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ACÓRDÃO Nº 345/2025 Processo n.º 472/2025 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, Relatório José Carlos Pinto Martins, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas, veio, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»), interpor recurso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (adiante designada «CNE»), de 23 de abril de 2025, adotada no âmbito do processo n.º AR.P-PP/2025/185-CH ( cf. fls. 3-4, 7-8 e 12 dos autos – tal como as ulteriores referências a paginação salvo expressa indicação em contrário ), relativa ao procedimento de escolha dos membros das mesas das assembleias de voto nas eleições legislativas para a Assembleia da República agendadas para o dia 18 de maio de 2025. No âmbito do processo eleitoral referido, o partido CHEGA apresentou reclamação do procedimento de designação dos membros das mesas das assembleias de voto da União de Freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas, dirigindo-a, simultaneamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Vouzela e dela dando conhecimento à CNE, arguindo a violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, adiante designada «LEAR») quanto à forma de convocação dos delegados para a reunião de seleção dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto ( cf. fls. 10-11 ). Pela deliberação ora impugnada, notificada ao aqui impugnante por correio eletrónico no dia 23 de abril de 2025, pelas 16h48 minutos ( cf. fls. 12-12v ), a CNE decidiu por unanimidade determinar a repetição da referida reunião de designação dos membros das mesas, nos termos seguintes ( cf. a certidão de fls. 7-8 ): « [...] 1. No âmbito do processo eleitoral para a Assembleia da República, o CH apresentou participação contra a Junta de Freguesia de Fataunços e Figueiredo das Donas, relativa à reunião de escolha dos membros de mesa do dia da eleição, alegando que a convocatória para a mesma terá sida dirigida somente para o PS e o PPD/PSD, excluindo as demais candidaturas. 2.Compete à CNE assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos do recenseamento e operações eleitorais. O cargo de membro de mesa é público, com forma especial de designação, e não pode ser excluído do direito geral de acesso a cargos públicos em condições de igualdade. A igualdade de tratamento consiste, ao caso, na estrita observância das normas eleitorais que regulam o processo de escolha dos membros de mesa, pelo que a CNE é competente e, como em todos os demais casos, a sua competência é exercida supervisionando a atividade dos órgãos da administração que detêm competências administrativas específicas no processo eleitoral . Recebida a participação do CH, os serviços, da Comissão contactaram telefonicamente o Presidente da Junta de Freguesia, que informou o seguinte: A reunião foi convocada por edital afixado a 11-04-2025 nos lugares de estilo, para decorrer no dia 27-04-2025, pelas 19h30; Até às 20h do dia da reunião, compareceram somente duas candidaturas, o PS e o PPD/PSD; Da reunião resultou consenso entre as candidaturas presentes, tendo sido já remetida, pelo Presidente da Junta de Freguesia a Câmara Municipal de Vouzela a ata contendo os nomes dos membros de mesa consensualizados. Tudo visto, importa referir o seguinte: nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República) a reunião de escolha dos m embros de mesa para o dia da eleição deve ser realizada até ao dia 24 de abril de 2025, devendo ser convocadas para esta reunião todas as candidaturas que se apresentam à eleição; as candidaturas devem ser convocadas, pelo presidente da junta de freguesia, cabendo-lhe enviar a convocatória para a sede local das candidaturas concorrentes, através de correio eletrónico, fax ou carta registada, para endereço previamente confirmado. A convocatória através da afixação de edital não é suficiente ; os contactos dos mandatários estão afixados no tribunal até ao termo do prazo de apreciação de candidaturas e, posteriormente, podem ser solicitados à secretaria do tribunal encontrando-se essa informação disponível, também, no site da Comissão Nacional de Eleições; a convocatória deve ser recebida pelos representantes das candidaturas com, pelo menos, 48 horas de antecedência; a escolha dos membros de mesa deve ser realizada em reunião, devidamente convocada, e de acordo com as regras estabelecidas na lei eleitoral, devendo dessa reunião resultar um consenso (unanimidade) – a indicação de nomes, por correio eletrónico, pelas candidaturas não cumpre o estipulado na lei eleitoral. a reunião de escolha dos membros de mesa realizada sem que tenham sido devidamente convocadas todas as candidaturas, e ainda que seja dada oportunidade às não convocadas para indicarem nomes para as mesas de voto, não cumpre as regras previstas na lei eleitoral, devendo a mesma ser repetida, cabendo ao Presidente da Junta de Freguesia convocar, com a antecedência devida, todas as candidaturas ao ato eleitoral; o prazo previsto na lei eleitoral para a realização daquela reunião termina no dia 24 de abril de 2025. Sem prejuízo, existe ainda, no calendário eleitoral, tempo para acomodar a realização da reunião fora do prazo previsto. Face ao que antecede, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, e no uso do poder conferido pelo artigo 7.º, ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (Lei da Comissão Nacional de Eleições) determina-se a repetição da reunião em causa, a convocar com a antecedência adequada, sem prejuízo do direito de reclamação pelo interessado perante o Presidente da Câmara e, da decisão deste, de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. Acórdão 264/2011). Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [...] ». 4. Por mensagem de correio eletrónico remetida à CNE, pelas 16h22 do dia 24 de abril de 2025, o aqui impugnante apresentou recurso desta deliberação para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes ( cf. fls. 3-6v ): « [...] José Carlos Pinto Martins , portador do NIF 172372763, com residência na Rua do Reguengo, n.º 6, 3670-095 Fataunços, concelho de Vouzela, distrito de Viseu, vem, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas , entidade pública portadora do NIPC 510836712, com sede no Largo de Santa Margarida, n.º 35, 3670-095 Fataunços e do e-mail: frequesia.ffdrgmail.com interpor , nos termos do Art.º 102.º-B, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Recurso contencioso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições O que faz com os seguintes fundamentos: Das alegações : 1 - Em 22 de abril de 2025 pelas 18h:20m deu entrada, no e-mail desta junta de freguesia, e-mail remetido pelo Exmo. Sr. Carlos Nuno Gomes e Simões de Melo, Ilustre Mandatário Nacional do Partido CHEGA! às Eleições Legislativas do dia 18 de Maio de 2025 no qual afirma a propósito da convocatória aos delegados das listas candidatas às eleições operada pelo ora recorrente que “(…) a convocatória não foi expedida para o CHEGA tendo somente sido dirigida ao PSD e PS”, bem como, “(…) que deve o Presidente da Junta de Freguesia convocar uma reunião na sua sede para a escolha dos membros da mesa das assembleias e secções de voto, reunião essa que deverá contar com a presença dos delegados/mandatários de todas as listas concorrentes ao acto eleitoral". 2 - Como já havia sido afixado o edital na sede da junta de freguesia, dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas presentes na reunião realizada no dia 21-04-2025, pelas 20h00, bem como, encaminhada a ata da reunião ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vouzela, foi também a este reencaminhada a reclamação supra referida para apreciação, nos termos do Art.º 47.º n.º 4 da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual. 3 - Entretanto em 23-04-2025 às 16h:48m foi recebida via e-mail deliberação da Comissão Nacional de Eleições, cujo teor se transcreve: […]. 4 - Salvo o devido respeito, não se pode concordar com a deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições, que antecede, pois não existiu da parte do ora recorrente, diferenciação no tratamento dos cidadãos relativamente ao ato eleitoral e/ou operações eleitorais, tendo sido assegurada a igualdade de oportunidades de ação. 5 - Assim, a reunião para escolha dos membros de mesa foi convocada por edital afixado na Junta de freguesia e em outros lugares de estilo em 11-04-2025, para decorrer no dia 21-04-2025, pelas 19h30. 6 - Às 20:00h do dia publicitado foi dado início reunião tendo comparecido os delegados das listas do PS e do PPD/PSD. 7 - Da reunião resultou consenso entre as candidaturas presentes, tendo sido preenchidos todos os lugares para membros das mesas de voto. 8 - É falso que apenas se tenha procedido à comunicação da reunião aos partidos PS e PPD/PSD, como alegado pelo partido CHEGA. 9 - A convocatória realizada foi via edital, de forma pública e igualitária e teve a publicidade suficiente, caso assim não fosse não teriam estado representadas candidaturas, como estiveram. 10 - Refere o Art. º 47.º n.º 1 do mencionado diploma legal que “Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal (…)”. 11 - Não fixa a disposição legal a forma a observar para a convocatória. 12 - Ora, dispondo o n.º 4 do Art.º 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República que “Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei”, cremos que, por similitude de procedimento, podemos concluir que a convocatória para o ato (reunião de escolha dos membros das mesas) que dá origem à lista de membros escolhidos, poderá observar a mesma forma, o edital, como suficiente. 13 - Aliás, no diploma em referência – Lei Eleitoral para a Assembleia da República –, fixa-se essa forma de publicitação em inúmeras etapas do procedimento, a exemplo: Art. º 22-A, Art.º 48.º, Art.º 49.º, Art.º 86.º, Art.º 101.º, Art.º 102.º, Art.º 106.º-B, Art.º 106.º-E, Art.º 106.º-F, Art.º 106.º-J, Art.º 108.º, Art.º 112.º, Art.º 118.º. 14 - O edital tem-se, pois, em nosso entendimento e permita-se concluir, do legislador, como um meio idóneo e igualitário, capaz de “tornar público”. 15 - Assim, será suficiente a garantir a convocação de todas as candidaturas que se apresentam a eleição, para a reunião de escolha dos membros da mesa de voto. Das conclusões Não existiu por parte do recorrente omissão e/ou deficiência no cumprimento dos requisitos fixados na Lei Eleitoral para a Assembleia da República. Não se vislumbra necessidade de realização de reunião para nova designação. Atento o termo do prazo para a realização da escolha dos membros das mesas previsto no Art.º 47.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República “(…) o vigésimo quarto dia anterior ao da eleição (…)” no caso concreto 24-04-2025 somos de entendimento que a assistir deferimento da deliberação da Comissão Nacional de Eleições ela deve constituir uma recomendação para futuros atos e não uma obrigatoriedade para o presente ato eleitoral. Face ao exposto, requer-se a V/Ex.ª seja dado provimento ao presente recurso devendo este ser remetido ao Tribunal Const itucional, nos termos do Art.º 102.º-B n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [...] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Constitui objeto de apreciação no presente recurso a deliberação da CNE , de 23 de abril de 2025, adotada no âmbito do processo n.º AR.P-PP/2025/185-CH, relativa ao procedimento de escolha dos membros das mesas das assembleias de voto para as eleições legislativas do dia 18 de maio de 2025 da União de Freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas, impugnada ao abrigo do artigo 102.º-B da LTC. 6. Tratando-se de recurso interposto de ato praticado pela CNE, enquanto órgão de administração eleitoral, durante o período eleitoral e incidindo sobre matéria atinente a um processo eleitoral que recai na competência deste Tribunal (cf. os artigos 8.º, alínea f) , e 102.º-B ambos da LTC) e resultando dos autos, ademais, ter sido o pedido tempestivamente apresentado (cf. supra §§ 3. e 4. e o n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC), temos que nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 7. Está em causa, nos presentes autos, a impugnação de atos adotados no âmbito do procedimento de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, regulado pelo artigo 47.º da LEAR. 8. A respeito de deliberação adotada pela CNE sobre reclamação apresentada de atos idênticos, entendeu este Tribunal, no Acórdão n.º 509/2019 ( cf., respetivamente, os seus §§ 11./13.), o seguinte: « [...] 11. Ora, consta do artigo 47.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República, LEAR) o regime aplicável à escolha dos membros da mesa das assembleias de voto, nomeadamente o meio processual para reagir em caso de discordância com essa designação. O n.º 4 deste preceito prescreve que, após a publicação, em edital à porta da sede da junta de freguesia, dos « nomes dos membros da mesa escolhidos », pode « qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei ». O prazo para a decisão da reclamação é de «vinte e quatro horas» (n.º 5 do mesmo preceito). No caso de o reclamante não ver a sua pretensão atendida, poderá recorrer do indeferimento da sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 102.º-B da LTC, especificamente do seu n.º 7. Podemos encontrar exemplos de jurisprudência do Tribunal Constitucional neste contexto, de impugnação através do artigo 102.º-B da LTC do indeferimento da sua reclamação pelo presidente da câmara municipal, nos Acórdãos n.º 255/2011, 258/2011 e 267/2011, todos do Plenário. 12. A CNE desempenha um papel central de “guardião” da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa. No entanto, a sua atividade, como a de qualquer entidade administrativa, não escapa à necessária obediência ao princípio da legalidade. Como tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, « constitui princípio geral de direito público que os órgãos públicos, nomeadamente os administrativos, não podem dispor livremente das suas competências: o quadro competencial tem que resultar de enquadramento legal » (cfr., v.g. , o Acórdão n.º 296/2013, do Plenário, ponto 44). Aqui surge, como decorrência do princípio da legalidade, o princípio da precedência da lei, que estabelece que a atividade administrativa deve ter sempre como fundamento uma norma jurídica – cabendo assim à lei a definição primária das atuações administrativas. No entanto, perscrutando a LEAR e a Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que criou a CNE, em especial o seu artigo 5.º, que especifica as suas competências, não é possível encontrar uma base legal para a deliberação adotada. O controlo dos atos da administração eleitoral no âmbito do procedimento de designação dos membros da mesa das assembleias de voto é o descrito no ponto anterior do presente Acórdão, não sendo atribuída qualquer competência à CNE para aferir da legalidade ou determinar a repetição do sorteio. A competência para conhecer das reclamações relativas a este procedimento é atribuída ao presidente da câmara municipal pelo artigo 47.º, n.º 4, da LEAR; e a competência para conhecer da regularidade e validade dos atos que compõem esse procedimento pertence exclusivamente aos tribunais, e, em última instância, ao Tribunal Constitucional (artigos 113.º, n.º 7 e 223.º, n.º 2, alínea c) da Constituição). 13. Diante do exposto, terá, pois, que se concluir que a CNE, ao adotar a deliberação objeto do presente recurso em que ultrapassou a mera recomendação, excedeu o âmbito das suas competências específicas. Tal circunstância projeta-se obviamente sobre a validade da decisão ora impugnada. Precludida fica, pois, a apreciação da questão de legalidade da deliberação suscitada no ponto ii) das conclusões do recurso, por se afigurar inútil [...] ». 9. Na deliberação ora impugnada, afirma a CNE, todavia, que « [o] cargo de membro de mesa é público, com forma especial de designação, e não pode ser excluído do direito geral de acesso a cargos públicos em condições de igualdade. A igualdade de tratamento consiste, ao caso, na estrita observância das normas eleitorais que regulam o processo de escolha dos membros de mesa, pelo que a CNE é competente e, como em todos os demais casos, a sua competência é exercida supervisionando a atividade dos órgãos da administração que detêm competências administrativas específicas no processo eleitoral » ( cf. supra , § 3. ). 10. Com efeito, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (diploma através do qual se procedeu à criação da CNE), a esta compete, inter alia , « [a] ssegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os atos de recenseamento e operações eleitorais » [ artigo 5.º, n.º 1, alínea b) ], « [a] ssegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais » [ artigo 5.º, n.º 1, alínea d) ], e « [d] esempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais » [ artigo 5.º, n.º 1, alínea j) ], sendo certo que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do mesmo diploma, «[n] o exercício da sua competência, a Comissão Nacional de Eleições tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções ». 11. Se é certo que o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, atribui à CNE amplíssimas competências em matéria de controlo da regularidade/legalidade de todas as operações eleitorais , sempre que em causa esteja a garantia da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, não se vê, contudo, que tal competência possa deixar de ser compreendida no quadro de cada regime eleitoral e considerando em especial as garantias nele(s) previstas, tendo em vista uma leitura sistematicamente adequada das funções atribuídas a cada órgão interveniente nos procedimentos e operações eleitorais. 12. No que respeita à seleção dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto para as eleições legislativas, não parece subsistir dúvida de que o legislador optou por atribuir aos presidentes das câmaras municipais a competência específica para se pronunciar sobre as reclamações a apresentar no prazo de dois dias pelos eleitores « com fundamento em preterição dos requisitos fixados » na LEAR ( cf. o n.º 4 do artigo 47.º ), desenhando um procedimento célere de decisão no prazo de vinte e quatro horas, prevendo-se ademais que, a merecerem deferimento as reclamações apresentadas, se proceda « imediatamente a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro, e na presença dos delegados das litas concorrentes à eleição na secção de voto em causa » ( cf. o n.º 5 do artigo 47.º ). 13. Desta decisão cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional a interpor nos termos e prazo previstos no artigo 102.º-B da LTC, como vem sendo pacificamente admitido por este Tribunal ( v. os Acórdãos n. os 255/2011, 258/2011, 267/2011 e mais recentemente, o Acórdão n.º 412/2024, § 6. ). 14. Neste quadro, admitir-se a existência de uma competência concorrente da CNE e do(s) presidente(s) de câmara municipal para apreciar as reclamações apresentadas das decisões em matéria de designação de membros das mesas das assembleias ou secções de voto afigura-se dificilmente conciliável, seja com o texto da LEAR – que expressa e especificamente atribui competência apenas ao(s) segundo(s) para se pronunciar(em) sobre a matéria e proceder(em) à convalidação dos atos adotados neste âmbito com a maior brevidade possível –, seja com a celeridade e eficácia pretendidas na apreciação e resolução das questões emergentes neste âmbito, cientes de que a possibilidade de serem proferidas decisões pela CNE e pelo presidente da câmara municipal sobre reclamações apresentadas pelos mesmos interessados e sobre os mesmos atos, cujo sentido pode inclusivamente ser divergente, e das quais pode ser interposto recurso para este Tribunal nos termos do artigo 102.º-B da LTC, introduziria uma redundância suscetível de agravar, ao invés de eliminar, a complexidade dos meios impugnatórios legalmente previstos. 15. Como tal, e não tendo sido introduzidas quaisquer alterações, seja na LEAR, seja na Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que procedeu à criação da CNE, suscetíveis de motivar uma alteração da posição assumida no Acórdão n.º 509/2019, à qual se adere, resta concluir que a CNE, ao adotar a deliberação objeto do presente recurso, excedeu o âmbito das suas competências específicas, o que determina a invalidade da decisão ora impugnada. III . Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, declarando a invalidade da deliberação da CNE, de 23 de abril de 2025, proferida no âmbito do processo n.º AR.P-PP/2025/185-CH. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 2 de maio de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade das Senhoras e dos Senhores Juízes Conselheiros, João Carlos Loureiro , Joana Fernandes Costa, José Teles Pereira, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos, Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes. Carlos Medeiros de Carvalho