Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
F… - residente na rua …, no Porto – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 03.03.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa comum que ele intentou contra o Instituto da Vinha e do Vinho [IVV] – nessa acção ordinária o ora recorrente pede ao tribunal, com base em responsabilidade civil extracontratual, que condene o réu IVV a pagar-lhe a quantia global de 98.000,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais [96.000,00€] e por danos morais [2.000,00€], acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações:
1- Quanto à matéria subjacente à questão objecto do processo, e deste recurso, responsabilidade civil extracontratual de entidade pública ou equiparada, visto tratar-se de instituto público dotado de autonomia administrativa/funcional e financeira, no caso o Instituto da Vinha e do Vinho, no âmbito da prática de actos de gestão pública, esta matéria encontra-se regulada no DL nº48.051 de 21.11.1967;
2- Neste âmbito, a responsabilidade civil abarca a responsabilidade civil por actos ilícitos, culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos;
3- Deste modo, a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos encontra-se regulada nos artigos 2º e 3º do dito normativo legal;
4- Nesta conformidade, no caso especifico da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público respondem civilmente perante terceiros, pelas ofensas aos seus direitos ou a disposições legais que têm como fim a protecção dos interesses legítimos dos particulares, resultantes de actos ilícitos praticados pelos órgãos ou agentes administrativos, no exercício efectivo das suas funções e devido ao seu exercício [2º do DL nº48.051 de 21.11.1967], na qual se inclui objectivamente o recorrido IVV;
5- Este tipo de responsabilidade equipara-se, no fundamental, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no CC [483º a 489º, 499º a 510º e 562º a 572º];
6- Deste modo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, na modalidade de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos supõe a existência de acto ilícito, sua imputação a um agente, e a verificação de danos por via da prática desses actos, consequência directa e necessária daquele [artigos 2º a 10º do DL nº48.051 de 21.11.1967 e 483º, 487º nº2, 563º e 564º CC];
7- Consequentemente são exigíveis, a verificação dos requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil:
- Facto ilícito [comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum];
- Culpa [nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico];
- Prejuízo [lesão de ordem patrimonial ou moral, conforme se tratem de danos patrimoniais ou não patrimoniais];
- Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, de acordo com a teoria da causalidade adequada [neste sentido a acrescer às disposições anteriormente citadas, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II volume, páginas 1392 e seguintes, Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III volume, páginas 471 e seguintes e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, páginas 833 e seguintes, e os AC STA de 10.05.1987, AC STA de 12.12.89, e AC STA de 29.01.1991];
8- Conjuntamente, e de acordo com o disposto no artigo 6º do DL nº48.051 de 21.11.1967, em sede de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração;
9- Para se verificar a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, os actos ilícitos, culposamente praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes e geradores de danos para terceiros/particulares têm que ser praticados por aqueles no exercício das suas funções e por causa desse exercício, no caso de se tratarem de actos de carácter funcional, circunstância sobre a qual não soçobrou qualquer margem para dúvida, em sede de audiência de discussão e julgamento e posteriormente em sede de sentença proferida pelo tribunal a quo, tendo em consideração que do seu conteúdo apenas se verifica ter existido dúvidas quanto ao pressuposto da verificação dos danos;
10- Tendo em conta que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos previsto no CC;
11- Assim sendo, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do CC, ou seja pela diligência do bom pai de família, em face das circunstâncias do caso [4º nº1 ainda do DL nº48.051 de 21.11.1967];
12- Moldando este preceito ao caso concreto da responsabilidade civil extracontratual, temos o conceito de diligência exigível a funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos [AC do STA de 20.10.1987, in BMJ 370/392];
13- Deste modo, de acordo com este paralelismo, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos e culposos, no âmbito da prática de actos de gestão pública, em face do determinado no artigo 487º nº1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa;
14- Assim, e encontrando-se evidentemente plasmado em sede de sentença recorrida, que o ora recorrente procedeu ao arranque da vinha da área correspondente, e que ele, bem as como pessoas do seu círculo pessoal, naturalmente interessados na resolução da situação em apreço, se deslocaram ao CEDV a fim de resolver a referida situação;
15- Referindo-se, cumulativamente, que antes da celebração do acordo de transferência da licença com R…, o agora recorrente questionou inúmeras vezes a citada instituição, na pessoa do Eng. M… do CEVD se a licença 2588 tinha validade, e se podiam ser transmitidos os direitos de plantação, tendo este referido de forma clara, que sim;
16- Apenas depois, tendo tido o cuidado de se certificar de que a licença, do ponto de vista administrativo estava a vigorar normalmente e que a mesma podia ser transmitida a outrem, é que o ora recorrente procedeu à celebração definitiva do acordo com R…, e, consequentemente, à transferência da licença que detinha;
17- Acresce que os actos instrumentais, e acto administrativo final conducente com esta transferência, assinatura do requerimento de transferência da licença, após se terem verificado o escrupuloso de todos os requisitos primeiramente de validade da própria licença e depois da respectiva transferência, foram efectuados nas instalações do CEVD, considerando também que este acto se traduzia no preenchimento de um formulário de requerimento que se encontrava nas suas instalações, e que era preenchido previamente pelos seus funcionários, cabendo ao cedente e ao cessionário, a mera subscrição dos mesmos;
18- Assim, sendo, importa relembrar que quanto a estes factos, o tribunal não revelou qualquer dúvida, tendo estes ficado cabalmente provados, como precedentemente se encontra descrito;
19- Paralelamente, o tribunal a quo entendeu, como resulta do vertido na sentença recorrida, que o autor, ora recorrente transferiu em 10.4.2001, os direitos de replantação da licença 2588, conforme referido no documento nº5 junto com a petição inicial a R…, resultando este facto de, contrariamente ao requerido no CEVD, apesar de se encontrar no espírito do autor, ora recorrente, a emissão de uma licença de reconstituição da sua vinha, o réu, ora recorrido, decidiu, no exercício pleno dos seus poderes de discricionariedade, emitir licença de transferência;
20- Como ficou inteiramente comprovado em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente no que concerne ao vertido na inquirição de R…, que o autor, ora recorrente, pretendia proceder à reconstituição de uma parcela de vinha, que se encontrava envelhecida e desprovida de qualquer possibilidade de desenvolvimento;
21- No entanto, e ao invés do requerido pelo autor, ora recorrente, e como tivemos oportunidade de aludir anteriormente, o ora recorrido emitiu uma licença contrária à pretensão do autor, ora recorrente, violando os seus direitos e interesses legítimos, considerando que o mesmo, o que pretendia era recuperar e reconstruir uma parcela de vinha envelhecida que detinha na sua quinta;
22- O réu, ora recorrido, emitiu licença de transferência, que não podia ser utilizada na parcela de vinha velha que o autor, ora recorrente, detinha, e ainda detém na Quinta de P..., e que o mesmo pretendia reconstituir, sendo somente por responsabilidade do réu, ora recorrido, por via da adopção deste comportamento [a emissão de uma licença de transferência no lugar de uma licença de reconstituição], tendo em consideração que uma licença de reconstituição podia ser utilizada naquela parcela de vinha velha e uma licença de transferência não podia ser utilizada naquela parcela de vinha velha, o autor, ora recorrente, pretendia reconstituir, que o autor se viu forçado, sob pena de ser, apesar de não ser responsável pela produção do resultado, a única entidade a suportar o dano, o prejuízo resultante da conduta da ré, a transferir em 2001 os direitos de replantação da licença 2588, conforme referido no documento nº5 junto com a petição inicial a R…;
23- Assim, encontra-se verificada a existência dos requisitos: facto ilícito; culpa; existência do prejuízo;
