ACÓRDÃO Nº 804/2021
Processo n.º 636/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A., B. e C. (os ora recorrentes) intentaram contra D., S.A., uma ação declarativa, que correu os seus termos no Juízo Central Cível do Funchal com o número 2204/15.2T8FNC, pedindo a condenação do réu na restituição aos autores da quantia de €820.000,00 ou, em alternativa, no pagamento de indemnização de igual valor.
- 1.1.Por sentença de 27/06/2019, foi a ação julgada improcedente.
- 1.1.1.Desta decisão recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações apresentadas consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Inconstitucionalidades
A interpretação e aplicação do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que pretendem assegurar a concretização do Direito Fundamental consagrado no artigo 60.º da Constituição, numa ótica do cidadão consumidor comum, não pode, neste caso concreto,
dada a grave limitação visual do Autor, ser dissociado do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC.
O legislador consciente da maior vulnerabilidade e das limitações que alguém portador de cegueira, naturalmente, tem, exigiu a intervenção notarial, para garantir e assegurar a necessária informação, em todas as circunstâncias, aos cidadãos portadores de deficiência visual, e assegurar-lhes a necessária proteção.
Só deste modo é efetivamente possível assegurar ao cidadão portador de enfermidade, que se traduza na sua cegueira, a informação e a necessária habilitação em relação aos vários atos, em pé de igualdade e com o alcance que a lei da proteção do consumidor, só por si, garante ao cidadão comum, não portador de deficiência.
Não é, pois, possível, neste tipo de situações, dissociar a aplicação da lei de defesa do consumidor das exigências do artigo 373.º, n.º 3, do CC, que não foram observadas.
Desta sorte, a solução decorrente da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido inconstitucionaliza quer os citados artigos 2.º e 5.º da Lei da Defesa do Consumidor, como o artigo 373.º, n.º 3 do CC, tanto por violação do artigo 60.º da CRP, como por preterição do artigo 13.º da mesma Lei Fundamental, ou seja, por violação do princípio da igualdade.
A total ausência de informação, ou melhor, a intencional ocultação da informação, que o Banco R. estava obrigado a facultar a C., e não facultou, impediu-o totalmente de participar em todos os atos, que, nas suas costas, o banco R. foi praticando e consumando, sem que o A. tivesse a menor possibilidade de neles intervir e de escolher as opções tidas por mais adequadas aos seus legítimos interesses.
O próprio Tribunal de Justiça da União Europeia, no domínio da relação do cidadão consumidor com as instituições de crédito, vem adotando jurisprudência particularmente exigente, no tocante à informação, que os bancos devem prestar ao cliente, previamente à celebração de contratos ou à consumação de atos com consequências para a relação entre eles estabelecida.
No dizer, designadamente, do acórdão de 20/09/2017 (Proc. C186/16 – …
… e o Banca …, SA decidiu que essa informação deve ser tal que “o consumidor possa avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis as consequências económicas que para ele decorrem de contratos e atos bancários”.
Que essa informação, no entender do Tribunal de Justiça, relativamente aos clientes/consumidores deve ainda ser “suficiente que os habilite a tomar decisões prudentes e fundamentadas”.
Como os autos mostram, no presente caso, passou-se exatamente o contrário do que, em termos do ordenamento Jurídico da União Europeia, que integramos, dever-se-ia ter registado.
Mas o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia referido, vai mais longe, e lembra que: “incumbe ao juiz nacional verificar se o consumidor foi informado de todos os elementos suscetíveis de terem incidência no alcance dos compromissos que assume…”
Também neste particular, aconteceu com a douta sentença recorrida, exatamente o contrário, pois, O tribunal demitiu-se totalmente dessa sua obrigação.
Aliás, toda a matéria de facto dada como assente revela bem, e confirma, que os bancos RR. não observaram, minimamente, o dever de informação que tinham para com os AA., cabendo- lhes, aliás, o ónus de provar que o tinham feito e não lograram demonstrá-lo.
A douta sentença recorrida não tirou consequências da provada incapacidade visual de C., porque considerou que a inobservância do disposto no artigo 373.º, n.º 3. do CC, não tem qualquer implicação quanto ao valor da declaração, que o documento lhe atribui, na medida em que não impede que tal elemento de prova seja abrangido pela livre apreciação o que implica a inconstitucionalização daquela disposição do CC, por manifesta violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP, diretamente aplicáveis, que vinculam entidades públicas e privadas, do que resulta diferença de tratamento e consequente lesão, sem que se encontre nos autos justificação, nem fundamentos razoáveis para tal.
Ao considerar que a preterição da exigência do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por ser imposta a subordinação à forma escrita, ou por esta ter sido a adotada pelos intervenientes, não impede o recurso à prova testemunhal e à livre apreciação, a sentença recorrida inconstitucionalizou o n.º 5 do artigo 607.º do CC e o n.º 3 do artigo 393.º do CC, por tal conduzir à violação dos citados artigos 18.º, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP.
E a interpretação adotada, relativamente ao artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25 de outubro, bem como a relativa aos artigos 2.º, 8.º e 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, inconstitucionalizam-nos, ao considerar irrelevante a sua violação e ao entender, ou decidir, no sentido do ónus da prova dos deveres de informação decorrentes das disposições citadas, não caber nem se impor ao banco R., conduzindo tal interpretação à sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP (v. Acórdão STJ de 28/01/1999).
Igualmente a interpretação adotada, relativamente aos artigos 312.º e 323.º, alínea a), do CVM, que conduz a considerar o banco R. desvinculado do dever de informação, e do ónus da prova da sua observância, acaba por suprimir as garantias conferidas pelos artigos 37.º, 60.º e 71.º da CRP, inconstitucionalizando as disposições referidas do CVM, o que para todos os legais efeitos se suscita.
[…]
- 88.A interpretação dada aos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, dissociadamente do disposto no artigo 373.º, n.º 3 do CC, inconstitucionaliza aquelas disposições, por preterição e violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) e artigo 60.º da CRP (proteção do consumidor).
- 89.A mesma inconstitucionalidade se regista na interpretação do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1, 37.º, 60.º e 71.º da CRP.
- 90.O mesmo acontecendo relativamente ao n.º 5 do artigo 607.º, do CPC, por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º, e artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25 de outubro.
- 91.Igualmente inconstitucionalizante do artigo 312.º e da alínea a) do artigo 323.º do CVM, é a interpretação que o acórdão recorrido lhes dá, por suprimir as garantias constitucionalmente conferidas e, consequentemente, violar os artigos 37.º e 60.º da CRP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. Por acórdão de 14/07/2020 do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso foi julgado improcedente. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
2Da responsabilidade civil do Banco réu
Assente o quadro factual, vejamos, agora, a questão de direito.
A causa de pedir da presente ação assenta da responsabilidade civil do Banco réu por violação dos deveres contratuais inerentes à celebração de um contrato de depósito bancário celebrado entre o mesmo e os cotitulares da conta de depósitos à ordem com o n.º 2525008, titulada pelo falecido C. e filhos (a segunda e terceiro autores), que, sem autorização e conhecimento dos mesmos, violando, além do mais, os deveres de comunicação e informação, transferiu para uma sociedade offshore (E., Ltd) e conta bancária titulada pela mesma sociedade no F., Caimão, as quantias peticionadas, causando prejuízo aos autores.
A responsabilidade contratual emergente da violação dos deveres contratuais emergentes o referido contrato de depósito bancário pressupõe o apuramento dos requisitos daquele tipo de responsabilidades civil: ação/omissão; a ilicitude; a culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sendo que na responsabilidade contratual há uma presunção legal tantum iuris de culpa do contraente faltoso (artigo 799.º, n.º 1, do CC), recaindo sobre o contraente cumpridor o ónus de prova dos restantes pressupostos (artigo 342.º, n.º 1 do CC): violação contratual ilícita, nexo de causalidade e dano.
Assim, verificados os pressupostos do incumprimento contratual que tenha dado origem a um dano (prejuízo sofrido pelo cliente da instituição bancária) e existindo um nexo de causalidade adequada entre ambos, impende sobre a instituição bancária, para se eximir da obrigação de indemnização, provar que agiu sem culpa porque cumpriu escrupulosamente todos os seus deveres.
Acresce que a conduta negocial das partes tem de ser sempre aferida à luz das regras da boa-fé objetiva, quer na formação do contrato (artigo 227.º, n.º 1, do CC), quer no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente (artigo 762.º, n.º 2, do CC).
Na situação em discussão, os autores não cumpriram na sua plenitude o ónus de prova que sobre si impendia.
Provaram apenas duas, das três, transferências que indicam na petição inicial para conta bancária aberta nas Ilhas Caimão, uma vez que em relação à transferência de €200.000,00 apenas se provou a transferência para a conta externa de C. existente na Sucursal Financeira Externa (SFE) do D., S.A., situada na Zona Franca da Madeira (cfr. factos provados sob as Alíneas U, V e Y dos factos provados).
No que concerne à ilicitude da conduta do Banco réu consubstanciada nas transferências sem autorização e conhecimento dos titulares da conta de depósitos a prazo aberta no G.– D., S.A., os autores não lograram provar que as mesmas ocorreram sem autorização e consentimento do falecido C., titular que movimentava aquela conta solidária, o que podia fazer sozinho ou conjuntamente com os outros cotitulares, como consta da Alínea C dos factos provados.
Também como decorre dos factos provados, as ditas transferências ocorreram no âmbito e contexto refletido nas Alíneas K a Z dos factos provados, por iniciativa e de acordo com as instruções de C.
Decorre da factualidade provada que C. quis, consentiu e autorizou que, através de uma sociedade constituída para esse efeito, em Belize – E., Ltd – da qual foi instituído procurador e principal beneficiário económico (ultimate beneficial owner), fosse aberta uma conta no F., Caimão, assinando as condições gerais e particulares da conta n.º …….., conta para a qual foram transferidos os valores referidos nas Alíneas V e Y.
A que acresce toda a factualidade dada como provado nas Alíneas AA a II que revela a movimentação da conta aberta nas Ilhas Caimão, a favor de C., uma vez que os valores ali referenciados foram depositados na conta de depósitos à ordem mencionada na Alínea C dos factos provados.
Esta factualidade revelou que, ao contrário do alegado pelos autores, o Banco réu cumpriu escrupulosamente a vontade e instruções de C., afastando, assim, a alegada violação dos deveres de comunicação e informação que impende sobre o réu, seja por via o regime das cláusulas contratuais gerais, seja por via de deveres gerais e especiais concernentes ao exercício da atividade bancária decorrentes de lei ou regulamento.
Porém, os ora apelantes alegaram na petição inicial, e reiteram agora no recurso, que ficou provada a incapacidade visual (cegueira) de C., pelo que, a formação da sua vontade contratual plasmada no Acordo de Prestação de Serviços Fiduciários com o H., através do qual solicitou a criação/administração da sociedade E., Ltd (cfr. Alínea L dos factos provados) por não ter tido intervenção notarial como previsto no artigo 373.º, n.º 3 do CC, violou uma formalidade ad substantiam que gera a «inexistência de documento escrito», forma exigida para aquele ato negocial, ou «nulidade da declaração» com os efeitos previstos no artigo 289.º do CC.
Não se concorda com o raciocínio dos apelantes pelas razões que seguem.
Como decorre do Acordo de Prestação de Serviço Fiduciários (cfr. Alínea L dos factos provados) as partes (C. e H.(Cayman) Limited) não convencionaram a lei aplicável às obrigações emergentes do negócio celebrado.
As partes não têm residência habitual comum. C. residia no Funchal e a sede do Banco contratante situa-se nas Ilhas Caimão, pelo que, sendo o contrato oneroso (cfr. ponto V, n.º 6 do Acordo), é aplicável a lei do lugar da celebração (artigo 42.º, n.º 2, do CC).
De acordo com a prova produzida em julgamento, C. assinou o contrato na sua residência, no Funchal, pelo que, aceitando-se este como sendo o lugar da celebração, rege-se pela lei portuguesa no que diz respeito à perfeição, interpretação, integração da declaração negocial, falta e vícios de vontade, bem como à forma negocial e consequente validade formal (artigos 35.º, n.º 1, e 36.º do CC).
Quanto à caraterização jurídica do Acordo de Prestação de Serviços Fiduciários, verifica-se que o mesmo não se encontra tipificado na lei portuguesa como tal, aplicando-se, assim, o regime do contrato de prestação de serviço cuja noção consta do artigo 1154.º do CC e, extensivamente, as regras do contrato de mandato (artigo 1156.º do CC), não estando sujeito a forma escrita (artigo 219.º do CC).
Que estamos perante um contrato de prestação de serviço não nos suscita dúvida séria, não só porque assim intitulado pelas partes (embora o nomen iuris não seja vinculativo para a caraterização do negócio), mas, sobretudo, porque o que foi acordado foi a prestação de serviço tendo como objeto a «criação/administração de sociedade» como foi estabelecido no ponto 3 do documento de fls. 268 e ss, maxime, fls. 268v (cfr. Alínea L dos factos provados).
Sendo um contrato não sujeito a forma escrita, a aposição de assinatura por parte de C., não obstante a sua dificuldade em ler (embora conseguisse assinar) arreda a aplicação do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC e, consequente, nenhuma interferência tem na validade do acordo celebrado.
Este preceito tem como pressuposto que o documento particular tem a sua proveniência demonstrada pela assinatura manuscrita do seu autor, pelo que não sabendo ou não podendo o autor ler o documento (mesmo que o consiga assinar) a subscrição do documento apenas permite identificar a autoria do subscritor se a mesma for feita perante o notário.
Há quem defenda que a subscrição de um documento particular fora das condições previstas no n.º 3 do artigo 373.º do CC corresponde a preterição de uma formalidade ad substantiam determinante da nulidade da declaração negocial (artigos 286.º e 289.º do CC).
Porém, não estando o acordo sujeito a forma escrita não se verifica a alegada preterição de formalidade ad substantiam.
Por outro lado, a redução a escrito de um acordo sujeito a liberdade de forma, por vontade das partes, não justifica a tutela que a norma concede àqueles que não sabem ou não podem assinar uma vez que a celebração verbal a que se encontra sujeito o negócio também dela não gozaria.
