ACÓRDÃO Nº 299/93
Processo nº 686/92
2ª. Secção
Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser declarada nula a sanção disciplinar de cinco dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por essa empresa em 22 de Junho de 1990, requereu o autor que fosse amnistiada a infracção, nos termos da alínea
ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. E o juiz deferiu o requerimento, julgando assim amnistiada a infracção que deu origem à referida sanção.
A B. agravou do respectivo despacho para a Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da referida norma, por violação dos artigos 13º., 62º., nº. 1, e 87º., nº. 2, da Constituição. Mas a Relação confirmou a decisão recorrida.
Daí o presente recurso, interposto também pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma em questão, por ofensa dos citados preceitos constitucionais.
Por sua vez, o recorrido pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da mesma norma.