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ACÓRDÃO Nº 615/2015 Processo n.º 695/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos vindos do Tribunal de Comarca dos Açores – Instância Local – Secção Criminal (Ribeira Grande), A. interpôs, em 25 de junho de 2015 (fls. 44 a 48), nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 11 de junho de 2015 (fl. 40), do recurso de constitucionalidade interposto em 5 de junho de 2015 (fls. 36 e 37). Em concreto, a ora reclamante veio reclamar da decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos: “ Conforme consta de fls. 465 a 467 dos autos, a assistente, inconformada com o douto despacho de fls. 405737738, de 18 de Maio de 2015, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Para o efeito apresentou requerimento de recurso no qual se registou o seguinte: …« - a fls: 366 foi proferido despacho judicial que ordenou a suspensão provisória do processo nos termos propostos pelo Sr. Magistrado do Ministério Público; o despacho referido no parágrafo precedente não foi notificado à assistente; logo que tomou conhecimento da existência do referido despacho judicial, tendo em consideração que o mesmo não é suscetível de impugnação judicial, nos termos do art. 281°, n° 5, do CPP, a assistente veio invocar nulidade e inconstitucionalidade do mesmo nos termos do requerimento de fls. 444 a 452; pelo despacho ref. 40573738, foi indeferida a nulidade e inconstitucionalidade suscitadas pela assistente, tendo-se assim esgotado todos os meios de impugnação ao dispor da assistente. Por não se conformar com a decisão constante do despacho ref. 40573738, vem a assistente interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 75° da respetiva Lei Orgânica. Nos temos do art. 75°-A do mesmo diploma informa-se que: O recurso é interposto ao abrigo do art. 70°, n° 1, b); A questão suscitada nos autos prende-se com a inconstitucionalidade do art. 281°, n° 1, do CPP, na interpretação do referido preceito pelo Tribunal recorrido, a qual é suscetível de violar o disposto nos arts. 32°, n° 7 e 62° da CRP; A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de fls. 444 a 452 dos autos e objeto de decisão no âmbito do despacho ref. 40573738, de 18.05.2015. Pelo despacho referência 40715993, de 11 de Junho de 2015, foi «rejeitado» o recurso interposto pela assistente. Para o efeito, o fundamento apresentado no despacho objeto de reclamação foi o seguinte: «Ora, in casu, o fundamento do recurso foi o da alínea b) do n.º 1, do art. 70°, pelo que a assistente teria de exaurir os recursos ordinários que a decisão permitisse e só depois do julgamento destes recorrer para o Tribunal Constitucional, o que não fez». Salvo o devido respeito, considera a assistente que no despacho em causa não foi feita a melhor aplicação do direito. Determina o art. 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: Artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se) 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d); Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional. Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva Lei processual. 6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira. A decisão judicial que determina a suspensão provisória do processo nos termos do n° 1 do art. 281° do CPC não é suscetível de impugnação nos termos do atual n° 6 do mesmo preceito. Deste modo, o despacho de fls. 366 - que deferiu a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público e que nunca foi notificado à assistente - é irrecorrível. Consequentemente, qualquer nulidade / irregularidade e /ou inconstitucionalidade de que o mesmo padeça só poderá ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão (arts. 199° e 200°, 613°, n° 3 e 615°, n.º 4 do CPC). Foi o que se fez nos termos do requerimento de fls. 444 a 452. Pelo despacho referência 40573738, de 18 de Maio de 2015, foi negado provimento à nulidade e inconstitucionalidades suscitadas pela assistente naquele requerimento. Com este último despacho foram esgotados todos os meios de impugnação jurisdicional. Sendo irrecorrível o despacho de fls. 366, nos termos do art. 281°, n.ºs 1 e 6, do CPP, naturalmente que também não é suscetível de impugnação mediante recurso o despacho referência 40573738. Não pode ser de outra forma, pois se assim não se entendesse a irrecorribilidade prevista naquele preceito seria afastada com um mero requerimento de nulidade, frustrando-se, assim, de forma artificiosa, o que nele se determina. Pelo que não havendo recurso ordinário, nem do despacho de fls. 366, nem do despacho referência 40573738, «por a lei não o preveni (art. 70°, n° 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) nada obstava a que recurso da assistente de fls. 465 a 467 tivesse sido admitido. Finalmente, importa referir que não se entende a referência feita no despacho objeto de reclamação aos «recursos de uniformização de jurisprudência que são recursos extraordinários, independentemente do conceito amplo de recurso ordinário constante do n.º 3 do mesmo art. 70.º daquela LOTC e da noção de esgotamento do n° 4 deste preceito…». O recurso de uniformização da jurisprudência previsto no art. 437° do CPP só pode incidir sobre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que estejam em oposição relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. No caso dos autos, não estamos perante quaisquer acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Deste modo, a referência a este tipo de recurso não faz qualquer sentido. Nestes termos e nos demais de direito requer-se a V. Exªs.: - Que seja admitida a presente reclamação; Que a mesma deferida e consequentemente determinar-se que deverá ser admitido o recurso de fls. 465 a 467 interposto pela assistente. ” 3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 7 de agosto de 2015 (fls. 58 a 63), dizer o seguinte: “ Após realização do inquérito (Comarca do Açores-Ribeira Grande-DIAP-Secção Única) em que figurava como queixosa A. e arguidos B. e C., o Ministério Público considerou estar indiciada a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal. Verificando-se os requisitos legais fundamentados, determinou aquele magistrado, por decisão de 5 de Dezembro de 2013, a suspensão provisória do processo, obtida que fora a concordância dos arguidos (artigos 282.º e 285.º do CPP). Conclusos os autos à Senhora Juíza de Instrução Criminal, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPP, aquela magistrada concordou com a decisão do Ministério Público e este, por decisão de 11 de Dezembro de 2013, declarou o processo provisoriamente suspenso desde a data da notificação aos arguidos da suspensão provisória do processo. Notificada a queixosa, veio requerer a sua constituição como assistente e deduzir a sua oposição à suspensão provisória do processo. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à requerida constituição como assistente e quanto à oposição à suspensão, disse: “No que respeita à oposição à suspensão provisória do processo (fls. 373 v.º e 374), para ter de se pronunciar sobre a mesma a requerente teria de se constituir como assistente antes do despacho de suspensão provisória do processo (art.º 281.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.). Não o tendo feito e uma vez proferido o despacho de suspensão provisória do processo (fls. 366) tal decisão não pode ser alterada por a requerente não concordar com a mesma pelo que deve ser indeferido o requerimento para oposição à suspensão provisória do processo”. 6. Admitida, pela Senhora Juíza a requerida constituição de assistente, posteriormente, foi proferida decisão na qual, apreciando-se a requerida oposição à suspensão provisória do processo, se consignou: “Como bem defende o M.P., no que respeita à oposição à suspensão provisória do processo, para ter de se pronunciar sobre a mesma a requerente teria de se constituir como assistente antes do despacho de suspensão provisória do processo (art.º 281.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.). Não o tendo feito e uma vez proferido o despacho de suspensão provisória do processo (fls. 366) tal decisão não pode ser alterada por a requerente não concordar com a mesma”. Apoiando-se na jurisprudência sobre a matéria, a Senhora Juíza indeferiu o requerimento de oposição à suspensão provisória do processo. A queixosa, já assistente, veio arguir a nulidade do despacho de fls. 366 (o referido no ponto 3) porque havia sido proferido sem que à ofendida/queixosa, que tinha a faculdade de se constituir assistente, tivesse, antes de os autos serem remetidos ao Juíz de Instrução Criminal (vd. n.ºs 2 e 3), sido comunicado o anterior despacho ao Ministério Público que propunha a suspensão provisória do processo. Nessa peça a assistente suscita a seguinte questão de inconstitucionalidade: “-Ser declarada inconstitucional por violação dos art.ºs 32.º, n.º 7 e 62.º da CRP a interpretação do art.º 281.º do CPP no sentido de não ser obrigatória a notificação prévia à ofendida da proposta de suspensão provisória do processo antes da decisão judicial, impedindo assim que esta, oportunamente, se constitua assistente e se pronuncie sobre a mesma, sendo que no caso dos autos a proposta em causa afecta também o direito de propriedade da ofendida, o que, em qualquer caso, obrigaria sempre à sua audição prévia antes de ser proferida decisão judicial”. 10. A Senhora Juíza, apreciando, concluiu que não era nulo o despacho do Ministério Público, de fls 366, que determinara a suspensão provisória do processo. Pode ler-se na decisão: “Na verdade, nem a assistente nem o seu mandatário foram alguma vez notificados de uma «proposta de suspensão do processo» para se pronunciarem sobre a mesma, mas apenas de que o processo já se encontrava suspenso, de acordo, aliás, com o despacho de 11-12-2014 (fls. 366), proferido depois de obtida a concordância da signatária. Após essa declaração de concordância foi o Ministério Público que, por despacho de fls. 366 dos autos, determinou a suspensão provisória do processo, como prevê o art.º 281.º, n.º 1, do C.P.P. Após, e apesar de não ter sido remetida cópia do despacho de suspensão provisória do processo de fls. 366, proferido pelo Ministério Público, à, na altura, ofendida – e porque nenhuma norma do Código de Processo Penal refere tal notificação – foram a assistente e o Ilustre mandatário desta, correctamente informados de que o processo se encontrava suspenso relativamente aos arguidos B. e C.”. 11. Concretamente sobre a “interpretação” questionada pela assistente, diz-se: “Por outro lado, e relativamente à interpretação da assistente de que o Ministério Público se encontra obrigado, nos termos do art.º 281.º, do C.P.P., a notificar a ofendida da proposta de suspensão provisória do processo para que esta se pronuncie sobre a mesma, nomeadamente quando tal proposta prejudique a ofendida, não tem qualquer arrimo na letra, na história ou no espírito do art.º 281.º, do C.P.P., apenas existindo na letra da reclamação da assistente e no seu espírito, não constituindo qualquer «princípio básico do Direito» ”: É desta decisão que a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Embora não se diga expressamente qual a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada, cotejando o afirmado no requerimento com o que consta da arguição de nulidade, parece-nos que o objecto do recurso deverá ser o identificado naquela peça processual e que anteriormente transcrevemos (vd. n.º 9). Ora, parece-nos que a questão de constitucionalidade colocada não tem natureza normativa. Efectivamente o que a recorrente entende ser violador da Constituição (artigos 32.º, n.º 7 e 62.º) é a circunstância de não terem sido praticados no processo determinados actos. Mais concretamente a inconstitucionalidade residiria em o ofendido que não fosse assistente mas que tivesse legitimidade para se constituir como tal, não ser notificado da “proposta de suspensão provisória do processo” antes da decisão de concordância do juíz de instrução. Segundo o artigo 281.º, n.º 1 do CPP, o Ministério Público só pode determinar a suspensão provisória do processo se obtiver a concordância do arguido e do assistente. Ora, a interpretação questionada pelo recorrente não pode radicar naquela disposição legal uma vez que nela apenas se refere a concordância do assistente. Se alguma questão de inconstitucionalidade fosse suscitada neste âmbito e que ancorasse naquela disposição, ela teria de passar necessariamente por uma interpretação daquela norma, enquanto exige apenas a concordância do assistente já constituídos e não também dos queixosos, mesmo que tenham legitimidade para se constituir como assistentes. Por outro lado, a questão de constitucionalidade suscitada não integra uma norma que nos parece fundamental e decisiva. Falamos do artigo 68.º, n.º 3, do CPP que estabelece que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar”. Ora, na situação dos autos, quando a recorrente requereu a constituição de assistente, já o processo se encontrava suspenso. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Um dos requisitos de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que, no caso, caibam (artigo 70º, nº 2, da LTC). Porém, em face do disposto no artigo 281.º, n.º 6, do CPP, é no mínimo duvidoso que da decisão proferida pela Senhora Juíza de Instrução Criminal coubesse recurso para a Relação. Todavia, não se verificando outro requisito de admissibilidade, como anteriormente demonstrámos, não se reveste de utilidade indagar mais profundamente a verificação ou não deste, que é aquele que consta da decisão reclamada. ” Tendo verificado que o representante do Ministério Público junto deste Tribunal invocou novos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a Relatora proferiu despacho, em 17 de setembro de 2015 (fl. 64), com o seguinte teor: “ Notifique-se a reclamante para, querendo, vir, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso invocados pelo M. P. que levariam, consequentemente, ao indeferimento da presente reclamação. ” 5. Após ter sido notificada do despacho que se acaba de referir, a reclamante veio, em 2 de outubro de 2015 (fls. 66 a 68), responder o seguinte: “ 1- No que respeita à questão da não admissibilidade do recurso, o Ministério Público, embora timidamente, parece reconhecer a razão da reclamante, tendo em consideração o que refere nos pontos 24 e 25 do seu Parecer; 2- Mas, no ponto 26, conclui no sentido que a questão referida na reclamação «não reveste utilidade». É uma posição que não pode deixar de gerar a maior perplexidade. A questão que se suscita nos presentes autos, na sua vertente factual, é relativamente simples: a reclamante participou criminalmente do furto de pastagens num imóvel sua propriedade. O Ministério Público procedeu a inquérito. Deduziu acusação. Ou seja, reconheceu a existência de um crime. Porém, sem dar conhecimento à ofendida entendeu promover a suspensão provisória do processo. E entre as injunções «propostas» para os arguidos, figura a concessão a estes do prazo de doze meses para retirarem os seus animais da propriedade da reclamante . Ou seja, reconheceu-se a prática de um crime mas propôs-se que o crime continuasse a ser cometido nos doze meses subsequentes à custa do património da reclamante. Legitimou-se, assim, a prática criminosa dos arguidos - que já vinha detrás - para o futuro, no referido período de tempo. Por isto se diz que a verdadeira destinatária da injunção, na realidade, foi a queixosa/vítima (a reclamante) e não os arguidos . O Mmo. Juiz de Instrução Criminal, com uma «pressa inusitada» (decisão proferida no dia útil seguinte), deferiu a proposta de suspensão provisória do processo nos termos formulados pelo Ministério Público (fls. 366). Tudo isto foi «cozinhado» à revelia da reclamante entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução. Inclusivamente, como consta dos autos, a reclamante foi induzida em erro, na medida em que nunca foi notificada do despacho de fls. 366. Foi apenas notificada da proposta do Ministério Público de fls. 360 a 363 e já depois daquele despacho ter sido proferido. Quando se apercebeu do que efetivamente se havia passado, face à impossibilidade de interpor recurso do despacho de fls. 366 (art. 285°, n° 1, do CPP), a reclamante veio invocar, perante o autor da decisão, a nulidade do referido despacho. E invocou, também, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 281° do CPP, no sentido seguido pelo tribunal recorrido, por violação do disposto nos artigos 32°, n° 7 e 62° da CRP, tudo como consta do requerimento de fls. 444 a 452. Por despacho de 18.05.2015, o Mmo. Juiz pronunciou-se sobre os vícios suscitados pela reclamante. Foi deste despacho (e do de fls. 366) que se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Considerar que a questão suscitada pela reclamante, perante o Tribunal Constitucional, na vertente respeitante à interpretação do art. 281.º seguida pelo tribunal recorrido, «não reveste utilidade», na prática, significa que o Ministério Público dá cobertura, ou fecha os olhos, à verdadeira aberração jurídica de que a reclamante foi vítima nos presentes autos. O que é a todos os títulos lamentável, indecente e consubstancia um descrédito completo para a Justiça Portuguesa. Tenhamos esperanças que não seja esta a posição do Tribunal Constitucional, que o recurso seja recebido e que, na vertente constitucional, seja reconhecida a razão da reclamante - cidadã que continua, nesta data, a ver a sua propriedade diariamente invadida por uma manada de mais de oitenta animais de raça bovina, a consumirem a sua pastagem e a causarem outros danos, por causa de uma decisão aberrante, para qual não foi ouvida nem achada, porque se interpretou o arte 281.º do CPP no sentido de que a ofendida não se pode constituir assistente - à semelhança do que se passa com a instrução - para se pronunciar sobre a proposta de suspensão provisória do processo, mesmo que essa proposta, como é o caso dos autos, contenha injunções formalmente dirigidas aos arguidos, mas que, na realidade, são dirigidas a ela e consubstanciam violação ostensiva e grosseira de direitos seus com proteção constitucional, como é o caso do direito de propriedade. ” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. A ora reclamante veio reclamar da decisão do Tribunal de Comarca dos Açores – Instância Local – Secção Criminal (Ribeira Grande) de rejeição do seu recurso de constitucionalidade, com o fundamento de que não se encontravam esgotados todos os recursos possíveis. Na verdade, a reclamante tem razão quando sustenta que da decisão proferida pela Juíza de Instrução Criminal não cabe recurso para a Relação à luz do disposto no artigo 281.º, n.º 6, do CPP, pelo que se encontra preenchido o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade correspondente ao esgotamento de todos os recursos ordinários. O Ministério Público junto deste Tribunal invocou dois motivos de não conhecimento do objecto deste recurso – a questão apresentada não tem natureza normativa (fls. 61 e 62) e não integra a norma constante do artigo 68.º, n.º 3, do CPP, nos termos da qual “ os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o em que estado se encontrar ”, que seria “ fundamental e decisiva ” para a referida questão (fl. 62). Não tem, porém, razão. A reclamante requereu que fosse “ declarada inconstitucional por violação dos art.ºs 32.º, n.º 7 e 62.º da CRP a interpretação do art.º 281.º do CPP no sentido de não ser obrigatória a notificação prévia à ofendida da proposta de suspensão provisória do processo antes da decisão judicial, impedindo assim que esta, oportunamente, se constitua assistente e se pronuncie sobre a mesma, sendo que no caso dos autos a proposta em causa afecta também o direito de propriedade da ofendida, o que, em qualquer caso, obrigaria sempre à sua audição prévia antes de ser proferida decisão judicial ” (fl. 25). Ou seja, a reclamante pretende que este Tribunal aprecie um critério normativo e não a decisão jurisdicional em si. Além disso, ao contrário do que afirma o Ministério Público, o artigo 68.º, n.º 3, do CPP não integrou a ratio decidendi, como resulta da seguinte passagem: “ relativamente à interpretação da assistente de que o Ministério Público se encontra obrigado, nos termos do art.º 281.º, do C.P.P., a notificar a ofendida da proposta de suspensão provisória do processo para que esta se pronuncie sobre a mesma, nomeadamente quando tal proposta prejudique a ofendida, não tem qualquer arrimo na letra, na história ou no espírito do art.º 281.º, do C.P.P., apenas existindo na letra da reclamação da assistente e no seu espírito, não constituindo qualquer «princípio básico do Direito» ” (fl. 33). Assim, à luz do que foi afirmado a reclamação deve ser deferida e o recurso de constitucionalidade deve ser admitido. Decisão Em face do exposto, decide-se deferir a presente reclamação. Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro