Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Setembro de 2013, que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por “A…………….., ACE” contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 que determinou o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal n.º 3085200601115537, anulando-o e improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, apresentando para tal as seguintes conclusões:
I. Os autos à margem identificados visam a suspensão do processo de execução fiscal, por aplicação do art. 286.º, n.º 2 do CPPT, segundo o qual os recursos têm efeito meramente devolutivo.
II. Pelo que o thema decidendum do douto decisório centrou-se na produção imediata dos efeitos da decisão judicial no âmbito da Impugnação Judicial (anulação das liquidações), com as devidas repercussões no processo de execução fiscal.
III. É convicção da Autoridade Tributária que o levantamento da suspensão dos autos de execução fiscal deverá manter-se, por aplicação do artigo 196.º n.º 1 do CPPT.
Nestes termos, em face da motivação das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada Justiça.
2- Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
a. O artigo 286.º, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário determina que os recursos judiciais de decisões em matéria de direito tributário têm efeito meramente devolutivo;
b. Atendendo ao disposto no artigo 286.º, número 2, in fine do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constata-se que o legislador pretendeu distinguir duas situações que a vários títulos são efectivamente diferentes, determinando que i) na situação em que a decisão recorrida é favorável à Administração Tributária, o sujeito passivo apenas poderá obter a suspensão do processo de execução fiscal mediante a prestação de garantia e ii) na situação em que a decisão recorrida é favorável ao sujeito passivo, a interposição de recurso pela Fazenda pública implica a suspensão do processo de execução fiscal, cujo efeito tem de ser assumido “ope legis” na pendência do recurso;
c. Com a interposição de recurso de uma decisão favorável ao sujeito passivo, a suspensão do processo executivo tem de ser assumida ope legis na sua pendência, pelo que, por força do efeito, devolutivo, do recurso interposto pela Fazenda pública no processo de Impugnação Judicial (número 2325/06.2BELSB), é obrigatoriamente implementada a decisão judicial recorrida, o que, “in casu”, significa dar como anuladas as liquidações de IVA e juros compensatórios referentes a 2002 subjacentes ao presente processo de execução fiscal;
d. No caso sub judice, a suspensão do processo de execução fiscal número 30852006011115537 não opera em virtude de, em face de uma decisão judicial favorável ao sujeito passivo (processo número 2325/06.2BELSB), o efeito devolutivo do recurso interposto pela Fazenda Pública não afectar o seu efeito útil, na medida em que a Administração Tributária poderá retomar a normal tramitação do processo de execução fiscal em caso de anulação da sentença recorrida;
e. O recorrido e o Tribunal “a quo” formaram a sua convicção, quanto à interpretação do disposto no artigo 286.º, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em cumprimento das regras de interpretação comuns, aplicáveis ao caso por força do disposto no artigo 11.º, número 1 da Lei Geral Tributária, regras essas essencialmente previstas no artigo 9.º do Código Civil;
f. Ainda que se admitisse que o efeito devolutivo do recurso interposto no âmbito do processo de Impugnação Judicial (número 2325/06.2BELSB) determinaria a perda da utilidade do recurso, a realidade é que cabia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, alegar e provar, aquando da interposição do recurso no âmbito da citada Impugnação Judicial (perante o Tribunal ad quem) e, eventualmente, no âmbito do presente processo de Reclamação Judicial, as consequências e o prejuízo efectivo de tal efeito e os motivos subjacentes à perda de utilidade do recurso, o que manifestamente não ocorreu;
g. Conclui-se, assim, que em face do efeito devolutivo do recurso interposto pela Fazenda pública no âmbito do processo de Impugnação Judicial (número 2325/06.2BELSB), o processo de execução fiscal número 3085200601115537 deverá considerar-se suspenso até decisão final do Tribunal ad quem (in casu, do Supremo Tribunal Administrativo), em estrito cumprimento do disposto no artigo 286.º, número 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
h. Deve, assim, a sentença recorrida ser mantida, devendo improceder todas as conclusões da Recorrente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, tudo com as legais consequências.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 348 a 351 dos autos, concluindo no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do julgado recorrido.
Com dispensa de vistos, dado o carácter urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a reclamação, anulando o despacho sindicado – de levantamento da suspensão da execução fiscal –, no entendimento de que o efeito suspensivo da execução fiscal resulta ope legis do efeito devolutivo do recurso (artigo 286.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT) independentemente da prestação de garantia.
5- Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
A. No dia 08/08/2006, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa – 3 o processo de execução fiscal n.º 3085200601115537, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de atos de liquidação adicional de IVA, referentes aos períodos de tributação de 2002 (com os n.ºs 06074543, 06074547, 06074549, 06074551, 06074553, 060774555, 06074557, 06074559, 06074561, 06074563 e 06074565) e respetivos juros compensatórios (com os n.ºs 06074554, 06074556, 06074558, 06074560, 06074562, 06074564 e 06074566), no valor global de €36.171.494,47 (trinta e seis milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) (Processo de Execução Fiscal apenso).
B. No dia 13/09/2006, o reclamante apresentou impugnação judicial das referidas liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, dando origem ao processo n.º 2325/06.2BELSB, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa (Doc. 6 da petição inicial).
C. A impugnação judicial n.º 2325/06.2BELSB foi julgada procedente em primeira instância, através de sentença datada de 11/11/2008, que determinou a anulação dos atos de liquidação adicional de IVA, referentes aos períodos de tributação de 2002, com os 06074543, 06074545, 06074547, 06074549, 06074551, 060774555, 06074557, 06074559, 06074561, 06074563, 06074565 e 06074553, esta última com exceção da parte não impugnada nos autos, no montante de €94.277,96, assim como dos atos de liquidação de juros compensatórios com os n.ºs 06074554, 06074556, 06074558, 06074560, 06074562, 06074564 e 06074566, com exceção da liquidação de juros decorrentes da liquidação de IVA n.º 06074553, na parte não impugnada nos autos, no montante de €94.277,96 (doc. 7 da PI).
D. Esta sentença foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão datado de 22/11/2011, processo n.º 0313/09, na sequência do recurso interposto pela Fazenda Pública (Doc. 8 da PI).
E. A decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul ainda não transitou em julgado (SITAF).
F. Na sequência da apresentação da referida impugnação judicial e após notificação para o efeito do Serviço de Finanças, o reclamante apresentou, no dia 9/11/2006, uma garantia bancária no montante de €46.430.742,09, que se destinou a obter a suspensão do processo de execução fiscal n.º 3085200601115537 (Doc. 10 da PI).
G. A execução fiscal passou ao estado de suspensa no dia 13/11/2006 (fls. 57 do PEF apenso).
H. No dia 09/01/2007, o Chefe de Finanças exarou despacho no processo de execução fiscal n.º 3085200601115537, determinando a notificação da executada para apresentar garantia sem prazo de validade expresso (fls. 50 do PEF apenso).
I. No dia 19/01/2007, a mandatária da reclamante foi notificada, pelo Ofício n.º 1053, datado de 23/01/2007, para prestar garantia, no valor de €42.447.736,48, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3085200601115537 (Doc. 13 da PI).
J. No dia 1/02/2007, o reclamante apresentou requerimento solicitando a notificação da fundamentação de facto e de direito do ato notificado (Doc. 14 da PI).
K. No dia 19/12/2011, a Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 dirigiu ofício ao “Banco B…………., SA” solicitando informação sobre se se mantinha válida a garantia referenciada no ponto F (fls. 69 do PEF apenso).
L. No dia 11/01/2012, em resposta, o Banco informou que a garantia se mantinha ativa no seu sistema (fls. 72 do PEF apenso).
M. No dia 20/02/2012, a Chefe de Finanças em substituição do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 dirigiu notificação ao “B’………..” para, no prazo de 8 dias, substituir a garantia referenciada no ponto F, por documento sem prazo de validade (fls. 80 do PEF apenso).
N. No dia 29/02/2012, em resposta, o Banco informou que da garantia em causa não constava prazo de validade (fls. 82 do PEF apenso).
O. No dia 29/02/2012, a Chefe de Finanças em substituição do Serviço de Finanças de Lisboa – 3 dirigiu nova notificação ao “B’…………” para, no prazo de 8 dias, substituir a garantia referenciada no ponto F, por documento sem prazo de validade (fls. 84 do PEF apenso).
P. No dia 02/03/2012, a Chefe de Finanças em substituição do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3085200601115537, exarou despacho com o seguinte teor:
“No âmbito das instruções do email 17.06.2011 da DSGCT e face aos elementos contidos nos autos, verifico que notificada a executada para suprir a data de expiração da garantia bancária entregue nos autos com validade apenas até 08/11/2009, não foi esta situação regularizada. Os autos mantiveram-se suspensos, pela existência de processo contencioso pendente, contudo por se verificar condição de garantia idónea para a referida suspensão e decorrido o prazo de 8 dias após notificação para o efeito (of. Reg. 2305 de 2012-02-20), determino o levantamento da sua suspensão” (fls. 86 do PEF apenso).
Q. No dia 13/03/2012, o reclamante recebeu por via eletrónica recomendação de pagamento da Autoridade Tributária e Aduaneira, por se ter detetado a existência de dívidas fiscais (Doc. 15 da PI).
R. No dia 27/03/2012, a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa – 3 (fls. 4).
S. No dia 30/03/2012, o Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva dirigiu ofício ao Chefe do serviço de Finanças de Lisboa -3 dando instruções para que se solicite ao reclamante a junção de novo documento válido, no prazo de 8 dias (fls. 94 do PEF apenso).
6. Apreciando
6. 1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 264 a 282 dos autos, julgou procedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrida contra o despacho que determinou o levantamento da suspensão da execução fiscal (a que se refere a alínea P) do probatório fixado), anulando-o por ilegal, no entendimento – doutrinalmente apoiado em JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, volume IV, 2011, pp. 509/510) -, de que tendo os recursos jurisdicionais no contencioso tributário efeito meramente devolutivo (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT) em relação à decisão recorrida e sendo a decisão proferida em 1.ª instância na impugnação deduzida pela reclamante de anulação das liquidações sindicadas, decisão esta confirmada pelo TCA-Sul, o recurso interposto desta última decisão pela Fazenda Pública não suspende a decisão de anulação das liquidações que serviram de base à instauração da execução fiscal pelo que esta, ope legis, não pode prosseguir, independentemente da subsistência da garantia prestada para suspender a execução fiscal na pendência da impugnação (cfr. sentença recorrida, a fls. 276 a 279 dos autos).
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos sustenta idêntico entendimento àquele que foi perfilhado na sentença recorrida e que é propugnado por Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artigo 286.º do CPPT.
Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando que - e apenas - é convicção da Autoridade Tributária que o levantamento da suspensão dos autos de execução fiscal deverá manter-se, por aplicação do artigo 196.º n.º 1 do CPPT, porquanto uma decisão judicial só poderá produzir os seus efeitos após o trânsito em julgado e, no presente momento, tal ainda não ocorreu (cfr. conclusão III e n.º 22 das alegações de recurso, a fls. 309 e 310 dos autos).
Vejamos pois.
Dispõe o n.º 2 do artigo 286.º do CPPT: «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos».
Em anotação a este preceito do CPPT, escreve JORGE LOPES DE SOUSA, na sua obra de referência (volume IV, 6.ª edição, 2011), que o que está em causa, na atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo e na apreciação do efeito útil do recurso, é a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida e não do processo em que ela foi proferida (nota 6 ao art. 286.º do CPPT, op. cit., p. 508), esclarecendo em nota (1, de p. 508) que o efeito suspensivo do recurso também não implica suspensão do processo de execução fiscal que esteja pendente para cobrança da dívida cuja legalidade esteja a ser discutida no processo em que o recurso foi interposto, pois que tal suspensão do processo de execução fiscal ocorre nos casos em que estiver prevista na lei, que são os indicados nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 169.º e 170.º do CPPT.
