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ACÓRDÃO Nº 585/2016 Processo n.º 503/16 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Está em causa no presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (recurso de decisão contendo recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade), o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 61/66 que revogou a decisão de primeira instância de fls. 8/9, através de uma recusa de aplicação do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (o diploma relativo ao Acesso ao Direito e aos Tribunais), a norma em função da qual fora decidido na primeira instância indeferir liminarmente, por extemporaneidade, a oposição à execução, pretendida deduzir pela executada ora Recorrida, A. . Prende-se esta questão com a circunstância de a Recorrida ter deduzido oposição através de patrono nomeado no quadro do apoio judiciário, formulando para esse efeito requerimento de proteção jurídica aos serviços de segurança social. Todavia, não juntou aos autos o documento comprovativo da apresentação desse pedido [que, não obstante, formulou tempestivamente e foi deferido (v. fls. 45/48), não obtendo, assim, a interrupção do prazo previsto no artigo 728.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). Valeu a tal respeito – quanto à asserção decisória contida no despacho de fls. 8/9 – o teor do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004: “[ q ] uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo ”. Ora, foi esta disposição que a decisão aqui recorrida afastou por inconstitucionalidade, desvalor que foi reportado ao direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). 1.1. Distribuído o processo neste Tribunal foi proferida, pelo relator, decisão sumária (à qual coube o n.º 478/2016; consta ela de fls. 76/78) que, dando provimento ao recurso, não julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o esse juízo de não inconstitucionalidade. Fundou-se a decisão sumária na existência de precedentes na jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto à conformidade à Constituição do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, concretamente no Acórdão n.º 350/2016. Na decisão reclamada sublinhou-se, ademais, o seguinte: “[…] [O] julgamento deste Tribunal [restringe-se] à questão de inconstitucionalidade que constituiu ratio decidendi do pronunciamento do Tribunal a quo, não condicionando, para além dessa questão de constitucionalidade, a ulterior apreciação por este (pelo Tribunal da Relação do Porto) das particulares incidências do caso concreto – como as documentadas a fls. 44/48 e a fls. 6 –, num quadro de garantia concreta do acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva e de um procedimento judicial justo (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 227/228). […]”. 1.2. Inconformada com tal decisão, a Recorrida dela reclamou para a conferência, nos termos seguintes: “[…] No presente recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70 da LTC, está em causa a aplicação da norma do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho; Que adiante se dará melhor e a devida atenção; Neste momento, importa aferir da legalidade da interposição do presente recurso e dos seus devidos trâmites; Nos presentes autos, quando o aqui Recorrente interpõe o seu recurso, existe, ou pelo menos deveria existir, o principio do contraditório. No entanto, verificados os devidos autos, não se vislumbra qualquer tipo de notificação à aqui Recorrida da admissão do presente recurso interposto e já decidido. Não se verificando a notificação, que deveria ser efetuada, a Recorrida não pôde exercer o seu direito ao contraditório. Mesmo que o recurso do Recorrente não acarrete alegações, o que sucedeu, deveria, o Juiz Conselheiro, pelo menos admitir a discussão que fosse do conteúdo desse recurso, à aqui Recorrida; Será ação, por ora só intuito revelado, seguir a via do TDHC se se aceitar, no séc. XXI e em Portugal, que uma mera vontade de recorrer, desprovida de qualquer recurso em si mesmo, basta para que um novo tribunal altere a sua decisão e promova a prolação de um acórdão sobre o que a parte vencida nem uma palavra pôde dizer. Vislumbra-se, pois claro, a ilegalidade ad inicio do recurso apresentado pelo Recorrente; Da Questão de (ln)constitucionalidade do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07 Da presente decisão sumária, que admitiu o (i)legal recurso, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, justifica a sua decisão, através de uma outra decisão do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 350/2016; Sublinhando que, o objeto apresentado pelo Recorrente, já tinha sido alvo de decisão (Acórdão n.º 350/2016) e consequentemente não julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29/07. A Recorrida não poderá concordar com tal posição assumida porquanto, e como já provado, a mesma formulou junto a segurança social o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 26/02/2015, o que está documentado nos autos por oficio de tal entidade de 13/04/2015 e viu-lhe ser deferido tal pedido de apoio judiciário. O leigo, in casu, a Recorrida, desconhece da necessidade de junção do comprovativo para produção de determinado efeito processual, em especial a interrupção do prazo judicial em curso. À Recorrida não foi dada a conhecer a cominação para a não junção do comprovativo de apoio judiciário aos autos, não constando da citação de que foi alvo. Não admitir o articulado de defesa apresentado pela Recorrida é vedar-lhe de forma injustificada o seu direito constitucional de defesa em juízo. Falamos, pois, da violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – CRP – (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Somos da modesta opinião que o instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 202.º, n.º 1, da Constituição. Mais estatui o n.º 5 do artigo 20.º da CRP, ‘Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.’. Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento, impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial. Nesta conformidade, há de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso. Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender adequadamente os seus direitos. A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 34/2004, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe –, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido. Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados. Não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é afetada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, na interpretação dada pela sentença recorrida. Porém, o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no art. 20.º da CRP, impõe que a interrupção do prazo de oposição se baste pela documentação aos autos pelos Serviços de Segurança Social da data do pedido, na pendência do prazo judicial, assim legalmente interrompido, no alcance do disposto do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 20 de dezembro. Esta é a formalidade ‘ad substantiam’ que o instituto coenvolve; A interrupção opera ‘ope legis’ e ‘ex tunc’, comprovado o pedido de procedimento administrativo, mesmo que demonstrado para além do prazo que estava em curso. O administrado da Justiça não tem o ónus de, em processo que peticiona nomeação de patrono, exercer tal ato judicial próprio e prejudicial, competindo a demonstração do procedimento administrativo à própria administração, num sistema coerente e institucionalmente articulado e interligado com o poder judicial, ao autonomizar aquele, pelo novo instituto. Demonstrado o pedido, para além do prazo judicial, a interrupção prevalece e opera sempre, desde que o pedido tenha sido exercitado em tempo útil. Contendo entendimento diferente, como decidido no aresto do Tribunal a quo, ou seja, no sentido de que esse segmento da lei apenas prevê interrupção do prazo quando o interessado requerente demonstra no prazo o pedido administrativo, sob pena de não ter efeitos ex tunc, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP e ofensa do princípio constitucional de acesso ao Direito e à proteção jurídica. É que substancia um ónus que redunda na prática de um ato judicial quando ainda não tem defensor ou patrono não estando juridicamente protegida, cuja omissão faz extinguir o direito que a lei fundamental pretende proteger. Acresce que a essa necessidade de documentação nos autos do pedido de apoio judiciário deve constar da citação em causa, tal como consta a possibilidade de pedido de apoio e os prazos de defesa, por se tratar de elemento essencial à defesa. Somente transmitindo-se ao citando com o ato de citação a possibilidade de apoio judiciário e de necessidade de junção do respetivo comprovativo aos autos se salvaguarda o direito constitucional de acesso aos tribunais e à proteção jurídica. Decidindo-se pela inadmissibilidade de oposição por falta de junção de pedido de apoio mesmo no caso de não constar do ato de citação a menção à necessidade de tal junção, acarreta um ónus que não incide sobre pessoas não carenciadas que não recorram ao sistema de apoio judiciário, o que constitui uma violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. In casu, a Recorrida, não foi advertida da necessidade de junção aos autos do comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para efeitos de interrupção do prazo de defesa, uma vez que da citação tal advertência não consta. Reitere-se a Recorrida formulou junto da segurança social pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 26-02-2015, o que está documentado nos autos por ofício de tal entidade de 13-04-2015 e viu ser-lhe deferido tal pedido de apoio judiciário; Ou seja, a Recorrida tempestivamente formulou o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e viu ser-lhe deferida tal pretensão; Não pode é ainda exigir-se à Recorrida, como ao comum dos cidadãos, que atue de determinado modo processualmente, sem que tal lhe seja transmitido no ato de citação. Se se trata de um pressuposto para a admissão da defesa do citando, como o é na prática, a prática em determinado prazo que necessariamente consta da citação, trata-se de elemento a transmitir inevitavelmente ao citando por o impor o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva. A ausência de tal advertência na citação, como sendo a junção do comprovativo de pedido de apoio judiciário aos autos, não pode levar a que se decida pela não admissão da defesa em crise por falta de junção do comprovativo, sob pena de inconstitucionalidade por frontal violação dos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e de igualdade; […]”. 1.2.1. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 478/2016, não se julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 2.º Consequentemente, concedeu-se provimento ao recurso que o Ministério Público havia obrigatoriamente interposto do acórdão da Relação do Porto, que recusara aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, aquela norma. 3.º No acórdão recorrido começa por se delimitar a questão colocada pela recorrente, da seguinte forma: «A questão fundamental suscitada pelos recorrentes prende-se com saber se, para se interromper o prazo da contestação em curso, se impunha aos mesmos, após terem requerido perante a segurança social o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação daquele mesmo requerimento, nos termos do art. 24.º [por lapso refere-se 25.º] n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos tribunais, ou se tal obrigação não existe por ser tal norma inconstitucional». 4.º Sendo esta a questão na douta Decisão Sumária, considerou-se a mesma simples uma vez que o Tribunal Constitucional já sobre ela por diversas vezes se pronunciara, sempre proferindo juízos de não inconstitucionalidade (vd. Acórdão n.º 350/2016, no qual vêm citados outros). 5.º A recorrente critica o sistema apontando-lhe diversas imperfeições, críticas essas que, na generalidade, são por nos corroboradas e imperfeições que o próprio Tribunal Constitucional também reconheceu. 6.º Diz-se, por exemplo, no acórdão n.º 98/2004: «Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição. Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa. Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação. A proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afetada pela norma contida no artigo 24º n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido». 7.º Também no acórdão n.º 285/2005, se pode ler: «Não se trata – como se assinalou no Acórdão n.º 98/2004 – de apurar se a interpretação normativa reputada inconstitucional é a mais correta ao nível do direito ordinário ou se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que substituiu a Lei n.º 30 E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30 E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de proteção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de atividade judicial inútil que daí derivam». 8.º Porém, apesar das imperfeições, a questão que o Tribunal Constitucional teria que decidir era aquela que vem enunciada, por exemplo, no acórdão n.º 98/2004: «(…) a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso á justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados». 9.º Ora, a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada, por inconstitucionalidade, pela Relação do Porto, coincidia exatamente com aquelas que já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional não adiantando os recorrentes quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem uma reapreciação da questão. 10.º Se no caso concreto se verificavam circunstâncias específicas, elas não foram refletidas na dimensão normativa que, recusada, constitui agora objeto do recurso. 11.º De qualquer forma, sempre diremos que essas circunstâncias poderiam, eventualmente, levar a que, aceitando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a sua aplicação ao caso fosse afastada. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. 1.3. Em conferência, não se verificou unanimidade quanto à decisão, cabendo esta, consequentemente, ao pleno da secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC. Fundamentação Expressa a decisão reclamada um julgamento de não inconstitucionalidade da norma que faz depender, num quadro de adjetivação da nomeação de patrono oficioso, a interrupção do prazo em curso numa ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, em tal modalidade, nos termos resultantes do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determinando a reforma da decisão recorrida – uma decisão de recusa da norma – em conformidade com tal julgamento. Na primeira parte da reclamação, a Reclamante aponta uma omissão do dever do contraditório (não diretamente qualificada como nulidade processual mas, eventualmente, a ela reconduzível), pois viu proferida uma decisão sumária sem que lhe fosse dada a oportunidade de alegar. Não lhe assiste razão, todavia. Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC). Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) – como, aliás, fez – e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada. O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07: “[…] [D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt). Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). Neste sentido, aponta a jurisprudência consolidada neste Tribunal: «O n.º 1 do artigo 78º-A distingue duas situações: falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (que gera uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso) e simplicidade da questão a resolver. Como esta simplicidade assenta na circunstância de a questão já ter sido decidida pelo Tribunal Constitucional ou na circunstância da manifesta falta de fundamento da questão a decidir, naturalmente que a decisão a proferir envolve uma apreciação de mérito, ainda que perfunctória, só podendo consistir na negação ou concessão de provimento ao recurso.» (cfr., com sublinhado nosso, Acórdão n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt). […]”. É esta a posição constante do Tribunal – no sentido da conformidade à Constituição do regime do artigo 78.º-A da LTC, integralmente respeitado no caso em apreço – que, agora, cumpre reafirmar, com o que se conclui pela improcedência da questão prévia suscitada pela Reclamante. Segue-se, pois, o conhecimento da questão substancial da reclamação. 2.2. A decisão sumária apoiou-se em jurisprudência anterior do Tribunal, mais concretamente o Acórdão n.º 350/2016, no qual se destacou, antes de mais, que a obrigação de comprovar no processo o pedido de apoio não constitui um ónus desproporcionado, decisão que não é isolada, antes se inscrevendo na linha de jurisprudência anterior consolidada (designadamente, nos Acórdãos n.ºs 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004). Não se anteveem razões para afastar o entendimento ali consagrado que, em suma, considera conforme à Constituição a imposição do referido ónus, face ao interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo. Questão diferente – e com solução eventualmente diferente – seria a da contagem do prazo antes de defesa sem considerar a notificação da nomeação de patrono ao beneficiário do apoio (cfr. Acórdão n.º 461/2016), mas não é essa a dimensão normativa em causa no presente recurso. A Reclamante procura argumentar que o seu caso é diferente. Todavia, as particularidades que assinalou não se refletem na dimensão normativa que constituiu objeto da recusa de aplicação pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, constitui objeto do presente recurso, como observou o Ministério Público na sua resposta. Pelo contrário, a norma recusada corresponde, exatamente, àquela que, repetidamente, o Tribunal julgou não inconstitucional, embora reconhecendo que tem margem para aperfeiçoamento pelo legislador. 2.3. Vale o exposto por dizer que a decisão reclamada deve ser confirmada. Não se deixará, todavia, de assinalar – como justamente foi, também, feito na decisão sumária –, e pese embora tratar-se de um (assumido) obiter dictum , que a procedência do recurso não implica, necessariamente, que o Tribunal da Relação mantenha a decisão aí recorrida. O Tribunal Constitucional decide – decidiu aqui –, apenas, que a norma não deve ser recusada por inconstitucionalidade, mas o Tribunal da Relação pode entender que, já não no plano da (in)constitucionalidade, mas da melhor interpretação e aplicação daquela norma legal aos factos – num percurso guiado por uma perspetiva de realização de valores subjacentes a princípios constitucionais –, a solução adequada, face às concretas incidências do caso, seja a de (ainda) considerar relevante a oposição à execução. Dizendo-o de outro modo: a circunstância de a ora Reclamante não obter um julgamento de inconstitucionalidade de uma norma, não implica, necessariamente, que veja recusada a sua pretensão substancial de fundo, num quadro interpretativo dessa norma que, pressupondo-a, a torne congruente, face às particularidades da situação, com a outorga de um efetivo direito de acesso aos tribunais, mesmo que isso envolva, como refere José Carlos Vieira de Andrade, o exercício pelo juiz do “[…] poder de adaptar a tramitação às circunstâncias do caso concreto ” ( Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , 4.ª ed., Coimbra, 2010, p. 227). Todavia, esta resposta – e a correspondente tarefa hermenêutica – cabe exclusivamente ao Tribunal da Relação, ao reformar a decisão em função do juízo de não inconstitucionalidade. Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela Recorrida A., mantendo-se a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e determinou a reforma da decisão recorrida em conformidade com o tal juízo de não inconstitucionalidade. Custas pela ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário reconhecido no processo. Lisboa, 3 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (vencido, nos termos da declaração em anexo) - Claudio Monteiro (conforme declaração de voto do Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers) - Costa Andrade DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido relativamente à decisão tomada no Pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional por considerar desconforme à Constituição a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente depender da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. Na verdade, o problema não está na exigência da junção aos autos de tal documento, em si mesma: reside ele em que tal interpretação, imposta sempre e em qualquer caso, por um lado, exige, na prática, que tal junção seja feita pelo interessado, nessa altura então ainda desprovido de acompanhamento por advogado; por outro lado, revela-se indiferente à circunstância de o juiz, no momento em que recebe o processo, ter neste o referido documento, entretanto entregue – fora de prazo, na interpretação normativa em causa – pelo mandatário judicial juntamente com a contestação. Desta interpretação resulta uma consequência que tenho por intolerável: o interessado, que precisa e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa , pp. 839-840 e 842-843). Acresce, muito embora se admita não se recortar aí uma questão de constitucionalidade, que considero abusiva e inaceitável, num Estado de direito respeitador dos cidadãos, a imposição a estes da obrigação de recolherem a prova de uma situação certificada por um serviço público e procederem à sua entrega noutro serviço público. Este dever de “intermediação” é de todo injustificado: ou alguém conhece razão bastante para que sobre a segurança social não recaia o dever de remeter diretamente o documento em questão para o tribunal onde o processo corre os seus termos? Ou o Estado não é o mesmo? João Pedro Caupers Claudio Monteiro