6. Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus quando a interpretação acolhida na decisão recorrida tem natureza insólita, inesperada ou imprevisível.
7. Sendo a decisão recorrida, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. nºs 1, 2, 3 e 4), o momento processual adequado para suscitar a questão era, precisamente, o da reclamação, afirmando inclusivamente o reclamante que “tal inconstitucionalidade foi arguida na Reclamação para o Presidente da Relação” (fls. 69).
8. Ora, vendo essa peça processual, parece-nos claro que nela não se identifica de forma minimamente clara a questão de inconstitucionalidade que se enuncia no requerimento de interposição do recurso.
9. Efetivamente, após se citar doutrina e jurisprudência sobre a matéria, a única referência que é feita à violação dos princípios constitucionais, consta do seguinte trecho:
“Ainda a propósito da renúncia tácita ao recurso e ao que se pode considerar ou não como inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, diz-nos Paulo Pinto de Albuquerque que dado os interesses em jogo no processo penal e o princípio da presunção de inocência, na dúvida sobre os factos referentes à aceitação da condenação, deve presumir-se sempre o interesse de agir.”
10. Saliente-se, por outro lado, que a decisão recorrida confirmou integralmente o despacho que, na Relação, não admitiu o recurso (vd. n.º 2), não tendo levado a cabo qualquer interpretação inesperada, o que nem sequer é questionado pelo reclamante.
11. Nestas circunstâncias, mostrar-se-ia irrelevante que o reclamante tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade no pedido de aclaração.
12. Diremos, contudo, que também aí, ela não foi suscitada adequadamente, dizendo-se a propósito:
“Aliás, a não aplicação do princípio do in dúbio pro recurso, patente no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa encontra-se igualmente violado numa situação em que o interesse em agir existe e como tal, não pode ser vedado ao Arguido o direito ao recurso.”
13. Quanto á tempestividade, adiantaremos, apenas, que são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC).
14. Porém, não há necessidade de analisar este fundamento porque, mesmo que se concluísse pela atempada interposição, sempre a reclamação seria de indeferir, por não ter sido cumprido adequadamente o ónus da suscitação prévia.”
O arguido notificado para se pronunciar sobre a posição assumida pelo Ministério Público apresentou requerimento em que alegou o seguinte:
“O aqui Reclamante foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento na forma agravada, p. e p.. pela al. b), do n.º 1 e n.º 3, do artigo 256.º, na redação do DL n.º 48/95, de 15 de março.
Nos termos do disposto no artigo 17.º, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, pediu o ora Reclamante a não transcrição da sua concreta condenação nos certificados de registo criminal para efeitos de emprego ou para o exercício de atividade profissional.
Em 23/05/2014, o ora Reclamante interpôs recurso do douto Acórdão do Tribunal a quo, tendo o mesmo sido rejeitado liminarmente.
Não se conformando com a decisão do Tribunal a quo, apresentou o ora Reclamante Reclamação, ao abrigo no disposto no artigo 405.º, do CPP.
Do teor da Reclamação apresentada, é facilmente percetível que o Reclamante considerou a fundamentação da não aceitação do recurso como totalmente inesperada, não podendo concordar minimamente com ela, motivo pelo qual nunca poderia suscitar previamente a questão de constitucionalidade.
A decisão do Tribunal a quo afigurou-se ainda inesperada face ao entendimento da jurisprudência, concretamente o adotado pelo Acórdão da Relação do Évora, de 07/06/2011, processo n.º 1/10GAAVS.E1.
O Recorrente pediu ainda a Aclaração da Decisão Singular que indeferiu a douta Reclamação por considerar que a mesma padecia de obscuridades e ambiguidades, não lhe permitindo alcançar, com o mínimo de certeza, o seu sentido e alcance, principalmente face à imprevisibilidade de tal decisão.
Pelo exposto, é de concluir que se encontra preenchido, ainda que sumariamente, o ónus de suscitação prévia.”
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Contudo, este requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) considera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Conforme refere o Ministério Público, independentemente da questão da tempestividade do recurso, não se revela preenchido um dos requisitos necessários ao seu conhecimento, designadamente o cumprimento da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que agora é colocada ao Tribunal Constitucional em termos de obrigar aquele tribunal a pronunciar-se sobre o mérito da mesma.
Verifica-se que na reclamação que dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação, e era esse o lugar adequado para o fazer, o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade e era exigível que o fizesse, uma vez que a interpretação normativa sustentada na decisão recorrida e que o Recorrente argui de inconstitucional é precisamente a mesma que já foi efetuada no despacho reclamado que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação, pelo que não é possível que a sua adoção por este tribunal pudesse constituir qualquer surpresa para o Recorrente.
Não se revelando cumprido este pressuposto necessário ao conhecimento do recurso, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de maio de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro