1. RELATÓRIO
1. 1 R... (adiante Contribuinte ou Recorrente) recorreu contenciosamente para o Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpôs para o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo do acto (despacho) praticado pelo Director da Alfândega do Freixieiro, que revogou anterior despacho da mesma entidade, pelo qual fôra reconhecida ao Recorrente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, isenção do Imposto Automóvel (IA) na importação de um veículo, e que indeferiu esse pedido de isenção.
Para fundamentar aquela revogação e o indeferimento do pedido de reconhecimento do benefício, a Administração aduaneira considerou que não estava verificado o requisito previsto na alínea c) do art. 2.º do referido diploma legal, uma vez que o veículo não foi propriedade do Recorrente nem esteve afecto ao seu uso, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes de este transferir a residência.
O Recorrente pediu a “revogação” (1) deste despacho, alegando, em síntese, que, contrariamente ao que sustenta a Administração aduaneira, está verificado o requisito considerado em falta.
1. 2 Na sequência da invocação, pela Autoridade recorrida, da excepção peremptória da extemporaneidade do recurso contencioso, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou caducado o direito de recorrer contenciosamente e, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Para tanto, e em síntese, considerou que o recurso hierárquico que o Recorrente interpôs do despacho que lhe revogou a concessão do benefício era facultativo, nos termos do art. 67.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e, por isso, não suspendia o prazo de recurso contencioso, que deveria ter sido interposto no prazo de dois meses, nos termos do art. 28.º, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), em vigor à data.
1. 3 O Recorrente, inconformado com essa sentença dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1. 4 O Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
1. Em 30/05/2002/ o recorrente apresentou na Alfândega do Freixieiro, um pedido de benefício fiscal de isenção de imposto automóvel, ao abrigo do DL nº 471/88 de 22 de Dezembro, para introdução no consumo de um veículo automóvel.
2. Por despacho de 05/06/2000, foi emitido parecer favorável à concessão do benefício fiscal solicitado.
3. Em 03/04/2001 foi o recorrente notificado do despacho do Director da Alfândega do Freixieiro que revogou a decisão de concessão do benefício fiscal, nos termos do DL 471/88 de 22 de Dezembro.
4. Em 27/04/2001, veio o recorrente interpor recurso hierárquico necessário, para o Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo.
5. Os recursos hierárquicos são necessários ou facultativos, nos termos do artº 167º do CPA, consoante o acto administrativo seja ou não insusceptível de recurso contencioso.
6. O acto administrativo é insusceptível de recurso contencioso, nos termos do artº 25º da LPTA, enquanto não for definitivo e executório.
7. O despacho proferido pelo Exmº Sr. Director da Alfândega do Freixieiro não é um acto administrativo definitivo verticalmente, pois não representa a resolução final da Administração Pública no plano da hierarquia.
8. Nos termos do artigo 25º da LPTA, não é susceptível de recurso contencioso.
9. Sendo insusceptível de recurso contencioso, o recurso hierárquico é necessário, nos termos do artº 167º do CPA e 25º da LPTA.
10. Diz o artº 109º do C.P.A. "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação".
11. O recurso contencioso foi interposto tempestivamente. Com a interposição do recurso hierárquico, que é, nos termos dos artigos 167º do CPA e 25º da LPTA, necessário, e ocorrido o indeferimento tácito, passou a correr o prazo para interposição de recurso contencioso a partir da data em que se presumiu, conforme dispõe o artº 109º do CPA conjugado com o 106º do CPPT existir indeferimento.
12. Na notificação recebida pelo recorrente é o mesmo informado que dispõe de 30 dias para interpor recurso hierárquico, de acordo com o disposto no artº 168º do CPA.
13. O nº 1 do artº 168º do CPA diz "Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário."
14. Pelos factos expostos nas presentes alegações e nos termos da lei o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário.
15. O Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artigos 167º do CPA e 25º da LEPTA ao considerar o recurso hierárquico como facultativo, quando nos termos da lei e pelos factos já expostos é efectivamente necessário.
Nestes termos e nos mais de direito, requer a Vª Exa. se digne a julgar procedente o presente recurso, admitindo o recurso contencioso interposto a 21/09/2001»(2).
1. 5 Não foram apresentadas contra alegações.
1. 6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, que não se pronunciou.
1. 7 Foi dada vista aos Juízes adjuntos.
1. 8 Cumpre apreciar e decidir, sendo que a questão que cumpre dirimir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou verificada a caducidade do direito de recorrer, o que passa por indagar se o despacho que revogou a concessão do benefício fiscal é ou não directamente recorrível. Na verdade, a Juíza do Tribunal a quo considerou que sim e, por isso, entendeu que o prazo do recurso não se suspendia por força do recurso hierárquico, que considerou ser facultativo. Por seu lado, o Recorrente entende que aquele despacho é insusceptível de recurso contencioso directo, antes se impondo, para abrir a via contenciosa, o recurso hierárquico; por esse motivo, sustenta que o prazo do recurso contencioso esteve suspenso até ao indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«Pelos documentos juntos aos autos, estão provados os seguintes factos:
- R... apresentou na Alfândega do Freixieiro, em 30 de Maio de 2000, um pedido de benefício fiscal de isenção de imposto automóvel, ao abrigo do DL nº 471/88 de 22.12. para introdução no consumo de um veículo marca Volkswagen, matrícula AFEC708, do Canadá;
- O Recorrente registou em seu nome a referida viatura, em 99.08.06, no Canadá;
- O Consulado Geral de Portugal em Toronto emitiu um certificado em 11.04.2000 onde consta que o recorrente transferiu a sua residência para território nacional em 24.04.2000;
- Perante estes e os outros elementos constantes do processo, foi emitido parecer favorável à concessão do benefício fiscal solicitado, concedido por despacho de 05.06.2000;
- Porém, nos termos do artº 78º do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo REG. (CEE) nº 291 3/92 do Conselho de 12 de Outubro, foi o processo objecto de triagem para “controlo a posteriori” dos condicionalismos legais de concessão do benefício fiscal;
- A Administração aduaneira pretendeu confirmar a efectiva transferência de residência do interessado do Canadá para Portugal, na data declarada (24.04.2000) e, para esse efeito, recorreu à colaboração da Brigada Fiscal da GNR do Porto, à Junta de Freguesia de Vila do Conde e à Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;
- Por ofício nº 3455 de 06.12.00, a Brigada Fiscal informou que o Recorrente regressou definitivamente a Portugal, fixando residência, em Setembro de 1999, sendo estudante de Medicina da U.P.;
- Por ofício nº 180 de 20.09.00, o Presidente da Junta de Freguesia de Vila do Conde informou que o recorrente reside naquela cidade desde finais de Abril de 2000;
- Por ofício nº 3393 de 03.01.01, o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto informou que o recorrente se matriculou pela 1ª vez no ano lectivo de 1999/2000, encontrando-se em 2001 a frequentar o 2º ano do Curso de Medicina e que era obrigatória a comparência a dois terços do conjunto das modalidades pedagógicas programadas nos termos do nº 3 do artigo 110 do Regulamento Pedagógico daquela Instituição;
- Perante tais informações, a administração aduaneira concluiu que o recorrente fixou residência em Portugal, desde pelo menos Setembro de 1999;
- O recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos dos art. 100º e 101º do C.P.A., assim como do artº 60º do DL 398/98, de 17.12 (Lei Geral Tributária);
- O recorrente respondeu indicando que veio para Portugal, em Setembro de 1999, por um período de adaptação, experimentar o Curso de Medicina, na Universidade do Porto, e que no período de Setembro de 1999 até Abril de 2000, se deslocava com muita frequência ao Canadá;
- Por despacho de 15 de Março de 2001, foi revogado o anterior despacho de deferimento e indeferido o pedido de benefício fiscal, tendo-lhe sido notificado tal despacho em 3 de Abril de 2001;
- Deste despacho veio o recorrente a apresentar recurso hierárquico em 27 de Abril de 2001;
- Naquele recurso hierárquico foi proferido em 15 de Dezembro de 2001 despacho confirmativo do despacho que revogara a concessão do benefício fiscal em causa e notificado ao recorrente em Dezembro de 2001;
- O presente recurso foi instaurado em 16 de Outubro de 2001».
2.1. 2 Porque a matéria de facto que foi dada como assente na 1.ª instância não vem posta em causa, considerámo-la fixada, se bem que entendamos pertinente corrigir a data em que se deve ter por instaurado o recurso contencioso: 21 de Setembro de 2001 (cfr. o carimbo aposto no requerimento que acompanhou a petição inicial).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
R. .., pretendendo importar e legalizar um veículo automóvel que adquirira no Canadá, onde residiu, com isenção de IA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, requereu ao Director da Alfândega do Freixieiro em 30 de Maio de 2000 que lhe reconhecesse aquela isenção, o que veio a acontecer por despacho daquela entidade.
Ulteriormente, na sequência do controlo a posteriori dos condicionalismos legais para a concessão do beneficio fiscal, a Administração aduaneira considerou que não se verificava o requisito previsto na alínea c) do art. 2.º do Decreto-Lei 471/88 (3), de 22 de Dezembro.
Consequentemente, o Director da Alfândega do Freixieiro revogou o seu despacho que concedera a isenção e indeferiu o respectivo pedido por despacho de 15 de Março de 2001, que foi notificado ao Recorrente em 3 de Abril de 2001.
O Recorrente interpôs recurso hierárquico daquele despacho para o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo em 27 de Abril de 2001, que veio a ser decidido, por despacho que confirmou o despacho recorrido e que foi notificado ao Recorrente em Dezembro de 2001.
Em 21 Setembro de 2001, o Recorrente apresentou recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico.
O recurso foi, a final, considerado intempestivo, tendo a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto declarado a caducidade do direito de recorrer. Isto, em síntese, porque considerou que o acto que revogou o reconhecimento do benefício era susceptível de recurso contencioso directo. Assim, o recurso hierárquico interposto do mesmo acto era um recurso facultativo, que não suspende o prazo do recurso contencioso, que estava já largamente ultrapassado quando foi apresentada a petição inicial.
O Recorrente discorda do decidido e recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo.
Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, sustenta que o recurso hierárquico que interpôs é um recurso necessário, pois o despacho que lhe revogou a isenção não é susceptível de recurso contencioso directo. Assim, porque o prazo para o recurso contencioso só começa a correr a partir do indeferimento tácito do recurso hierárquico, deve aquele considerar-se tempestivo.
A questão que cumpre apreciar e decidir é, pois, como deixámos dito em 1.8, a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou verificada a caducidade do direito de recorrer, o que passa por indagar se o despacho que revogou o reconhecimento do benefício fiscal é ou não directamente recorrível.
2.2. 2 DA RECORRIBILIDADE DIRECTA DO DESPACHO QUE REVOGOU O DESPACHO ANTERIOR QUE RECONHECERA A ISENÇÃO E INDEFERIU O RESPECTIVO PEDIDO
O referido despacho do Director da Alfândega do Freixieiro é directamente recorrível, como sustenta a sentença recorrida, ou a abertura da via contenciosa está dependente de recurso hierárquico?
Para a jurisprudência dominante antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro(4), o referido despacho não era directamente recorrível: se não fosse interposto recurso hierárquico, o recurso contencioso era rejeitado por falta de definitividade.
Para abreviar a exposição no que respeita aos termos em que se colocava a questão, remetemos para o sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, de 18 de Novembro de 1998 (5-6), sendo que no texto do acórdão se desenvolve exaustivamente o tema, com numerosa citação de doutrina (7) e jurisprudência:
«
I- A competência que o art. 21.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 20 de Julho (8), atribuía aos directores de alfândega para concessão de isenções de Imposto Automóvel relativamente a veículos importados por ocasião de uma transferência de residência habitual de um Estado-membro da União Europeia para Portugal, é uma competência própria separada e não exclusiva.
II- A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268.º, n.º 4 da C.R.P., nas redacções de 1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interessado.
III- Em regra, no nosso direito, a competência atribuída por lei aos subalternos é uma competência própria separada, nos termos da qual estes podem praticar actos executórios não definitivos, por deles caber recurso hierárquico necessário.
IV- Esta regra, não vigora no domínio do direito tributário não aduaneiro, em face do princípio da definitividade dos actos tributários, consignado no art. 18.º, do C.P.T., mas esta disposição não é aplicável no domínio do direito aduaneiro.
V- Não existindo, no domínio do direito aduaneiro, qualquer norma que afaste a aplicação daquela regra da competência separada dos subalternos, é esta que se deve aplicar ao caso da competência atribuída pelo citado art. 21.º do Decreto-Lei n.º 264/93.
VI- Os actos dos directores de alfândega praticados no exercício da competência conferida por esta norma carecem de definitividade vertical, pelo que não são directamente impugnáveis, por via contenciosa (art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A.).
VII- Nestas condições, o recurso contencioso interposto de um acto deste tipo, deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57.º, § 4, do R.S.T.A.)».
Mas, se assim era até à entrada em vigor da LGT, após a entrada em vigor desta Lei a situação alterou-se. Passou então a considerar-se que as regras do Código de Processo Tributário (CPT) – em vigor à data; hoje, o CPPT – se aplicam também às relações jurídicas tributárias aduaneiras, já que a Direcção-Geral das Alfândegas integra a Administração Tributária e os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros (cfr. arts. 1.º e 3.º).
Assim, na falta de disposição em contrário, passaram a aplicar-se no direito aduaneiro os arts. 18.º e 92.º do CPT, primeiro, e, depois da entrada em vigor do CPPT, os arts. 60.º e 67.º deste Código, motivo por que, em regra e na ausência de disposição em contrário, os recursos hierárquicos são facultativos, tendo efeito meramente devolutivo, pelo que as decisões dos procedimentos tributários, incluindo, como se disse, os aduaneiros, constituem actos vertical e horizontalmente definitivos, cuja lesividade os torna directamente impugnáveis por via contenciosa.
Isso mesmo resulta também do art. 80.º da LGT, que dispõe: «A decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, mas, salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo».
De novo por razões de brevidade de exposição, remetemos agora para o sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, de 15 de Janeiro de 2003, proferido no processo com o n.º 824/02 (9-10):
«[...]
IV- O art. 243.º do CAC - nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça, de 11/Jan/01, Procº C-1/99 – “deve ser interpretado no sentido de que compete ao direito nacional determinar se os operadores devem, num primeiro tempo, apresentar um recurso à autoridade aduaneira ou se podem dirigir-se directamente à autoridade judicial”.
V- Nos termos do art. 80.º da LGT aplicável em matéria aduaneira por força do disposto nos seus arts. 1.º e 3.º, o recurso hierárquico ali previsto é sempre, salvo disposição legal em sentido contrário, facultativo, tendo efeito meramente devolutivo.
VI- Pelo que são, em regra, contenciosamente impugnáveis os actos praticados pelos Directores das Alfândegas, aplicando-se (à época) os arts. 18.º e 92.º do CPT».
No caso sub judice o procedimento foi instaurado e o despacho foi proferido já depois da entrada em vigor da LGT, motivo por que, salvo o devido respeito, não colhe a tese do Recorrente, de que para a abertura da via contenciosa há necessidade de recurso hierárquico.
O recurso hierárquico por ele interposto é meramente facultativo e, como tal, não tem qualquer repercussão sobre o decurso do prazo para o recurso contencioso, designadamente não suspende este (cfr. art. 80.º da LGT).
Assim, bem andou a sentença recorrida ao julgar caducado o direito de recorrer contenciosamente.
Diga-se, finalmente, que a argumentação do Recorrente, no sentido de que, com a notificação, foi «informado que dispõe de trinta dias para interpor recurso hierárquico, de acordo com o disposto no artº 168º do CPA» (cfr. conclusão com o n.º 12), pelo que foi a própria Administração aduaneira quem lhe terá indicado como meio de reacção contra o acto notificado o recurso hierárquico necessário, salvo o devido respeito, não procede, não permitindo a factualidade a conclusão que o Recorrente dela pretende extrair, bem pelo contrário.
Na verdade, naquela notificação a Administração indicou como um dos meios possíveis de reacção o recurso hierárquico. Mas no ofício não há qualquer referência a recurso hierárquico necessário. É certo que aí se fez uma referência ao prazo de trinta dias, que é o que está previsto no art. 168.º do CPA, supletivamente, para o recurso hierárquico necessário. Mas, recorde-se aqui que o art. 168.º do CPA se refere apenas aos prazos do recurso hierárquico e não às espécies de recurso, sendo que estas estão previstas no artigo anterior.
Em todo o caso, mesmo que a referida indicação, considerada isoladamente, pudesse constituir motivo de dúvida para o interessado relativamente à espécie de recurso hierárquico, um outro facto afasta, decisivamente, o argumento de que a Administração notificou o Recorrente no sentido de que o recurso hierárquico a interpor era necessário: é que, no mesmo ofício, também se indicou ao interessado como meio de reacção o recurso contencioso a interpor no prazo de dois meses. Ora, como é óbvio, se a abertura da via contenciosa estivesse dependente de recurso hierárquico, ou seja, se este fosse necessário, nenhum sentido faria notificar o interessado para a possibilidade de, desde logo e no prazo de dois meses, recorrer contenciosamente.
A referência feita naquele ofício à possibilidade de interpor recurso contencioso directo só permite uma interpretação: o recurso hierárquico não era necessário.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- A regra no nosso ordenamento jurídico é a de que a competência atribuída aos subalternos é uma competência própria separada, motivo por que os actos por eles praticados, não representando a última palavra da Administração, não são actos lesivos, pelo que ficam sujeitos a recurso hierárquico necessário.
II- Mas essa regra não vigora no domínio do direito tributário (cfr. art. 80.º da LGT e arts. 18.º e 92.º do CPT, a que hoje correspondem os arts. 60.º e 67.º do CPPT), sendo certo que, contrariamente ao que sucedia antes da entrada em vigor da LGT (1 de Janeiro de 1999), hoje o direito aduaneiro se integra no direito tributário e é inequívoco que são relações jurídico-tributárias as que se estabelecem entre a Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e os particulares (cfr. arts. 1.º e 3.º da LGT).
III- Assim, a competência atribuída pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 258/93, de 22 de Julho, aos directores de alfândega para isentarem de IA a importação de veículo automóvel pelos emigrantes quando transferem a sua residência habitual de um Estado fora da União Europeia para o nosso País é, depois da entrada em vigor da LGT, uma competência reservada e exclusiva.
IV- Porque o despacho do director de alfândega que revogou anterior despacho da mesma entidade que concedera a isenção dita em III foi proferido já depois da entrada em vigor da LGT, o acto de revogação era directamente recorrível, não estando a abertura da via contenciosa dependente de recurso hierárquico.
V- Tendo o interessado interposto recurso contencioso mais de dois meses após lhe ter sido notificado aquele despacho, não merece censura a sentença que julgou caducado o direito de recorrer.
VI- É irrelevante que o interessado tenha interposto recurso hierárquico do mesmo despacho, pois, sendo o mesmo facultativo, não suspende o prazo para recorrer contenciosamente.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Lisboa, 11 de Outubro de 2005
(1) Como é manifesto, o Tribunal não pode revogar os actos da Administração, mas tão só declará-los nulos, inexistentes ou anulá-los. Por certo, a intenção do Recorrente é a de que seja anulado o despacho que revogou o anterior despacho que lhe concedera o benefício fiscal e que lhe indeferiu tal pedido.
(2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(3) Na referida alínea faz-se depender a isenção do facto de os veículos «Terem sido efectivamente afectos ao uso do interessado no país de proveniência desde há pelo menos seis meses antes da transferência da residência».
(4) A LGT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que a aprovou.
(5) Publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Abril de 2001, págs. 390 a 397.
(6) No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
da Secção do Contencioso Tributário
- de 27 de Janeiro de 1999, proferido no processo com o n.º 22317 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Junho de 2001, págs. 40 a 46;
- de 12 de Janeiro de 2000, proferido no processo com o n.º 23651 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Julho de 2001, págs. 11 a 15;
- de 26 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 373/02 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/;
- de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 237/03 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/(o primeiro e o último não se referindo a uma isenção de imposto automóvel, mas a uma situação que, no que ora nos interessa considerar, é em tudo idêntica)
(7) Da qual avulta, quanto à competência para os actos praticados por subalternos, FREITAS DO AMARAL, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, vol. I, pág. 59 e segs.
(8) No caso dos autos, tal competência resulta do art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 258/93, de 22 de Julho.
(9) Com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.
(10) No mesmo sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
da Secção do Contencioso Tributário
- de 2 de Abril de 2003, proferido no processo com o n.º 234/03 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/;
- de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 237/03 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.