IRelatório
1. Nos presentes autos, são recorrentes A. e B. e recorridas C., D., S.A., e E., S.A. Os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 24 de janeiro 2018, que não recebeu o recurso de revista por si interposto, bem como do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 12 de abril de 2018 que indeferiu a reclamação por si feita daquela decisão para a conferência. Através destas decisões, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou conhecer o objeto do recurso interposto pelos recorrentes da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras sobre uma ação declarativa intentada sob a forma de processo ordinário.
Notificados da decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 1286 a 1289 dos autos) onde se decidiu não conhecer o objeto do recurso por si interposto, os recorrentes submeteram reclamação para a conferência no mesmo Tribunal, que igualmente considerou o recurso inadmissível (vd. as fls. 1322 a 1327 dos autos). Notificados desta última decisão, vieram então os recorrentes interpor recurso de ambas as decisões do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.
2. Através da Decisão Sumária n.º 618/2018, de 20 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, considerando não ter sido suscitada de modo adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade dotada de caráter normativo. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor:
«
- 4.Admitido o recurso, cumpre antes de mais decidir se é de facto possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objecto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
- 5.Em primeiro lugar, deve firmar-se que, no presente caso, a única decisão que se afigura recorrível para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido em conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça na sequência da reclamação feita pelos recorrentes da decisão proferida pelo mesmo Tribunal, já que é pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que os recorrentes tenham esgotado as vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida – vd. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Ainda que aquela reclamação se não configurasse como um recurso ordinário para efeitos deste pressuposto de admissibilidade, o facto de ela ter sido feita pelos recorrentes determinou que o poder jurisdicional comum, neste caso, e quanto à questão em apreço, se tenha apenas esgotado com a decisão prolatada na sequência da mesma. O pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios comuns constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme se acham concebidos no ordenamento jurídico português. Embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que neles se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida – vd. por exemplo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/96, de 20 de março. O objetivo deste pressuposto consiste em assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional depois de se ter obtido a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional comum.
Note-se em qualquer caso que não decorrem daqui, no caso em apreço, desvantagens para os recorrentes, uma vez que o seu recurso de constitucionalidade sempre seria manifestamente inadmissível em face do não preenchimento de um outro pressuposto processual – a saber, o de que a questão suscitada revista carácter normativo. Ademais, e como inevitável consequência da não normatividade da questão em apreço, o recurso também não satisfaz um outro pressuposto processual: o de que os recorrentes tenham suscitado uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido de modo adequado.
6. Uma vez que a falta de normatividade da questão determina irremediavelmente que a mesma não tenha sido suscitada adequadamente, deve começar-se por esse primeiro pressuposto. Diversamente de outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada revista caráter normativo não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais. Neste sentido, veja-se Carlos Lopes do Rego, id., p. 107, afirmando: «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» Daí que os recursos de constitucionalidade tenham de incidir sobre o «critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» e que não possam «reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionando-se indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas» (ibid., p. 106 s., com suporte em abundante e homogénea jurisprudência constitucional).
No caso em apreço, conforme referido, é absolutamente manifesto que a questão trazida a este Tribunal pelos recorrentes não apresenta caráter normativo, uma vez que não visa disputar a constitucionalidade de qualquer enunciado normativo (seja uma norma, seja uma interpretação normativa). Como consta do Acórdão n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito infraconstitucional. Este entendimento exprime também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade existente no ordenamento jurídico português de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, existentes em certas outras jurisdições.
Ora, a pretensão recursiva em apreço não se dirige de todo a um enunciado normativo; sim e apenas à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. É o que inequivocamente decorre do requerimento de recurso de constitucionalidade, onde se refere que a decisão recorrida «in casu violou, por um lado, o constitucionalmente protegido princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, Ns. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na interpretação segundo a qual as doutas decisões recorridas não têm fundamentação essencialmente diferente, pois, na posição das mesmas, o Nº 3 do artigo 673º do CPC exige que "o pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações ou institutos diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada". E, bem assim, ao postergarem o direito ao recurso de revista, as decisões recorridas estão, consequentemente, a violar as normas vertidas nos artigos 1º; 9º; 20º; 202º; 204º; 268º, Nº 4, e 280º, Nº 1, e 205º, estes da Constituição da República Portuguesa e, ainda, nos artigos 69º; 70º, Nº 1. al. b) e Nº 2; 72º; Nº 1 al. b) e Nº 2; 75º e 75º-A, da Lei Nº 28/82, de 15/11, que aqui se invocam para todos os devidos e legais efeitos. Sendo que, como melhor se explicará em sede de alegações, não podia nem devia ter sido decidido e ser mantida a decisão de não receber o recurso de revista interposto pelos Recorridos.»
É manifesto que a questão trazida ao Tribunal Constitucional pelos recorrentes não reveste caráter normativo, expressando uma mera discordância por parte dos mesmos quanto à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário que disciplinam o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, para efeitos de admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça após uma dupla conforme das instâncias inferiores. Os recorrentes não disputam a constitucionalidade das normas que limitam o acesso àquele Supremo Tribunal, mas apenas da interpretação, feita por este Tribunal, segundo a qual, perante tais normas, o recurso em causa não podia ser por si conhecido. Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância.
7. Por essa mesma razão, o recurso em apreço não satisfaz o pressuposto de que tenha sido suscitada de modo adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). De facto, no requerimento de interposição de recurso da decisão da primeira instância – a peça em que, no caso, deveria ter sido feita a dita suscitação –, os recorrentes procuraram apenas disputar a concreta interpretação, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que a fundamentação usada pelas instâncias inferiores não se revelava essencialmente diferente e de que, em consequência, o recurso para si interposto era inadmissível.
É o que claramente decorre da reclamação feita para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, onde os recorrentes indicaram: «No nosso respeitoso entendimento, o douto entendimento constante no douto despacho reclamado e ora em crise é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, Ns. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na interpretação segundo a qual as doutas decisões recorridas não têm fundamentação essencialmente diferente, pois a Nº 3 do artigo 673º do CPC exige o “o pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada”» (sublinhado acrescentado por nós).
8. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Consequentemente, o recorrente carece, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço.
Uma vez que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer, não se justifica convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.»
3. Os recorrentes vêm agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:
«No douto aresto de fls .... e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator sobre o recurso interposto pelos ora Reclamantes para este Venerando Tribunal e através da qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso por se entender que os Reclamantes carecem de legitimidade para recorrer.
Na decisão em crise concluiu-se que "não se encontram reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar carácter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido".
Como dos autos resulta, os Autores/Recorrentes, ora Reclamantes, interpuseram recurso do mui douto Acórdão, de fls. 1088 a 1134, prolatado nestes autos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto,
Recurso que designaram como sendo de Revista e, não obstante não estarem, processual e legalmente, vinculados a isso, alegando que, não obstante o aresto em crise ter confirmado a sentença apelada, do confronto de ambas as decisões resultou entre elas uma fundamentação essencial e substancialmente diversa - cfr. os artigos 671º; Ns 1 e 3 a contrario, e 674º, Nº 1 alíneas a), b) e c) do NCPC.
Recurso este que, por decisão sumária de fls .... e seguintes, não foi admitido por se entender que não existe fundamentação essencialmente diferente entre o mui douto Acórdão da Relação do Porto e a decisão prolatada pelo Ex.mo Tribunal de 1ª Instância.
Sendo que discordando da referida posição, os Autores reclamaram para a Conferência do Venerável STJ da mui douta decisão sumária, através da qual, para além pugnarem pela admissão do recurso de revista interposto, também invocaram a inconstitucionalidade do Nº 3 do artigo 673º do CPC, da seguinte forma:
"Ainda sem prescindir,
No nosso respeitoso entendimento, o douto entendimento constante no douto despacho reclamado e ora em crise é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, Ns. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa na interpretação segundo a qual as doutas decisões recorridas não têm fundamentação essencialmente diferente, pois o Nº 3 do artigo 673º do CPC exige o "o pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada".
Por um lado,
Não se concebe porque razão a referida inconstitucionalidade "não reveste carácter normativo, expressando mera discordância por parte dos mesmos quanto à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário que disciplinam o conceito de «fundamentação essencialmente diferente», para efeitos de admissão de recurso".
Salvo devido respeito por distinto entendimento, o que os Reclamantes colocaram em causa, não foi apenas a decisão de não admissão de recurso, mas a constitucionalidade da norma aplicada pela decisão reclamada e contida no Nº 3 do artigo 673º do CPC na interpretação segundo a qual o referido dispositivo legal exige o "o pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada", Estando, dessa forma, em discussão no recurso de constitucionalidade a interpor a constitucionalidade na supra citada norma legal ora aplicada e não apenas a mera discordância na interpretação efetuada.
Por outro,
Também não se concebe como é que a referida questão de inconstitucionalidade não foi invocada por meio processualmente adequado, uma vez que tal apenas poderia ocorrer "no requerimento de interposição de recurso da decisão de primeira instância".
Sendo que, na verdade, tal seria impossível de ocorrer uma vez que, naquele momento, os ora Reclamantes desconheciam, e nem tinham forma de conhecer, qual era a posição do Venerando Tribunal da Relação do Porto quanto ao mérito do recurso e, sobretudo, qual a fundamentação que poderia ser utilizada para sustentar a improcedência da apelação deduzida.
E também não se poderá dizer que tal poderia ter ocorrido e ter sido invocada a questão de inconstitucionalidade por mera cautela.
No respeitoso entendimento, o pressuposto do meio processualmente adequado refere-se às peças processuais admissíveis e legalmente previstas na tramitação processual civil.
Ora, estando legalmente prevista a hipótese de reclamação para a Conferência da decisão singular de não admissão do recurso de revista, é manifesto que a invocada questão da inconstitucionalidade da norma vertida no citado Nº 3 do artigo 673º do CPC foi devida, tempestiva e processualmente invocada.
Assim sendo, como humilde e respeitosamente se entende ser, mostrando-se respeitados todos os pressupostos legais do recurso de constitucionalidade interpostos pelos Reclamantes, deverá o recurso ser recebido, conhecido e objeto de decisão no que tange ao seu mérito.»