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ACÓRDÃO Nº 642/2016 Processo n.º 1011/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes (cfr. Decisão Sumária n.º 567/2016, de fls. 472-484): «(…) Vejamos quanto às três questões de constitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal. Desde logo, quanto às questões de inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente quanto às interpretações alegadamente conferidas à alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – supra identificadas em I, 2., 2) e 3) –, não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada. Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi , i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Ora, do teor literal do Acórdão do STJ de 16/09/2015 resulta, com evidência, que as duas referidas normas (ou interpretações normativas) ora impugnadas não foram aplicadas na decisão judicial recorrida para este Tribunal, não constituindo, assim, a ratio ou fundamento da decisão proferida. Assim, faltando a correspondência entre as normas imputadas de inconstitucionais pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, não cabe conhecer desta parte do objeto – tal como fixado pelo recorrente - do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC. 10. Quanto à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º do CIRE, « quando interpretada que nela conste um limite quanto ao valor da ação para se determinar se a decisão é recorrível ou não, em violação dos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 301.º, 305.º, n.º 3, 552.º, n.º 1, alínea f), 629.º, n.º 1, todos do NCPC, do artigo 15.º do CIRE, do princípio da imutabilidade do valor, e em violação das garantias de defesa do Recorrente, nomeadamente o seu direito ao recurso e do direito de acesso à justiça e aos tribunais constante do n.º 1, do artigo 20.º da CRP » – supra identificada em I, 2., 1) –, verifica-se que a questão de constitucionalidade – assim formulada – não se reconduz a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, a uma questão que caiba ao Tribunal Constitucional conhecer, no âmbito do recurso de constitucionalidade. A discordância manifestada pelo ora recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal, pois dirigida à própria decisão judicial na interpretação e determinação do âmbito de aplicação das normas legais em causa. O que está em causa nos presentes autos é a determinação do regime legal aplicável ao caso, considerando o ora recorrente que foi feita, pelas instâncias, uma errónea interpretação e aplicação das várias normas legais que refere. Assim, o presente recurso de constitucionalidade reporta-se à decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente, servindo as normas legais que o recorrente enuncia na definição do objeto do recurso, simultaneamente de objeto da requerida fiscalização e de parâmetro de validade da própria decisão recorrida. Ora, discutir qual a correta ou melhor interpretação a dar a essas normas, compete apenas aos tribunais comuns determinar. E sendo a sindicância da correção (ou acerto) dos juízos interpretativos de preceitos de direito infraconstitucional matéria absolutamente estranha à competência do Tribunal Constitucional, e apenas reservada aos tribunais comuns, tal não pode constituir um objeto idóneo de recurso de fiscalização da constitucionalidade. Deste modo, e tendo presente a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». 11. Ainda quanto à alegada questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º do CIRE, tal como colocada pelo recorrente, acresce que, mesmo que se procurasse descobrir uma dimensão normativa na referida questão invocada – para além da mera discordância quanto ao processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo na determinação das normas legais aplicáveis – de modo a dirigir a fiscalização deste Tribunal à própria norma impugnada e não à decisão judicial que as aplicou, sempre seria de verificar a falta de outro pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada. Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi , i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Ora, da leitura do Acórdão recorrido (de 16/09/2015) que indeferiu a reclamação então deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso para o STJ – supra transcrito (cfr. 7.) - resulta, com evidência, que a conclusão alcançada quanto à não admissibilidade do recurso de revista resulta da aplicação aos autos, para além do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, do artigo 629.º, n.º 1, e n.º 2, alínea d) do CPC, que constituíram a ratio ou fundamento da decisão proferida e não da aplicação do «artigo 14.º do CIRE, quando interpretada que nela consta um limite quanto ao valor da acção para determinar se a decisão é recorrível ou não» cuja apreciação é requerida no presente recurso de constitucionalidade. Sucede, assim, que a ratio decidendi do acórdão recorrido não se funda no preceito legal invocado pelo recorrente, mas sim na aplicação do regime constante do artigo 629.º, n.º 1, e n.º 2, alínea d), do CPC, razão pela qual só um critério inferido desse preceito, de per si ou conjugado com outras disposições legais, poderia, no âmbito do presente recurso, ser sindicado. Assim, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que faltaria, em qualquer caso, a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido , termos em que também que não caberia conhecer do objeto – tal como fixado pelo recorrente – do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.» 2 . Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 525-532): «A. , casado, contribuinte n.º 157061574, residente na Rua Casa da Criança, nº 6, 3º Direito, 2490-785 OURÉM, Recorrente no processo à margem referenciado, em que é Recorrido : B. , contribuinte nº 129831140, residente em C. Solar Morgado, na Avenida Prof. Egas Moniz, Lote 1, 2º B, 2625-018 PÓVOA DE SANTA IRIA, Não se conformando com a decisão sumária., a qual decidiu indeferir a Reclamação apresentada e declarar a não admissibilidade do Recurso de Revista apresentado, bem como não conhecer do objeto de recurso Vem, Dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA , nos termos dos artigos 78º-A, nº 3 e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos : 1º O Recorrido requereu a declaração de insolvência do Reclamante (arts. 3º e 20º, nº 1, alíneas b) e e) CIRE), fundamentando a sua pretensão apenas e só num documento particular (impugnado), alegando que o Recorrente confessou ser devedor da quantia de 350.000,00 €. 2º O Recorrente deduziu Oposição, e apresentou Requerimento posterior (ref. nº 16742908), juntando Sentença proferida na Oposição à Execução Comum nº 1634/12.6TBVNO-A, na qual se decidiu: “Julgar a presente oposição à execução procedente, por provada, em consequência do que, se declaram extintos os autos principais de execução comum”, e outra Sentença proferida na Oposição à Execução Comum nº 1064/10.4TBVNO-A, na qual se decidiu: “Julgar a presente oposição à execução totalmente procedente, por provada, determinando, em consequência, a extinção da execução que corria contra o executado A., não se determinando a condenação deste como litigante de má-fé”. 3º Através de Requerimento (ref. nº 16850348), o Recorrente juntou documento emitido pela Autoridade Tributária para fins do IMI, que prova quais os prédios de que o Recorrente é titular e os documentos juntos pelo Requerente/Recorrido foram sendo impugnados consecutivamente pelo Reclamante, tendo-se realizado Audiência de Julgamento e, por Sentença, decidiu o Tribunal a quo declarar a insolvência do Recorrente. 4º Inconformado, o Recorrente apresentou RECURSO DE TAL SENTENÇA, apresentando os argumentos constantes dos autos, tendo sido admitido, e consignado que o mesmo suspende a liquidação e partilha do ativo (art. 40º, nº 3 CIRE), e por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz Relator decidiu: “… Que se proceda à rejeição imediata do recurso no que concerne à requerida alteração da matéria de facto baseada nos depoimentos prestados, o que ora se decide.…” 5º Não se conformando com tal Despacho, o Recorrente apresentou RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA e, em sede de recurso, foi deliberado no Acórdão recorrido indeferir a Reclamação, julgando improcedente a Apelação, mantendo o decidido na sentença recorrida, condenando o Recorrente como litigante de má-fé. 6º O Recorrente interpôs RECURSO DE REVISTA PARA O STJ, apresentando as Conclusões constantes nos autos. 7º No entanto, por Despacho foi decidido o seguinte: “… Assim, admite-se o recurso para o STJ do Acórdão de 13/01/2015 (fls. 891 a 976), mas apenas quanto à matéria da litigância de má fé nele decidida, recurso esse que é de Revista… …” 8º Não conformado, o Recorrente apresentou RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ, nos termos do artigo 643.º, nº 1, do NCPC, com as conclusões que abaixo se transcrevem para melhor análise: “… 1) O Requerente/Reclamado requereu a declaração de insolvência do Reclamante (artigos 3º e 20º, nº 1, alínea b) e e) do CIRE), fundamentando a sua pretensão apenas e só num documento particular (impugnado, desde logo, pelo Reclamante), no qual alega que o Requerido/Recorrente confessou ser devedor da quantia de 350.000,00 €; O Reclamante deduziu Oposição, tendo apresentado posteriormente, no dia 07/05/2014 um Requerimento com a referência nº 16742908, juntando aos autos uma Sentença já proferida no âmbito do Processo de Oposição à Execução Comum nº 1634/12.6TBVNO-A, na qual se decidiu o seguinte: “Julgar a presente oposição à execução procedente, por provada, em consequência do que, se declaram extintos os autos principais de execução comum”, e outra Sentença já proferida no âmbito do Processo de Oposição à Execução Comum nº 1064/10.4TBVNO-A, na qual se decidiu o seguinte: “Julgar a presente oposição à execução totalmente procedente, por provada, determinando, em consequência, a extinção da execução que corria contra o executado A., não se determinando a condenação deste como litigante de má-fé”; Através de posterior Requerimento, com referência nº 16850348, de 19/05/2014, o Reclamante juntou documento emitido pela Autoridade Tributária para fins do IMI, que prova quais os prédios de que o Requerido/Recorrente é titular; Os documentos juntos pelo Requerente/Recorrido foram sendo impugnados veemente e consecutivamente pelo Requerido/Reclamante, conforme consta dos autos; Realizou-se Audiência de Julgamento e por Sentença de fls., decidiu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo declarar a insolvência do Reclamante; Inconformado, o Reclamante apresentou RECURSO DE TAL SENTENÇA, apresentando os argumentos constantes dos autos, tendo sido admitido, e consignado que o mesmo suspende a liquidação e partilha do ativo, nos termos do artigo 40º, nº 3 do CIRE; Por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz Relator decidiu: “… Que se proceda à rejeição imediata do recurso no que concerne à requerida alteração da matéria de facto baseada nos depoimentos prestados, o que ora se decide.…”; Não se conformando com o Despacho de fls., o Reclamante, apresentou RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA e em sede de recurso, foi deliberado no Acórdão recorrido indeferir a Reclamação e, julgando improcedente a Apelação, manter o decidido na sentença recorrida, condenando o Apelante, como litigante de má-fé, na multa de 2 UC; O Reclamante interpôs Recurso de Revista para o STJ, apresentando as Conclusões que acima se transcreveram para melhor análise; Por Despacho que ora se reclama, foi decidido o seguinte: “…Assim, admite-se o recurso para o STJ do Acórdão de 13/01/2015 (fls. 891 a 976), mas apenas quanto à matéria da litigância de má fé nele decidida, recurso esse que é de Revista…”; Salvo o devido respeito, que é muito, não concordamos com tal decisão; No Despacho ora reclamado entende-se que “o recurso fundado na oposição de acórdãos, que constitui a exceção prevista na 2ª parte do preceito, só é viável se o valor da causa exceder a Alçada da Relação”, o que não se compreende, porque, em processo de insolvência basta a verificação da “oposição de acórdãos” da Relação a que se refere o artigo 14º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que a revista seja admissível; Na redação do artigo 14º do CIRE não consta qualquer limite quanto ao valor da ação para saber se a decisão é recorrível ou não, constituindo, outro entendimento, uma interpretação corretiva, logo ilegal e inconstitucional, de tal norma; O valor da causa não releva, pois, para o efeito de ser admitido recurso para o STJ, caso se verifique a oposição prevista no artigo 14º do CIRE; A oposição verifica-se, no que diz respeito às matérias apresentadas e devidamente invocadas no Recurso de Revista, nomeadamente: a) Da efetiva impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do NCPC (A interpretação constante no Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz Relator e agora no Acórdão recorrido, que se deixa em crise à norma da alínea a), do n.º 2 do artigo 640.º do NCPC, é inconstitucional por violação das garantias de defesa do Recorrente, nomeadamente o seu direito ao recurso e do direito de acesso à justiça e aos tribunais constante do n.º 1 do artigo 20.º da CRP); b) Do ónus de alegar e provar a Insolvência pelo Requerente e da alteração da decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto (artigo 682º, nº 2 e artigo 674, nº 3, NCPC); c) Da ilegitimidade substantiva do Requerente e do Requerido (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05/06/2008, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/03/2009, no Processo nº 565/08.9TYVNG, tal como foi já entendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/12/2008, no Processo nº 6644/08.3); c) Da dedução de pedido de insolvência infundado e uso indevido do processo; d) Da litigância da má-fé (vide Acórdão do S.T.A., d 25.2.1986: BMJ, 354º-479, Acs. do STJ de 28/10/75 in BMJ 250.-156 e de 24/4/91 in A. J.. 18º.-28); No ponto 47 das Conclusões do Recurso de Revista se explicita também sucintamente, a razão pela qual o Recurso de Revista deveria ter sido admitido, pois nos pontos a), b) e c) da primeira parte do presente recurso, foram trazidos aos autos os seguintes Acórdãos: a) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/03/2009, no Processo nº 565/08.9TYVNG; b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2002, proferido no Processo nº 328/00 (agravo nº 1763/02-1); c) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/06/2008, no Processo nº 2526/2008-7; d) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/12/2009, no Processo nº 3601/08.5TJCBR.C1; e) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/05/1999, no Processo nº 1176/99; f) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/04/2009; g) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05/06/2008; h) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/12/2008, no Processo nº 6644/08.3; i) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/07/2002, proferido no Processo nº 637/00 e estes Acórdãos foram proferidos em casos análogos, no qual se lê a tomada de uma posição com contradição com a tomada no Acórdão recorrido; Não obstante a quantidade dos Acórdãos enumerados, optou-se por apenas um, conforme a lei dispões, o qual foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/12/2009, no Processo nº 3601/08.5TJCBR.C1, e se juntou como doc. nº 1; Sem prescindir, não nos esqueçamos que está em causa um alegado documento escrito (Confissão de dívida), no qual alegadamente o Reclamado se terá confessado como devedor da quantia de 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil Euros), pelo que, só por aí não poderia estar em causa se o valor excede ou não a Alçada da Relação, em virtude do seu notório excesso; 19) Em harmonia com o ordenamento jurídico, estabelece já o artigo 301º do NCPC que o valor da ação haverá de ser o valor do ato jurídico determinado pelo seu preço ou estipulado pelas partes ou ainda o artigo 297º do NCPC que o que determina o valor da ação haverá de ser a quantia certa em dinheiro que se pretende obter, teleologia das normas que nos indica a solução que o legislador pretendeu dar ao presente caso; No processo de insolvência, e de acordo com o artigo 15º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais sempre seria determinado pelo valor do ativo indicado na petição inicial, o que significa que sempre seria o de 80.000,00 € (oitenta mil Euros), conforme resulta dos autos; Caso assim não se entendesse, sempre se deveria ter tido em conta o valor do ativo indicado pelo Administrador de Insolvência, o qual, conforme resulta de Relatório elaborado nos termos do nº 1, do artigo 155º do CIRE, que, na parte das “Pesquisas de Património”, apurou a existência dos seguintes bens e seus valores: - ¼ do prédio destinado a habitação, sito no Sector 3, Zona 10, Sub zona 12, Vilamoura, lote .., freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 5714 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 1978, com o valor patrimonial de €301.084,20; - Direito à meação do prédio urbano composto por terreno para construção, sito em …, freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 2125 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 2726, com o valor patrimonial de € 38.960,45, c. - Direito à meação do prédio misto, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, com 72 m2 e logradouro com 700 m2, com terra de semeadura com oliveirinhas, sito em …, freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, inscrito na matriz urbana sob o artigo 59 e na matriz rústica sob o artigo 7986, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 2179, com o valor patrimoniais total de € 14.179,88; - Direito à meação do prédio urbano composto por prédio em propriedade total, sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente; - Etc. – não se coloca aqui o conteúdo restante em virtude de o referido documento não se encontrar totalmente digitalizado e acessível na plataforma do CITIUS. 22) Só pelo valor ativo do aqui Reclamante, sempre se deveria ter considerado o valor da causa como mais do que suficiente para interposição do recurso apresentado, tendo em conta o mesmo exceder, em muito, a alçada da Relação; É sabido que só após a venda dos bens integrantes da massa insolvente – coisa que até agora não aconteceu –, é que se conseguirá apurar o valor real do processo de insolvência; O valor determinado na Sentença de fls. (30,00,00 €) é simplesmente provisório, não fazendo sentido, por tudo o que acima já se disse, limitar ao Reclamante o direito de acesso à justiça por 1 mero cêntimo…; Assim mesmo estabelece o artigo 629º, nº 2, do NCPC, ao admitir o recurso em caso de contradição de acórdãos dos tribunais da Relação, se a razão pela qual não cabe recurso de revista for estranha à alçada do tribunal; No que respeita à sucumbência, também teria de ser admitido recurso, pois nos termos do disposto no artigo 629º nº 1 do CPC, as decisões impugnadas têm de ser desfavoráveis para o Reclamante em valor superior a metade da alçada do tribunal da 1ª Instância; A Sentença de fls. declara o Reclamante como insolvente, ou seja, condena o mesmo a uma situação totalmente desfavorável ao Reclamante, ou seja, em valor muito superior a metade do valor da alçada do tribunal da 1ª Instância, daí, e também por esse motivo, deverá o Despacho reclamado ser revogado, com todas as consequências legais daí resultantes, o que se requer; Verifica-se que no Despacho reclamado não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sofrendo o Despacho reclamado de nulidade por violação do disposto nas al. b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do NCPC, nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais; Lendo cuidadosamente a decisão ora reclamada, verifica-se que não se indica facto concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação do verdadeiro motivo da não admissão do recurso interposto pelo Reclamante; A decisão reclamada viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei” e a decisão reclamada não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; A decisão reclamada viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; A decisão reclamada viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º; Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; A decisão reclamada viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e, neste caso essa circunstância não se verifica; O Tribunal, com a decisão reclamada, não assegurou a defesa dos direitos do Reclamante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão; O Venerando Juiz, salvo devido respeito, que é muito, limitou-se a emitir um Despacho, no qual, de uma forma simples e sintética, foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta todos os elementos constantes no processo, normas e princípios invocados pelo Reclamante, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; Mesmo que assim se não entenda, o Despacho reclamado tem de ser Revogado por outro motivo, pois não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154º do NCPC: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”; e nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”; Neste caso em concreto, o Despacho reclamado não foi fundamentado de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, pelo que foi cometida, pois, uma nulidade; 39) Deverá ser REVOGADO o Despacho reclamado; 40) O Despacho reclamado violou: a) O disposto nos artigos 14º, 15º, 301º, todos do CIRE; b) O disposto nos artigos 154º, 297º, 301º, 615º, nº 1 e 629º do NCPC; c) O disposto nos artigos 2º, 13º, 20º, 202º, 203º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito, requerse a V. Exas. a REVOGAÇÃO do Despacho reclamado, por ser de: LEI, DIREITO e JUSTIÇA. …” 9º Sucede que, por Decisão Singular foi decidido o seguinte: “… Pelo exposto, indefere-se a reclamação e declara-se a não admissibilidade do recurso de revista, nos termos em que o fez o despacho reclamado. …” 10º Não conformado, o Recorrente apresentou uma RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 700º, n.º 3 do CPC, requerendo que, sobre a matéria da Decisão, recaísse um Acórdão, com as conclusões que abaixo se transcrevem para melhor análise: “… 1) O Reclamado requereu a declaração de insolvência do Reclamante (arts. 3º e 20º, nº 1, alíneas b) e e) CIRE), fundamentando a sua pretensão apenas e só num documento particular (impugnado), alegando que o Reclamante confessou ser devedor da quantia de 350.000,00 € O Reclamante deduziu Oposição, e apresentou Requerimento posterior (ref. nº 16742908), juntando duas Sentenças proferidas em Oposições à Execução Comum (1634/12.6TBVNO-A e 1064/10.4TBVNO-A), onde se decidiu julgar as mesmas totalmente procedentes, por provadas, e apresentou Requerimento (ref. nº 16850348) a juntar doc. emitido pela AT para fins do IMI, que prova quais os prédios de que o Reclamante é titular e os documentos juntos pelo Reclamado foram sendo impugnados consecutivamente pelo Reclamante, tendo-se realizado Audiência de Julgamento e por Sentença, decidiu-se declarar a insolvência do Reclamante; O Reclamante apresentou RECURSO DE TAL SENTENÇA, tendo sido admitido, e consignado que o mesmo suspende a liquidação e partilha do ativo (art. 40º, nº 3 CIRE), e por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz Relator decidiu: “… Que se proceda à rejeição imediata do recurso no que concerne à requerida alteração da matéria de facto baseada nos depoimentos prestados, o que ora se decide.…”; O Reclamante apresentou RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA e, em sede de recurso, foi deliberado no Acórdão recorrido indeferir a Reclamação, julgando improcedente a Apelação, mantendo o decidido na sentença recorrida, condenando o Apelante, como litigante de má-fé. O Reclamante interpôs Recurso de Revista para o STJ, apresentando as Conclusões constantes nos autos, contudo, por Despacho foi decidido admitir-se o recurso apenas quanto à litigância de má fé. O Reclamante apresentou Reclamação para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 643.º, nº 1, do NCPC, com as conclusões que acima se transcreveram para melhor análise; Por Decisão Singular foi decidido: “…Pelo exposto, indefere-se a reclamação e declara-se a não admissibilidade do recurso de revista, nos termos em que o fez o despacho reclamado.…” e, com todo o respeito (que é muito), o Reclamante não pode concordar com tal decisão; Na Decisão Singular entende-se que “o recurso excecional com base na contradição de acórdãos relativamente à mesma questão de direito não se aplica ao caso sub judice, por a lei exigir, no art. 629.º, nº 2, al. d) do CPC, que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”, o que não se compreende, pois em processo de insolvência basta a verificação da “oposição de acórdãos” da Relação a que se refere o artigo 14º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que a revista seja admissível; Na redação do artigo 14º do CIRE não consta qualquer limite quanto ao valor da ação para saber se a decisão é recorrível ou não, constituindo, outro entendimento, uma interpretação corretiva, logo ilegal e inconstitucional, de tal norma, pois o valor da causa não releva para o efeito de ser admitido recurso para o STJ, caso se verifique a oposição prevista no artigo 14º do CIRE; A oposição verifica-se, no que diz respeito às matérias apresentadas e devidamente invocadas no Recurso de Revista, nomeadamente: a) Da efetiva impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do NCPC (A interpretação constante no Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz Relator e agora no Acórdão recorrido, que se deixa em crise à norma da alínea a), do n.º 2 do artigo 640.º do NCPC, é inconstitucional por violação das garantias de defesa do Recorrente, nomeadamente o seu direito ao recurso e do direito de acesso à justiça e aos tribunais constante do n.º 1 do artigo 20.º da CRP); b) Do ónus de alegar e provar a Insolvência pelo Requerente e da alteração da decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto (artigo 682º, nº 2 e artigo 674, nº 3, NCPC); c) Da ilegitimidade substantiva do Requerente e do Requerido (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05/06/2008, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/03/2009, no Processo nº 565/08.9TYVNG, tal como foi já entendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/12/2008, no Processo nº 6644/08.3); d) Da dedução de pedido de insolvência infundado e uso indevido do processo; e) Da litigância da má-fé (vide Acórdão do S.T.A., d 25.2.1986: BMJ, 354º-479, Acs. do STJ de 28/10/75 in BMJ 250.-156 e de 24/4/91 in A. J.. 18º.-28); E no ponto 47 das Conclusões do Recurso de Revista se explicitou também sucintamente, a razão pela qual o Recurso de Revista deveria ter sido admitido, pois nos pontos a), b) e c) da primeira parte do presente recurso, foram trazidos aos autos os seguintes Acórdãos: a) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/03/2009, no Processo nº 565/08.9TYVNG; b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2002, proferido no Processo nº 328/00 (agravo nº 1763/02-1); c) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/06/2008, no Processo nº 2526/2008-7; d) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/12/2009, no Processo nº 3601/08.5TJCBR.C1; e) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/05/1999, no Processo nº 1176/99; f) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/04/2009; g) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05/06/2008; h) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/12/2008, no Processo nº 6644/08.3; i) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/07/2002, proferido no Processo nº 637/00, e estes Acórdãos foram proferidos em casos análogos, no qual se lê a tomada de uma posição com contradição com a tomada no Acórdão recorrido; Não obstante a quantidade dos Acórdãos enumerados, optou-se por apenas um, conforme a lei dispõe, que foi proferido pelo TRCoimbra, de 03/12/2009, no Processo nº 3601/08.5TJCBR.C1, e se juntou como doc. nº 1; Sem prescindir, nos presentes autos está em causa um alegado documento escrito (Confissão de dívida), no qual alegadamente o Reclamante se terá confessado como devedor da quantia de 350.000,00 € (trezentos e cinquenta mil Euros), pelo que, só por esse indício, não poderia estar em causa se o valor excede ou não a Alçada da Relação, em virtude do seu notório excesso; Em harmonia com o ordenamento jurídico, estabelece já o artigo 301º do NCPC que o valor da ação haverá de ser o valor do ato jurídico determinado pelo seu preço ou estipulado pelas partes ou ainda o artigo 297º do NCPC que o que determina o valor da ação haverá de ser a quantia certa em dinheiro que se pretende obter, teleologia das normas que nos indica a solução que o legislador pretendeu dar ao presente caso; No processo de insolvência, e de acordo com o artigo 15º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais sempre seria determinado pelo valor do ativo indicado na petição inicial, o que significa que sempre seria o de 80.000,00 € (oitenta mil Euros) e caso assim não se entendesse, sempre se deveria ter tido em conta o valor do ativo indicado pelo Administrador de Insolvência, o qual, conforme resulta dos autos, nomeadamente de Relatório elaborado nos termos do nº 1, do artigo 155º do CIRE, que, na parte das “Pesquisas de Património”, apurou a existência dos seguintes bens e seus valores: a) - ¼ do prédio destinado a habitação, sito no Sector 3, Zona 10, Sub zona 12, Vilamoura, lote 18, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 5714 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº 1978, com o valor patrimonial de € 301.084,20; b) - Direito à meação do prédio urbano composto por terreno para construção, sito em Pinhel, freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 2125 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 2726, com o valor patrimonial de € 38.960,45; c) - Direito à meação do prédio misto, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, com 72 m2 e logradouro com 700 m2, com terra de semeadura com oliveirinhas, sito em Pinhel, freguesia de Atouguia, concelho de Ourém, inscrito na matriz urbana sob o artigo 59 e na matriz rústica sob o artigo 7986, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 2179, com o valor patrimoniais total de € 14.179,88; d) - Direito à meação do prédio urbano composto por prédio em propriedade total, sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente; e) - Etc. – não se coloca aqui o conteúdo restante em virtude de o referido documento não se encontrar totalmente digitalizado e acessível na plataforma do CITIUS; Só pelo valor ativo do aqui Reclamante, sempre se consideraria o valor da causa como mais do que suficiente para interposição do recurso apresentado, tendo em conta o mesmo exceder, em muito, a alçada da Relação; É sabido que só após a venda dos bens integrantes da massa insolvente – coisa que até agora não aconteceu –, é que se conseguirá apurar o valor real do processo de insolvência, e o valor determinado na Sentença de fls. (30,00,00 €) é simplesmente provisório, não fazendo sentido, por tudo o que acima já se disse, limitar ao Reclamante o direito de acesso à justiça por 1 mero cêntimo…; Ainda que assim mesmo estabelece o artigo 629º, nº 2, do NCPC, ao admitir o recurso em caso de contradição de acórdãos dos tribunais da Relação, se a razão pela qual não cabe recurso de revista for estranha à alçada do tribunal; Mo que respeita à sucumbência, também teria de ser admitido recurso, pois de acordo com o artigo 629º nº 1 do CPC, as decisões impugnadas têm de ser desfavoráveis para o Reclamante em valor superior a metade da alçada do tribunal da 1ª Instância, e a Sentença de fls. declara o Reclamante como insolvente, ou seja, condena o mesmo a uma situação totalmente desfavorável ao Reclamante, ou seja, em valor muito superior a metade do valor da alçada do tribunal da 1ª Instância; Salvo o devido respeito, que é muito, na Decisão Singular reclamada não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sofrendo a mesma de nulidade por violação do disposto nas al. b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do NCPC, nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais. Na decisão verifica-se que não se indica factos concretos verdadeiramente suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação do verdadeiro motivo da não admissão do recurso interposto; A mesma viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei” e a decisão reclamada não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; A decisão reclamada viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; A decisão reclamada viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º, pois o Reclamante, tal como todos os cidadãos, tem a mesma dignidade social e é igual perante a lei; A decisão reclamada viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e, neste caso, essa circunstância não se verifica; O Tribunal, com a decisão reclamada, não assegurou a defesa dos direitos do Reclamante ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão; A Veneranda Juiz Conselheira, salvo devido respeito, que é muito, limitou-se a emitir uma Decisão, na qual, de uma forma simples e sintética, foram apreciadas algumas das questões, sem ter em conta todos os elementos constantes no processo, normas e princípios invocados pelo Reclamante, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente todas as acima expostas; A Decisão reclamada tem de ser Revogada, pois não está fundamentada, tanto de facto como de direito, e a Lei proíbe tal comportamento, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 154º do NCPC; 29) Por todos os motivos supra expostos, deverá ser REVOGADA a DECISÃO SINGULAR e recebido o Recurso de Revista interposto, com todas as consequências legais daí resultantes. …” 11º Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se indeferir a Reclamação apresentada e declarar a não admissibilidade do Recurso de Revista apresentado, nos termos em que o fez o despacho reclamado. 12º Ora, o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade: Do artigo 14º do CIRE, quando interpretada que nela consta um limite quanto ao valor da ação para se determinar se a decisão é recorrível ou não, em violação dos artigos 296º, nº 1, 297º, nº 1, 301º, 305º, nº 3, 552.º, nº 1, alínea f), 629º, nº 1, todos do NCPC, do artigo 15º do CIRE, do princípio da imutabilidade do valor, e em violação das garantias de defesa do Recorrente, nomeadamente o seu direito ao recurso e do direito de acesso à justiça e aos tribunais constante no nº 1, do artigo 20º da CRP; Da alínea a), do nº 2, do artigo 640º do NCPC, quando interpretada que a mera de falta de indicação dos minutos e segundos das passagens da gravação são motivo bastante e por si só para pôr em crise, imediatamente e sem convite de aperfeiçoamento, de um recurso apresentado, em violação das garantias de defesa do Recorrente, nomeadamente o seu direito ao recurso e do direito de acesso à justiça e aos tribunais constante no nº 1, do artigo 20º da CRP, ao Estado de Direito Democrático e ao próprio artigo 13.º da CEDH; Do artigo 20º, nº 1, do CIRE, quando interpretada que se encontram preenchidos os pressupostos legais para instaurar o processo de insolvência, quando este tem por base um crédito de natureza litigiosa (um documento particular) – o qual nem sequer é atualmente certo quanto à sua existência e viu impugnada a sua assinatura -, uma vez que apenas tem legitimidade substantiva para requerer a insolvência, os credores com créditos vencidos e exigíveis (artigos 3º, n.º 1; 20º, n.º 1 e 25º, n.º 1 do C.I.R.E), em violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, da estabilidade e adequação das decisões judiciais. 13º Nestes termos, veio o Recorrente apresentar o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC). 14º Sucede, porém, que por Decisão Sumária de fls., decidiu a Exma. Sra. Dra. Juíza Conselheira Relatora o seguinte: “... Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.” 15º Entendeu a Exma. Sra. Dra. Juíza Conselheira Relatora que, por um lado, faltava a correspondência entre as normas imputadas de inconstitucionais pelo Recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido e, por outro que a ratio decidendi do acórdão recorrido não se funda no preceito legal invocado pelo recorrente, mas sim da aplicação do regime constante do artigo 629º do CPC. 16º Ora, salvo o devido respeito que é muito, em face de errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais, nomeadamente as acima expostas. 17º Deve pois serem julgados inconstitucionais: o artigo 14º do CIRE quando interpretada que nela consta um limite quanto ao valor da ação para se determinar se a decisão é recorrível ou não em violação dos artigos 296º, nº 1, 297º, nº 1, 301º, 305º, nº 3, 552.º, nº 1, alínea f), 629º, nº 1, todos do NCPC, do artigo 15º do CIRE, do princípio da imutabilidade do valor, e em violação das garantias de defesa do Recorrente, nomeadamente o seu direito ao recurso e do direito de acesso à justiça e aos tribunais constante no nº 1, do artigo 20º da CRP; a alínea a), do nº 2, do artigo 640º do NCPC, quando interpretada que a mera de falta de indicação dos minutos e segundos das passagens da gravação são motivo bastante e por si só para pôr em crise, imediatamente e sem convite de aperfeiçoamento, de um recurso apresentado, em violação das garantias de defesa do Recorrente, nomeadamente o seu direito ao recurso e do direito de acesso à justiça e aos tribunais constante no nº 1, do artigo 20º da CRP, ao Estado de Direito Democrático e ao próprio artigo 13.º da CEDH e o artigo 20º, nº 1, do CIRE, quando interpretada que se encontram preenchidos os pressupostos legais para instaurar o processo de insolvência, quando este tem por base um crédito de natureza litigiosa (um documento particular) – o qual nem sequer é atualmente certo quanto à sua existência e viu impugnada a sua assinatura -, uma vez que apenas tem legitimidade substantiva para requerer a insolvência, os credores com créditos vencidos e exigíveis (artigos 3º, n.º 1; 20º, n.º 1 e 25º, n.º 1 do C.I.R.E), em violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, da estabilidade e adequação das decisões judiciais. 18º Assim, para efeitos do artigo 75º-A, nº 1, da LTC, refere-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º desse diploma e que os princípios e as normas cuja (in)constitucionalidade se pretende seja apreciada pelo Tribunal são os acima já objetiva e claramente mencionados. 19º Assim, refere-se que os princípios e as normas cuja (in)constitucionalidade se pretende que sejam apreciadas pelo Tribunal são os acima já objetiva e claramente mencionados. 20º Por todo o acima exposto, deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo e mandado subir ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, seguindo-se aí os demais termos até final. Nestes termos, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (artigos 72º, nº 1, alínea b), 75º e 83º da LTC), requer a V. Exa. que, desde já, considere validamente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas Alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, devendo, para o efeito, ser revogada a Decisão Sumária ora reclamada, com todas as consequências legais daí resultantes.» 3. Notificado o recorrido, para querendo, responder ao requerimento de reclamação para a conferência, este não respondeu (cfr. fls. 535-536). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade, por não se mostrar verificado o requisito de efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo , na decisão recorrida, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada e, relativamente à terceira e última questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, por ausência de dimensão normativa. 5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante, transmitindo a sua discordância com a decisão sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. Com efeito, na reclamação ora em análise, vem o reclamante primeiramente – cfr. Reclamação, 1ª a 13.º (fls. 525-530-verso) – dar conta do excursus processual seguido até à interposição do recurso de fiscalização de constitucionalidade para este Tribunal, repetindo a formulação do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, cuja apreciação já foi feita na decisão sumária ora reclamada. Depois – cfr. Reclamação, 14.º e 15.º (fls. 531) – limita-se o reclamante a proceder a uma síntese dos fundamentos da decisão de não admissão do recurso, ora reclamada. No mais – cfr. Reclamação, 16.º a 20.º (fls. 531-532) –, a presente reclamação limita-se a exprimir discordância com a decisão reclamada, sem, todavia, impugnar os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as duas primeiras normas impugnadas haviam sido efetivamente aplicadas pela decisão recorrida e que a terceira questão colocada revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade (e, bem assim, determinante do sentido da decisão judicial recorrida). Porém, o reclamante limita-se a manifestar a sua discordância relativamente à decisão de não conhecimento do objeto do recurso e a invocar genericamente «errónea interpretação», não administração de justiça e violação de «várias normas legais e constitucionais». Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014 e 275/2015 e 285/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. 6. Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece concordância, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão sumária e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 567/2016, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 22 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers