Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação (AR), recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), no recurso contencioso de anulação dos despachos de 7 de Agosto de 1999 de indeferimento dos pedidos, de concessão do subsídio de instalação e do subsídio de viagem, ali interposto por A…, melhor identificado nos autos.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“I
Como se sustentou supra, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os argumentos aduzidos para demonstrar que o douto Acórdão sub judice, viola o Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro, incorrendo assim em vício de violação de lei. De facto,
II
O Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, não procedeu a uma correcta interpretação das normas aplicáveis à situação controvertida. Senão vejamos,
III
O tribunal a quo, na decisão recorrida, considerou, designadamente, dar como provados, os factos de que o então Recorrente, esteve colocado em Lausanne no ano de 1997/1998 e regressou a Portugal de férias, por acordo, tendo sido novamente colocado em Lausanne, por acordo, no quadriénio de 1998/9 a 2001/2, após ter concorrido ao concurso aberto pelo aviso n° 7084/98. (sublinhado nosso)
IV
E é com base nesta factualidade, que o Tribunal a quo entendeu que o então Recorrente, tinha direito ao suplemento e ao reembolso previstos no artigo 9º e no n° 1 do artigo 11º do Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro.
V
Alegando-se para tanto no douto Acórdão, e em síntese, que «Entre o exercício de funções no ano de 1997/98 e o quadriénio de 1998/9 a 2001/2 não existe uma continuidade, pois houve entre os dois eventos, um concurso.» E continua «Ora desde logo, o reinício de funções é (ainda) um início ou mais exactamente um novo início (…)”
VI
A merecer acolhimento o entendimento perfilhado no douto Acórdão, sempre que entre uma e outra colocação no estrangeiro houvesse a mediação de um concurso, estar-se-ia perante um inicio de funções no estrangeiro para os efeitos, designadamente, do disposto nos artigos 9° e 11° do Decreto - Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro.
VII
Ora tal conclusão, colide com a previsão no n° 4 do artigo 4° do diploma legal em referência, na qual o legislador admite a possibilidade de renovação das funções, mediante apresentação a concurso, bem como retira qualquer sentido útil à alínea b) do n° 2 do artigo 9°, em que o legislador quis distinguir as situações de inicio de funções no estrangeiro e nova colocação no estrangeiro, dado que os efeitos pretendidos se obteriam por via da alínea a) do mesmo preceito.
VIII
Considerando que, nos termos do n° 3 do artigo 9° do Código Civil «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», só se poderá entender como correcta, a interpretação de que o suplemento e o reembolso previsto nos artigos 9° e 11° do DL 13/98, só é devido aquando da primeira colocação no estrangeiro, isto é, como refere a lei, quando os docentes ‘iniciem funções no estrangeiro” ou no caso de colocações sucessivas, quando estas impliquem mudança para área consular diferente da anterior.
O que não é, claramente o caso dos autos, como decorre da matéria de facto pertinente dada como provada pelo Tribunal a quo, pelo que o douto Acórdão ao sustentar o entendimento de que se estaria perante um início de funções no estrangeiro para os efeitos dos artigos 9º e 11º, fez uma errada interpretação e aplicação da lei”.
O recorrente contencioso não contra-alegou.
O Excelentíssimo Procurador Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o seguinte parecer:
“Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
Ao invés do pretendido pela autoridade recorrente, a situação em apreço é distinta da situação de renovação/prorrogação de serviço docente no estrangeiro, por renovação de destacamento, nos termos do artº 4, n 4 do DL nº 13/98, de 24 de Janeiro, em face da ausência de continuidade de exercício de funções, entre o ano de 1997/98 e o quadriénio de 1998/99 a 2001/2002, como bem decidiu o douto acórdão recorrido.
Vale nesse sentido, não apenas a existência de um concurso mas a verificação de “uma nova colocação, para um período de tempo diverso e fundada em diferente quadro jurídico”, de acordo com o mesmo acórdão, o que não merece qualquer censura, em face da matéria de facto provada.
Assim, a nova colocação do recorrido traduziu-se, para todos os efeitos, num “novo início” de exercício de funções, justificando idêntico tratamento ao dispensado às situações de início de funções docentes no estrangeiro ou de colocação em nova área consular, em face da ocorrência de inerentes despesas de instalação e de viagem do docente, nos termos do artº 9º. n º2 alíneas a) e b) e 11º, nº.1 daquele diploma.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso. “
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido julgou como assente os seguintes factos:
.O ora Recorrente é professor de língua portuguesa no estrangeiro (por acordo).
.Esteve colocado em Lausanne, na Suiça, no ano de 1997/1998, e regressou a Portugal de férias, sem saber qual era o seu destino (por acordo).
.Concorreu ao concurso para preenchimento dos lugares de docente de ensino português no estrangeiro para o quadriénio de 1998/9 a 2001/2 (Aviso n.° 7084/98, 2.a Série, do Diário da República de 30-04-98).
.O resultado do concurso colocou-o de novo em Lausanne (por acordo).
.Ao ser colocado em Lausanne, para o quadriénio de 1998/9 a 2001/2, foi emitida ao recorrente a guia de marcha nº. 285/98 (documento 5 da petição de recurso originária cujo teor se dá aqui por reproduzido).
.Por despacho proferido pelo Director Adjunto do Departamento de Educação Básica do Ministério de Educação, exarado sob o parecer n.°18/A189 de 19 de Março de 1999, no uso da competência que lhe foi delegada, com a faculdade de avocar, pelo Director de Departamento, foi indeferida a concessão dos subsídios de instalação e de viagem, requeridos pelo ora recorrente (documento 1 junto com a petição de recurso originária cujo teor se dá aqui por reproduzido).
.Tal despacho foi notificado ao recorrente, por intermédio da Coordenadora pedagógica, com data de expedição de 17 de Maio de 1999, despacho esse do qual foi interposto recurso para o superior hierárquico e recurso contencioso de anulação, recurso esse que correu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o n.° 652/99, 2.a Secção (documentos 2 e 3 junto com a petição de recurso originária, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
.O recurso contencioso de anulação foi rejeitado por procedência da questão prévia da falta de definitividade vertical do acto recorrido (vd. documento 3 junto com a petição de recurso originária e cujo teor se dá aqui por reproduzido).
.Por despachos de 7 de Agosto de 1999, notificados por ofício de 12 de Abril de 2000 ora impugnado, foi negado provimento ao recurso hierárquico, mantendo-se as decisões de indeferimento dos pedidos de concessão de subsídios de instalação e de viagem (documento 1 da petição de recurso originária).
II.2. DO Direito
Estava em causa no recurso contencioso um acto administrativo traduzido num despacho de indeferimento pela AR do pedido de concessão dos subsídios de instalação e de viagem a docente de ensino português no estrangeiro, ao qual era imputada violação do que a tal respeito se mostra prescrito nos artigos 9º e 11º do Dec. Lei 13/98 de 4 de Janeiro, que o acórdão recorrido julgou verificada.
Para assim concluir assentou essencialmente na ponderação de que, “entre o exercício de funções no ano de 1997/98 e o quadriénio de 1998/9 a 2001/2 não existiu uma continuidade, pois houve entre os dois eventos um concurso”.
E ainda que “a razão de ser da atribuição dos subsídios em causa verifica-se porque o recorrente depois de regressar a Portugal teve de suportar, de novo, as despesas de ida para a Suiça e, no termo do quadriénio 1998-2002, a viagem de regresso”.
Para a Entidade recorrente, em síntese, a conclusão do acórdão recorrido – alegadamente assente no entendimento de que sempre que entre uma e outra colocação no estrangeiro houvesse a mediação de um concurso, se estaria perante um inicio de funções no estrangeiro para os efeitos do disposto nos artigos 9° e 11° do Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro – colide com a previsão no n° 4 do artigo 4° do diploma legal em referência, na medida em que o legislador apenas admite a possibilidade de renovação das funções, mediante apresentação a concurso, bem como retiraria qualquer sentido útil à alínea b) do n° 2 do artigo 9°, em que o legislador terá querido distinguir as situações de inicio de funções no estrangeiro e nova colocação no estrangeiro, dado que os efeitos pretendidos se obteriam por via da alínea a) do mesmo preceito.
Vejamos:
É essencial antes do mais atentar no quadro normativo pertinente.
Segundo o artigo 9º do Dec.Lei nº13/98, de 24 de Janeiro (sob a epígrafe Suplemento de instalação):
“1- …
2- O suplemento de instalação é pago, numa única prestação, apenas aos docentes em regime de destacamento que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Iniciem funções no estrangeiro;
b) Venham a ser colocados, por inexistência de vaga, em área consular diferente daquela em que residem;
c) Sejam transferidos por conveniência de serviço ou supressão de vaga, desde que de tal facto resulte mudança de residência.
3- …”
Por sua vez o nº 1 do artigo 11º do mesmo diploma legal estabelece que:
“Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar, de ida e volta para o país de acolhimento e de regresso do mesmo”.
Tal regime decorria da revogação expressa (operada pelo artº 22º do DL 13/98) do regime pré-vigente consagrado no Dec. Lei 519-E/79, cujo art. 13.º, nº 1, atribuía aos professores do ensino português no estrangeiro direito aos subsídios complementares (de viagem e de instalação inicial), a atribuir segundo normas a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Não se vê enunciado no preâmbulo do diploma legal em causa qualquer subsídio que possa iluminar a interpretação dos transcritos dispositivos.
No entanto, do que é lógico deduzir quanto à ratio da concessão de tal ordem de subsídios, e que se mostra reflectida naquelas normas, à mesma preside a ideia de acorrer à satisfação de despesas de instalação e de deslocação que normalmente estão associadas ao exercício de funções em país ou local diferente daquele em que o interessado reside, e para onde se impõe a deslocação.
Na verdade, todas as referidas situações que legitimam o pagamento do suplemento de instalação têm de comum a normal necessidade de deslocação e instalação derivada do referido exercício de funções.
Ora, no caso do aqui interessado o que sucedeu foi que, tendo estado colocado, por requisição, em Lausanne/Suiça no ano de 1997/98, regressou a Portugal de férias, sem saber qual seria o seu destino.
E, mercê da alteração ao estatuto da carreira docente introduzida pelo Dec. Lei 1/98, que passou a permitir o destacamento de docentes para o exercício de funções no ensino de português no estrangeiro, tendo concorrido para o preenchimento daqueles lugares para o quadriénio de 1998/9 a 2001/2, resultou do concurso referido o probatório a sua colocação de novo em Lausanne.
Daí que pelo competente serviço do Ministério da Educação, tenha sido emitida em seu favor, a 31.08.1998, uma nova guia de marcha (nº285/98-proc. 1475), “para se apresentar na Embaixada de Portugal em Berna para o exercício de funções docentes em Cursos de Língua e Cultura Portuguesas naquela área consular”.
Num tal quadro não pode falar-se em continuidade de exercício de funções entre o fim do ano escolar de 1998 e aquela subsequente situação, mas antes de um verdadeiro início de funções.
Para tal aponta a diferença relativamente aos respectivos títulos de provimento (requisição e destacamento) e também com períodos de tempo igualmente diferentes (anual na primeira situação e quadrianual na segunda). Por outro lado, tendo o título de provimento resultado de um processo concursal e atenta a álea que sempre preside a um concurso, não podia o interessado ter como assente a sua colocação (muito menos na mesma localidade), ou, pelo menos, tal não se demonstra.
Daí que o recorrente tivesse regressado a Portugal sem saber qual o seu destino, como também emergiu da prova dada como assente.
Face ao exposto, e fundamentalmente pela circunstância de serem diferentes os títulos legitimadores do exercício de funções por parte do administrado (decorrentes de diferenciado enquadramento normativo), a solução para que se propende, em contrário do que a AR afirma, em nada é contrariada pela previsão no n° 4 do artigo 4° do diploma legal em referência (cf. conclusões VI e VII da alegação) o qual dispõe que, “A prestação de serviço docente em regime de destacamento é feita por um período de quatro anos, renovável por uma vez, por igual período, mediante apresentação a concurso”.
É que, toda a construção da AR abstrai da circunstância de a situação regulada pelo acto recorrido haver nascido no âmbito do citado Dec. Lei 13/98, de 24 de Janeiro, pelo que, mercê do princípio tempus regit actum, o seu regime (concretamente quanto à atribuição dos subsídios em causa), e porque o legislador nada disse em contrário, há-de aplicar-se às situações nascidas sob o seu domínio (artº 12º do Cód. Civ.).
Será, pois, à luz daquele Dec. Lei 13/98 (que aprovou o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro) que hão-de regular-se as condições de atribuição dos subsídios em causa.
Daí que, tendo a relação jurídica em que o interessado filia o seu direito nascido sob regime diferente do que antes vigorava o poder falar-se com propriedade em início de funções para os efeitos em causa.
Na verdade, dado que a colocação no estrangeiro (por destacamento e por um período de 4 anos) resultou de um concurso realizado no domínio do Dec. Lei 13/98 a circunstância de o interessado no ano anterior ali ter estado colocado (por um ano, e através de requisição e sob diferente regime) não legitima que possa falar-se em renovação do período de 4 anos agora permitida pelo citado nº 4 do artº 4º pois que a lei não lhe confere um tal tratamento. Desde logo, porque esta possibilidade (apenas) decorre da (nova) situação em que foi investido mercê do referido concurso.
É também desta nova situação que decorre a possibilidade de colocação do interessado, por inexistência de vaga, em área consular diferente daquela em que resida, como legitimadora também do pagamento do suplemento de instalação [cf. alínea b) do n° 2 do citado artigo 9°].
Por tudo o exposto mostra-se preenchida em favor do recorrente contencioso e ora recorrido a previsão do artº 9º, nº 1-a, e do nº 1 do artigo 11º do referido DL 13/98, e bem assim o assistir-lhe o direito aos subsídios em causa, tal como foi decidido.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 21 de Maio de 2008 – João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.