Assim, o efeito - devolutivo ou suspensivo do recurso – respeita à decisão jurisdicional recorrida, cujos efeitos são ou não suspensos consoante ao recurso tiver sido atribuído efeito suspensivo ou meramente devolutivo.
Não obstante, como também esclarece JORGE LOPES DE SOUSA (nota 9 ao art. 286.º do CPPT, pp. 509/510) há normas especiais que, dispondo sobre as condições em que podem ser executadas as decisões judiciais, acabam por contender com as regras sobre atribuição de efeitos aos recursos jurisdicionais nos processos regulados pelo CPPT. Na verdade, daquele art. 169.º n.º 1, conclui-se que se existir garantia ou equivalente, relativamente às decisões favoráveis ao contribuinte proferidas em processo de execução fiscal, a possibilidade de esta prosseguir não depende do efeito do recurso, pois ela ficará suspensa «até à decisão do pleito» (artigo 169.º, n.º 1, do CPPT), independentemente do efeito devolutivo ou suspensivo dos recursos jurisdicionais das decisões que forem proferidas nos processos judiciais. (…) por outro lado, também não se pode aventar a possibilidade de execução imediata, contra a Fazenda Pública, da decisão favorável ao contribuinte de que foi interposto recurso, pois a execução de julgados desfavoráveis à administração tributária apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão (arts. 100.º da LGT, 146.º, n.º 2, do CPPT, 95.º e 96.º, n.º 1, da LPTA e 5.º, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e 160.º n.º 1, do CPTA). Assim, também nestes casos é indiferente que o recurso da decisão judicial anulatória proferida pelas instâncias seja suspensivo ou devolutivo, ou que tenha ou não sido prestada garantia, pois o efeito da decisão judicial favorável ao contribuinte ficará suspenso até que se verifique o trânsito em julgado.
No caso dos autos, porém, está em causa um despacho que determinou o levantamento da suspensão da execução fiscal - não obstante a pendência de recurso interposto pela Fazenda Pública de decisão que lhe foi desfavorável – justificado em razão da expiração da garantia bancária entregue nos autos com validade apenas até 08/11/2009 e do facto de que não foi esta situação regularizada (cfr. a alínea P) do probatório).
Despacho este julgado ilegal pelo tribunal recorrido – e bem - porquanto tendo o recurso interposto da decisão efeito meramente devolutivo, os actos de liquidação que estão na base da execução fiscal instaurada não podem ser executados imediatamente, mesmo que não haja já garantia ou equivalente, pois a única decisão judicial que subsiste na ordem jurídica no momento da interposição do recurso, que prevalece até eventual revogação ou anulação, é a decisão anulatória da liquidação (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 510).
Do exposto decorre que o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto pela Fazenda Pública de decisão anulatória favorável ao contribuinte impede o levantamento da suspensão da execução fiscal mesmo que a garantia prestada para o efeito haja expirado e não tenha sido oferecida outra garantia idónea para o efeito, pois que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos (a fls. 350) independentemente da existência ou não de garantia idónea para suspensão da execução fiscal, esta não pode prosseguir para pagamento coercivo das dívidas exequendas porque os actos de liquidação que as suportam foram anulados por decisão judicial e esta, dado o efeito meramente devolutivo do recurso, produz efeitos imediatos inviabilizando o prosseguimento da execução, pelo que (…) não opera a regra segundo a qual a falta de prestação de garantia idónea origina o prosseguimento da execução, com a penhora dos bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda, nos termos do disposto no art. 169.º n.º 7 do CPPT (…) que só ocorrerá se a decisão judicial anulatória dos actos de liquidação vier a ser revogada no seguimento do recurso que dela foi interposto.
O recurso não merece, pois, provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.