2. O Ministério Público, notificado dessa decisão, «não se conformando com o teor da decisão proferida no processo em epígrafe, datada de 17.06.2022 ( ref.a 89139176), no âmbito da qual o Mmo Juiz recusou a aplicação do art. 6º-E, n.º 7 alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/13, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, por violação das disposições conjugadas dos art, 18º, n.º 2 e 62º da CRP, vem dela interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional», «nos termos do art. 280º da CRP e dos arts. 70º, 72º, n.º 1 alínea a), 75º n.º 1 e 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15.11, sendo a última alteração publicada na Lei 1/2022, de 4/01».
3. O recurso foi admitido no Juízo de Execução de Lousada do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações, unicamente pelo Ministério Público, com as seguintes conclusões:
«1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão de 17-06-2022, proferida nos autos de execução de sentença pelo Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1, ao abrigo do disposto no art. 280º da CRP, e dos artsº 70º, 72º nº 1 a), 75º nº 1 e 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82).
2. Este recurso tem como objeto a decisão que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do art.6º-E, nº 7, alínea b) da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril, por violação das disposições conjugadas dos arts. 18º, nº 2 e 62º da Constituição.
3. A Lei nº 1-A/2020, como resulta do seu preâmbulo, adotou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
4. Trata-se, assim, de medidas excecionais e temporárias, tendo em vista dar resposta à situação de emergência de saúde pública, tal como, aliás, resulta de forma clara da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.
5. A Lei nº13-B/2021, de 5 de abril, veio introduzir, sob a epígrafe, regime processual excecional e transitório, o art. 6º-E, com a versão ora em análise.
6. Em comum, tiveram todas as alterações efetuadas à Lei nº1-A/2020, um objetivo: adotar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
7. E em comum, tiveram, igualmente, todas as alterações, o facto de o legislador ter ido adaptando as medidas excecionais ao evoluir da situação epidemiológica.
8. Tal resulta, de forma clara, da exposição de motivos da Lei nº 13-B/2021, de 5 de abril:
O combate à crise de saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 impôs a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais como instrumento da diminuição da mobilidade e da interação social. A alteração favorável do quadro epidemiológico permite a revisão do quadro normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos, sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial. Assim, propõe-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes
9. Esta legislação, excecional, foi sendo adotada enquanto vigorou a situação de estado de emergência decretado pelo Presidente da República, declaração que vigorou num primeiro período – de 19 de março a 2 de maio de 2020 – e, posteriormente, através sucessivas prorrogações, no período de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021 (Decreto do Presidente da República nº41-A/2021), bem como a situação de calamidade que lhe sucedeu, a qual perdurou até 30 de maio de 2021 – Resolução do Conselho de Ministros nº 59-B/2021, de 14 de maio.
10. Porém, pese embora o estado de emergência e a situação de calamidade tenham cessado, a norma ora em questão, com carácter excecional e transitório, não foi revogada.
11. Como bem refere o Mmo. Juiz a quo, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.
12. Como também se pode ler na douta decisão recorrida, num período de pandemia associado à COVID-19 existiram razões excecionais de saúde pública que tornaram justificada a limitação de alguns direitos, nomeadamente o direito de propriedade, especialmente, como acima referido, quando o mesmo imporia o desalojamento de outrem, com os riscos para a saúde pública decorrentes da circulação de pessoas e, muitas vezes, da própria convocatória dos serviços de assistência social.
13. Quanto à natureza do direito à propriedade privada consagrado no art. 62º da Constituição, e suas possíveis limitações, permitimo-nos aqui citar o recente Acórdão nº 468/2022, de 28 de junho (sublinhados nossos):
(...)
A proteção constitucional da propriedade, como expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo com um direito de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020).
(...)
A atividade do legislador na determinação de limites ao direito patrimonial encontra-se assim submetida a limites explícitos noutros normativos constitucionais, mas também a limites não expressos, decorrentes de outras regras e princípios constitucionais. Da própria garantia constitucional da propriedade consagrada artigo 62.º da CRP, que garante a propriedade «nos termos da Constituição», decorre que o legislador, quando impõe limitações e restrições a posições jurídico-patrimoniais já adquiridas, está vinculado a colocar os interesses do proprietário e os aspetos do interesse geral (o bem comum) numa relação justa de equilíbrio e compensação, bem como a satisfazer as exigências jurídico-constitucionais estabelecidas no n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.
14. No caso dos presentes autos, estando em causa o direito de usar e fruir a propriedade, dúvidas não temos que está em causa a defesa de um espaço de liberdade e autonomia, justificando-se a respetiva qualificação como direito, liberdade e garantia.
15. E, tal como na situação em análise no supra indicado Acórdão, o controlo da atividade do legislador na restrição ao direito de propriedade, reconduzir-se-á ao princípio da proporcionalidade.
16. Também, aqui, nos permitimos citar o Acórdão nº 468/2022, pela sua clareza na análise daquele princípio:
19. Como é sabido, o princípio da proporcionalidade, como critério de apreciação de leis restritivas exige a averiguação dos seguintes requisitos: adequação ou idoneidade, exigibilidade ou necessidade e proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade.
Na síntese de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos” – cf. Constituição…, cit., pp. 392-393.
A mesma orientação tem expressão na jurisprudência do Tribunal Constitucional: “o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional» (Acórdão n.º 123/2018).
17. No caso ora em análise, e como bem refere o Mmo. Juiz a quo, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública.
18. Tal excecionalidade resulta, aliás, de forma clara, como referido supra, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente.
19. Porém, tal situação alterou-se favoravelmente, tendo cessado os estados de emergência e de calamidade.
20. O legislador, no entanto, não reajustou à nova realidade as limitações efetuadas ao direito, constitucionalmente consagrado, à propriedade privada.
21. E assim, uma medida de carácter excecional e prevista para acorrer a uma situação epidemiológica excecional, prolongou-se no tempo, continuando a limitar o direito à propriedade privada, pese embora se tivessem alterado os pressupostos que levaram à sua adoção.
22. Assim, afigura-se que, tal como concluiu o Mmo. Juiz a quo, atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento do essencial das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts.18º e 62° da CRP.
23. A medida em causa, no presente, deixou de respeitar o requisito da proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade.
24. Mais não resta, assim, que concluir que o art. 6º-E, nº 7, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, é inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº 2, e 62º da CRP».
5. Uma vez que as partes já foram ouvidas sobre a eventual inutilidade deste recurso (tendo-se o Ministério Público e A. pronunciado no sentido de se verificar essa inutilidade), cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), que dispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», sendo que «O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar […]» (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC).
7. Quanto ao objeto deste recurso, cumpre referir que a decisão recorrida recusou a aplicação do «art. 6.-E, n.º 7, al. b), Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04», «por violação das disposições conjugadas dos arts. 18.º, n.º 2, e 62.º da CRP», lei esta que, nas suas múltiplas versões, determinava a suspensão da entrega judicial de casas de morada de família em virtude da grave crise sanitária vivida – «Entende-se (e louva-se) a preocupação do legislador em evitar que arrendatários sejam despejados ou retirados dos locais que ocupam, dado que ficariam sujeitos a não ter onde viver no meio de uma pandemia, propiciando também a possibilidade de serem agentes transmissores da mesma para terceiros» (José Joaquim F. Oliveira Martins, A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas, pp. 12-13, consultado em julgar.pt, sendo que o mesmo autor, nos vários artigos disponíveis em julgar.pt, analisa depois as subsequentes evoluções deste diploma legal). Todavia, como é sabido, esse preceito legal foi revogado, muito recentemente, pela Lei n.º 31/2023, de 04.07, cumprindo aferir, desde logo e em face dessa sua posterior revogação, da (in)utilidade deste recurso.
8. O artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020 tinha, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, a seguinte redação: «7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família».
In casu, a decisão recorrida recusou a aplicação desse normativo por o considerar constitucionalmente desconforme, normativo que consta de um diploma legal agora revogado pelo artigo 2.º da mencionada Lei n.º 31/2023 («Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogadas as seguintes leis: a) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º»), sendo certo que «A revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei» (artigo 4.º), pelo que essa revogação já operou, neste momento, os seus efeitos.
Por conseguinte, e uma vez que esse preceito legal, cuja aplicação foi recusada, já foi revogado, facilmente se intui que o presente recurso não tem qualquer utilidade prática, uma vez que nunca serviria para alterar a decisão recorrida.
De facto, quer se conclua pela inconstitucionalidade ou pela não inconstitucionalidade da norma objeto deste recurso, a verdade é que, face à alteração legal entretanto operada e que já produziu os seus efeitos, sempre esta execução prosseguiria os seus termos e nada impediria que se procedesse à «entrega judicial da casa de morada de família».
Ora, o TC só se deve pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada a questão de constitucionalidade e na respetiva decisão recorrida. Isto mesmo resulta claramente da leitura do artigo 80.º, n.º 2, da LTC («Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» – itálico da signatária), preceito que é uma expressão acabada do carácter instrumental deste tipo de recursos – sendo que a doutrina e a jurisprudência constitucional aceitam, pacificamente e desde há muito, essa mesma instrumentalidade. Evita-se, deste modo, que o TC se pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a modificando ou revogando.
Posto isto, «só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (v. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 52 – negritos do autor).
E, como expressivamente assinalado no Acórdão n.º 207/2020, em orientação aqui aplicável mutatis mutandis, «a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)».
Desta forma, não se verifica a função instrumental deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu conhecimento, pelo que «Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto “sub juditio”, mantendo‑se inelutavelmente incólume a decisão impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 52, negrito do autor).
Em suma, uma vez também que não se vê qual a utilidade que possa ainda ter o recurso em apreço, nada mais resta do que não conhecer, por inútil, do objeto do presente recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer, por inutilidade, do objeto do presente recurso de constitucionalidade
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e «em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei», está isento das mesma, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações atuais e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC.
Lisboa, 26 de setembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes