Sendo que as prestações vincendas à data da comunicação referida em C), ascendiam a € 156.856,83. (resposta artigo 107º da base instrutória)
Desde a data da celebração do contrato referido em B) e até à comunicação referida em C) o lucro obtido pela Autora ascendeu a € 103.700,23. (resposta artigo 108º da base instrutória)
Devido a cessão da actividade referida em 91º a Autora teve que despedir 10 trabalhadores que tinham afectos ao serviço de vendas, marketing e administração, (resposta artigo 109º da base instrutória)
A esses trabalhadores pagou a quantia de € 4.554,58, a título de indemnização pela cessação dos respectivos contratos de trabalho, (resposta artigo 111º da base instrutória)
O facto de a cessação do contrato ter efeitos em 1 de Outubro de 2005, transmitiu na praça a ideia de que a Autora tinha adoptado procedimentos menos correctos, (resposta artigo 112- da base instrutória)
E que teriam forçado as Rés a tirar-lhe a distribuição, (resposta artigo 113º da base instrutória)
Ideia essa reforçada pelo facto descrito em 77º. (resposta artigo 114º da base instrutória)
As Rés, ainda antes de terem cessado a relação contratual com a A., começaram a actividade de revenda de veículos D… nas áreas que lhe eram confiadas, (resposta artigo 115º da base instrutória)
Tudo isso afectou o prestígio e credibilidade empresarial da Autora nas áreas em que distribuía e comercializava os produtos das Rés. (resposta artigo 116º da base instrutória)
A perda da distribuição da venda de veículos marca D…, com a consequente paralisação de tal actividade depois de 15 anos, é dificilmente explicável aos Clientes, (resposta artigo 117º da base instrutória)
E sobretudo, aos actuais e potenciais fornecedores da Autora e aos bancos, (resposta artigo 118º da base instrutória)
Havendo suspeições quanto à sua seriedade, idoneidade e eficácia comercial, (resposta artigo 119º da base instrutória)
Antes da comunicação da resolução referente ao contrato celebrado em 1 de Julho de 1991 e referida em C) a A. propôs à 1ª Ré ser nomeado concessionário D…, (resposta artigo 120º da base instrutória)
Proposta essa que não foi aceite pela 2ª Ré. (resposta artigo 121º da base instrutória)
Entretanto a própria A. e a 1ª Ré equacionaram outras soluções para o futuro da actividade da 1º e da parceria entre ambas, (resposta artigo 122º da base instrutória)
As quais passariam pela eventual possibilidade de compra de activos da A. (resposta artigo 123º da base instrutória)
E pelo exercício da actividade de venda de viaturas semi-novas. (resposta artigo 124º da base instrutória)
Porém, porque o estudo e a possibilidade de concretização de alguma das hipóteses que se perfilavam não eram susceptíveis de resolução imediata Autora e 1ª R. acordaram encontrar uma solução que cobrisse contratualmente esse período de estudo e negociações, (resposta artigo 125º da base instrutória)
Foi nesse circunstancialismo que foi celebrado o contrato referido em B). (resposta artigo 126º da base instrutória)
O que não ocorreu com mais nenhum outro ex-agente de vendas D…. (resposta artigo 127º da base instrutória)
Quando com todos eles foram resolvidos os contratos idênticos ao celebrado com a Autora em 1991. (resposta artigo 128º da base instrutória)
Mais, foi sempre pressuposto da celebração do contrato referido em B) a sua cessação, no limite, até 1/10/2005. (resposta artigo 130º da base instrutória)
A Autora sabia antecipadamente, que a sua manutenção como agente de vendas após 1/10/2003 terminaria, no seu limite máximo, em 30/9/2005. (resposta artigo 131º da base instrutória)
Ou seja, antes de outorgar o referido contrato já a A. sabia que, por motivos de reestruturação da rede D… e do consequente desaparecimento da figura do Agente, esse contrato não poderia continuar para lá de 1/10/2005. (resposta artigo 132º da base instrutória)
A Autora não retirou ainda a sinalética da marca D… das suas instalações. (resposta artigo 133º da base instrutória)
Sendo que a 1ª Ré já por diversas vezes interpelou a Autora para o efeito.
(resposta artigo 134º da base instrutória)
Por contrato de alienação de acções, a sociedade "Q1…, SA" (Grupo Q…), com sede na cidade do Porto, alienou às Rés as acções que detinha no capital social da referida "I…" e representativas de 50% do mesmo, (resposta artigo 135º da base instrutória)
Pretende a A. a alteração às respostas inteiramente afirmativas dadas aos quesitos 130º,131º e 132º da Base Instrutória, supra transcritos, com base no teor do contrato celebrado entre as partes em 1.10.2003, junto como doc. n.º 2 com a p.i. e o Acordo celebrado na mesma data. Sucede, no entanto, que tal matéria sob impugnação não colheu a respectiva demonstração apenas nos referidos documentos, mas ainda nos depoimentos das testemunhas Z…, AB…, AC… e AD…. Sob a óptica da estrita conformidade das respostas ao clausulado dos referidos acordos, e designadamente às suas cláusulas 20.ª, 21.ª, n.º 2, e 5.ª, n.º 1, nenhuma incompatibilidade lógica se vislumbra. A questão, que a recorrente nesta sede (indevidamente) mistura, da conformidade dessas respostas às prescrições do Regulamento (CE) n.º 1400/2002, de 31.7.2002, designada ao seu art.º 3º, n.º 5, alíneas a) e b) tem na aplicação do direito aos factos a sua sede própria. Por ora, e no que à fixação da matéria de facto concerne, não existe fundamento para modificar o decidido pela 1.a instância.
Pretende, por sua vez, a R. a alteração à resposta ao quesito 36.º da base instrutória, no sentido de dela ficar a constar "Antes de 1991, tinha existido um agente ou concessionário responsável por esses mesmo concelhos" em vez de "Antes de 1991, nunca tinha existido um agente ou concessionário responsável por esses mesmo concelhos". Ora, como se evidencia e a própria recorrente o diz, a resposta por si proposta é precisamente o inverso do que vem indagado no quesito. E como resulta do n.º 2 do art.º 653.º do CPCiv., os factos que integram o “thema decidendum” só pode ser objecto de resposta afirmativa ou negativa – “provado” ou “não provado”. Uma resposta cujo sentido seja precisamente a afirmação do inverso do que vem indagado exorbita manifestamente do seu âmbito, não podendo, como tal haver-se por admissível face ao disposto no citado n.º 2 do art.º 653.º do CPCiv.. Pelo que nunca a pretensão da recorrente poderia surtir efeito. Quando muito, poderia a resposta sob impugnação ser invertida para “não provado”, e não mais do que isso. Sendo certo que a recorrente cumpriu o ónus imposto nos nºs 1 e 2 do artº 690º-A, do CPC, tendo, inclusive, tido o cuidado de transcrever as passagens do depoimento da testemunha AE…, em que se baseia, e que no caso vertente se procedeu à a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. Não obstante, em face desse e dos depoimentos das testemunhas AF…, AB…, AC…, AG… e AH…, não se vê razão para haver por incorrectamente valorada a prova quanto ao ponto impugnado. Note-se que a testemunha AE… apenas refere que a G… tinha representação de várias marcas, desconhecendo se entre as mesmas se encontrava a D…; desta, sabe que poucas D… foram vendidas pela G…. O que é de nulo relevo para especular sobre a existência de qualquer espécie de acordo duradouro de cooperação comercial entre a D… e a G….
Vai, pelo exposto, inteiramente confirmada a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, nos termos supra transcritos.
Perante a matéria de facto transcrita, qualificou a 1.a instância como contrato de concessão o celebrado em 01.10.2003, asseverando que idêntica classificação já merecia o contrato outorgado em 01.07.1991. E nenhuma dúvida se oferece quanto ao acerto de tal qualificação. Pinto Monteiro (“Contrato de Agência, 4ª edição, 2000, pág. 49) define-o nestes termos: “É a concessão um contrato-quadro (“Rahmenvertrag” / ”contrat cadre”), que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força do qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente fixados, os bens que este se obrigou a distribuir”. De modo semelhante, Engrácia Antunes, (“Direito dos Contratos Comerciais”, pág. 446) define-o como “o contrato pelo qual um empresário – o concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário —, ficando este último, em contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos, para revenda em nome e por conta próprios numa determinada zona geográfica, bem assim como a observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição do concedente”.
Também Abílio Neto (“Código Comercial e Contratos Comerciais Anotado” – Setembro /2008, pág. 583) identifica no contrato de concessão comercial os seguintes elementos caracterizadores:
- a) o carácter duradouro do contrato (a estabilidade do vínculo);
- b) actuação autónoma do concessionário, em nome próprio e por conta própria (transferindo-se o risco do produtor para o distribuidor);
- c) objecto mediato: bens produzidos ou distribuídos pelo concedente;
- de) obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda (o dever de venda dos produtos a cargo do concedente);
- e) obrigação do concessionário de celebrar — no futuro — sucessivos contratos de compra (o dever de aquisição impendente sobre o concessionário);
- f) o dever de revenda por parte do concessionário dos produtos que constituem o objecto do contrato, na zona geográfica ou humana a que o mesmo se refere;
- g) obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato e do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade;
- h) exclusividade (na maioria dos casos) (Maria Helena Brito, “O Contrato de Concessão…”, págs. 179 a 184; José Alberto Coelho Vieira, “O Contrato de Concessão Comercial”, AAFDL, 1991, pág. 15).
Definições que assentam como luva à relação contratual enquadrada pelo contrato junto de fls. 79 a 99. De resto, nenhum relevo teria a invocada falta de poderes da 1.a Ré para celebrar contratos de concessão. Tal omissão respeita exclusivamente às relações internas entre a 1ª e a 2a Ré, ou entre ambas e o seu fornecedor estrangeiro, pelo que só nesse âmbito poderá projectar consequências. À Autora é que não pode ser oposta.
Em qualquer caso, vem a jurisprudência entendendo que o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, regulado pelas cláusulas que lhe são próprias e, por analogia, pelas disposições reguladoras do contrato de agência, cujo regime jurídico (Regime Jurídico do Contrato de Agência – RJCA) foi aprovado pelo DL. nº 178/86, de 3.7, alterado pelo DL nº118/93, de 13.4. (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.3.2007, Proc. 07B131, e de 24-01-2012, Proc. 39/2000.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Sobre a aplicabilidade ao caso dos Regulamentos (CE) nº1475/95, da Comissão, de 28.06.95, já substituído pelo Regulamento (CE) nº1400/2002 de 31.07.2002, pronunciou-se já o Supremo negativamente, entendendo que tais normas comunitárias não são aplicáveis a contratos celebrados para valer numa restrita área territorial portuguesa, antes visando, essencialmente, regular e disciplinar a concorrência e, acima de tudo, a protecção dos concessionários do sector da distribuição automóvel em relações comerciais transfronteiriças (cfr. Ac. STJ citado de 24-01-2012, a que ora se adere). Não se encontrava, por isso, o contrato em apreço, sujeito a qualquer imposição legal de duração mínima obrigatória.
Sustentam ainda as RR. que a fundamentação da ilicitude da resolução do contrato em abuso de dependência económica, tal como consta da sentença recorrida, infringe o disposto no artigo 664° do C.P.C.. Vejamos. Para assim qualificar o comportamento contratual da 1.a Ré não se serviu a douta sentença recorrida de quaisquer outros factos que não aqueles que a Autora aduziu. E o próprio enquadramento jurídico que traçou vem na sequência directa do invocado pela Autora nos n.ºs 259.º a 262.º da petição inicial:
“Ainda que assim não fosse, isto é, que não tivesse havido, como sempre a Autora tem direito a efectivamente houve, essa discriminação, reclamar das Rés os prejuízos sofridos em consequência da resolução ilegal do contrato "sub iudice" e por terem abusado do estado de dependência económica em que se encontrava a Autora defronte das Rés.
É que convém não olvidar que impendia sobre a Autora a obrigação de exclusivamente revender nos seus estabelecimentos e aos seus clientes a marca das Rés não podendo a mesma transaccionar outras marcas concorrentes, obrigação que, na prática, se traduziu no cerceamento da sua própria liberdade económica.
Acresce que, o contrato "sub iudice" constituía além do mais um instrumento de integração económica da Autora na rede comercial das Rés.
Tal circunstancialismo, acompanhado da obrigação de revenda exclusiva da D… e da proibição de concorrência acima citada, é sugestivo da profunda e total dependência económica em que se encontrava a Autora defronte das Rés”.
A douta sentença recorrida apenas acrescenta os normativos da Lei da Concorrência (Lei nº 18/2003, de 11.06) dos quais retira a verificação, por parte da 1.a Ré, de um abuso de posição dominante contrário à ordem jurídica. Abuso de posição dominante que ocorre, dando lugar a responsabilidade civil contratual, nos termos gerais. E é precisamente essa a tarefa essencial do juiz – interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 659.º do CPCivil. Sendo certo que, nessa função, não está o juiz sujeito às alegações das partes, como expressamente resulta do art.º 664.º do mesmo diploma. Conteve-se, pelo exposto, a Mma. Juíza nos estritos limites dos seus poderes de cognição.
Encontrando-se no caso vertente em crise um contrato de concessão resolvido por iniciativa do concedente, é inquestionável ser devida à apelante Autora uma indemnização de clientela, de acordo com o prescrito no art.º 33.º do RJCA, analogicamente aplicável. Conforme do preceito consta, a atribuição de tal indemnização depende da verificação cumulativa dos requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Pressupostos que em absoluto concorrem no caso vertente. A tal respeito, escreveu-se no Ac. do STJ de 15-12-2011, Proc.º 2/06.3RBCTB.C1.S1, in www.dgsi.pt: “(…) A indemnização de clientela destina-se, tal como se diz no relatório preambular do referido diploma a "compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele. A indemnização de clientela é uma compensação “pelos benefícios de que o principal continua auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência” (PINTO MONTEIRO, Contrato de Agência, citado, p.133). Não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, uma vez que não se dirige à reparação de um dano, encontrando o seu fundamento no “ganho obtido pelo principal em virtude (à custa) do incremento da clientela proporcionado pelo agente, o qual, na vigência do contrato lhe estava (parcialmente) “destinado” ou “reservado” sob a forma de retribuição (CARLOS LACERDA BARATA, Sobre o Contrato de Agência, Almedina, Coimbra, p. 95)”. Ficou demonstrado que a Autora, actuando por conta própria, revendeu a clientes seus veículos novos da marca D… comercializados pela 1.ª Ré, ao longo de mais de 14 anos, tendo atraído importante clientela, integrando-se na rede de distribuição das RR., para o canal … (hotéis, restaurantes e cafés), satisfazendo os requisitos ou padrões exigidos pela marca comercializada, em termos de instalações, organização e equipamento.
É analogicamente aplicável ao cálculo da indemnização o disposto no art. 34º do DL. 178/86, de 3.7 – “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”.
A douta sentença recorrida fixou em € 10.953,79 o montante de tal indemnização partindo da consideração de uma margem de lucro líquida de 7% da margem bruta de lucro, atendendo ao sector de actividade, às dimensões da Autora e às regras da experiência. A Autora discorda, sustentado o cálculo de tal indemnização directamente a partir daquela margem bruta de lucro.
Sobre o critério a adoptar para o cálculo da aludida indemnização de clientela, a jurisprudência divide-se. No aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2012, Proc. 39/2000.L1.S1, foi entendido que a medida do ganho obtido pelo concedente em virtude do incremento da clientela proporcionado pelo concessionário corresponde à margem líquida auferida, e não à margem bruta. Na hipótese aí vertida, numa situação em que o volume de negócios do concessionário lhe permitiu obter uma margem bruta média anual, considerando-a como a diferença entre as vendas de mercadorias e prestação de serviços, deduzidas do respectivo custo directo, nos anos de 1995 a 1998, inclusive, de Esc. 251.501.683$0 (€ 1.254.485,10), e um valor anual de despesas de 303.607.776$00 (incluindo, designadamente, despesas com instalações, equipamento, funcionários, encargos sociais), considerou o Supremo (Ac. citado de 24.1.2012) adequada uma indemnização no valor de € 100.000,00. Igualmente orientado pelo critério do rendimento líquido o Ac. do STJ de 15.11.2007, Processo 07B3933.
Em sentido divergente, pronunciaram-se os acórdãos do STJ de 04.06.2009 (acessível em www.jusnet.coimbraeditora.pt sob o doc. Jusnet nº 3170/2009) e de 15.05.2012 (processo 99/05.3TVLSB.L1.S1) e, desta Relação e Secção, o Ac. de 3/7/2012, Proc. 330/07.0TBMCD.P1 (Rel. Desemb. António Martins, aqui adjunto). Aí se ponderou que, tratando-se de prestação “compensatória”, em função dos proveitos que o concedente vai continuar a usufruir, como decorrência da actividade desenvolvida pelo concessionário, tais benefícios nada têm a ver com a liquidez dos rendimentos do cessionário, devendo antes ponderar-se caso a caso, com recurso à equidade.
Ao benefício resultante do incremento de clientela interessarão, mais relevantemente, factores como o perfil da zona geográfica “trabalhada” pelo concessionário (logicamente desigual para um concessionário de marca de grande penetração sedeado em zona populosa do país e para outro de marca minoritária sedeado em zona rural ou escassamente povoada) e a duração da relação contratual.
No caso vertente tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que é equitativo fixar o valor de “indemnização de clientela” em € 50.000,00, acima do estabelecido na 1ª instância, ainda que distante do valor propugnado pela recorrente.
No referente à questão da determinação dos prejuízos indemnizáveis em razão da resolução ilícita do contrato, acompanhamos inteiramente o expendido pela 1.a instância. Com efeito, com excepção dos € 4.554,58 que a A. suportou em indemnização a trabalhadores afectos ao sector do comércio de viaturas novas, nenhuns outros resultaram demonstrados susceptíveis de serem imputados à cessação de tal actividade. Designadamente, quanto aos investimentos que realizou na ampliação e remodelação das suas instalações, não consta que não possam ser aproveitados nas actividades, que continua a desenvolver, de reparação e comércio de viaturas usadas. Tal como o poderão ser caso venha a receber representação comercial de outra marca, concorrente das vendidas pelas Rés.
Do mesmo modo, afigura-se não merecer censura o valor arbitrado de € 25.000,00 a título de reparação pelos danos morais. Em causa estão consequências de âmbito genérico, insusceptíveis de avaliação pecuniária directa, de um abalo da reputação comercial da Autora causado pela resolução do contrato. O montante arbitrado, não sendo, insignificante, também não pode considerar-se desproporcionado aos interesses que a conduta da 1.ª Ré lesou.
Finalmente no tocante à responsabilidade solidária da 2.ª Ré pelas quantias arbitradas, merece inteira concordância o expendido pela 1.a instância. Como aí se considerou, configura-se aqui uma relação societária de domínio, determinando a responsabilidade solidária da sociedade dominante (2a Ré) no tocante às obrigações da sociedade subordinada (1ª Ré), de acordo com o disposto no art. 501º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelas Rés e parcialmente procedente a apelação interposta pela Autora, em função do que elevam para € 50.000 (cinquenta mil euros) o montante fixado pela 1.a instância a título de indemnização de clientela. No mais, confirmam a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.
Porto, 2012/09/11
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins