IIIDecisão
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com a referida decisão, o recorrente veio apresentar a reclamação, cujos termos ora se sintetizam:
«(…)
8.
Efectivamente, a questão magna a apreciar e decidir consiste em saber se o Despacho do T. Seixal foi proferido em audiência ou fora da audiência e é isto que o Tribunal Constitucional ainda não conheceu, mas deve conhecer.
9.
Aliás, o objecto do recurso de constitucionalidade tanto pode ser delimitado pela positiva, como pela negativa.
(…)
10.
Afirma a Decisão Sumária, em crise, o seguinte: “Ao invés, o recorrente afirma que a decisão recorrida teria interpretado o nº 1 do art. 358º do CPP no sentido de que seria admissível proferir despacho de comunicação de alteração não substancial dos factos finda a audiência.”
11.
Chegados aqui, o Venerando Tribunal Constitucional, em sede de Decisão Sumária, na base deste surpreendente INVÉS, extrai a conclusão final de que, “em estrito cumprimento do art. 79º - C da LTC, não pode conhecer da constitucionalidade de normas que não tenham sido efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, pelo que, consequentemente, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso”.
(…)
IV. CONHECIMENTO DE TODAS AS QUESTÕES DE ILEGALIDADE / INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS DE MODO PROCESSUALMENTE ADEQUADO; RECURSO DE AMPARO.
14.
O verso ou o anverso da interpretação da norma do nº 1 do art. 358º do CPP constituem sempre a “cara”e a “coroa” da mesma norma objecto de recurso na perspectiva bifocada dos seguintes:
a. “no decurso da audiência”; e b. após finda a audiência.”
15.
Pretende-se a interpretação autêntica em termos constitucionais do encerramento da audiência de discussão e julgamento, isto é, qual o momento preciso e inequívoco em que encerra a audiência, porque há Acórdãos divergentes sobre esta matéria relevante de saber em que momento exacto encerra efectivamente a audiência.
16.
De facto o julgador está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões de ilegalidade/inconstitucionalidade suscitadas de modo processualmente adequado, como sucede no presente caso ainda que ao “invés”, “a contrario sensu” – Cfr. Artº 668º, nº 1, alínea d) – 1ª parte do CPC, sob forma da nulidade prolatada.
(…)
21.
Enfim, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é um ponto de excelência e de aposto para as esperanças dos portugueses.
Não é só uma referência. Mais do que isso. É o que mais garantias oferece de segurança e confiança jurisdicional.
22.
Afirmar esta convicção não é menosprezar as INSTÂNCIAS.
É sim reconhecer uma evidência, que serve os desígnios do País, no plano da cidadania, “maxime” quando for instituído o tão necessário RECURSO DE AMPARO.
23.
Mas, na decisão ora reclamada está arredada a justiça substancial, quedando-se na forma pela forma, apesar do assinalado prestígio do Venerando Tribunal Constitucional.
24.
O recorrente / ora reclamante considera-se profundamente prejudicado pela Decisão Singular em crise.
25.
O aludido Despacho não é de mero expediente e o recorrente pode requerer que sobre a matéria de tal decisão recaia um ACÓRDÃO.
26.
Neste caso, a Exma. Juíza Conselheira Relatora Dra. Ana Guerra Martins deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contraditória (art. 780º, nº 3 do CPC e art. 78º - A nº 3 da LTC).
Termos em que requer a V. Exas., se dignem tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, abrangendo expressamente o verso e o anverso da interpretação da norma do nº 1 do art. 358º do CPP; porque tal resulta de todo o discurso recursivo.
Consequentemente, requer o deferimento da presente reclamação.» (fls. 560 a 576)
3. O Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«1º
Tal como se decidiu na Decisão Sumária de fls. 534 a 537, parece-nos claro que o acórdão recorrido não aplicou a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelo recorrente.
2º
Pelo que, não correspondendo a dimensão normativa questionada à que foi aplicada na decisão recorrida, não se verifica a existência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do Artigo 70º da LTC.
3.º
Assim, e como a reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, deve a mesma manter-se integralmente.»
Cumpre agora apreciar e decidir.