Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do despacho, praticado em 18/3/02 pelo Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, que ordenara o embargo de uma obra num prédio do recorrente.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
1 – A douta sentença recorrida não apreciou correctamente os factos nem interpretou e aplicou correctamente o direito, «maxime» os arts. 102º, als. a), b) e c), e 104º, n.º 2, do DL n.º 555/99, e os arts. 5º, 7º, 100º e ss. e 124º, n.º 1, als. a) e c), do CPA. Isto porque
2 – Da matéria assente resulta que, dentre o conjunto de obras que foram realizadas na «…», umas não estão sujeitas a licenciamento, outras foram licenciadas e, finalmente, outras houve ainda que foram executadas na pendência do respectivo pedido de licenciamento.
3 – A fundamentação apresentada para embargo e constante do respectivo auto consiste na invocada ausência de licença municipal, donde se conclui que o acto recorrido assenta no pressuposto de que se encontravam em curso obras sujeitas a licenciamento quando, efectivamente, tais obras (laje de betão do tecto e cobertura) já estavam concluídas na data em que o referido acto foi prolatado, encontrando-se então apenas a ser realizados trabalhos que não estão sujeitos a licenciamento municipal.
4 – Estes factos que o Mm.º Juiz «a quo» desatendeu consubstanciam o invocado erro sobre os pressupostos de facto.
5 – E, encontrando-se concluídas as obras que careciam de licenciamento, «in casu» a laje de betão do tecto e da cobertura, o embargo mostra-se destituído de objecto, pois só podem ser embargadas as obras que se encontrem em curso e sejam subsumíveis à previsão do art. 102º, als. a), b) e c) do DL n.º 555/99, o que não era o caso.
6 – Termos em que, ao decidir pela improcedência do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, o Mm.º Juiz «a quo» fez errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, «maxime» do citado art. 102º, als. a), b) e c) do DL n.º 555/99.
7 – Resulta também da matéria assente que, nas concretas circunstâncias em que os factos ocorreram, o recorrente não dispunha de outra alternativa senão executar as lajes de betão do tecto e da cobertura na pendência do respectivo pedido de licenciamento, sendo certo que não existia, nem existe, qualquer obstáculo ao licenciamento das obras executadas na «…», quer porque a única alteração introduzida foi a substituição da estrutura de madeira do tecto e telhado por uma nova estrutura em betão, mantendo-se as características arquitectónicas do edifício, quer porque o PDM das Caldas da Rainha prevê para o local (Espaço Urbano da Foz do Arelho/áreas até à cota de 50 metros) parâmetros urbanísticos muito superiores àqueles que o edifício possui.
8 – Este conjunto de factos, dada a sua relevância para a decisão, deveria ter sido levado em conta no procedimento administrativo, pois, por um lado, justifica a actuação do recorrente e, por outro lado, demonstra que o embargo é destituído de qualquer sentido útil, atentas as circunstâncias, determinando objectivamente a violação dos princípios da proporcionalidade e da colaboração, consignados no CPA.
9 – Termos em que, ao não levar em linha de conta esta concreta situação material, julgando improcedente o invocado vício de violação de lei por violação dos princípios da proporcionalidade e da colaboração, o Mm.º Juiz «a quo» fez, também aqui, errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, «maxime» dos arts. 5º e 7º do CPA.
10 – Considerando o desenvolvimento processual que a matéria assente evidencia, designadamente a circunstância de não estarem em curso obras sujeitas a licenciamento municipal e do embargo não se ter restringido a uma parte da obra, resulta patente que a fundamentação do acto recorrido se revela particularmente incongruente e imperceptível, dada a ausência de indicação dos factos que consubstanciam a necessidade de licenciamento da obra e, como tal, não pode considerar-se cumprida a exigência legal de fundamentação.
11 – Termos em que, ao julgar improcedente o invocado vício de forma por falta de fundamentação, o Mm.º Juiz «a quo» fez errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, «maxime» do disposto no art. 124º, n.º 1, als. a) e c), do CPA.
12 – Apesar do art. 103º, n.º 1, al. a), do CPA preceituar que não há lugar à audiência dos interessados quando a decisão seja urgente, tal não preclude a exigência legal quanto aos casos de decisão urgente da indicação dos factos que revelam não apenas essa urgência, mas também que ela é tal que obsta à possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo legalmente previsto.
13 – De modo que, para que um processo seja considerado urgente para efeitos do art. 103º do CPA, torna-se necessário que essa urgência seja objectiva e justificada antes da prática do acto, sendo que o acto recorrido é completamente omisso quanto à fundamentação da dispensa de audiência prévia do ora recorrente por motivo de urgência na tomada de decisão, sendo que tal não resulta objectivamente da fundamentação do acto recorrido.
14 – Termos em que o Mm.º Juiz «a quo», ao julgar improcedente o invocado vício de forma por preterição da audiência do interessado, fez errada interpretação e aplicação do art. 100º e ss. do CPA, que assim se mostram violados.
15 – Para além de tudo o mais, constata-se ainda que se operou a caducidade da ordem de embargo, o qual, ademais, carece actualmente de objecto visto que as obras se encontram concluídas.
16 – Efectivamente, já na vigência do DL n.º 445/91 se entendia que o embargo era um acto de natureza provisória, cuja eficácia se deveria ter por finda no prazo de seis meses fixado para a caducidade das medidas provisórias do procedimento administrativo (cfr. o art. 85º, al. c), do CPA), prazo de caducidade esse que veio a ser expressamente estabelecido pelo DL n.º 555/99 (cfr. o art. 104º, n.º 2).
17 – Caducidade que, salvo melhor entendimento, é de conhecimento oficioso, sendo que, no caso vertente, é incontestável que, à data da douta sentença recorrida, a ordem de embargo já não subsistia na ordem jurídica.
18 – Termos em que, ao não se pronunciar sobre a caducidade da ordem de embargo, o Mm.º Juiz «a quo» fez também incorrecta interpretação e aplicação da lei, «maxime» do art. 104º, n.º 2, do DL n.º 555/99.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1O recorrente é proprietário do prédio sito na Foz do Arelho e denominado «…».
2 – Por requerimento entrado nos serviços da câmara municipal em 18/9/01, o recorrente requereu à autoridade recorrida a certificação de que as obras de substituição de madeiramentos, incluindo barrotes, vigas e tábuas do soalho, substituição de telhas, recuperação e substituição das janelas, portas e caixilharia das mesmas, utilizando e mantendo os mesmos materiais, e rebocar e pintar as paredes e muro, usando as cores originais, que pretendia fazer naquele prédio estavam dispensadas de licenciamento.
3 – Por deliberação de 8/10/01, a autoridade recorrida decidiu o seguinte: «atendendo a que o local foi objecto de um parecer sobre as condições de estabilidade geológica e geotécnica existentes e sobre as medidas a adoptar para o ordenamento da região costeira em S. Martinho do Porto e Foz do Arelho, elaborado pela então Direcção Regional do Ambiente... deliberou solicitar parecer à DRAOT-LVT, condicionando-se o início das obras que careçam de licenciamento ao parecer favorável daquela entidade, no que respeita às condições de estabilidade geotécnica», deliberação que foi comunicada ao recorrente.
4 – Em 17/1/02, o recorrente requereu o licenciamento da criação de uma viga de coroamento e travamento para consolidar as paredes de baixo e suportar a estrutura da cobertura.
5 – Por deliberação de 21/1/02, foi autorizada a aplicação da viga de travamento, dado ter-se detectado alguma desagregação na parte superior da parede exterior.
6 – Por requerimento de 26/2/02, o recorrente requereu a aprovação dos projectos de especialidades respeitantes à reconstrução da moradia.
7 – Em 25/2/02, …, fiscal municipal da CM Caldas da Rainha, prestou a seguinte informação:
«...no cumprimento das funções que lhe estão cometidas, tendo-se deslocado à Rua …, n.º …, sítio do …, freguesia da Foz do Arelho, verificou que o Sr. A… está a proceder à reconstrução e alteração de uma moradia unifamiliar sem licença municipal e em desacordo com o solicitado através do proc. 27/02, nos termos da alínea c), n.º 2, art. 4º, do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 177/01 de 4 de Junho, e responsável no local a própria que confirma uma situação susceptível de impor o imediato embargo administrativo da obra em causa...».
8 – Por ofício de 15/3/02, a DRAOT-LVT informou a autoridade recorrida do seguinte:
«...informa-se V. Ex.ª que o edifício em questão insere-se em Espaço Urbano – Área Urbana segundo o POOC Alcobaça/Mafra, publicado pela RCM 11/2002 de 17/1.
Analisada a pretensão, verifica-se que a mesma não contraria o previsto no plano acima referido, pelo que esta DRAOT emite parecer favorável.
No entanto, dada a instabilidade geológica do local, alerta-se para a necessidade de serem avaliadas as condições geotécnicas do terreno por forma a evitar eventuais situações de risco.
Informa-se ainda V. Ex.ª que o local insere-se em Domínio Hídrico – margem das águas do mar, segundo o definido no DL 468/71, de 5/11, pelo que está sujeito ao licenciamento por parte desta DRAOT conforme previsto no DL 46/94 de 22, bem como ao pagamento da respectiva taxa de utilização enquanto não for apresentado o auto de delimitação do terreno em Diário da República».
9 – Em 18/3/02, a autoridade recorrida proferiu o seguinte despacho:
Tendo em vista a participação que antecede, ordeno o embargo da obra ali identificada.
(...)
Assim, o fiscal municipal participante deverá proceder, de imediato, ao levantamento do competente auto de embargo, bem como à necessária notificação ao técnico responsável pela direcção da obra ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que se encontrem a trabalhar ou, ainda, ao titular do alvará, nos termos do art. 3º do DL n.º 92/95, de 9/ de Maio.
Não há lugar a audiência prévia, de harmonia com a al. a) e b), n.º 1, do art. 103º do DL n.º 442/91 de 15 de Novembro.»
10 – O auto de embargo foi efectuado em 26/3/02 e dele consta que foi notificado ao recorrente e que o estado dos trabalhos era o seguinte: «execução da laje do tecto do r/c. Na laje de cobertura abertura de vãos c/ alteração dos alçados da cobertura. Fachada principal rebocada. No interior, pavimentos por executar, paredes picadas algumas e outras salpicadas».
11 – Em 28/3/02, os serviços de fiscalização municipal prestaram a seguinte informação:
«Dou conhecimento a V. Ex.ª que, em visita à Rua …, n.º …, Foz do Arelho, pelas 11.30 h do dia 28/3/02, à obra objecto de embargo e pertença do Sr. A…, verifiquei o seguinte:
- 1.Existiam alguns trabalhadores no local, estando a proceder à operação de limpeza da obra, na parte da cobertura e numa das varandas existentes no alçado lateral esquerdo.
- 2.Esta situação também foi presenciada pelo fiscal municipal …».
12 – Em 5/4/02, os serviços de fiscalização municipal prestaram a seguinte informação:
«...em visita à Rua …, n.º …, Foz do Arelho, pelas 11 horas do dia 5/4/02, constatei que na obra objecto de embargo em 26/3/02 e propriedade do Sr. A…, verifiquei o seguinte:
- 1.Encontravam-se 4 trabalhadores no local a proceder a trabalhos na cobertura (colocação de telha), havendo assim desobediência ao auto de embargo.
- 2.Esta situação também foi presenciada pelo fiscal municipal …».
13 – Em 23/4/02, a câmara municipal deliberou que o recorrente devia dar cumprimento ao parecer da DRAOT-LVT, ficando a emissão do alvará condicionada à aprovação do estudo por parte daquela, e que devia repor a obra em conformidade com o projecto aprovado, no prazo de 90 dias.
14 – O recorrente foi notificado da decisão em 21/6/02.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho do Presidente da CM Caldas da Rainha, de 18/3/02, que ordenara o embargo de uma obra realizada pelo ora recorrente em virtude de ela carecer de «licença municipal». A sentença «sub censura» entendeu que o acto não padecia dos vícios arguidos, pelo que negou provimento ao recurso contencioso. E, no presente recurso jurisdicional, o recorrente ataca a sentença através da reedição dos vícios que arguira «in initio litis», acrescentando ainda que o tribunal «a quo» errou por não se haver pronunciado sobre a caducidade do referido embargo.
Esta questão da caducidade do embargo mostra-se tratada nas conclusões 15.ª a 18.ª da alegação de recurso. E é por ela que devemos começar, pois o recorrente diz que tal caducidade é de conhecimento oficioso e, segundo parece, encara a questão como se dela pudesse resultar a desnecessidade de se aferir da legalidade do embargo.
Na óptica do recorrente, há muito que o embargo decretado pelo acto caducou, caducidade que já se dera no momento em que a sentença foi proferida. Ora, a decisão «a quo» mereceria censura por não haver oficiosamente conhecido dessa caducidade, sendo claro que o recorrente intenta que este STA agora a julgue verificada – erradicando o acto da ordem jurídica por esta via indirecta. Mas esta pretensão carece de base, por duas ordens de razões.
«Primo», o recorrente esquece que, nos recursos jurisdicionais, os poderes cognitivos do tribunal «ad quem» são normalmente de mera revisão, motivo por que os tribunais superiores só excepcionalmente podem enfrentar questões que as instâncias inferiores não decidiram. Ora, e porque a sentença «a quo» nada disse sobre a caducidade «supra» referida, tudo imediatamente aponta para que esse assunto não integre o «thema decidendum» deste recurso jurisdicional. Ainda nesta linha de entendimento, importa referir que, se o TAC de Coimbra tivesse realmente o dever de apreciar «ex officio» o problema da caducidade do embargo, haveríamos de concluir que o silêncio da sentença quanto a esse ponto envolvera uma nulidade dela, por omissão de pronúncia (cfr. os artigos 660º, n.º 2, «in fine», e 668º do CPC). Mas, como tal nulidade não vem arguida nem é oficiosamente cognoscível, também é seguro que este STA não pode ver se, por aquele motivo, a sentença é formalmente inválida.
«Secundo», o recorrente equivoca-se ao supor que a dita caducidade constitui um problema a resolver nestes autos. Mesmo que o embargo tivesse caducado «ope legis», isso apenas significaria que o despacho contenciosamente impugnado deixara de produzir efeitos a partir de então – pois a caducidade opera «ex nunc». Todavia, e pelo menos, o acto causou efeitos lesivos até ao momento em que supostamente caducara «ex vi legis», pelo que se justifica que os tribunais administrativos, aliás a pedido do próprio recorrente, continuem a avaliar a legalidade do despacho determinativo do embargo (cfr. o art. 48º da LPTA). E, se acaso se tiver verificado a caducidade do embargo e a Administração recusar o seu reconhecimento, tal constituirá motivo para uma impugnação futura e diversa – pois essa questão, sendo alheia à da legalidade do acto, nada tem a ver com a que ora nos ocupa (cfr. o art. 6º do anterior ETAF).
Deste modo, nem a sentença «sub judicio» é susceptível de censura por nada haver dito acerca da só agora alegada caducidade do embargo, nem esse problema de fundo pode ser conhecido por este STA, motivos por que improcedem as conclusões 15.ª a 18.ª da alegação de recurso.
A fundamental crítica que o recorrente dirige directamente ao acto, e de um modo enviesado à sentença, baseia-se no facto de o embargo ter sido ordenado numa altura em que a única obra que o justificaria – a colocação, sem licenciamento prévio, de uma «laje de betão do tecto e cobertura» – já estava concluída, não carecendo os trabalhos então em curso de licença ou autorização administrativas; assim, e porque não incidira verdadeiramente sobre uma obra ainda em execução, o embargo não teria objecto e o despacho que o ordenou enfermaria, por isso, de um erro claro nos seus pressupostos.
Mas esta tese peregrina é claramente sofística – pois dá à noção de obra um sentido diviso que é falso. Decerto que há obras de construção civil cuja realização depende de licenciamento ou autorização municipais, enquanto que outras deles estão isentas (cfr. os artigos 4º e 6º do DL n.º 555/99, de 16/12). Todavia, cada obra tem de ser encarada de um modo unitário, não sendo aceitável dividi-la em fatias ou segmentos correspondentes aos trabalhos sujeitos a licença, a autorização ou de realização livre. Desde que uma certa obra inclua actividades dependentes de licença ou de autorização, fica toda ela sujeita ao procedimento administrativo tendente a obtê-las, devendo o respectivo projecto, a apresentar pelo interessado, reflectir a globalidade do que ele pretende fazer. E, se a obra é una «ante factum», assim tem de ser encarada ao longo da sua realização e até ao seu termo. Na curiosa perspectiva do recorrente, que audaciosamente desafia o princípio da não contradição, a obra que ele levava a cabo aquando do embargo estaria simultaneamente em curso e concluída – por então já estar terminada a colocação da laje, mas continuarem outros trabalhos posteriores. Mas, como a obra é só uma, temos que é o próprio recorrente quem nos confessa que, no momento do embargo, ela persistia; e, tanto o auto de embargo como as informações posteriores dos fiscais, em pontos que não vêm atacados no recurso contencioso, mostram-nos ainda que essa persistência da obra se relacionava – como aliás era fatal e necessário que sucedesse – com a laje de betão antes colocada, pois vários dos trabalhos subsequentes a essa colocação faziam-se na cobertura da moradia, que a mesma laje suportava. Deste modo, quando o embargo foi ordenado e cumprido, a obra de construção civil que dele foi objecto prosseguia ainda. E, assim sendo, soçobra a pretensão do recorrente de que tal embargo fora ilegal por, contrariando a sua natureza típica, incidir sobre uma obra já inteiramente concluída. Dado que o recorrente não questionou a necessidade de licenciamento prévio – ainda que restrito à mencionada laje de betão – é patente que o embargo se justificava à luz do preceituado nos artigos 165º do RGEU e 102º do DL n.º 555/99, pelo que improcedem, desde já e por completo, as seis primeiras conclusões da alegação de recurso.
Nas conclusões 7.ª a 9.ª, o recorrente afirma que a sentença negligenciou algo que ele alegara – que as circunstâncias da obra o forçaram a colocar urgentemente a laje de betão, sem poder esperar pelo licenciamento municipal respectivo; e que, tendo assim agido em estado de necessidade, o embargo «é destituído de qualquer sentido útil», apresentando-se mesmo como uma ofensa aos princípios da proporcionalidade e da colaboração.
Contudo, é óbvio que essa eventual premência na colocação da laje, se podia explicar ou justificar a conduta do recorrente, não dava à obra o licenciamento que ela não tinha nem substituía a necessidade dele. E, ante a certeza de que o recorrente realizava uma obra sem estar munido da licença respectiva e exigível, a autoridade recorrida tinha o dever estrito de mandar embargá-la ou demoli-la – por tal lhe ser imposto pelas disposições conjugadas dos arts. 165º do RGEU e 102º e 106º do DL n.º 555/99.
Ora, estando o presidente da câmara vinculado a ordenar a demolição ou o embargo da obra, e limitando-se aí o seu espaço de discricionariedade à escolha entre essas duas alternativas, fica imediatamente claro que o acto contenciosamente impugnado não podia ter ofendido os princípios da proporcionalidade e da colaboração, tal como vêm indicados pelo recorrente. Com efeito, tais princípios constituem limites internos do exercício dos poderes discricionários, não operando «a se» nos domínios meramente vinculados. Mas é em relação a uma actividade vinculada que o recorrente esgrime os ditos princípios, pois ele pretende persuadir que o respeito por eles haveria de levar a autoridade recorrida a abster-se de decidir fosse o que fosse a propósito da obra. Desta forma, o recorrente olvida que uma tal abstenção seria «contra legem», como atrás já explicámos; e, como a lei obrigava o presidente da câmara a agir, não podia o despacho determinativo do embargo, enquanto representativo dessa acção, violar os sobreditos princípios.
Consequentemente, a sentença recorrida fez bem ao desconsiderar os factos que o recorrente alegara a propósito da urgência na colocação da laje e, em geral, decidiu correctamente os assuntos referidos nas conclusões 7.ª a 9.ª da alegação de recurso – as quais, por conseguinte, improcedem «in toto».
Nas duas conclusões seguintes, o recorrente sustenta que o acto impugnado sofre de vício de forma, por falta de fundamentação, já que ele seria «incongruente e imperceptível» ao não indicar os factos que imporiam a necessidade de licenciamento da obra.
Na base desta denúncia, divisa-se mais uma vez a errónea divisão da obra em trabalhos parcelares, sujeitos a licenciamento ou isentos dele, pois só por isso o recorrente se pode dizer hesitante quanto à razão precisa do decretado embargo. Porém, já acima afastámos a possibilidade de a obra, que é una, se segmentar daquela forma. E, por isso, a fundamentação do acto mostra-se perfeitamente coerente e captável por um destinatário qualquer, pois o que nele singelamente se diz, com referência expressa à informação prestada pelo fiscal em 25/2/02, é que a obra de reconstrução e alteração iniciada pelo recorrente tinha de ser embargada por estar a ser feita «sem licença municipal». Estamos perante uma fundamentação que, embora sucinta, é clara, suficiente e congruente, habilitando qualquer pessoa a perceber porque se decidiu assim, e não nalgum sentido diverso.
Portanto, a sentença merece confirmação na parte em que entendeu que não se verificava o referido vício de forma. E, de um modo correspondente, improcedem as conclusões 10.ª e 11.ª da alegação de recurso.
Nas três conclusões seguintes, o recorrente afirma que o acto contenciosamente impugnado padece do vício de forma resultante de haver preterido o seu direito de audiência prévia. É indiscutível que o ora recorrente não foi ouvido no procedimento antes da prolação do despacho que ordenou a realização do embargo. Todavia, disse-se expressamente no acto que não havia lugar à audiência em virtude do estatuído no art. 103º, n.º 1, als. a) e b), do CPA. Ora, a censura que, neste ponto, o recorrente dirige ao acto cinge-se ao pormenor de nele não vir devidamente fundamentada a urgência que haveria em embargar e que seria explicativa de se omitir a formalidade da audiência prévia.
Nesta medida, o recorrente não questiona que o despacho determinativo do embargo tinha índole urgente. Trata-se de uma posição correcta, pois essa urgência transparecia objectivamente da própria natureza do acto, tendo em conta a medida cautelar que ele veiculava. Contudo, o recorrente já não tem razão quando clama por esclarecimentos coadjuvantes acerca das razões de não ter sido ouvido no procedimento. É que, ao remeter «expressis verbis» para as alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 103º do CPA, o autor do despacho acrescentou «per remissionem», à urgência objectiva inerente a toda e qualquer decisão de embargar uma obra, as indicações de que aquele particular embargo era urgente e que a audiência prévia poderia comprometer a execução ou a utilidade dele. Dir-se-á que esta fundamentação pecou por se cingir ao uso das próprias expressões legais. Mas os deveres de fundamentação comportam sempre graus variáveis consoante a clareza ou a obscuridade originárias do que deve ser comunicado; e, em casos como o presente, em que a urgência era manifesta e objectiva, o «quantum» da motivação dela diminuía drasticamente numa proporcionalidade inversa – havendo mesmo uma significativa corrente jurisprudencial neste STA que defende, em hipóteses do género, a completa desnecessidade de se fundamentar a urgência (cfr., v.g., os acórdãos de 3/2/2000, de 6/2/01, de 27/9/01, de 4/10/01 e de 15/11/01, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 36.521, 46.645, 41.529, 36.854 e 36.521).
Ante o exposto, a circunstância de a exclusão da audiência se mostrar fundamentada por apropriação das expressões legais não assumiu, no caso, qualquer aridez impeditiva de se perceberem as verdadeiras razões em que se fundava a omissão da formalidade. Exactamente ao invés, a natureza do acto e o seu teor conjugam-se no sentido de harmoniosamente explicarem a qualquer destinatário atento o motivo de não ter havido a dita audiência – e o recorrente tem a especial obrigação de o perceber, pois clama nestes autos que o embargo, apesar de realizado sem as demoras que a audiência inevitavelmente traria, se tornou inútil porque executado tarde de mais. Ora, de tudo o que anteriormente dissemos, segue-se que a não observância do disposto no art. 100º do CPA se mostra plenamente justificada à luz do art. 103º, n.º 1, do mesmo diploma, pelo que, tal e qual a sentença decidiu, o despacho contenciosamente impugnado não incorreu no vício de forma correspondente à falta de uma audiência devida.
Soçobram, portanto, as conclusões 12.ª a 14.ª, que ultimamente estiveram em apreço, com a consequente confirmação do que foi decidido na 1.ª instância.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 9 de Junho de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.