Solução que sempre se imporia por força do princípio da boa-fé, quer na formação do contrato (artigo 227.º, n.º 1, do CC), quer no cumprimento da relação contratual (artigo 762.º, n.º 2, do CC), na vertente de tutela da confiança. C. ao aceitar celebrar um contrato não sujeito a forma especial, por escrito, bem sabendo que não o podia ler, ainda que o conseguisse assinar, sem intervenção notarial nos termos previstos no artigo 373.º, n.º 3, do CC, mantendo-se tal contrato em execução durante vários anos, sem nada invocar, adotou um comportamento gerador de confiança na contraparte que veio a frustrar-se por conduta posterior contraditória, o que corresponde a violação do referido princípio da boa fé contratual e da confiança, o que sempre imporia, no caso concreto, o afastamento da tutela prevista no referido artigo 373.º, n.º 3, do CC.
Neste quadro, importa concluir pela validade formal do Acordo de Prestação de Serviços Fiduciários.
Donde decorre que tendo o Banco réu agido em conformidade com a vontade esclarecida e instruções de C. que, por sua vez, quis e consentiu que fosse montada uma estrutura societária e bancária de suporte às operações financeiras que pretendia realizar, o que permitiu a transferência dos valores referidos nas Alíneas V e Y, é de concluir que os autores não lograram provar a ilicitude da conduta do Banco réu, o que determina a improcedência da ação sem necessidade de aferição dos restantes pressupostos da responsabilidade civil contratual supra enunciados.
Finalmente, cabe referir que os apelantes invocam inconstitucionalidades por a sentença interpretar e aplicar os normativos que identificam no fim das conclusões de recurso (cfr. conclusões 87 a 91), em seu entender, com violação de várias normas constitucionais.
A alegação, para além de ser pouco ou nada concretizada, assenta em pressupostos fácticos e jurídicos não acolhidos na sentença recorrida nem em sede de recurso. Donde tal alegação também não tem a virtualidade de infletir o sentido da decisão proferida.
Em suma, não se verifica a violação dos preceitos indicados pelos apelantes ou de outros que impliquem a revogação da sentença recorrida, improcedendo a apelação.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos apelantes (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.1.3.Os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) desta decisão e arguiram a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia.
- 1.1.4.Por acórdão de 17/12/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidade da decisão, salientando, designadamente, que o “[…] afastamento da apreciação das alegadas inconstitucionalidades encontra-se fundamentada e reside na circunstância dos recorrentes não terem logrado provar os fundamentos fácticos e jurídicos em que assentava a sua pretensão, pelo que a dimensão normativa sobre a qual gizaram as ditas inconstitucionalidades não tinha suporte na realidade dos autos de modo a sequer permitir a apreciação das alegadas inconstitucionalidade, pelo que, salvo o devido respeito, não se afigura verificada a arguida nulidade por falta de fundamentação”.
- 1.1.5.Remetidos os autos ao STJ, o recurso de revista não foi admitido nos termos gerais e, por acórdão de 23/03/2021, também não foi admitido como revista excecional.
1.2. Os autores interpuseram, então, recurso do acórdão de 14/07/2020 (item 1.1,2., supra) do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
A. e outros, autores e recorrentes nos autos de ação ordinária e recurso de apelação à margem identificados, não podendo conformar-se com o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de [julho] de 2020, vêm, nos termos dos artigos 70.º, 75.º e 75.º-A da Lei 28/82, de 15/11, com alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/09, 88/95, de 1/09, e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, só o fazendo agora por ter esgotado os recursos ordinários, sendo por isso o presente recurso tempestivo (n.ºs 5 e 6 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15/11).
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15/11, porquanto o Acórdão recorrido procedeu à aplicação de disposições legais que adiante se identificarão, adotando interpretação que as inconstitucionaliza, por violação de princípios e preceitos constitucionais que também adiante se identificarão.
Tais inconstitucionalidades, com referência às normas interpretadas e aplicadas de forma que as inconstitucionaliza, com referência às respetivas disposições constitucionais, e princípios violados, são as seguintes:
1. A interpretação dada aos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º da Lei 24/96, de 31 de julho, dissociadamente do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC, inconstitucionaliza aquelas disposições, por preterição e violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) e artigo 60.º da CRP (proteção do consumidor).
Efetivamente, a interpretação e a aplicação do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Lei 24/96, de 31 de julho, que pretendem assegurar a concretização do Direito Fundamental, consagrado no artigo 60.º da Constituição, numa ótica do cidadão consumidor comum, não pode, neste caso concreto, dada a grave limitação visual do A., ser dissociada do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC.
O legislador, consciente da maior vulnerabilidade e das limitações que alguém portador de cegueira, naturalmente, tem, exigiu a intervenção notarial, para garantir e assegurar a necessária informação, em todas as circunstâncias, aos cidadãos portadores de deficiência visual, de forma a garantir-lhes a proteção, que lhes é devida num Estado de Direito.
Só deste modo é efetivamente possível assegurar ao cidadão portador de enfermidade, que se traduza em cegueira, a informação e a necessária habilitação em relação aos vários atos, em pé de igualdade e com o alcance que a lei da proteção do consumidor, só por si garante ao cidadão comum, não portador de deficiência.
Não é, pois, possível, neste tipo de situações, dissociar a aplicação da lei de defesa do consumidor, das exigências do artigo 373.º, n.º 3, do CC, que não foram observadas, por força da interpretação adotada no acórdão recorrido, que a inconstitucionalizou.
Desta sorte, a solução decorrente da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, inconstitucionaliza, quer os citados artigos 2.º e 5.º da Lei da Defesa do Consumidor, como o artigo 373.º, n.º 3, do CC, tanto por violação do artigo 60.º da CRP, como por preterição do artigo 13.º da Lei Fundamental, ou seja, por violação do princípio da igualdade.
2. A mesma inconstitucionalidade se regista na interpretação do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por violação dos artigos 13,º, 18,º, n.º 1, 37.º, 60.º e 71.º da CRP
O próprio Tribunal de Justiça da União Europeia, no domínio da relação do cidadão consumidor com as instituições de crédito, vem adotando jurisprudência particularmente exigente, no tocante à informação, que os bancos devem prestar ao cliente, previamente à celebração de contratos ou à consumação de atos com consequências para a relação entre eles estabelecida.
No dizer, designadamente, do acórdão de 20/09/2017 (Proc. C186/16 – ….. e o Banca ….., SA decidiu que essa informação deve ser tal que “o consumidor possa avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis as consequências económicas que para ele decorrem de contratos e atos bancários”.
Que essa informação, no entender do Tribunal de Justiça, relativamente aos clientes/consumidores deve ainda ser “suficiente que os habilite a tomar decisões prudentes e fundamentadas”.
Como os autos mostram, no presente caso, passou-se exatamente o contrário do que, em termos do ordenamento Jurídico da União Europeia, que integramos, dever-se-ia ter registado.
Mas o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia referido, vai mais longe, e lembra que: “incumbe ao juiz nacional verificar se o consumidor foi informado de todos os elementos suscetíveis de terem incidência no alcance dos compromissos que assume…”.
Também neste particular, aconteceu com o douto Acórdão recorrido exatamente o contrário, pois, o tribunal “a quo” demitiu-se totalmente dessa sua obrigação.
Aliás, toda a matéria de facto dada como assente revela bem, e confirma, que os bancos RR. não observaram, minimamente, o dever de informação que tinham para com os AA., cabendo-lhes, aliás, o ónus de provar que o tinham feito e não lograram demonstrá-lo.
O douto acórdão recorrido não tirou consequências da provada incapacidade visual de C., porque considerou que a inobservância do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC não tem qualquer implicação quanto ao valor da declaração, que o documento lhe atribui, na medida em que não impede que tal elemento de prova seja abrangido pela livre apreciação, o que implica a inconstitucionalização daquela disposição do CC, por manifesta violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP, diretamente aplicáveis, as quais vinculam entidades públicas e privadas, do que resulta diferença de tratamento e consequente lesão, sem que se encontre nos autos justificação, nem fundamentos razoáveis para tal.
3. O mesmo acontecendo relativamente ao n.º 5 do artigo 607.º do CPC, por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º e artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25/10
Ao manter o decidido pela 1.ª instância, que considerou que a preterição da exigência do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por ser imposta a subordinação à forma escrita, ou por esta ter sido a adotada pelos intervenientes, não impede o recurso à prova testemunhal e à livre apreciação, o Acórdão recorrido inconstitucionalizou o n.º 5 do artigo 607.º do CC e o n.º 3 do artigo 393.º do CC, por tal conduzir à violação dos citados artigos 18.º, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP.
E a interpretação adotada, relativamente ao artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25/10, bem como a relativa aos artigos 2.º, 8.º e 16.º da Lei 24/96, de 31/07, inconstitucionalizam-nos, ao considerar irrelevante a sua violação e ao entender, ou decidir, no sentido do ónus da prova dos deveres de informação, decorrentes das disposições citadas, não caber nem se impor ao banco R., conduzindo tal interpretação à sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP (v. Acórdão STJ de 28/01/1999).
4. Igualmente inconstitucionalizante do artigo 312.º e da alínea a) do artigo 323.º do CVM é a interpretação que o acórdão recorrido lhes dá, por suprimir as garantias constitucionalmente conferidas e, consequentemente, violar os artigos 37.º e 60.º da CRP
Igualmente a interpretação adotada, relativamente aos artigos 312.º e 323.º, alínea a), do CVM, que conduz a considerar o banco R. desvinculado do dever de informação e do ónus da prova da sua observância, acaba por suprimir as garantias conferidas pelos artigos 37.º, 60.º e 71.º da CRP, inconstitucionalizando as disposições referidas do CVM, o que para todos os legais efeitos se suscita.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.Após um conjunto de vicissitudes processuais irrelevantes para a apreciação do recurso, foi este admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 546/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Desde logo, os recorrentes não enunciaram, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Invocaram, é certo, a violação de princípios e regras constitucionais (cfr. item 1.1.1., supra). Todavia, não o fizeram numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos dos recorrentes, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelos próprios recorrentes, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) os recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Concretamente, não corresponde a um sentido normativo percetível o enunciado segundo o qual uma norma se aplicou “dissociada” de outra ou das suas exigências.
Por outro lado, invocar a inconstitucionalidade alegando que “[…] ao considerar que a preterição da exigência do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por ser imposta a subordinação à forma escrita, ou por esta ter sido a adotada pelos intervenientes, não impede o recurso à prova testemunhal e à livre apreciação, a sentença recorrida inconstitucionalizou o n.º 5 do artigo 607.º do CC e o n.º 3 do artigo 393.º do CC, por tal conduzir à violação dos citados artigos 18.º, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP”, que “[…] a interpretação adotada, relativamente ao artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25 de outubro, bem como a relativa aos artigos 2.º, 8.º e 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, inconstitucionalizam-nos, ao considerar irrelevante a sua violação e ao entender, ou decidir, no sentido do ónus da prova dos deveres de informação decorrentes das disposições citadas, não caber nem se impor ao banco R., conduzindo tal interpretação à sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP (v. Acórdão STJ de 28/01/1999)” ou que “a interpretação adotada, relativamente aos artigos 312.º e 323.º, alínea a), do CVM, que conduz a considerar o banco R. desvinculado do dever de informação, e do ónus da prova da sua observância, acaba por suprimir as garantias conferidas pelos artigos 37.º, 60.º e 71.º da CRP, inconstitucionalizando as disposições referidas do CVM, o que para todos os legais efeitos se suscita” também não corresponde a qualquer norma que possa ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade. Para além de se agregarem vários preceitos legais insuscetíveis de constituir um objeto normativo unitário, as questões fazem apelo às vicissitudes do caso concreto e ao percurso hermenêutico que o tribunal recorrido seguiu, no plano infraconstitucional – questões que poderiam, eventualmente, dar corpo a um recurso ordinário de mérito, mas não a um recurso incidental e com caráter normativo.
A patente falta de dimensão normativa estende-se ao requerimento de interposição do recurso, no qual as questões foram renovadas, essencialmente, nos mesmos termos.
2.2.2. Acresce que, na parte em que se mostram percetíveis, tais questões não correspondem, sequer, ao sentido em que o direito foi aplicado na decisão recorrida, nem aos pressupostos de facto em que assentou, como, justamente, se observou no acórdão de 17/12/2020 (cfr. item 1.1.4., supra), o que sempre conduziria à inutilidade do recurso.
À inutilidade do recurso conduziria também a verificação de um fundamento alternativo da decisão – para além de não considerar aplicável, in casu, o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do Código Civil, o acórdão recorrido ponderou o seguinte: “[…] efetivamente, C. ao aceitar celebrar um contrato não sujeito a forma especial, por escrito, bem sabendo que não o podia ler, ainda que o conseguisse assinar, sem intervenção notarial nos termos previstos no artigo 373.º, n.º 3, do CC, mantendo-se tal contrato em execução durante vários anos, sem nada invocar, adotou um comportamento gerador de confiança na contraparte que veio a frustrar-se por conduta posterior contraditória, o que corresponde a violação do referido princípio da boa fé contratual e da confiança, o que sempre imporia, no caso concreto, o afastamento da tutela prevista no referido artigo 373.º, n.º 3, do CC” (sublinhado acrescentado). Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretensão dos recorrentes. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
2.2.3. Em suma, não deve conhecer-se do objeto do recurso, por inutilidade, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade aos recorrentes, e por falta de dimensão normativa desse mesmo objeto.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, a inutilidade e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.2.3. Inconformados com esta decisão, os recorrentes dela reclamaram para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
3.º O artº 20º da C.R.P. consagra que: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".
4.º Estamos perante princípio e direito fundamental em si mesmo, mas que ganha, entre os demais, uma relevância particular e acrescida, uma vez que é instrumental da proteção e garantia de outros direitos fundamentais, muitas vezes ameaçados ou postos em causa e, por isso, só asseguráveis pelo Tribunal, no pleno exercício da "tutela jurisdicional efetiva".
5.º É pacífico, como adiantam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o direito constitucional de acesso aos tribunais inclui o direito de recurso, designadamente, ao referirem: “…o recurso das decisões judiciais que afetam direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma garantia imprescindível desses direitos”.
6.º Assistimos à recusa do Tribunal "a quo" em conhecer as inconstitucionalidades suscitadas, e, com todo o respeito, pelo ilustre Srº Juiz Conselheiro Relator, constata-se que, na "Decisão Sumária" em causa se mantém e corrobora essa verdadeira denegação de justiça, ou, pelo menos, grave omissão de justiça.
7.º Aliás, não só nas "alegações", como também nas "conclusões" das mesmas, se especificou, desenvolveu e fundamentou as inconstitucionalidades suscitadas, ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação e, contra a evidência, se insiste também da "Decisão Sumária", em apreço.
8.º Aliás, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está vinculado ao disposto no art.º 240º da CRP, e não precisava da lembrança expressa das alegações de recurso para detetar, na decisão então sob recurso, a interpretação que inconstitucionalizou as normas exaustivamente elencadas, pelos recorrentes, nos autos, e no próprio requerimento de interposição de recurso para este tribunal.
9.º Naturalmente que, aqui, em sede de recurso das decisões judiciais, não poderão deixar de assumir especial importância os recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, os recursos por inconstitucionalidade.
10.º Nesta sede e âmbito, e neste particular da admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, passa a estar, ou pode passar a estar, como acontece no presente caso, a garantia do direito fundamental de acesso ao Direito à Justiça e, instrumentalmente, a proteção e segurança dos direitos fundamentais, ou análogos, que estão em causa, ou seja, privar o recorrente da proteção que lhe confere o art.º 71.º da CRP, enquanto deficiente visual.
11.º É, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, neste quadro, e, acima de tudo, com a prevalência ou primazia das preocupações constitucionais substantivas sobre as vertentes formais, que se tem de avaliar e decidir a questão, ou questões, objeto da presente reclamação.
12.º
Com todo o respeito e consideração pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro-Relator, a posição adotada na "Decisão Sumária", nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, assenta em pressupostos que não se registam, designadamente, o de que, mesmo que o presente recurso procedesse, não teria efeito útil, uma vez que não tinha a virtualidade de alterar o sentido decisório das instâncias, quanto ao caso concreto em causa.
13.º
Com o devido respeito, não se concorda com semelhante juízo, como não se concorda com a afirmação de que os recorrentes não referiram relativamente às normas, com referência às quais denunciaram a adoção pelas instâncias de uma aplicação inconstitucionalizante, qual a interpretação que deveria ter sido adotada.
14.º Ora, como é óbvio, a interpretação adotada, em cada caso, é exatamente a contrária à seguida pelo Tribunal "a quo", que inconstitucionalizou, por via interpretativa, as normas concretamente identificadas, ou seja, ter-se-á de adotar uma interpretação conforme à Constituição.
15.º Ora, a interpretação conforme à Constituição, é aquela que salvaguarda os direitos e a proteção que a Lei Fundamental assegura, neste caso, a um deficiente visual (artº 71º da CRP), para o colocar em pé de igualdade com os demais cidadãos não portadores de deficiência (artº 13º da CRP).
16.º É chocante, quando as instâncias sustentam e o Tribunal Constitucional corrobora que, se C. optou por adotar a forma escrita, em contrato para o qual a lei não exigia tal forma (o que também não é verdade), era porque queria assinar esse contrato, mesmo sem poder ler o que dele constava, o que, convenhamos, é um manifesto absurdo, e envolveria mesmo a renúncia de direitos, que, pela sua natureza, são irrenunciáveis.
17.º Apesar de assim ser, concluíram as instâncias, que, por ter sido assim (o que não se demonstrou), não assistiria a C. o direito de exigir a intervenção de notário, quando a adoção de tal forma, independentemente de ser a legalmente exigida ou livremente adotada pelas partes, leva necessariamente a leitura contrária, ou seja, em nenhuma circunstância face ao outorgante invisual pode ser dispensada a intervenção de notário, nos termos que o art.º 373.º, n.º 3, do CC impõe.
18.º
Ora interpretar como as instâncias interpretaram, numa arrevessada construção, aquela disposição legal, em termos de ser dispensada a intervenção notarial, ofende o disposto no art.º 71.º da Constituição, bem como o art.º 13.º do mesmo diploma, pelo que, insiste-se que tal interpretação inconstitucionaliza, de forma manifesta, a citada disposição do CC.
19.º A gravidade da situação cifra-se na circunstância do Tribunal da Relação ter-se subtraído a conhecer da questão, que estava suscitada nas alegações e nas conclusões, ao contrário do que aquele Tribunal contra a verdade, afirmou, e se, agora, o Tribunal Constitucional toma idêntica posição, indevidamente, tal traduz-se num cerceamento do acesso ao Direito (artº 20º da CRP) e numa verdadeira denegação de Justiça, por parte do Tribunal Constitucional, por certo, o último tribunal de que se poderá esperar semelhante posição.
20.º Com este expediente e subterfúgio está encontrado o caminho para os tribunais incumprirem, impunemente, a Constituição e subtraírem-se à fiscalização do Tribunal Constitucional.
21.º Ora, o princípio a seguir em matéria de Justiça constitucional é o do aprofundamento e não o da restrição.
22.º Como refere ainda Rui Medeiros: in A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, Universidade Católica Editora, p. 334/335:
“Bem pode, portanto, «a atividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço (cada preceito pode conter diversas normas) ou até apenas sobre uma determinada interpretação».
Esta solução não merece reparos. Estando em causa uma interpretação contrária à Constituição, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele «legislador negativo»”.
23.º A mesma ideia da maior admissibilidade e da maior amplitude em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional, e de retirar todas as consequências das inconstitucionalidades, está patente nas posições de vários outros constitucionalistas.
24.º Assim, por exemplo, Paulo Otero, embora em casos excecionais de responsabilidade civil e de responsabilidade criminal, admite mesmo a "sindicabilidade incidental da constitucionalidade das decisões do próprio Tribunal Constitucional" – in Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lex, 1993, p. 133 25.º Por sua vez, o Professor Jorge Bacelar de Gouveia, quando trata da distinção entre a apreciação da inconstitucionalidade, em caso de norma aplicada contra a CRP e, por outro, das situações em que se está perante "uma certa interpretação da norma considerada inconstitucional", lembra: – in Manual de Direito Constitucional, Almedina, 2005, Volume II, p. 1358/1359 "Se a definição da primeira modalidade de objeto processual não suscita dúvidas, até porque vem a ser a definição geral do objeto dos processos de fiscalização da constitucionalidade, já a outra modalidade levanta algumas dificuldades.
É que cumpre desde logo não confundir esse objeto processual com a direta sindicação constitucional das decisões jurisdicionais que o Direito Constitucional Português não autonomiza como processo próprio de fiscalização da constitucionalidade, mas apenas e enquanto especificação do julgamento dos recursos do tribunal a quo em geral.
A autonomização deste objeto processual resulta da aplicação primária do Direito que, no seio da fiscalização concreta, necessariamente os outros tribunais são forçados a fazer, sendo certo que o acesso à justiça é por eles que se inicia.
Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação estranha – e sobretudo fraudulenta – em que bastaria ao tribunal a quo conferir um sentido inconstitucional a certa norma parametrizada do caso a ser julgado, não a considerando em si mesmo inconstitucional, para que nunca fosse constitucionalmente possível sindicar essa aplicação errónea do Direito contra a Constituição, num grosseiro atropelo ao princípio da constitucionalidade".
26.º Efetivamente, não é despiciendo lembrar, em particular perante o Tribunal Constitucional, que, ao fim e ao cabo, estão em causa, nos autos e na própria questão de inconstitucionalidade suscitada, direitos fundamentais!
27.º Ora, como refere Cristina Queiroz: "Justiça Constitucional e Interpretação da Constituição", in Nos 25 Anos da Constituição da República Portuguesa de 1976, Evolução Constitucional e Perspetivas Futuras, AAFDL, p. 627/628.
«Só que a "proteção dos direitos fundamentais" não é um assunto de Estado ou de legislação, mas uma proteção constitucional, posto que: (a) os direitos não são criados pelo Estado, que se limita a reconhecer a sua existência, que corresponde à existência do homem; (b) fundamentais ainda porque não se fundam em atos legislativos, mas na natureza do homem no momento do seu nascimento. Por isso encontram-se subtraídos a todo o ato de Estado ou de legislação. O Estado não pode subtraí-lo ao cidadão, nem o cidadão pode renunciar a estes".
28.º Na "Decisão Sumária" invocam-se várias questões para pôr em causa a admissão do presente recurso e decide-se mesmo não conhecer o seu objeto.
29.º A "Decisão Sumária" sobre a qual se requer que recaía Acórdão da Conferência, embora de forma não enfática começa por pôr em causa, ao fim e ao cabo, a tempestividade processual, relativamente ao momento e local em que as questões de inconstitucionalidade normativa foram suscitadas pelos recorrentes.
30.º Com o devido respeito, não existe qualquer razão ao Srº Drº Juiz Conselheiro – Relator, neste particular, uma vez que as inconstitucionalidades em questão foram suscitadas no momento e lugar próprio.
31.º
Efetivamente, foi a sentença da 1.ª instância que formulou a interpretação inconstitucionalizante das normas identificadas de vários diplomas legais em confronto com várias disposições constitucionais, que a leitura adotada naquela sentença, inconstitucionalizou.
32.º Não houve, pois, qualquer extemporaneidade relativamente ao momento e sede processual em que essas questões foram suscitadas.
33.º Efetivamente, os recorrentes não adivinhavam que aquela sentença iria adotar as interpretações inconstitucionalizantes, que se enunciaram e, em consequência, só o poderiam fazer, como fizeram, nas alegações de recurso de apelação.
34.º O grave da questão, que não deixou de constituir um embaraço para o Venerando Tribunal da Relação, no tocante às interpretações normativas inconstitucionalizantes, identificadas no recurso, foi o facto daquele tribunal ter mantido, e até agravado, essa leitura inconstitucionalizante violadora de direitos e garantias dos recorrentes.
35.º Isso está patente na necessidade que os recorrentes tiveram de arguir a nulidade do Acórdão da Relação, sob recurso, por omissão, uma vez que não apreciara, nem decidira, as inconstitucionalidades normativas suscitadas pelos recorrentes.
36.º
Não é, assim, correta a dúvida suscitada, relativamente ao momento processual em que os recorrentes levantavam a questão das inconstitucionalidades em causa.
37.º O segundo ponto objeto, também, de reparo da Decisão Sumária, teria a ver, não já com o momento e, consequentemente com a tempestividade adequada a suscitar as inconstitucionalidades em causa, mas o ter-se ou não feito "de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a delas conhecer" – (n.º 2 do art.º 72.º da LTC).
38.º Ora, também quanto a este particular, não tem a Decisão Sumária razão, porquanto pode entender-se que os recorrentes possam ter sido menos detalhados ou desenvolvidos, relativamente às inconstitucionalidades normativas decorrentes das interpretações adotadas, com preterição de normas constitucionais, mas foram suficientemente explícitos, no sentido de que a interpretação a adotar deveria ser a conforme à Constituição e, consequentemente, aquela que assegurava os direitos dos recorrentes, que a Constituição tutela.
39-
Naturalmente, que a sede própria para desenvolver, caso a caso, norma a norma, em confronto com cada uma das normas constitucionais que se consideram preteridas pelas interpretações adotadas pelas instâncias, seria, e será, no âmbito das alegações de recurso quando o tribunal, na sequência do Acórdão a proferir, no âmbito da presente reclamação, ordenar a sua apresentação, no prazo legalmente fixado.
40.º Não parece, pois, fazer sentido, antecipar essa análise exaustiva para o momento em que se suscita a inconstitucionalidade, embora não reconheça que poderia ser benéfico, quer ainda no âmbito do próprio requerimento de interposição de recurso, aí, sim, deverá conter um enunciado a desenvolver em sede de alegações.
41.º Por outro lado, o princípio "pro actione", aplicável a nível dos recursos, milita no sentido da sua maior admissibilidade e amplitude.
42.º Neste idêntico sentido, veja-se Rita Serra que refere:
"Na sequência do que se disse anteriormente, foi a Revisão Constitucional de 1997 que se passou a consagrar expressamente o direito de recorrer. Antes desta reforma, questionavam-se os limites ao recurso em matéria de facto. Por contraposição, temos hoje constitucionalmente garantido o direito a um duplo grau de jurisdição, pondo cobro a questões de facto e de direito. Facilmente se conclui pela consagração do direito fundamental ao recurso, estando previsto em todas as formas de processo".
In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora
Aliás, é ainda o Prof. Jorge Miranda que lembra o seguinte:
"o direito de recurso – à semelhança, aliás, do direito de reclamação do despacho que não admita o recurso – constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental".
In Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Volume III, Coimbra Editora, pág. 745.
43.º Isto significa que, com o devido respeito, o enunciado mais sintético das inconstitucionalidades em causa, não pode, ao contrário do que se entendeu na "Decisão Sumária" em apreciação, significar que os recorrentes se desincumbiram do ónus que sobre eles impendia de, por um lado, enquadrarem o sentido decisório, ou melhor, interpretativo inconstitucionalizante das normas em causa adotadas pelas instâncias, e, por outro, o sentido interpretativo a adotar para a sua conformação com a Constituição.
44- É que, além do mais, as, interpretações inconstitucionalizantes em causa foram as adotadas ou mantidas na decisão recorrida, que preteriram direitos fundamentais dos recorrentes.
45.º
Por sua vez, a interpretação a adotar na sua conformação constitucional é exatamente a contrária, ou seja, aquela que salvaguarda os referidos direitos constitucionalmente tutelados, como sejam, entre outros, a garantia da intervenção de notário em contratos escritos, nos termos do art.º 373.º, n.º 3, do CC, atenta a comprovada cegueira do falecido A/C., e ainda (sem ser exaustivo), o direito à comunicação e à informação, no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, bem como na regulação da intermediação financeira.
46.º Por último, a Decisão Sumária adianta-se e antecipa que mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a confirmar as inconstitucionalidades normativas suscitadas, ainda, assim, o presente recurso não deveria ser admitido, nem conhecido, uma vez que de tal procedência não resultaria a alteração do sentido decisório adotado pelas instâncias relativamente ao caso concreto, o que retiraria qualquer utilidade ao presente recurso.
47.º
Por assim ser, o presente recurso não se revestiria de qualquer efeito útil, inutilidade esta que retira mesmo legitimidade aos recorrentes e prejudica o conhecimento do objeto do recurso.
48.º
Ora, com o devido respeito, não se concorda, nem se aceita semelhante entendimento, atenta a natureza e enquadramento legal e processual do recurso por inconstitucionalidade, no âmbito da sua apreciação e fiscalização concreta.
49.º Dir-se-á mesmo que a este respeito a Decisão Sumária em apreciação se apresenta contraditória.
Na verdade, 50.º nas suas considerações iniciais refere-se que "traço definidor do nosso sistema de controle da constitucionalidade, consiste no seu caráter normativo", sendo assim, restrito à apreciação de normas jurídicas e da sua conformidade constitucional e não de decisão do caso concreto.
51.º E, na verdade, assim é, estando vedado ao Tribunal Constitucional conhecer, ou apreciar, sobre a decisão do caso concreto, que não é, em si, objeto do recurso, por não se tratar de um recurso normal de mérito, mas dum recurso incidental com caráter normativo.
52.º
Assim sendo, e, em coerência com este enquadramento que a própria Decisão Sumária enuncia, não pode o Tribunal, ao mesmo tempo, antecipar que, mesmo que as inconstitucionalidades suscitadas procedessem, ainda assim tal seria irrelevante e, mais do que isso, inútil, uma vez que daí não adviria alteração do sentido decisório adotado pelas instâncias, relativamente ao caso concreto.
53.º Ora, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se e, menos ainda admitir poder alterar por via do recurso, a decisão que as instâncias adotaram relativamente ao caso concreto, não faz nenhum sentido que tenha de ajuizar quais as consequências que, do eventual conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas possa advir na posição a adotar pelo Tribunal "a quo", quando os autos baixarem para efeito de ser corrigida a situação anterior, e adotada uma interpretação conforme à Constituição, nos casos em que esta, tenha, por via da interpretação de normas aplicadas, sido preterida ou violada.
54.º
Não cabe, pois, ao Tribunal Constitucional, em sede de Decisão Sumária prévia relativamente ao conhecimento do recurso, antecipar qualquer juízo sobre qual o efeito da eventual procedência, relativamente à decisão do caso concreto, por parte do Tribunal "a quo".
55.º Essa será uma questão de execução e acatamento, por parte do Tribunal "a quo", do decidido pelo Tribunal Constitucional, na conformação à Constituição da sua interpretação normativa e do efeito ou consequências que essa conformação importar, ou não, relativamente ao sentido decisório do caso concreto, mantendo-o ou alterando-o.
56.º Afigura-se, assim, inadmissível que, não sendo o recurso para o Tribunal Constitucional, de apreciação da decisão do caso concreto, a Decisão Sumária, em apreciação, se tenha permitido imiscuir-se nesse âmbito, para encontrar um argumento mais para não conhecer do recurso em questão.
Por tudo isto, deve ser considerada procedente a presente reclamação para a Conferência e proferido Acórdão confirmando a admissão do recurso que deverá ser conhecido e prosseguir os seus trâmites até final, tudo como é de direito e de justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O recorrido respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
Da falta de verificação das condições legais
De facto, os Recorrentes, na maior parte da reclamação, limitam-se a cada passo a transcrever trechos de Jurisprudência e Doutrina sobre o "direito ao recurso" e à sua "amplitude" sem que dessas transcrições se vislumbre alguma correspondência com o caso concreto, a fazer apelo a conceitos vagos como o do "acesso ao direito e aos tribunais", a "direitos fundamentais", que não especificam ou não estão em causa, e a "preocupações constitucionais substantivas sobre as vertentes formais", acusando os Tribunais de "denegação de Justiça", sem de forma alguma demonstrarem terem cumprido o ónus que lhes competia de delimitação do recurso.
Com efeito, parece ao Recorrido que referir-se simplesmente que "não só nas "alegações", como também nas "conclusões" das mesmas, se especificou, desenvolveu e fundamentou as inconstitucionalidades suscitadas" é insuficiente para contrariar a posição expressa na Decisão Sumária.
Os Recorrentes referem que "o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está vinculado ao disposto no art.º 240.º da CRP, e não precisava da lembrança expressa das alegações de recurso para detetar, na decisão então sob recurso, a interpretação que inconstitucionalizou as normas exaustivamente elencadas, pelos recorrentes, nos autos" omitindo/ignorando que no douto acórdão que julgou o recurso de apelação consta o seguinte:
"Finalmente, cabe referir que os apelantes invocam inconstitucionalidades por a sentença interpretar e aplicar os normativos que identificam no fim das conclusões de recurso (cfr. conclusões 87 a 91), em seu entender, com violação de várias normas constitucionais.
A alegação, para além de ser pouco ou nada concretizada, assenta em pressupostos fáticos e jurídicos não acolhidos na sentença recorrida nem em sede de recurso. Donde tal alegação também não tem a virtualidade de infletir o sentido da decisão proferida.
Em suma, não se verifica a violação dos preceitos indicados pelos apelantes ou de outros que impliquem a revogação da sentença recorrida, improcedendo a apelação.» mencionado que , e no próprio requerimento de interposição de recurso para este tribunal."
De resto, os Recorrentes, salvo o devido respeito, insistem na mesma bandeira que exaustivamente utilizaram, nesta e numa outra ação, que foi instaurada inicialmente por C. e que os mesmos prosseguiram, contra o aqui Recorrido: a incapacidade visual do falecido, que os Tribunais, em ambos os processos, consideraram não ter o relevo pretendido.
E, de resto, tal como nesses processos, os Recorrentes manifestam, quer na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional quer na reclamação a que se responde, a intenção clara de trazer à liça um sem número de questões sem qualquer relevância, na tentativa de dirimir o que verdadeiramente poderia estar em causa.
Veja-se que os Recorrentes não se pronunciaram sobre as asserções feitas na Decisão Sumária acerca da "condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC."
Designadamente, os Recorrentes não contrapuseram nenhum argumento à circunstância de não terem enunciado "com autonomia formal e substancial" as normas de direito infraconstitucional, nem ao facto de se ter entendido que "não corresponde a um sentido normativo percetível o enunciado segundo o qual uma norma se aplicou "dissociada " de outra ou das suas exigências".
Também nada referiram a respeito da questão, apontada na Decisão Sumária, de terem agregado vários preceitos legais insuscetíveis de constituir um "objeto normativo unitário'".
No que respeita à falta de "prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo " e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer", os Recorrentes discorrem sobre o cumprimento do "momento processual", mas, no que respeita ao "modo", reconhecem que "possam ter sido menos detalhados ou desenvolvidos, relativamente às inconstitucionalidades normativas decorrentes das interpretações adotadas, com preterição de normas constitucionais", sustentando apenas que' foram suficientemente explícitos, no sentido de que a interpretação a adotar deveria ser a conforme à Constituição e, consequentemente, aquela que assegurava os direitos dos recorrentes, que a Constituição tutela" (?).
O argumento apresentado a este propósito, de que "a sede própria para desenvolver, caso a caso, norma a norma, em confronto com cada uma das normas constitucionais que se consideram preteridas pelas interpretações adotadas pelas instâncias, seria, e será, no âmbito das alegações de recurso", não tem em conta a posição da Decisão Sumária de que tal constituía um requisito de admissibilidade.
Por outro lado, a referência, na reclamação, ao direito "à informação, no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, bem como na regulação da intermediação financeira" é feita de má fé, bem sabendo os Recorrentes que, no douto despacho que não admitiu o recurso de revista excecional no processo n.º 2204/15.2T8FNC.L2.S2, de que os Recorrentes foram notificados antes de apresentarem o recurso para o Tribunal Constitucional, vem referido o seguinte:
"Identicamente, relembra-se que a causa de pedir configurada nos autos não foi estruturada no regime das cláusulas contratuais gerais no campo da atuação bancária, na violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro e na redução a escrito de procedimentos em tal âmbito e respetivo ónus da prova. Assim, as alusões ao pretenso relevo daquelas atividades e do incumprimento dos concernentes regimes mostram-se desligadas da (única) questão cabível no objeto do recurso: a valoração probatória que conduziu ao juízo sobre a não demonstração da falta de autorização para a transferência de quantias que o falecido alegadamente mantinha depositadas no banco da R, em que foi sustentado o pedido.
Realmente, nesta ação, o pedido nunca foi estribado em eventual responsabilidade civil decorrente da atividade bancária de intermediação financeira promovida pela R, nem em eventual falta de informação de C. sobre o tipo de produtos financeiros em que o seu dinheiro teria sido aplicado, antes radicou sempre na dita transferência sem a sua autorização, consciência ou vontade, porquanto não teria querido transferir o seu dinheiro e, se assinou documentos nesse sentido, foi porque não os conseguia ler e nunca lhe explicaram do que se tratava (sublinhados acrescentados)
Tal como é de má fé a indicação, nas "inconstitucionalidades", de normas do "DL 446/85 de 25/10" e do "CVM".
Da inutilidade Na douta Decisão Sumária vem referido que, "na parte em que se mostram percetíveis, tais questões não correspondem, sequer, ao sentido em que o direito foi aplicado na decisão recorrida, nem aos pressupostos de facto em que assentou, como, justamente, se observou no acórdão de 17/12/2020 (...), o que sempre conduziria à inutilidade do recurso".
E acrescenta-se: "À inutilidade do recurso conduziria também a verificação de um fundamento alternativo da decisão —para além de não considerar aplicável, in casu, o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do Código Civil, o acórdão recorrido ponderou o seguinte: "[...] efetivamente, C. ao aceitar celebrar um contrato não sujeito a forma especial, por escrito, bem sabendo que não o podia ler; ainda que o conseguisse assinar, sem intervenção notarial nos termos previstos no artigo 373.º, n.º 3, do CC, mantendo- se tal contrato em execução durante vários anos, sem nada invocar, adotou um comportamento gerador de confiança na contraparte que veio a frustrar-se por conduta posterior contraditória, o que corresponde a violação do princípio da boa fé contratual e da confiança, o que sempre imporia, no caso concreto, o afastamento da tutela prevista no referido artigo 373.º, n.º 3, do CC".' (sublinhado acrescentado). Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretensão dos recorrentes. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente "[...] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado " (Acórdão n.º 53/2014)".
A questão da inutilidade do recurso é, pode dizer-se, a que vem mais esgrimida pelos Recorrentes, que sustentam, na reclamação, que "semelhante entendimento" é inaceitável, "atenta a natureza e enquadramento legal e processual do recurso por inconstitucionalidade, no âmbito da sua apreciação e fiscalização concreta", que a Decisão Sumária "se apresenta contraditória", que ao Tribunal Constitucional está vedado "conhecer, ou apreciar, sobre a decisão do caso concreto", concluindo que não faz nenhum sentido que esse Tribunal "tenha de ajuizar quais as consequências que, do eventual conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas possa advir na posição a adotar pelo Tribunal "a quo", quando os autos baixarem para efeito de ser corrigida a situação anterior, e adotada uma interpretação conforme à Constituição, nos casos em que esta, tenha, por via da Interpretação de normas aplicadas, sido preterida ou violada".
Este quadro de reação, vai contra o entendimento que julgamos pacífico da Jurisprudência, espelhado também no Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.09.1994, que refere no seu sumário:
I – Qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, da Lei n. 28/82 estão sujeitos aos princípios e regras de caráter geral atinentes aos pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos.
II – Ora, no caso em apreço, o juízo que o Tribunal Constitucional fizesse sobre a norma questionada em nada alteraria a situação processual da reclamante, pelo que é, pois, manifesta a inutilidade do recurso, por falta de interesse da recorrente, ora reclamante, no seu provimento.
Ademais, as alegações dos Recorrentes contrariam a própria norma do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, que prevê que "Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, afim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão, da inconstitucionalidade ou da ilegalidade".
O facto é que, analisando a reclamação quanto a esta questão, e a postura dos Recorrentes ao longo dos processos, é convicção do Recorrido que aos Recorrentes não interessa nem o desfecho do recurso nem a sua utilidade, tratando-se a interposição daquele e a presente reclamação, de mais exemplos de utilização manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, desde a sua prolação.
Os Recorrentes desde há muito conhecem os pressupostos de facto em que assentaram as decisões das instâncias e, bem assim, a fundamentação alternativa que nelas foi considerada, a que no recurso para o Tribunal Constitucional e na presente reclamação não é feita qualquer referência.
Aliás, os Recorrentes sabem que os factos e as circunstâncias que estão em causa no litígio deitam por terra, quer a relevância da norma do artigo 373.º, n.º 3, do Código Civil (as transferências bancárias de uma conta do falecido C. para uma conta off shore de que o mesmo era (e foi durante muitos anos) o último beneficiário foram ordenadas verbalmente), quer as invocações de proteção dos deficientes invisuais, do princípio da igualdade, etc…
Veja-se o que se refere no acórdão de 28.03.2019, proferido no processo (11/13.6TCFUN.L1) em que os Recorrentes foram habilitados após a morte de C. ("C.”):
"Para que se abre uma conta off shore? No essencial, ou para obter benefícios fiscais, ou para investir em produtos a que se não tem acesso on shore, ou para ocultar dinheiro de proveniência ilícita ou inclusive sonegar património dos herdeiros, etc.
Há naturalmente muitas maneiras de constituir essas contas e de alcançar os objetivos pretendidos.
Tudo indica que RM quis "tão-só "fugir a um dever fundamental de cidadania qual seja o de pagar impostos e continuar a investir no mercado de ações e obrigações. Todavia, homem sério, amigo de pessoas respeitáveis, inclusive, do próprio administrador do Banco, Jardim Gonçalves, não queria que o seu nome aparecesse envolvido em tão problemática operação. (sublinhado acrescentado).
Vistas as coisas deste modo, como devem ser, toma-se evidente a natureza caricata que revestem as afirmações feitas na reclamação de que, a assinatura do documento que levou à utilização, por parte de C., de uma sociedade off shore, (e bem assim, por exemplo, as assinaturas deste nas instruções de transferência em sentido contrário, da conta da sociedade off shore para a sua conta doméstica) deveria ser feita perante o Notário do Funchal, para o proteger (art. 71.º) "para o colocar em pé de igualdade com os demais cidadãos não portadores de deficiência" (art. 13.º), e ainda que C. tinha "o direito de exigir a intervenção de notário'" e que tal direito era irrenunciável porquanto "em nenhuma circunstância face ao outorgante invisual pode ser dispensada a intervenção de notário, nos termos que o artº 373º, nº 3 do CC impõe"...
Ou seja, por muito que C. quisesse fugir aos impostos ou sonegar património aos herdeiros, ou simplesmente investir em produtos não disponíveis em Portugal de forma secreta, jamais poderia fazê-lo, como o fizeram muitos outros investidores da altura através de entidades terceiras, sem que, pelo menos, o Notário o ficasse a saber, o mesmo sucedendo com as instruções escritas que assinava para receber os dividendos, e tudo para o proteger e o colocar em pé de igualdade com os outros...
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.