24- De acordo com o documento junto com a petição inicial, sob o nº8, intitulado acordo, concatenado com a inquirição das testemunhas, R…, A… e M…, fica inequivocamente provado que o autor pagou a R…, a título de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos… pela não concretização da transferência dos direitos mencionados em 1º, o segundo outorgante paga ao primeiro, a quantia de 96.000,00€, que o primeiro declara desde já ter recebido na presente data;
25- As supra mencionadas testemunhas relataram declaradamente que a importância de 96.000,00€ foi paga pelo autor, ora recorrente, em várias prestações com periodicidade e montante irregular, que este pagava quando podia, em dinheiro;
26- Importa mencionar que as testemunhas R… e A… não tinham nenhum interesse objectivo, em assinar este acordo, e declarar, de forma inequívoca, em sede de audiência de discussão e julgamento, para referir inicialmente que pagaram a quantia de 40.000,00€, pela aquisição da licença de transferência, e que tinham acordado com o autor o pagamento por parte deste da quantia de 96.000,00€, se de facto não o tivessem feito;
27- Consequentemente, no que se refere ao requisito da verificação dos danos causados pelo indeferimento do pedido de autorização de transferência de direitos de replantação da vinha, licença nº2588, para R…, o entendimento do tribunal recorrente deve ser distinto, aferindo e valorando positivamente o acordo de pagamento de 96.000,00€, de indemnização celebrado entre o cedente, autor, ora recorrente e o cessionário, réu, ora recorrido;
28- Estas testemunhas, juntamente com a testemunha M… referem primeiramente que R…ui pagou a quantia de 40.000,00€, pela aquisição da licença de transferência, e posteriormente, em face do indeferimento da sua candidatura ao projecto vitis, que tinham acordado com o autor o pagamento de 96.000,00€;
29- Concludentemente, fica exposto, que este facto devia ter sido dado como assente e que se provou que o acto de indeferimento por parte do réu, ora recorrido, produziu, de facto os danos patrimoniais invocados pelo autor, ora recorrente;
30- Nesta conformidade, e tendo em consideração o anteriormente aludido, sobretudo em razão das inquirições de R…, A… e M…, deve ser dado como provado o item 10º da Base Instrutória, devendo consequentemente proceder o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais originados pelo referido acto de indeferimento;
31- Devendo o mesmo acontecer quanto ao pedido indemnizatório de ressarcimento dos danos morais igualmente reclamados pelo autor, ora recorrente, considerando a circunstância do mesmo, em razão do sucedido, ter ficado naturalmente muito preocupado e aborrecido com toda esta situação, de acordo com o vertido na inquirição da testemunha M…, depoimento esse que, face às razões de ciência apresentadas, é mulher do autor, permitiu ao tribunal a quo formar a sua convicção quanto ao item em apreço, nos estritos termos dados como assentes, demonstrando que o autor, em face da factualidade descrita, andou muito preocupado e aborrecido com toda esta situação;
32- E também está preenchido o requisito nexo de causalidade, de acordo com a teoria da causalidade adequada, entre a conduta do agente IVV, réu, anulação da licença, tendo por base pressuposto inexistente, que esta entidade não poderia desconhecer e que não se verificava e o dano sofrido pelo autor, depois de transferir a sua licença a R… pelo montante de 40.000,00€, este em face do indeferimento, do pedido de autorização de transferência de direitos de replantação da vinha, o autor, teve que pagar a importância de 96.000,00€, a título de indemnização, vide acordo celebrado entre o autor, ora recorrente e o cessionário, ora recorrido;
33- Encontram-se portanto preenchidos os pressupostos para a existência de responsabilidade civil extracontratual da pessoa colectiva de direito público, IVV, devendo consequentemente proceder o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais originados pelo referido acto de indeferimento, devendo o mesmo suceder no que concerne ao pedido indemnizatório de ressarcimento dos danos não patrimoniais igualmente formulados pelo autor, ora recorrente;
34- Por fim, importa fazer a devida menção, que atendendo ao teor do enunciado neste quesito, considerado como provado pelo tribunal a quo, conforme consta do conteúdo da sua sentença recorrida, encontra-se evidenciado que o autor, ora recorrente sofreu, pelo menos, um dano patrimonial estimado em 4.000,00€ por ano;
35- Contudo, e em face das inquirições de R… e A… ter ficado claramente demonstrado, que o prejuízo seria na ordem dos 4.000,00€ por hectare e ano, e não apenas por ano, devendo ser este prejuízo, visto que foi entendido provado pelo tribunal a quo, objecto de ressarcimento ao autor, ora recorrente, no valor global de 9.824,80€.
Termina pedindo o provimento do recurso jurisdicional, e a total procedência da acção administrativa comum.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1- O presente recurso, assente em pressupostos de facto inexactos, não tem fundamento;
2- A sentença recorrida julgou, e bem, a improcedência da acção administrativa comum, julgando que o recorrente não logrou provar que a actuação do recorrido tenha produzido os danos patrimoniais e morais invocados;
3- Para tanto, considerou, além do mais, a resposta dada aos items 10º [danos patrimoniais] e 14º da Base Instrutória [danos morais] aquele considerado não provado e este provado, mas insuficiente para a procedência do pedido;
4- Relativamente à resposta dada ao mencionado item 14º da Base Instrutória [O autor tem andado preocupado e aborrecido com toda esta situação?], foi este julgado provado, embora, como se decide, e bem, na sentença recorrida, sem que possa ser considerada a procedência de pedido indemnizatório de ressarcimento dos danos não patrimoniais igualmente formulado pelo autor, dado o facto de este ter andado preocupado e aborrecido com o desenrolar do procedimento que culminou com a prática do acto impugnado não legitimar a condenação do réu no pagamento de quaisquer danos a este título, face à manifesta insuficiência de matéria de facto provada [o facto ínsito no item 14º da Base Instrutória] que permita julgar procedente tal pedido indemnizatório;
5- Relativamente ao mencionado item 10º da Base Instrutória [O referido R…, na sequência do indeferimento do requerimento de transferência do direito titulado pela licença nº2588, reclamou do autor a quantia de 96.000,00€?], foi este julgado como não provado por falta de credibilidade da prova [designadamente, e não obstante a prova testemunhal produzida, pelo facto de o documento intitulado acordo, datado de 17.12.2007, ter sido celebrado com lapso temporal inferior a um mês relativamente à instauração da presente acção administrativa comum]; pela falta de existência de quaisquer documentos que provem ou justifiquem o sucessivo cumprimento parcial da obrigação que o recorrente entendeu existir; e pelo facto de no documento nº5 junto com a petição inicial [pedido de autorização de transferência de direitos de replantação], documento assinado pelo autor, ora recorrente, e R…, ser expressamente mencionado que a transacção de tais direitos de replantação é não onerosa;
6- Certo é que, conforme os transcritos depoimentos de M…, R… e A… [mulher do recorrente, adquirente da licença alegadamente paga e filho deste, respectivamente], a agravar a falta de verosimilhança do alegado, o recorrente, na sua argumentação, [1] foi pagando aquele montante de 96.000,00€ conforme podia, [2] sempre em dinheiro [no seu consultório ou no café], [3] sem qualquer registo ou documento de quitação, [4] não se sabe em quantas vezes…
7- Salvo o devido respeito, ao menos na perspectiva do recorrido, ainda bem que o recorrente só foi pagando esta quantia, e não outra, eventualmente superior e igualmente infundada;
8- Neste enquadramento, com a fundamentação acima transcrita no ponto 2, a sentença recorrida considerou, e bem, como não provado o item 10º da Base Instrutória, designadamente no respeitante à invocada reclamação, por R… ao recorrente, da quantia de 96.000,00€;
9- Não resultando provado que aquele montante foi reclamado ao recorrente, e menos ainda, por este pago, deverá improceder a requerida reapreciação da resposta negativa dada ao mencionado item 10º da Base Instrutória, por falta de fundamento, improcedendo o correspondente pedido indemnizatório;
10- Da mesma forma, ainda, falece de fundamento ou relevância a alegação de que o recorrente sofreu, pelo menos, um dano patrimonial estimado em 4.000,00€ por ano [ponto 34 das alegações]; em primeiro lugar, esta matéria não é objecto de pedido formulado nos autos; em segundo lugar, e sem conceder, verifica-se uma manifesta insuficiência de matéria de facto provada que permita julgar essa pretensão indemnizatória; com efeito, conforme resposta dada à matéria de facto constante do item 12 da Base Instrutória, apenas foi provado que por cada pipa de benefício de letra A é pago ao agricultor cerca de 1.000,00€ pelo que, por força do acto de indeferimento o autor, não auferiu a quantia de 4000,00€ por ano, todos os demais pressupostos de facto e de direito de onde pudesse emergir uma eventual responsabilização civil do autor, recorrente, nesta matéria não se alegam, não se demonstram e, de resto, não se verificam;
11- De resto, o recurso é assente em fundamentação jurídica que, no essencial, corresponde à da sentença recorrida;
12- Decidindo como decidiu, a sentença julgou bem.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
Importa apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
A) O autor assinou requerimento datado de 17.03.1997 dirigido ao presidente do réu no qual solicitou autorização para plantar na propriedade denominada de P…, com o artigo matricial … da freguesia de Ervedosa do Douro, concelho de São João da Pesqueira 12.214 pés de videira, em 2,4562h, por transferência de vinha a arrancar nas propriedades infra descriminadas;
B) O autor apresentou no Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro [CEVD] requerimento de 18.03.1997, que motivou a emissão pelo réu em 01.08.97 da licença de plantio nº2588, pela qual era o autor autorizado a plantar por transferência a área de 2,4562h, com validade até 31.08.2005 [ver documento 2 junto com a petição inicial];
C) Para tal, o autor tinha que proceder ao arranque de igual área de vinha, até 31.12.2000, no prédio da Quinta do P…, sito na freguesia de Ervedosa do Douro, concelho de São João da Pesqueira;
D) O réu, através de ofício 04.2/4944/2005, datado de 04.11.2005, informou o autor que era intenção do instituto réu indeferir a pretensão constante do pedido de autorização de transferência de direitos de replantação de vinha a ceder a R…, por falta de arranque da área correspondente [ver documento 6 junto com a petição inicial];
E) O réu enviou ao autor ofício datado de 19.12.2006 pelo qual informou o autor que o requerimento apresentado em 17.04.2001, de transferência de direitos de replantação foi indeferido [ver o documento 7 junto com a petição inicial];
F) Decisão que foi igualmente comunicada ao cessionários dos direitos de replantação da licença nº2588/97;
G) O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, no âmbito do procedimento de transferência de direitos de replantação para R…, através de ofício datado de 29.04.2004, informou os serviços do réu que o autor “[…] não procedeu ao arranque de compensação do prédio Quinta do P…, relativa à licença nº2588 de 01.08.1997” [ver documento 2 junto com a contestação];
H) O autor procedeu ao arranque de compensação, como se pode constatar pelo Boletim de Arrancamento emitido pelo CEVD em 16.06.1997 onde se constata que em 11.04.1997, foi verificado mediante vistoria, o arranque de 11.696 videiras na área de 24.562m2;
I) R… dirigiu-se ao CEVD e junto do Eng. M… pediu esclarecimento sobre a possibilidade de a licença ser cedida a terceiro;
J) O R… foi informado pelo Eng. M… do CEVD que lhe referiu que a licença 2588 tinha validade e que podiam ser transmitidos os direitos de plantação;
L) A licença 2588 podia ser utilizada na Quinta do P…;
M) O autor, através de requerimento datado de 10.04.2001 requereu autorização para transferir os direitos de replantação da licença nº2588 a R…;
N) O autor não recebeu o benefício relativamente à área de 2,4562 ha;
O) Por cada pipa de benefício da letra A é pago ao agricultor cerca de 1000,00€ pelo que, por força do acto de indeferimento o autor não auferiu a quantia de 4000,00€ por ano;
P) A licença 2588 é uma licença de transferência;
Q) O autor tem andado preocupado e aborrecido com esta situação;
R) O autor desde a primeira notificação da ré recebida no item D) deslocou-se várias vezes ao CEVD.
Nada mais se provou.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor da acção comum pediu ao tribunal que condenasse o réu IVV a pagar-lhe o montante global de 98.000,00€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação até ao integral pagamento.
Defende que essa quantia lhe é devida a título de indemnização por danos patrimoniais [96.000,00€] e não patrimoniais [2.000,00] resultantes de conduta ilícita e culposa dos serviços do réu IVV. A conduta ilícita, invocada pelo autor, reconduz-se à forma alegadamente negligente e grosseira como o CEVD terá conduzido o seu pedido de reconstituição de vinha, que levou à emissão de licença de plantio por transferência em vez de licença de plantio por reconversão, e ao indeferimento da cedência da licença emitida a um terceiro, por ser imprestável para o autor. Acrescenta que este indeferimento é ilegal, por se basear num pressuposto errado, e viola os artigos 19º da Portaria nº1056/2000, de 30.10, e 3º, alínea b), do DL nº83/97, de 09.04.
Por causa do indeferimento da cedência da licença de plantio por transferência, alega o autor, teve de indemnizar o terceiro adquirente em 96.000,00€, que agora reclama do IVV, juntamente com 2.000,00€ de ressarcimento pela sua preocupação e aborrecimento com toda a situação gerada.
O TAF do Porto, após julgamento, improcedeu o pedido do autor, por entender que não se provaram os danos patrimoniais que foram reclamados, e que não relevavam, em termos ressarcitórios, os danos morais apurados.
Na verdade, a sentença proferida, após elencar os vários tipos de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, derivada do seu múnus público, e de definir os vários requisitos indispensáveis da responsabilidade por conduta ilícita e culposa, que considera ser a que está aqui em causa, avança imediatamente para os danos, desta forma: […] É quanto ao pressuposto da verificação de danos causados pelo indeferimento do pedido de autorização de transferência de direitos de replantação da vinha [licença 2588] para R… que a pretensão do autor soçobra, dado que, face à matéria de facto dada como assente, não se provou que tal acto de indeferimento tenha produzido os danos patrimoniais invocados pelo autor.
Na verdade, tendo o autor alegado que o referido R… lhe exigiu a quantia de 96.000,00€ pelos danos causados pelo aludido acto de indeferimento, alegação essa não provada nos autos [ver resposta negativa ao item 10º da Base Instrutória] improcede o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais alegadamente originados pelo supra referido acto de indeferimento, e o mesmo sucede com o pedido indemnizatório de ressarcimento dos danos não patrimoniais igualmente formulado pelo autor, por ter andado preocupado e aborrecido com o desenrolar do procedimento que culminou com a prática do acto impugnado não legitimar a condenação do réu no pagamento de quaisquer danos a este título, face à manifesta insuficiência da matéria provada [facto do item 14º da Base Instrutória] que permita julgar procedente tal pedido indemnizatório, pelo que improcede esta acção comum.
O autor, como recorrente, discorda do assim decidido, e imputa à sentença proferida erro de julgamento sobre a matéria de facto, no tocante à resposta negativa dada ao Quesito 10º da Base Instrutória, e erro de julgamento de direito, na apreciação da relevância jurídica dos danos não patrimoniais apurados.
Tudo o resto, que inclui nas suas conclusões, ou são lucubrações jurídicas, certamente meritórias mas despiciendas na economia deste recurso, ou têm a ver com a ilicitude da conduta, que o tribunal a quo nem sequer apreciou. Aliás, o tribunal de primeira instância, note-se, não apreciou a ocorrência, em concreto, de qualquer dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual em causa. Após as lucubrações jurídicas, partiu de imediato para a apreciação da existência, ou não, de prejuízos, e considerou não terem resultado da alegada conduta quaisquer danos patrimoniais [face à resposta negativa dada ao Quesito 10º], e não relevarem os danos morais apurados [resposta positiva ao Quesito 14º].
Assim, muito embora o ora recorrente se alongue em alegações e conclusões sobre os demais requisitos da responsabilidade que está em apreço, a verdade é que o objecto do recurso apenas se reduz ao erro de julgamento sobre a matéria de facto, concretamente erro na resposta dada ao quesito 10º da Base Instrutória, e ao erro de direito na apreciação jurídica da resposta dada ao quesito 14º.
III. Comecemos pelo erro de julgamento de facto invocado.
Entende o recorrente que o tribunal a quo erra ao considerar não provado o quesito 10º da Base Instrutória, no qual se perguntava se o R… [adquirente na cessão], na sequência do indeferimento do requerimento de transferência do direito titulado pela licença nº2588, reclamou do autor a quantia de 96.000,00€. E invoca como meios probatórios que imporiam, a seu ver, decisão diferente, o documento 8 junto com a petição inicial [folha 40 do processo], e os depoimentos das testemunhas R…, A…, e M…, com fundamento nos quais se deveria, antes, ter dado como provado que o autor pagou a R…, a título de indemnização pelos danos emergentes, e lucros cessantes, sofridos pela não concretização da transferência dos direitos, a quantia de 96.000,00€.
É este, e só este, o erro invocado sobre o julgamento de facto.
Antes de prosseguir, importa atentar no que diz a lei quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância relativamente ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa mais alta jurisprudência.
Assim, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09].
A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.
A prudente convicção do tribunal aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.
Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, ou que considere os depoimentos prestados mais ou menos decisivos para formar a sua convicção.
E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.
Em termos estritamente adjectivos, exige o artigo 685-B, nº1, do CPC, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida. E no seu nº2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados […] incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Voltemos à terra.
No presente caso, o recorrente cumpre, fundamentalmente, as incumbências impostas pelo dito artigo 685º-B nº1 e nº2. Concretiza o ponto de facto que considera incorrectamente julgado, a resposta ao quesito 10º, concretiza os meios probatórios que imporiam, a seu ver, uma decisão diversa da recorrida, e, embora não concretize os pontos exactos da respectiva gravação, certo é que os transcreve, e que esta transcrição não mereceu qualquer reparo por parte do recorrido.
O tribunal a quo deu resposta negativa ao referido quesito 10º da Base Instrutória com o seguinte fundamento: […] apesar da prova produzida nos autos, tal factualidade não foi minimamente confirmada […] na verdade, não obstante o teor do documento nº8 junto com a petição inicial, intitulado “Acordo”, e os depoimentos prestados pela testemunhas R…, A… e M…, tal prova não permite ao tribunal dar como assente o facto descrito no referido item da base instrutória. Com efeito, o documento intitulado “Acordo”, datado de 17.12.2007, com um lapso temporal inferior a um mês relativamente à instauração da presente acção administrativa comum, refere que o autor pagou a R… “a título de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos […] pela não concretização da transferência dos direitos mencionados em 1º, a quantia de 96.000,00€, que o primeiro outorgante declara desde já ter recebido na presente data”, tendo as testemunhas R…, A… e M… referido que a quantia de 96.000,00€ foi paga pelo autor em várias prestações com periodicidade e montante irregular, que este pagava quando podia, em dinheiro. Não pode o tribunal, na apreciação da prova produzida pelo autor, deixar de atentar na quantia de dinheiro […] considerada elevada, e que […] não obstante ter sido paga em prestações […] não levou a que o autor tivesse solicitado documentos, para poder provar tais pagamentos parcelares, através dos quais R… declarasse ter recebido tais quantias. Tal é ainda mais estranho dado que, se o R… entendia existir o dever de o autor o ressarcir dos prejuízos causados, no referido montante, e o autor entendeu existir a obrigação, seria natural existir documentos que provassem o sucessivo cumprimento parcial de tal obrigação […] documentos que não foram apresentados nos autos. Por outro lado, não pode deixar o tribunal de referir que no documento nº5, junto com a petição inicial, o pedido de autorização de transferência de direitos de replantação, documento assinado pelo autor e pelo referido R…, é expressamente mencionado que a transacção de tais direitos é “não onerosa”, e que uma transferência “não onerosa” tenha gerado para o autor, ou que tenha sido por este aceite, uma obrigação de indemnizar no montante de 96.000,00€, motivos pelos quais o tribunal entende não valorar a prova produzida pelo autor, quanto a este item, respondendo negativamente ao mesmo.
Reapreciando os meios de prova invocados pelo recorrente, ou seja, o documento nº8, junto com a petição inicial, e os depoimentos que foram por ele transcritos, não poderemos deixar de concluir que o julgamento realizado pelo tribunal a quo, relativamente à matéria do quesito 10º, não se patenteia como julgamento errado, ou como julgamento desrazoável.
De facto, à estranheza da conduta documental dos outorgantes, bem salientada pelo tribunal a quo quer no que tange à discrepância existente entre o conteúdo dos documentos nº5 e nº8 quer no que se refere à ausência de prova documental dos pagamentos parcelares, soma-se o carácter algo titubeante dos depoimentos invocados, que acabam por chocar, também, com parte do conteúdo do documento nº8.
As testemunhas R…, adquirente da licença nº2588, e seu pai A…, disseram que o recorrente foi pagando a soma de 96.000,00€ de forma fraccionada, e sempre em dinheiro, entregando as tranches umas vezes no seu escritório, outras vezes no café, pois alegava não ter dinheiro para pagar de uma só vez.
A testemunha M…, esposa do recorrente, disse também que seu marido pagou tal quantia de forma fraccionada, entregando a R… umas vezes 1.000,00€ outras 5.000,00€, e que até teve de vender uma quinta para pagar essa indemnização. Tudo segundo o que lhe fora dito pelo marido.
Convenhamos que o pagamento tão fraccionado, de acordo com o que é dito pelas três testemunhas, se harmoniza mal com a venda de uma quinta com essa finalidade, tal como disse M…. E que esse tipo de pagamento, em parcelas tão relativamente pequenas, é susceptível de destoar com a ausência total da sua documentação.
Este tribunal ad quem, tendo em conta os princípios, e o respeito que eles impõem pelo julgamento realizado pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, tal como acima consignamos, não encontra, pois, qualquer razão ponderosa que lhe imponha qualificar tal julgamento de errado ou desrazoável. Pelo contrário. Cremos que a ausência total da documentação das entregas sucessivas de numerário, e logo num assunto de tal relevância entre cedente e cessionário, abrem espaço a uma dúvida legítima e razoável, que acaba por não ser desfeita pelo teor dos três depoimentos invocados.
De todo o modo, importa sublinhar que mesmo que fosse dado como provado o quesito 10 [no qual se pergunta se o R…, na sequência do indeferimento do requerimento de transferência do direito titulado pela licença nº2588, reclamou do autor a quantia de 96.000,00€], isso não significaria a prova do pagamento da quantia de 96.000,00€ pelo ora recorrente a R…, mas apenas que este reclamou daquele essa quantia. Uma resposta no sentido do efectivo pagamento excederia aquilo que é perguntado no quesito.
Deve ser mantida, assim, a resposta que foi dada pelo tribunal a quo ao quesito 10 da Base Instrutória, e, por via disso, confirmada a sentença, enquanto julga improcedente o pedido de indemnização por danos patrimoniais.
IV. Passemos ao erro de direito que foi invocado.
Entende o recorrente que a matéria de facto ínsita no ponto Q do provado, segundo a qual o autor tem andado preocupado e aborrecido com esta situação, deverá ser valorada como tendo uma gravidade merecedora da tutela do direito, para efeitos de ressarcimento por danos morais.
Vejamos.
Todo o dano moral tem por suporte, necessariamente, a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto ao da felicidade do homem. Quem sofre um desgosto, quem se incomoda, quem sente as torturas da falta de saúde, da dor física ou psíquica, das angústias e da revolta justificada, perde um bem anímico, e essa perda consubstancia um dano moral.
A indemnização deste tipo de danos não pretende reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, mas antes procura compensar o respectivo lesado pelos danos que sofreu, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, na medida do que é possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica sofrida [ver Vaz Serra, BMJ nº78, nomeadamente página 182].
Manda a lei que destes danos não patrimoniais somente sejam indemnizados os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que a fixação da sua indemnização seja feita de forma equitativa, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso cuja influência se faça sentir, tais como a sensibilidade do indemnizado, o grau de sofrimento por ele suportado e a sua idade [ver artigos 496º nº1 e nº3 e 494º do CC].
São estas, portanto, as matrizes legais que devem balizar o juízo de equidade pedido ao julgador.
No presente caso, com relevância para a aferição dos eventuais danos morais do autor, ora recorrente, apenas resultou provado que ele tem andado preocupado e aborrecido com a situação que foi criada pelo indeferimento da transferência de direitos de replantação.
Independentemente da ocorrência dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, indispensável, como se sabe, para poder vingar a condenação por danos morais que é pretendida pelo autor, temos como certo que a sua preocupação e aborrecimento, nos moldes simplistas em que resultou provada, não manifesta ter uma gravidade que mereça a tutela do direito, pois nada nos diz que excedam o patamar das contrariedades que brotam da vida em sociedade, com todos os riscos a ela inerentes.
Deve, pois, improceder também o alegado erro de direito, e ser confirmada a sentença recorrida enquanto julga improcedente o pedido de indemnização por danos morais. Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D. N.
Porto, 18.02.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho