I- A sentença, com trânsito em julgado, proferida em acção declarativa com forma sumária, na qual se decidiu "... que os réus não são os donos ou proprietários exclusivos do solo a que se referem os artigos 6 e 7 da petição, na parte mencionada no artigo 10 dessa peça processual, não podendo ocupá-la, com exclusividade, não podendo manter as paredes II e III do esboço junto à folha 18 dos autos, nem privar os autores e chamados de a utilizarem livremente, sempre que necessitem e conforme vinham procedendo antes da ocupação da mesma pelos réus " não é título executivo por lhe faltar a característica da exequibilidade exigida pelos artigos 45 n.1 e 46 alínea a) do Código de Processo Civil, já que não foi imposta qualquer condenação dos réus a praticar qualquer facto.