Vem interposto recurso do despacho do TAF do Funchal que rejeitou o pedido de constituição como contra-interessados dos aqui Recorrentes.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
Do erro de julgamento
- 1.Os argumentos usados pelo douto Tribunal a quo são no mínimo redutores de uma visão egocêntrica do formalismo judiciário, cuja exclusão da dinâmica da realidade do processo é repudiado constitucionalmente pelo princípio da tutela judicial efectiva.
- 2.Por isso os requerentes não entende o porquê do seu indeferimento como contra-interessados, porquanto;
- 3.De boa-fé, celebram contratos de promessa de compra e venda das suas habitações, a maior parte deles, celebraram escrituras, pagaram os impostos ao Estado, registaram os seus bens, tudo ao abrigo de licenças administrativas que fizeram fé na ordem jurídica, tais como Notários repartições (Fisco) do Estado, e vêm-se confrontados com uma situação que pode levar a nulidade desses actos jurídicos e contratos e em ultima ratio á perda do seu património, lesando os direitos e interesses legalmente protegidos e não podem intervir directamente nos processos cujas a eficácia das decisões os afecta?
- 4.Nas circunstâncias actuais os requerentes não tem acesso a nenhum meio processual para defender os seus direitos.
- 5.Esta acção popular carece de registo, nos termos do artigo 3º n 1 alínea a) do Código d Registo Predial As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana;
- 6.No caso, a alínea u) do n° 1 do artigo 2a do mesmo diploma, Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo
- 7.Ora não consta da Conservatória do Registo Predial do Funchal, qualquer registo da acção conforme certidão junta ao processo.
- 8.O que quer dizer que, a acção não foi registada à data da propositura da mesma e por isso, nos termos do artigo 3° n° 2 da anterior redacção da do Código do Registo Predial, a acção nunca poderia ter seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição.
- 9.Ainda que se considere que acção deveria ter seguimento, a mesma nunca seria oponível aos requerentes.
- 10.E tal inoponibilidade não pode deixar de ser indiferente processualmente, porque prova claramente, que os direitos subjectivos dos particulares carecem de tutela.
- 11.Essa tutela é manifesta a partir do momento é a partir do momento em que o Município do Funchal aprova o Plano de Pormenor em regime simplificado e requer a revisão da providência cautelar (ver processo cautelar) que tem como consequência a celebração das escrituras de compra e venda.
- 12.Os requerentes tem interesse concreto na acção, a partir do conhecimento dos factos e dos constrangimentos de todo o procedimento administrativo em causa e decisões judiciais ligadas a ele que condicionam os seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos.
- 13.Com a provação Plano de Pormenor em regime simplificado e o pedido de revogação da providência cautelar, aos requerentes abre-se a janela processual para que sejam considerados contra interessados.
- 14.Isto porque, esta nova realidade trás novos interesses fácticos e jurídicos contrapostos ao interesse do Autor merecedores de tutela judicial.
- 15.Esta alteração da realidade é um valor em si mesmo que constitucionalmente merece tutela.
- 16.O próprio Tribunal a quo reconhece isso ao julgar para efeitos validade dos actos administrativos do Município do Funchal na providencia cautelar, apenso a este processo, essa realidade inovadora da aprovação do Plano de Pormenor em regime simplificado.
- 17.Ao reconhecer essa realidade, tem de admitir também os actos subsequentes que os requerentes foram obrigados praticar e a celebrar.
- 18.Dessa constatação, a prognose que se tem de fazer é que, quer queira, quer não queira, o doutro Tribunal a quo, a realidade fáctica e jurídica que hoje temos não é igual ao do inicio do processo.
- 19.Isto é, existe uma composição actualizada dos interesses em jogo.
- 20.O próprio legislador que aceita a dinâmica das relações processuais e materiais, ao admitir, a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, veja-se o artigo 124° do CPTA.
- 21.Os particulares são titulares de um direito subjectivo que está em colisão com o direito do autor na nova formulação dos pressupostos e que a sentença pode satisfazer ou frustrar os seus interesses.
- 22.O princípio do efeito útil da sentença conjugado com o princípio da paz jurídica cabe aqui aplicar em toda a sua extensão.
- 23.Relativamente ao efeito útil, a decisão que caiba nesta acção nunca poderia ser oponível aos requerentes porque não foram chamados ao processo pelo que tem todo o sentido, a bem da verdadeira paz social e jurídica que as decisões garantam uma composição definitiva do litígio.
- 24.Tal terá como consequência a unidade do sistema jurídico, caso contrário os litígios poderão duplicar ou triplicar noutras acções.
- 25.A não constituição como contra-interessados dos requerentes, viola claramente a lei e a tutela judicial efectiva prevista no artigo 20º, 268 CRP enquanto garantia do direito ao acesso à justiça para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, conjugados com a garantia do princípio do contraditório e da igualdade das partes que desde já se invoca.
- 26.Face ao exposto, muito menos se compreende a posição do douto tribunal a quo, em indeferir a confiança do processo, impedindo os requerentes a uma análise aprofundada da matéria de facto em causa, do direito defendido e das várias posições e interesses das partes como forma de composição do litígio. Litígio este onde se joga muito do futuro imediato dos interesses dos recorrentes.
- 27.Ora o indeferimento da confiança do processo para além de no caso concreto ser manifestamente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e ao direito por parte dos cidadãos e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artº 20º da CRP, e que desde a de invoca também.
Em contra-alegações o Município do Funchal formula as seguintes conclusões:
1.a - O art. 128, n.º 1 do CPTA não impede que a Administração promova os actos tendentes a repor a legalidade, nem impede outras alterações da situação de direito ou de facto que não implique a continuação da execução (material) da obra - daí que o art. 124, n.º 1 do CPTA determine que a decisão tomada numa providência cautelar pode ser revogada, alterada ou substituída "com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes".
2.a - O novo contexto legal de actuação (nomeadamente o novo RJUE e o novo Plano de Pormenor de Modalidade Simplificada da ………….., que abrange a área da edificação dos autos), determinou a adopção de um novo acto administrativo de licenciamento, titulado pelo Alvará de Autorização de Utilização n.º ……./2008,
3.a - Esse novo acto administrativo não é um acto consequente, na medida em que não existe um nexo de dependência necessária entre esse acto e o acto de 2003, que é objecto de impugnação nos presentes autos, 4a - Com base nesse Alvará de 2008, os actuais proprietários, e ora Recorrentes, celebraram - de boa fé - contratos de compra e venda, pagaram os impostos relativos a essa aquisição e registaram as respectivas fracções autónomas em seu nome (como está amplamente documentado nos autos).
5.a - O Tribunal a quo, por decisão de 04/09/2008, ainda não transitada em julgado, indeferiu o incidente de revogação da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de licenciamento titulado pelo Alvará de obras de construção n.° 292/2003 e, simultaneamente, declarou a autorização camarária, titulada pelo referido Alvará de Utilização n° ……../2008, "ilícita e ineficaz”, decisão essa que a ser mantida, afecta, de modo irremediável, os interesses dos ora Recorrentes.
6.ª - Acresce que, já no âmbito deste processo, o Tribunal deferiu o requerido pelos AA. respeitante à junção aos autos das escrituras públicas de constituição de propriedade horizontal, de compra e venda, certidões dos respectivos registos prediais, não podendo, por isso, desconhecer o conteúdo desses documentos e as implicações que os mesmos têm em relação à posição subjectiva dos ora Recorrentes.
7.a - Tendo em conta que os ora Recorrentes, actualmente, residem nas moradias que constituem a edificação dos autos e que a decisão que vier a ser proferida nestes autos -nomeadamente, em sede de execução de sentença - poderá vir a afectar, de modo irreversível, os seus direitos de propriedade e de habitação, constitucionalmente consagrados, cfr. arts. 62 e 65 da CRP, não pode deixar de se entender como legítima e oportuna a sua intervenção espontânea no presente processo (cfr. art 320 do CPC, ex vi art. 10, n.° 8 do CPTA).
8.° - A aplicação destas normas é, neste caso, uma decorrência - senão mesmo uma imposição - do direito à tutela judicial efectiva previsto nos arts, 20, n.° 1 e 268, n.° 4 da CRP.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Considera-se assente o seguinte com relevância para a decisão:
1Em 03.04.09 o TAF do Funchal proferiu o seguinte despacho, no processo nº ……../06.9BEFUN:
“(…)
REQ. de um Condomínio e de outras pessoas para serem constituídos Contra-Interessados
Para além da entidade autora ao acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento ao processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo (art. 57° CPTA).
Contra-interessados são
- -quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar
- -ou quem tenha legítimo interesse na manutenção do acto impugnado
- -e que possa ser identificado em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo (art 57° CPTA).
É um litisconsórcio necessário passivo com a Entidade Pública ré. Apesar do óbvio pendor restritivo da parte final deste art 57°.
Não é fácil esta norma do art. 57° do CPTA, conjugada ou não com o art. 10°-8 CPTA. O chamado em intervenção de terceiros também tem, logicamente, de poder ser um C-I como está definido no art 57° CPTA; o C-I é uma única categoria processual e, bem ou mal arvorada em parte principal pela lei.
Ora, atendendo aos arts. 57° e 10°-8 CPTA (que tem um escopo algo restritivo) e aos efeitos possíveis da sentença, numa prognose feita aquando do início do processo, há que apreciar, com base na relação material trazida a juízo ou no p.a., se os aparentes contra-interessados ou terceiros são titulares de um direito ou interesse legítimo contraposto ao interesse prosseguido pelo autor, isto em termos directos e imediatos a partir da eventual sentença (cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, pp. 92 ss).
Em suma, contra-interessados, segundo o CPTA, são, com base na relação material trazida a juízo ou com base no p.a., os titulares de um direito ou interesse legítimo contraposto ao interesse prosseguido pelo autor, isto em termos directos e imediatos a partir da eventual sentença.
Está aqui em causa uma licença de construção para moradias no Caminho dos Saltos, n°38 e 39, Funchal (“Urbanização VIP”). Pede-se, nomeadamente, a declaração da sua nulidade.
Tal licença está suspensa na sua eficácia, por decisão cautelar transitada em julgado (proc. n° 196/05), Pelo que não tem nenhum sentido falar em propriedade horizontal, em condomínios, em habitar.
Os ora requerentes não são titulares da cit. licença de construção, nem de qualquer situação jurídica com ela imediata e directamente relacionada.
Falam num “Edif. ………..”, onde residem. Não parece ter a ver com aquela licença.
Se tal edificado é aquele a que se refere a cit. licença de construção, suspensa há anos, então algo correu muito mal do ponto de vista da legalidade e do respeito pela autoridade do caso julgado do proc. n° 196/05.
Se tal edificado é aquele a que se refere a cit. licença de construção, suspensa há anos, então todos os actos jurídicos do município do Funchal subsequentes ou consequentes (como a propriedade horizontal, licença de utilização e actos posteriores) são nulos (art. 133°-2-h do CPA), na medida em que pressupõem necessariamente a violação da autoridade do caso julgado no proc. n° ……./05,
Pelo exposto, decido:
- a)Rejeitar este pedido de constituição como C-I;
- b)Extrair cópia certificada do cit. proc. cautelar e deste incidente, e remeter ao MP junto dos Juízos Criminais, por eventual crime de desobediência previsto nos arts, 127° e 159° do CPTA (para as entidades públicas) e 391° do CPC (para os particulares),
Custas do incidente a cargo dos ora requerentes. Taxa de justiça: 3 UC
Not.
Not. ao Sr. Cons. do Reg, Predial do Funchal este despacho e envie-lhe ainda cópia dos articulados e das decisões (cautelar e incidentais) emitidas no proc. 196/05.
(…)” - cfr fls. 36 a 38;
2No requerimento indicado em 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido, requereu-se o seguinte:
“(…)
- 1.Os requerentes formalizaram os negócios de compra e venda e as promessas de compra e venda de fracções, como decorre do conjunto de documentos que aqui se juntam e se identificam como 1 a 9, que constituem o empreendimento “Edifício …………..”, com a firme convicção de que o mesmo se encontrava licenciado ou em vias de licenciamento conforme informação dada pelo promotor imobiliário.
- 2.Através da comunicação social tomaram os requerentes conhecimento que esse douto Tribunal indeferiu a alteração e revogação de providências cautelares mandadas aplicar por esse mesmo douto Tribunal, sobre os actos praticados pelo Município de Funchal nos procedimentos administrativos de licenciamento do empreendimento, situação que os requerentes desconheciam totalmente.
- 3.Consultado o processos judiciais, os requerentes tomaram conhecimento das acções judiciais em curso, que põe em causa os negócios jurídicos realizados com o promotor imobiliário e bem assim as promessas de compra em venda ainda em vigor.
- 4.Os requerentes têm assim interesse no desfecho dos pedidos da acção principal e da providência cautelar, pelo que, devem ser constituídos como contra-interessados.
Do pedido Nestes termos e nos melhores de direito requerer-se a V.Exa.
* A constituição dos requerentes como contra-interessados nos autos supra identificados * A confiança do processo pelo prazo de 10 dias para estudo do mesmo * A junção dos instrumentos de poderes.
Junta; 10 Procurações e 9 documentos
O Advogado
(…)” - cfr. fls. 46 a 48.
3 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o despacho de 25.08.09, proferido pelo Sr. Juiz a quo no processo cautelar nº ……..05.5BEFUN, apenso ao indicado em 1, no qual foram determinadas medidas executórias, nos seguintes termos:
“(…)
Pelo exposto, como medidas executórias da decisão cautelar e ao abrigo arts. 36º, 127º e 165° ao CPTA, este TAC decide: