II2. DO Direito
Estava em causa no recurso contencioso um acto administrativo traduzido num despacho de indeferimento pela AR do pedido de concessão dos subsídios de instalação e de viagem a docente de ensino português no estrangeiro, ao qual era imputada violação do que a tal respeito se mostra prescrito nos artigos 9º e 11º do Dec. Lei 13/98 de 4 de Janeiro, que o acórdão recorrido julgou verificada.
Para assim concluir assentou essencialmente na ponderação de que, “entre o exercício de funções no ano de 1997/98 e o quadriénio de 1998/9 a 2001/2 não existiu uma continuidade, pois houve entre os dois eventos um concurso”.
E ainda que “a razão de ser da atribuição dos subsídios em causa verifica-se porque o recorrente depois de regressar a Portugal teve de suportar, de novo, as despesas de ida para a Suiça e, no termo do quadriénio 1998-2002, a viagem de regresso”.
Para a Entidade recorrente, em síntese, a conclusão do acórdão recorrido – alegadamente assente no entendimento de que sempre que entre uma e outra colocação no estrangeiro houvesse a mediação de um concurso, se estaria perante um inicio de funções no estrangeiro para os efeitos do disposto nos artigos 9° e 11° do Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro – colide com a previsão no n° 4 do artigo 4° do diploma legal em referência, na medida em que o legislador apenas admite a possibilidade de renovação das funções, mediante apresentação a concurso, bem como retiraria qualquer sentido útil à alínea b) do n° 2 do artigo 9°, em que o legislador terá querido distinguir as situações de inicio de funções no estrangeiro e nova colocação no estrangeiro, dado que os efeitos pretendidos se obteriam por via da alínea a) do mesmo preceito.
Vejamos:
É essencial antes do mais atentar no quadro normativo pertinente.
Segundo o artigo 9º do Dec.Lei nº13/98, de 24 de Janeiro (sob a epígrafe Suplemento de instalação):
“1 -…
2 - O suplemento de instalação é pago, numa única prestação, apenas aos docentes em regime de destacamento que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Iniciem funções no estrangeiro;
- b)Venham a ser colocados, por inexistência de vaga, em área consular diferente daquela em que residem;
- c)Sejam transferidos por conveniência de serviço ou supressão de vaga, desde que de tal facto resulte mudança de residência.
3 - …”
Por sua vez o nº 1 do artigo 11º do mesmo diploma legal estabelece que:
“Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar, de ida e volta para o país de acolhimento e de regresso do mesmo”.
Tal regime decorria da revogação expressa (operada pelo artº 22º do DL 13/98) do regime pré-vigente consagrado no Dec. Lei 519-E/79, cujo art. 13.º, nº 1, atribuía aos professores do ensino português no estrangeiro direito aos subsídios complementares (de viagem e de instalação inicial), a atribuir segundo normas a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Não se vê enunciado no preâmbulo do diploma legal em causa qualquer subsídio que possa iluminar a interpretação dos transcritos dispositivos.
No entanto, do que é lógico deduzir quanto à ratio da concessão de tal ordem de subsídios, e que se mostra reflectida naquelas normas, à mesma preside a ideia de acorrer à satisfação de despesas de instalação e de deslocação que normalmente estão associadas ao exercício de funções em país ou local diferente daquele em que o interessado reside, e para onde se impõe a deslocação.
Na verdade, todas as referidas situações que legitimam o pagamento do suplemento de instalação têm de comum a normal necessidade de deslocação e instalação derivada do referido exercício de funções.
Ora, no caso do aqui interessado o que sucedeu foi que, tendo estado colocado, por requisição, em Lausanne/Suiça no ano de 1997/98, regressou a Portugal de férias, sem saber qual seria o seu destino.
E, mercê da alteração ao estatuto da carreira docente introduzida pelo Dec. Lei 1/98, que passou a permitir o destacamento de docentes para o exercício de funções no ensino de português no estrangeiro, tendo concorrido para o preenchimento daqueles lugares para o quadriénio de 1998/9 a 2001/2, resultou do concurso referido o probatório a sua colocação de novo em Lausanne.
Daí que pelo competente serviço do Ministério da Educação, tenha sido emitida em seu favor, a 31.08.1998, uma nova guia de marcha (nº285/98-proc. 1475), “para se apresentar na Embaixada de Portugal em Berna para o exercício de funções docentes em Cursos de Língua e Cultura Portuguesas naquela área consular”.
Num tal quadro não pode falar-se em continuidade de exercício de funções entre o fim do ano escolar de 1998 e aquela subsequente situação, mas antes de um verdadeiro início de funções.
Para tal aponta a diferença relativamente aos respectivos títulos de provimento (requisição e destacamento) e também com períodos de tempo igualmente diferentes (anual na primeira situação e quadrianual na segunda). Por outro lado, tendo o título de provimento resultado de um processo concursal e atenta a álea que sempre preside a um concurso, não podia o interessado ter como assente a sua colocação (muito menos na mesma localidade), ou, pelo menos, tal não se demonstra.
Daí que o recorrente tivesse regressado a Portugal sem saber qual o seu destino, como também emergiu da prova dada como assente.
Face ao exposto, e fundamentalmente pela circunstância de serem diferentes os títulos legitimadores do exercício de funções por parte do administrado (decorrentes de diferenciado enquadramento normativo), a solução para que se propende, em contrário do que a AR afirma, em nada é contrariada pela previsão no n° 4 do artigo 4° do diploma legal em referência (cf. conclusões VI e VII da alegação) o qual dispõe que, “A prestação de serviço docente em regime de destacamento é feita por um período de quatro anos, renovável por uma vez, por igual período, mediante apresentação a concurso”.
É que, toda a construção da AR abstrai da circunstância de a situação regulada pelo acto recorrido haver nascido no âmbito do citado Dec. Lei 13/98, de 24 de Janeiro, pelo que, mercê do princípio tempus regit actum, o seu regime (concretamente quanto à atribuição dos subsídios em causa), e porque o legislador nada disse em contrário, há-de aplicar-se às situações nascidas sob o seu domínio (artº 12º do Cód. Civ.).
Será, pois, à luz daquele Dec. Lei 13/98 (que aprovou o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro) que hão-de regular-se as condições de atribuição dos subsídios em causa.
Daí que, tendo a relação jurídica em que o interessado filia o seu direito nascido sob regime diferente do que antes vigorava o poder falar-se com propriedade em início de funções para os efeitos em causa.
Na verdade, dado que a colocação no estrangeiro (por destacamento e por um período de 4 anos) resultou de um concurso realizado no domínio do Dec. Lei 13/98 a circunstância de o interessado no ano anterior ali ter estado colocado (por um ano, e através de requisição e sob diferente regime) não legitima que possa falar-se em renovação do período de 4 anos agora permitida pelo citado nº 4 do artº 4º pois que a lei não lhe confere um tal tratamento. Desde logo, porque esta possibilidade (apenas) decorre da (nova) situação em que foi investido mercê do referido concurso.
É também desta nova situação que decorre a possibilidade de colocação do interessado, por inexistência de vaga, em área consular diferente daquela em que resida, como legitimadora também do pagamento do suplemento de instalação [cf. alínea b) do n° 2 do citado artigo 9°].
Por tudo o exposto mostra-se preenchida em favor do recorrente contencioso e ora recorrido a previsão do artº 9º, nº 1-a, e do nº 1 do artigo 11º do referido DL 13/98, e bem assim o assistir-lhe o direito aos subsídios em causa, tal como foi decidido.