IIFundamentação
Questão Prévia – Do preenchimento dos pressupostos do recurso
2. Por despacho de fls. 866, o Conselheiro Relator determinou a notificação dos Recorrentes para “considerando a eventualidade do Tribunal não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por vir a considerar que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade como verdadeira ratio decidendi, antes havendo uma reacção à forma como foi decidido o pleito (…)”, virem dizer o que se lhes oferecer.
Por requerimento de fls. 868 e seguintes, vieram os Recorrentes invocar que “enunciaram e definiram de forma adequada e suficiente a questão de inconstitucionalidade, relativamente às normas do art. 25º/2 e 3 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99, de 18 de Setembro, bem como do art. 22º do regulamento do PDM de Albufeira (…)”.
Tendo o recurso sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, só pode ser objecto de conhecimento se a questão de constitucionalidade normativa tiver sido adequadamente suscitada, pelos Recorrentes, durante o processo, e se as normas a que tal questão se reporta tiverem sido aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento (i.e., como sua ratio decidendi).
Resulta dos autos, cotejando a alegação de recurso apresentada no Tribunal da Relação de Évora, junta a fls. 631 e seguintes, pelos Recorrentes, que a asserção relativa à questão de constitucionalidade invocada foi levada às conclusões 5.ª e 6.ª (fls. 699), em que se exarou, respectivamente:
“5°. O terreno expropriado localiza-se em área de expansão urbana de Albufeira, pelo que, também por este motivo, as suas potencialidades edificativas ‘configuram-se bem definidas e próximas’ (v. Ac. Rel. Porto de 1991.01.31, 403/483; BMJ 403/483; Rel. Évora de 1990.10.18, CJ 1990/IV/292), não podendo deixar de ser consideradas in casu (v. arts. 13.º e 62° da CRP e n°s. 11 e 12 dos FA).
6°. A parcela expropriada não podia assim deixar de ser classificada como ‘solo apto para a construção’, tanto mais que nela foram erigidos 5.000 m2 de construção, tendo a douta sentença recorrida violado frontalmente o disposto nos arts. 13° e 62° da CRP e nos arts. 23°, 25° e 26° do CE 99).”
Verifica-se, assim, que os Recorrentes, durante o processo, não formularam qualquer juízo de inconstitucionalidade normativa, isto é, não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer preceito legal aplicado, antes, afrontando a decisão recorrida, concluíram no sentido de que a mesma enfermava de inconstitucionalidade.
Ora, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto normas jurídicas, seus segmentos ou dimensões (normativas). Não versa, por conseguinte, sobre a pronúncia judicial recorrida. Face à arquitectura que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade assume, o objecto do recurso de constitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efectuado pelo tribunal recorrido. Com efeito, o nosso sistema de fiscalização de normas jurídicas não permite que se indague da constitucionalidade da decisão judicial, como sucede noutros ordenamentos estrangeiros, sendo apenas sindicáveis as normas (ou interpretações normativas) que configurem a ratio decidendi do litígio.
3. Assim, a questão de constitucionalidade normativa imputada aos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do Código das Expropriações em vigor (e, bem assim, ao artigo 22.º do Regulamento do PDM de Albufeira) apenas vem suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sendo, posteriormente, desenvolvida nas respectivas alegações apresentadas pelos Recorrentes. No entanto, o que se dispõe nestes articulados não pode relevar, de todo, para efeitos de preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade nos termos que se vêm analisando, na medida em que tem lugar já não durante o processo mas uma vez esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo.
Destarte, intervindo o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, em sede de recurso, e não lhe cabendo a apreciação da conformidade constitucional das decisões proferidas pelos outros tribunais, nada mais resta senão concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso.