Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Ministério do Ambiente e da Ação Climática [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 3539/3567 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B] - cfr. fls. 3220/3315 - , na ação administrativa comum contra si instaurada por A……… e B………, C……. e D……… [doravante AA.] e que o havia condenado a «no exercício dos seus poderes, designadamente de superintendência e de tutela sobre todas as Entidades Públicas responsáveis pela colocação de uma barreira acústica nos termos peticionados, por forma a que a medida minimizadora seja colocada no prazo de execução espontânea da presente sentença».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 3583/3595], ao que se infere da sua alegação, na relevância jurídica da questão que reputa de fundamental e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a sua ilegitimidade passiva superveniente em virtude de, na pendência dos autos, ter sido produzida alteração legislativa pelo DL n.º 56/2012, de 12.03, diploma no qual foi extinta a Agência Portuguesa do Ambiente e que determinou a sucessão nas suas atribuições e competências da «Agência Portuguesa do Ambiente, IP», dotando este ente de «legitimidade/capacidade judiciária», ocorrendo, assim, incorreta aplicação dos arts. 10.º do CPTA e 262.º, n.º 1, do Código Processo Civil [CPC].
3. Os AA. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 3606/3618] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão do mesmo.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/B por decisão de 28.11.2017 havia indeferido «a pretendida substituição» considerando manter-se «estável a instância nos termos configurados pelos AA. com a consequente legitimidade passiva do Réu Ministério de Ambiente», decisão essa que tendo sido impugnada através de recurso de apelação autónomo deduzido este recurso não foi admitido por inadmissibilidade pelo TCA/N por acórdão de 15.06.2018 [cfr. fls. 118/121 do Proc. n.º 1085/08.7BEBRG-S1].
7. O TAF/B na ação administrativa comum sub specie proferiu sentença, conhecendo do mérito da pretensão nela deduzida, julgando-a procedente e condenando o R. nos termos supra reproduzidos.
8. O TCA/N confirmou este juízo decisório, perfilhando-o e reiterando-o in toto, sendo que na apreciação do fundamento relativo à ilegitimidade passiva do R., invocado por este nas alegações da apelação deduzidas, afirmou-se no acórdão recorrido como motivação para o julgar improcedente que, por um lado, «não obstante a Agência Portuguesa do Ambiente ter sido transformada em instituto público, pelo Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, o Ministério do Ambiente não deixou, ao longo dos anos da sua tramitação, de manter a sua intervenção na presente ação, o que desde logo permite evidenciar que o próprio Ministério sempre foi reconhecendo a sua própria legitimidade passiva, o que se compreende atentas as suas atribuições e competências, e à luz do art. 10.º, n.º 2, do CPTA» e que «[a] Agência Portuguesa do Ambiente, limitou-se a suceder nas atribuições de organismos e serviços que foram extintos, não tendo, naturalmente, sucedido ao Ministério do Ambiente, como resulta do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 56/2012» e que, por outro lado, o R./recorrente «não veio agora recorrer do decidido a propósito da legitimidade passiva no despacho saneador, tendo-se limitado a recorrer da sentença do Tribunal a quo, a qual, coerentemente com o preteritamente decidido, não emitiu qualquer pronúncia relativamente à eventual ilegitimidade do Ministério», sendo que o mesmo «não impugna, no recurso ora interposto, a decisão interlocutória que não admitiu a substituição processual do Ministério, como poderia ter feito à luz do artigo 142.º, n.º 5, do CPTA, tendo-se limitado a recorrer da sentença».
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, porquanto o mesmo nenhuma reação ou impugnação deduziu perante o TCA/N em face da decisão do TAF/B de 28.11.2017 que havia sido proferida, já que no quadro das alegações de recurso de apelação produzidas fê-lo tendo por seu único e exclusivo objeto a «sentença recorrida», que note-se não apreciou a questão excetiva que ora motiva a revista, sendo que a motivação nisto estribada e que foi avançada pelo TCA para julgar improcedente o segmento da apelação não se mostra também ela atacada nesta sede.
11. Nessa medida, atento aquilo que foram a tramitação desenvolvida nos autos e os concretos posicionamentos das partes sobre decisões neles proferidas e, bem assim, aquilo que constituiu a motivação e o objeto da pronúncia que foi firmado pelo TCA, temos que, prima facie, o erro ora acometido ao acórdão recorrido não se apresenta como suscetível de vir a lograr ser apreciado e obter procedência, pelo que não se justifica admitir a revista, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente. D.N
Lisboa, 15 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho