I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2.1. No âmbito dos presentes autos, o ora recorrente foi apresentado pelo Ministério Público para audição, em conformidade com o disposto nos artigos 39.º, 62.º n.º 2 e 64.º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal — LCJ), tendo o ora recorrente, nessa audição, consentido na execução do mandado e consequente entrega à autoridade judiciária do Reino Unido.
Em 6 de maio de 2022, foi decidido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, executar o mandado de detenção internacional.
Inconformado, o extraditando, ora recorrente, interpôs recurso daquela decisão. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de junho de 2022, o recurso foi rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Novamente inconformado, recorreu o extraditando para o Tribunal Constitucional. Pelo Acórdão n.º 752/2022, da 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e — após validação da garantia prestada — determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32.º. n.º 1. da Constituição da República Portuguesa.
Na sequência do julgamento de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça procedeu à reforma do acórdão então impugnado. Assim, por acórdão datado de 31 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu do objeto do recurso e negou-lhe provimento, confirmando a entrega do extraditando à autoridade judiciária estrangeira.
2.2. Sempre inconformado, o extraditando arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de agosto de 2022 e, simultaneamente, dele recorreu para o Tribunal Constitucional.
Por despacho datado de 21 de setembro de 2022, a Juíza Conselheira relatora no Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Pela Decisão Sumária n.º 582/2022, da 2.ª Secção, datada de 26 de setembro de 2022, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Por acórdão datado de 26 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido por aquele tribunal em 31 de agosto de 2022.
Subsequentemente, por acórdão datado de 6 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em processo de habeas corpus, declarar ilegal a detenção do ora recorrente e ordenar a sua restituição à liberdade.
2.3. O extraditando veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2022, que constitui o objeto dos presentes autos.
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 692/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «5.O recorrente identifica expressamente a decisão de que recorre («notificado do Acórdão proferido em 26/09/2022, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), peticionando a este Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade de uma de três normas, em alternativa, todas elas extraídas dos artigos 20.°, n.° 3 e 26.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto. Em primeiro lugar, a norma segundo a qual «O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado peio detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu»; em segundo lugar, a norma segundo a qual «O detido no âmbito de execução do mandado de detenção europeu, que prestou o seu consentimento nos termos do artigo 18.°, n.°5 da Lei n.° 65/03, de 23 de agosto, não dispõe de qualquer prazo para revogar esse consentimento»; por fim, a norma segundo a qual «Após ser informado das Garantias prestadas pelo Estado Solicitante, não se conformando com as mesmas, não pode o extraditando revogar o consentimento que prestou anteriormente».
Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos dos artigos 20.°, n.° 3 e 26.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o objeto do recurso.
Com efeito, a decisão agora recorrida incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido por aquele tribunal em 31 de agosto 2022. Em consonância, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425°, n.° 4 e 379.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
O acórdão ora impugnado menciona, é certo, as normas ora enunciadas pelo recorrente. Mas fá-lo apenas para concluir que o acórdão então reclamado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia ao não ter apreciado a inconstitucionalidade daquelas. Sem que tenha fundado o indeferimento da reclamação em qualquer das normas ora sindicadas — cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão (e que já foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional).
Não tendo quaisquer normas desveladas dos «artigos 20.°, n.° 3 e 26.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto» constituído ratio decidendi da decisão que indeferiu a nulidade do acórdão de 31 de agosto de 2022, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquelas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Sumária de fls., de 09/11/2022, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.°-A, n.°3, da LTC (redação da Lei n.° 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz como segue:
1.º - Em 11/10/2022 o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.0 28/82, de 15 de setembro.
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 20.º, n.º e 26.º da Lei n..º 65/03, de 23 de agosto, quando interpretada no sentido que:
"O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado peio detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu."
Ou no sentido que:
"O detido no âmbito de execução do mandado de detenção europeu, que prestou o seu consentimento nos termos do artigo 18.º, n.º 5 da Lei n.º 65/03, de 23 de agosto, não dispõe de qualquer prazo para revogar esse consentimento."
E, ainda, no sentido que:
"Após ser informado das Garantias prestadas pelo Estado Solicitante, não se conformando com as mesmas, não pode o extraditando revogar o consentimento que prestou anteriormente.
Tais interpretações violam os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3 - Pretende-se, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 6.º, n.º 1, alíneas b), e f), n.º 3, da Lei n.º 65/03, de 23 de agosto, quando interpretado no sentido que:
"Pode ser ordenada a extradição de um cidadão estrangeiro para o país onde os crimes pefos quais se encontra indiciado são suscetíveis de ser punidos com prisão perpétua sem que se exija garantia objetiva de que essa pena não lhe vai ser aplicada "
Ou no sentido que:
"Pode ser ordenada a extradição de um cidadão estrangeiro para o país onde os crimes pelos quais se encontra indiciado são suscetíveis de ser punidos com prisão perpétua sem que se exija garantia de que, ao mesmo, nunca será aplicada uma pena de prisão de máximo superior a 25 anos. "
Ou, ainda que:
"Pode um cidadão ser extraditado para um país onde aos crimes que lhe são imputados é aplicável a pena de prisão perpétua, apenas com a garantia de que tem assegurado um sistema de revisão de penas, a seu pedido e, para além desse pedido, que permite que tenha lugar uma revisão periódica oficiosa das mesmas."
Tais interpretações violam os artigos 2o, 13°, 18°, 20°, 29°, 30°, n.°l, 32° e 33°, n.°4 e 6 da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 6o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem."
2º - Refere o Senhor Conselheiro Relator na sua Decisão Singular:
"... é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma desvelada dos artigos 20.º, n..º 3 e 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que - atenta a instrumenta/idade dos recursos de constitucionalidade - o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o objeto do recurso.
Com efeito, a decisão agora recorrida incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido por aquele tribunal em 31 de agosto de 2022. Em consonância, a ratio decidendi do indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo penal.
O acórdão ora impugnado menciona é certo, as normas ora enunciadas peio recorrente. Mas fá-lo apenas para concluir que o acórdão então reclamado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia ao não ter apreciado a inconstitucionalidade daquelas. Sem que tenha fundado o indeferimento da reclamação em qualquer das normas ora sindicadas - cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão (e que já foi objeto de recurso para o Tribuna! Constitucional).
3o - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com a conclusão do Senhor Conselheiro.
4o - Como tem sido entendimento, pensamos que quase unânime, do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto processual de que depende o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 2, 1.a parte, da LTC a definitividade da decisão jurisdicional recorrida.
5º - Por isso a apresentação do presente Recurso após o STJ ter apreciado a arguição de nulidade do Acórdão proferido.
6º - O acórdão ora impugnado funda a decisão nas normas enunciadas pelo Recorrente.
Vejamos:
7º - Refere o STJ no seu Acórdão que:
"Quando a pessoa procurada é detida, em resultado da atividade desencadeada pelo MP (art.º 16.º, n.º 5 da citada Lei 65/2003) ou por iniciativa das próprias entidades policiais (art.º 4.º n.º 5 da citada Lei 65/2003) procede-se á sua audição - art.º 18.º da citada lei.
Se nessa audição o detido presta consentimento na entrega á autoridade judiciaria de emissão (devendo pronunciar-se também sobre eventual renuncia ao processo de especialidade), tal consentimento é consignado em auto o qual é assinado peio detido e peio mandatário, ou defensor nomeado, presentes.
No caso sub judice, como resulta dos autos, foi proferido despacho liminar em 02 de maio de 2022, ao abrigo do disposto no art.º 18.º da Lei 65/2003 de 23/8, e procedeu-se à audição do recorrente assistido por Mandatário e acompanhado por intérprete.
Nesta audição o Recorrente consentiu na execução do mandado, e na consequente entrega á autoridade judiciária do Reino Unido, e tomou posição relativamente ao princípio de especialidade, ao qual não renunciou." (Negrito, Itálico Nossos)
8º Mais refere o Acórdão em causa:
"De harmonia com o disposto no art.º 20.º, n.º l, da Lei 63/2003, «O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado peio detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu», dispondo o n.º 2 que «O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências»
9º E citando o Ministério Público considerou:
"E quando o Recorrente alega que não se preencheu o requisito relativamente "..aos termos em que o pode fazer" esquece que foi precisamente nesses termos, enunciados no n.º 6 do art.º 18 da citada lei 65/2003, e de que a Mma Juiz previamente se assegurou, que prestou o consentimento, ou seja: de forma livre, na presença do seu mandatário, com o apoio de um intérprete, com conhecimento das consequências do consentimento prestado, através de uma declaração que produziu e que se fez constar por escrito, num auto, assinado por si e pelo seu mandatário»
10º - Concluindo que:
"Assim sendo, o consentimento prestado é válido."
11º - Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, não podem restar quaisquer dúvidas que, ao contrário do referido pelo Senhor Conselheiro Relator, o artigo 20° da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto constitui ratio decidendi da decisão do STJ.
Mas mais,
12º - Sobre esta matéria e com referência igualmente ao artigo 26.º da Lei n.º 65/2003, refere o STJ:
"Nos termos do art.º 20.º, n.º l, da Lei 63/2003, «A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, ã decisão finai do processo de execução do mandado de detenção europeu».
No caso, uma vez que o consentimento declarado expressamente pelo detido foi prestado com inteira consciência do seu significado e de livre vontade, o Tribunal homologou o mesmo de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 26.º da Lei 65/2003."
13º - Mas, voltando a esta matéria, o STJ, no seu Acórdão de 26/09/2029, que aprecia as nulidades arguidas é claro ao referir o seguinte:
"Quando à norma que estabelece a irrevogabilidade do consentimento entende-se que não viola qualquer preceito ou princípio consagrada na Constituição da República ou na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, desde que estritamente observadas as exigências legais, como sucedeu no caso, em que foi prestado depois de o procurado, na presença e com a assistência do seu defensor, ter sido esclarecido das consequências que o mesmo produz sobre o procedimento de extradição e entrega."
14º - Assim, dúvidas não podem restar de que o STJ fundou a sua decisão, nomeadamente, no artigo 20.° da Lei n.° 63/2003, cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo Recorrente.
15º - Quanto à questão da "Garantia", artigo 6.º da Lei n.° 65/03, o Recorrente invocou que:
"Pretende-se, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 6°; n.°l, alíneas b), e f), n.°3, da Lei n.° 65/03, de 23 de agosto, quando interpretado no sentido que:
"Pode ser ordenada a extradição de um cidadão estrangeiro para o país onde os crimes peios quais se encontra indiciado são suscetíveis de ser punidos com prisão perpétua sem que se exija garantia objetiva de que essa pena não lhe vai ser aplicada "
"Pode ser ordenada a extradição de um cidadão estrangeiro para o país onde os crimes pelos quais se encontra indiciado são suscetíveis de ser punidos com prisão perpétua sem que se exija garantia de que, ao mesmo, nunca será aplicada uma pena de prisão de máximo superior a 25 anos. "
Ou, ainda que:
"Pode um cidadão ser extraditado para um país onde aos crimes que lhe são imputados é aplicável a pena de prisão perpétua, apenas com a garantia de que tem assegurado um sistema de revisão de penas, a seu pedido e, para além desse pedido, que permite que tenha iugar uma revisão periódica oficiosa das mesmas."
16º - Também, quanto a esta matéria, e ao contrário do entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Relator, consideramos que os artigos 6o, n.° l, alíneas b), e f), n.° 3, da Lei n.° 65/03, de 23 de agosto, constituíram a ratio decidendi da decisão.
17º - Sobre esta matéria referiu o STJ:
"Ora, atendendo ao teor da Garantia, e por não subsistirem dúvidas quanto á validade da mesma prestada peio Estado de emissão - da qual se extrai que resulta do próprio sistema legal vigente, que o Recorrente tem assegurado um sistema de revisão de penas, a seu pedido e, para além desse pedido, que permite que tenha iugar uma revisão periódica oficiosa das mesmas e que impede que tenha de cumprir uma pena de prisão perpétua, - o Tribunal veio a proferir a decisão de execução de entrega do Recorrente ao Estado de emissão.
Com efeito, o art.º 6.º, n.º 3, da Lei 144/99 fixa os critérios acerca da suficiência da Garantia prevista na al. b)- do n.º 1 do citado art.º 6.º, sendo que no caso, tais critérios mostram-se observados, pelo que o tribunal concluiu, pela suficiência da Garantia prestada." (Negrito e Itálico Nossos)
18º - Acresce, ainda que, o Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados (artigo 79.º- C da LTC).
19º - Pelo que, com o devido respeito a não apreciação das inconstitucionalidades arguidas pelo Recorrente, considerando a importância das questões colocadas, configura verdadeira Denegação de Justiça.
20º - Como pode o Estado Português permitir a extradição de um cidadão que pode ser condenado a prisão perpétua, por um crime que é punido em Portugal com uma pena de 5 a 15 anos, deixando que se viole de forma clara e flagrante o artigo 33.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa!?
21º - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
22º - A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional Lei n.° 28/82 de 15 de novembro). o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais.
23º - Por isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 caso "Santos Calado e outros x Portugal" - 55997/14. 68143/16. 78841/16. 3706/17T o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional.
24º - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.° 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.° 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros).
25º - Para definir aquilo que entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três aspetos:
- ·se as modalidades de recurso são previsíveis;
- ·uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros;
- ·e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.
26º - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Senhor Conselheiro Relator assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.
27º - As normas cuja inconstitucionalidade se suscitaram nos presentes autos é, com o devido respeito, manifesto que se encontram inerentes à ratio decidendi do Recurso em crise.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve a presente Reclamação ser recebida e, em consequência, deve o Recurso apresentado pelo Recorrente ser aceite e apreciado em conformidade.».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
6.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
7.º
Cremos, na verdade, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente pertinente a posição expressa na Douta decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso, por falta de correspondência entre o objeto do recurso e a norma que teve efetiva aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida, fundamentação que damos por integralmente reproduzida.
8.º
Apenas se sublinha que na Decisão reclamada se ter exarado «O acórdão ora impugnado menciona, é certo, as normas ora enunciadas pelo recorrente. Mas fá-lo apenas para concluir que o acórdão então reclamado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia ao não ter apreciado a inconstitucionalidade daquelas. Sem que tenha fundado o indeferimento da reclamação em qualquer das normas ora sindicadas — cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão (e que já foi objeto de recurso para o Tribunal Constitucional).»
9.º
É o que o reclamante não terá alcançado: o facto de na decisão recorrida se mencionarem normas ou interpretações normativas, ou preceitos legais cuja constitucionalidade possa ser controvertida, os mesmos podem não ter servido de ratio decidendi à decisão de que se pretenda recorrer, e, como tal, não coincidirem com o objeto de eventual recurso a interpor.
10.º
A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.
11.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
12.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.
13.º
Não se crê, em suma, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio,
14.º
Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.