I- Como negocio juridico unilateral que e a denuncia, a declaração de vontade que o constitui, produz so por si e sem necessidade de concordancia do trabalhador, o seu efeito juridico, tornando-se irrevogavel logo que se produza esse efeito.
II- Assim, ate se operar a caducidade do contrato a prazo, a respectiva declaração pode ser revogada pela entidade patronal, verificando-se a renovação do contrato caso se encontre dentro do periodo trienal estatuido pelo n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 781/76 ou passando a considerar-se como contrato sem prazo se exceder tal lapso temporal.
III- A declaração de revogação da denuncia do contrato de trabalho a prazo não necessita de forma escrita (artigo 6 n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76 e artigo 221 n. 2 do Codigo Civil), porque, no fundo, a revogação da denuncia se traduz numa renovação do contrato a prazo e para a renovação a lei não exige forma escrita.