Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo que seja deferido o seu pedido de protecção internacional.
Por sentença de 23.12.2025, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, a Entidade Demandada foi absolvida do pedido.
Inconformado com a decisão proferida, dela recorre o Autor, concluindo assim as suas alegações:
I. O Recorrente, ADVOGADO de formação, encontra-se impossibilitado desde 2016 de exercer livremente a sua profissão, por ter apoiado a oposição ao regime em vigor no pais de origem.
II. Para sobreviver, desde que lhe foi vedada a prática da profissão, realizou outras atividades profissionais, o que não invalida que foi PROIBIDO DE EXERCER A SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL LIVREMENTE independentemente do tempo que passou.
III. Antes de abandonar o pais de origem, para além dos constrangimentos diários à vida em liberdade, como exprimir a sua opinião política, sofreu pelo menos dois episódios de perseguição e ameaças efetivas, que só não tiveram consequências quer para a sua integridade física quer para a sua liberdade pessoal porque teve cuidados e amigos.
IV. Foi ameaçado e perseguido por autoridades policiais, sejam elas formais ou informais, e só não foi agredido, preso ou incriminado porque o telemóvel não continha nenhuma informação, o que apenas implica uma atitude cuidadosa do recorrente, apesar de ter sofrido ameaças e danos.
V. Só não foi preso em sua casa, porque um amigo o avisou que o iriam prender na sua residência, tendo fugido antes e vivido na clandestinidade, pondo em perigo a sua vida e dos seus familiares até ter conseguido arranjar dinheiro para sair do País de origem.
VI. A decisão põe em causa esta ameaça, por ser vaga e não se saber bem de sequer existiu, o que o recorrente explicou claramente que é normal haver delatores e estes terem avisado as autoridades que o recorrente já não estaria em casa.
VII. O facto de não terem regressado apenas indica que não foi denunciado por outras pessoas da comunidade, visto ter vivido todo esse tempo na clandestinidade, escondido e sem sair de casa.
VIII. Que conseguiu sair do país de origem porque, um amigo lhe emprestou dinheiro, e na medida em que as perseguições eram e continuam a ser feitas localmente, pelos agentes formais ou informais do estado, em San Fernando, e como tinha o passaporte em dia, conseguiu sair do país, pelo aeroporto em Caracas.
IX. Foi uma viagem perigosa, tendo arriscado porque a situação em que vivia, com medo de ser detetado e preso era incomportável para si e para todos aqueles que o ajudaram, que poderiam (ou ainda podem) ser prejudicados com a sua situação.
X. Entende o Estado Português que os factos descritos não são suficiente graves ou reais para uma pessoa se sentir ameaçada e ver a sua vida e direitos em risco.
XI. Mais estabelece que o risco não é atual, ora, tendo em conta que o recorrente já saiu há mais de um ano do pais de origem, cuja situação real se deteriorou, é impossível ao Estado Português prever, o que terá sempre de acautelar, qual a reação ao regresso do agora recorrente.
XII. Há factos concretos, datas, que a decisão aceita, mas não lhe atribui gravidade suficiente, que nos parece incompreensível, na medida em que no apenas não exerce a sua atividade profissional de avogado por que este exercício lhe esta vedado pelas autoridades.
XIII. Pela lógica da decisão, apenas lhe seria concedida a asilo proteção internacional se já estivesse preso ou sofrido qualquer outra consequência para a sua pessoa, o que nos parece ser para além de imoral, contrário ao preceituado e ao próprio espírito da lei.
XIV. O Recorrente mantém que estão em causa atos claros de perseguição nos termos do artigo 5º nº 2 als. a) e b) da lei nº 27/2008, de 30 de Junho, o que garante ao recorrente nos termos do artigo 3º nº 1 do mesmo diploma legal o direito ao asilo, na medida em que se encontra perseguido em consequência da atividade exercida no pais da sua nacionalidade em favor da democracia, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que o Autor não reúne os pressupostos de facto previstos na Lei nº 27/2008, de 30.06, para que lhe seja concedida protecção internacional.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1. A 27 de Dezembro de 2024, o A. formulou um pedido de protecção internacional junto da AIMA, altura em que assinou um documento intitulado «INFORMACIÓN SOBRE DERECHOS Y DEBERES DE LOS SOLICITANTES DE PROTECCIÓINTERNACIONAL // Ley nº 27/2008,
de 30.06 (…)», onde consta, para além do mais, o que se segue:
«(…)
DERECHOS DENTRO DEL ALCANCE DEL PROCEDIMIENTO:
(…)
5 Derecho a un intérprete
Beneficiarse, cuando sea necesario, de los servicios de un intérprete para formalizar la solicitud y durante el tramite respectivo.
6. Derecho a asesoramiento jurídico gratuito
En todas las etapas del procedimiento a cargo del Consejo Português para los Refugiados.
(…)»;
[cf. fls. 1 a 12, 32 e 33 do p.a. (numeração é do pdf)]
2. A 30 de Janeiro de 2025, o A. prestou declarações nos serviços da R., no procedimento originado pelo pedido referido no ponto anterior, tendo sido, na sequência da prestação dessas declarações, lavrado naqueles serviços e rubricado e assinado pelo A. um auto de declarações onde consta, para além do mais, o seguinte:
«(…)
Referente à pessoa que requereu proteção internacional, que se identificou como:
Nome: «AA»
Data de nascimento: ../../1978 Nacionalidade: VENEZUELA X A pessoa requerente declara que compreende o entrevistador.
(…)
Tem advogado constituído? A pessoa requerente declarou não ter advogado constituído.
Caso tenha advogado constituído e o mesmo esteja presente na entrevista, nome e cédula do advogado: N/A Caso a pessoa requerente se faça acompanhar de advogado, este é informado de que, caso tenha alguma questão ou comentário a fazer, deverá fazê-lo no final da entrevista.
I. Apresentação e Objetivos
A pessoa que é requerente é informada sobre:
- O papel de cada um dos intervenientes:
* O/A entrevistador/a: será responsável por conduzir a entrevista e colocar as questões que entender necessárias, dando oportunidade à pessoa requerente de se expressar e explicar as razões pelas quais solicita proteção internacional;
(…)
- A transcrição das perguntas feitas pelo/a entrevistador/a e das declarações feitas pela pessoa requerente, sendo que no final da entrevista e, após a leitura e confirmação das mesmas, será entregue à pessoa requerente uma cópia;
(…)
- O objetivo da entrevista, que é o de obter informações suficientes, detalhadas e fiáveis sobre os motivos que a levaram a apresentar um pedido de proteção internacional para que a AIMA possa tomar uma decisão fundamentada sobre o mesmo;
- A possibilidade de interromper a entrevista, caso seja necessário;
- A possibilidade de informar em qualquer momento da entrevista que não compreende o/a entrevistador/a ou o/a intérprete.
(…)
II. Declarações
É dado à pessoa requerente o direito de prestar declarações, de acordo o n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 27/2008 de 30/06, na sua atual redação (Lei de Asilo).
(…)
Perfil da pessoa requerente
11. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no país de residência habitual.
Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, com quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua família.
Eu solteiro, vivo na Venezuela, em ..., estado de Apure. Quando vim vivia com a minha mãe e avô. Sou advogado. O meu último trabalho foi na Fincalia General, como advogado adjunto do fiscal. No início trabalhei na comissão eleitoral, meu cargo era técnico eleitoral. Estava encarregado a oficina de registo eleitoral. Eu sempre trabalhei em poderes públicos, trabalhei em 3 deles dos 5 poderes. O outro poder em que trabalhei foi o Supremo de Justiça, Circuito Judicial Penal do Estado de Apure, comecei com assistente e depois foi oficial de justiça do tribunal penal. Tive 4 anos no tribunal.
Também sou informático.
Tenho três filhos, dois tenho comunicação e o terceiro não tenho comunicação pois foi para Colômbia e perdi o contacto.
a. Onde se encontra a sua família neste momento?
Na Venezuela, todos estão na Venezuela. Aqui estou sozinho.
b. Qual é a sua escolaridade?
Universidade, licenciatura e uma carreira técnica. Técnico superior universitário em sistemas informáticos.
Motivação para deixar o país de origem
12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a saído seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
A Venezuela está insustentável ao nível político e social. Em Venezuela se implantou um regime autoritário e ditatorial. Não respeitam os direitos humanos e cíveis. A qualquer comentário se inventa uma lei. Como a incitação ao oídio por dizer algo diferente ou por publicar uma foto no Instagram são 20 anos de prisão. Eu vir aqui é um delito de traição de la pátria, 30 anos de prisão. Eu venho de instituição de poderes públicos, toda a minha carreira foi feita no poder publico e como não estava de acordo, não podia apoiar atos de corrupção, o pessoal da instituição era obrigado ir a marchas políticas do partido. Passa-se isto atualmente, todos vão às marchas obrigados. Ninguém vai às marchas porque querem. Passavam uma lista de assistência a estas marchas, senão estavas nas marchas eras perseguidas, sofrias perseguição. A regra era esta. Éramos ameaçados funcionários da polícia nos quais me informavam que se não estava com eles, o governo, era um traidor da pátria e a qualquer momento me podia ir buscar a minha casa, como aconteceu um dia, que me chamaram e me foram a minha casa a buscar. Um amigo me ligou me disse que tinha de sair de Milagros, sector em que vivia a minha avó, onde vivia. Este amigo está preso, era advogado também. Não fui preso por não estava lá nesse dia. Este meu amigo «BB», já está preso há um ano e meio porque começou a gravar os delitos e 5 policias lhe caíram em cima.
a. Quando foram a sua casa estava alguém em casa?
Acho que lhe devem ter tido que tinha saído, porque há sempre pessoas, compatriotas cooperantes que os devem ter informado que tinha saído. Eu sou advogado quando são estes delitos normalmente ficavam com uma medida cautelar. Mas quando chegou o dia da audiência o tinham incriminado por 71 gramas de cocaína, isso era muito em termos da lei da droga, alta quantia. A colocaram para ele não sair, ele era antidroga. Durante a noite ele contou-me que o golpearam. A foto dele assim foi publicada em todo o lado. Durante a noite o prenderam com os braços
para cima. Todos os dias o golpeavam. Eu não fui à audiência, porque não tínhamos acesso a nada. Só mais tarde víamos que na ata é que percebemos que estava lá a droga.
Uma noite, depois de la audiência, quando estava no apartamento e sai a compara umas coisas, quando voltei veio um motorizado com uma arma de fogo, me apontou e depois se foi.
b. O motorizado que o abordou, disse alguma coisa?
Ele me disse que eu era uns traídos da Pátria, um opositor do governo e não compilava a mesma visão deles. Também fizeram uma lei e implementaram a operação TumTum. A operação TumTum publicavas alguma coisa e falavas. Te batiam à porta e te levavam para a cadeira. Atualmente, está acontecendo isso, dizem isso abertamente na Televisão.
Criaram uma prisão que é uma jaula por todos os lados, chão, paredes e teto, todos juntos presos como animais, tratam as pessoas como animais. É pessoal quaisquer pessoas até crianças são presas. Todos os dias vem noticias que as famílias de presos políticos estão denunciando que colocaram na comida demasiado picante, para não poderão comer e acabem por morrer.
Outro centro de detenção, Helicoide, em Caracas, é um centro de tortura e até colocam no Youtube vídeos das torturas do que fazem às pessoas. São torturas com eletricidade, metem as pessoas em posições difíceis de ficar, colocam em locais sem luz do dia, com luzes brancas até à noite, torturam de formas tão más que as pessoas acabam por se suicidar. Colocam água pela boca para que se afoguem.
Como este governo a Venezuela é um centro de tortura. As próprias vítimas divulgaram estas informações.
Na Venezuela é difícil viver, o salário mínimo são 3 dólares, quem vive com três dólares. O tribunal internacional fez uma investigação da Venezuela sobre todas as violações dos direitos humanos que estavam a acontecer na Venezuela, porque pensar de forma diferente é um delito. Como advogados, trabalhávamos para defender as pessoas. Mas se Caracas diz que a pessoa não sai, ela não sai. Não há qualquer respeito pela constituição.
Existem militares por todo o lado e concelhos comunales em todas as localidades, se eles inventam alguma coisa sobre ti, estás com problemas e és preso. Num local uma senhora do conselho comunal começou a dizer quem eram os opositores como se fossem criminais.
A minha vida na Venezuela não é sustentável, não temos direito à vida, nem há liberdade. Eles fazem juramentos e ordens judiciais e ordens que devem se feitas por ficais públicos, mas estes funcionários não respeitam as leis e as ordens, e sem agendamentos e sem ordem policial, vão a tua casa e te sacam voluntariamente ou à força, e por isso me vejo na obrigação de sair do meu país e solicitar proteção internacional.
13. Quando é que ocorreram as ameaças/perseguição?
No momento da motorizada e o momento que o Sebim foi me buscar a minha casa. São um grupo de inteligência do governo, mas sim um grupo criminal. Eu estava em casa com o telefone descarregado, sem bateria. Quando vi a mensagem dizia que tinha de sair da casa antes das 6, que me vinham buscar. Neste dia sai de mim casa e me escondi durante uma semana na casa do meu amigo, pois estava a ser perseguido. O meu amigo, «BB», que foi preso é o que me mandou a mensagem, foi um dos maiores sustos da minha vida, se este organismo me tivesse levado, torturado e me tinha matado. Matam pessoas e os torturam tantos que o dia do enterro, cerram a urna e os militares ficam lá com armas para que não abram o caixão para ver o corpo. Eles são um grupo torturador de pessoas. Quando vi que era o Sebim sai de lá correndo, com medo.
Mais ao menos 1 mês, um advogado «CC», foi preso, só porque a «DD» foi a sua casa. O chamaram para ir a tribunal e o levaram.
Uma senhora que vendia empadas, só porque a «DD» vinha na rua e ela vendeu-lhe uma empada e lhe fecharam o negócio, o mesmo aconteceu a um restaurante onde «DD» foi comer. Também levaram o camião do som, que leva nas marchas.
O meu amigo, «BB», advogado, todos sabem que ele é inocente, mas também foi preso. Sei que o processo dele vai durar no mínimo 3 anos, já leva lá 1 ano e meio. Dilatam os processos para que as pessoas continuem detidas. Tudo é uma corrupção, tens de pagar para que a situação seja a favor da pessoa.
14. Depois que se escondeu em casa do seu amigo uma semana, voltou para sua casa?
Sim.
15. E depois de voltar a casa, sofreu alguma ameaça ou perseguição?
Não sofri.
16. Sabe porque estavam a sua procura nesse dia?
Todas as pessoas que pensam diferente do que diz o governo são perseguidas. Este organismo de inteligência do governo é enviado a buscar as pessoas. Se querem te tirar a vida, com uma armada de fogo te disparam e dizem que foi um confronto e não querem saber nada de ti.
17. Que ameaças recebeu?
De morte, a pessoa que me apontou a arma, me ameaçou de morte. A pessoa que me apontou a arma também me levou o telefone, disse que queria o meu telefone e me levou o telefone.
18. E depois destas ameaças que aconteceu?
Acalmaram as coisas, porque se fazes uma publicação contra o governo vão te ameaçando, se estás em silencio não te acontece nada. Eles são torturados, e agora ninguém opina porque tem medo do que pode acontecer. Porque está passando o que está passando e ninguém pode dizer nada. Bloquearam o tikTok. Pois não querem que ninguém diga nada. Não podemos apoiar as pessoas que estão a destruir o governo.
Tenho fotos das manifestações a que fui obrigado, as publicações que fui obrigado a fazer, tenho também as declarações da Finca General como funcionário.
A pessoa que assinou o meu contrato, é agora o presidente da assembleia nacional, uma pessoa muito má. É uma pessoa de má língua. (Juntou ao seu pedido na entrevista)
19. Quando recebeu as mensagens?
Quando o meu amigo me escreveu foi 19/11/2022.
20. Quando foi detido o seu amigo?
26/09/2023.
21. Quando lhe apontaram a arma?
Foi um ou dois meses antes da detenção do meu amigo, eu não fui detido porque ele me avisou e fugi. Nós tínhamos nos despedido da Fincalia. O dia em que sai do país me sentia como um delinquente, fugido, tive que esconder os papeis na mala senão não consegui sair. Era como um delinquente.
22. Como o seu amigo soube que iam atrás de si?
Porque a sua tia é a Calde do Municio de ..., eu não sabia nada, estava em minha casa, não tinha feito nada mau. Ele é que me avisou e sai correndo. Eu vejo a mensagem 5h30 e tinha de sair. Foi o pior dia da minha vida, aflitivo. Fiquei muito nervoso.
23. Falou anteriormente que se tinha despedido da Fiscalia. Quando se despediu? Em 2016, porque eu tinha uma perseguição na oficina, quem manda na Fiscalia General no país é o presidente. Meteram uma lei de poder plenipotenciário e destituiu os membros que não concordavam. A Fiscalia não era independente.
24. Mais pode esclarecer, despediu-se ou renunciou?
Eu é que renunciei, eu amava o meu trabalho, o que fazia, mas com esta gente não se pode. Eu chegava às 7 da manhã e saiu às 7 da noite. Eu era o responsável das acusações fiscais. Muitos dos meus colegas também fizeram o mesmo e renunciaram. Porque muitos dos fiscais que ficaram aí não percebiam nada. Nós éramos advogados e não percebíamos de delitos. Inventaram delitos e colocavam nos advogados os delitos de corrupção própria. Ser advogado na Venezuela, somos objetos de pressão a qualquer momento.
25. Depois de sair da Fiscalia o que fazer?
Estava a trabalhar de forma independente.
26. E como era o seu trabalho?
Defendia as pessoas que eram culpados, personas que são inocentes. Sempre defendia os direitos até ao último, tanto na parte penal, parte civil, na agrária. Temos de ir à Fiscalia quando temos de pedir uma investigação. Tenhamos de pedir umas diversas solicitações, durante os 45 dias que tínhamos para promover acusação.
27. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional?
Sim, direito a viver livre.
28. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou?
É o mesmo em qualquer sítio que se está. Há uma esquadra do Sebim em qualquer localidade. São um grupo de inteligência, vem tudo. Também há patriotas cooperantes que denunciam as pessoas e depois estas são mortas. Depois vi que uma senhora foi denunciada por uma senhora cooperante, sem razão, disseram que ela tinha estado numa manifestação, sem que ela tivesse feito alguma coisa ou ido, e ela foi detida, inocente. Ela tinha uma criança e quem será responsável agora por uma criança.
29. Já viveu noutra cidade?
Estava em Caracas, Valência, mas viver foi só em .... Caracas é perigoso.
30. Já viveu noutro país? Não
31. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem?
Preso, repressão, traição da pátria é um delito. Eu não tenho advogado próprio e me colocam um advogado do estado, que é um advogado deles e não tenho acesso ao expediente, ninguém tem acesso a esse expediente. É uma ditadora.
Saída do país de origem (percurso)
32. Quando saiu do seu país de origem?
29/09/2024
33. E quando chegou a Portugal?
30/09/2024
34. Relate por favor qual o percurso que fez desde que saiu do seu país de origem até chegar a Portugal (por que países passou e quanto tempo esteve em cada um deles)?
Passei pela Turquia onde estive 5 horas a aguardar avião. Depois vim de avião direto da Turquia para o Porto
35. Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem?
Vim com um amigo, mas ele voltou.
36. A sua família ficou na Venezuela?
Todos estão lá. Não tenho família aqui.
37. Que idade tem os seus filhos?
A minha filha tem 18 e o meu filho tem 14 anos
38. Com quem ficaram os seus filhos?
Com a mãe.
39. A sua família sofreu alguma ameaça?
Até ao momento me dessem que não podem falar, ou dizer algo. Porque se dizem algo nas redes sociais, WhatsApp, Instagram é perseguição e detenção. Se estás em um cargo publico é uma destituição. Que há um temor em volta da sociedade. Porque sabem que qualquer pessoa que fala é detida. Que Venezuela está pior, que é insustentável. Uma ditadura horrível. Houve um momento em 2016-2015, em que não havia comida e não davam nada. Enviavam aviões de comida para outros países e não chegava nada. Medicamentos a mesma coisa, não há medicamentos. Para outros países enviavam toneladas de medicamentos e para ali nada zero. Mostravam fotos como estivesse tudo bem em Venezuela.
40. Alguma vez foi preso? Não
Alguma vez cumpriu uma pena de prisão? Não, nunca cometi um delito. Não me criaram assim, e sendo um advogado não posso fazer isso.
41. Chegou a Portugal no dia 30/09/2024, e solicitou proteção internacional no dia 27/12/2024. Porque é que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal?
Porque não tinha dinheiro, não conseguia trabalho, nem sequer tinha dinheiro para ir, foi um amigo que me emprestou 200 euros. Não tinha comida. Fui a uma camara municipal uma doutora da ajuda humanitária, me ajudavam, me deram comida. Não tinha nada, nem sequer um euro. Tentei arranjar trabalho e diziam as manifestações de interesse acabaram em junho de 2023, não te posso dar trabalho. Não tinha nem 1€, de Aveiro fui para o Porto. Esta pessoa que me emprestou 200€, me emprestou sem me conhecer, sem saber de mim. Fui ao porto e não me percebiam bem, a língua. Andei este início em Aveiro, depois o Porto e Lisboa. Me foi me informar que tinha 3 meses para pedir proteção, e foi quando conheci esse senhor que me disse que tinha de fazer isso antes dos 3 meses. Não tinha os recursos para fazer isso antes. Eu pensei que tinha de fazer isto no dia 1.
42. Quando veio para Portugal, qual era o seu intuito?
Vim como turista, na minha saída tinham que ver que eu ia regressar. Não podia dizer que não ia voltar. Se digo alguma coisa nas redes sociais, me anulam o passaporte e já não posso passar no aeroporto. Anularam 20 mil passaportes. Meu objetivo era pedir asilo, mas tinha de sair como turista. Não vou a regressar. No meu país corro perigo, não respeitam os direitos. Tem lei para tudo na Venezuela. Por isso, não trouxe os meus papeis originais, porque se veem os papeis não me deixam sair. Disseram que estavam a verificar as malas, se te abrem a mala já não consegues sair.
43. Quando chegou a Portugal porque foi para Aveiro?
Porque um amigo me disse que vivesse a Avieiro que me arranjava trabalho. Mas é incrível que me tenha dito isso, porque senão fosse a senhora da camara a me ajudar com comida e casa teria de me ter ido.
44. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações?
Não, só os documentos que entrego hoje.
45. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?
Não
(…)
X A pessoa requerente confirma que compreendeu o entrevistador, tendo a entrevista sido realizada na língua por si escolhida e através da qual comunica claramente. Tendo terminado a entrevista iremos ler a transcrição da entrevista e, caso tenha algo a acrescentar/clarificar/corrigir, deve indicar isso mesmo.
X A pessoa requerente declara que a presente transcrição de declarações lhe foi lida e, por corresponder à verdade, vai ser por ela assinada.
(…)»;
[cf. fls. 85 a 88 do p.a.]
3. No dia 30 de Janeiro de 2025, após assinar o auto de declarações referido no ponto anterior, o A. assinou uma intitulada «NOTIFICAÇÃO», onde consta, para além do mais, o seguinte: «Fica a pessoa requerente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua atual redação, da transcrição das declarações prestadas, podendo pronunciar-se ou juntar prova documental no prazo de 3 (três) dias, através do email (…). // De acordo com o n.º 4, do artigo 17.º da Lei n.º 27/08, de 30/06, na sua atual redação, os motivos da recusa de confirmação da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido. // (…) // A notificação é entregue à pessoa que requereu proteção internacional em Português e explicado em Espanhol, língua/s que compreende ou que é razoável presumir que compreende, no local e data acima indicadas, tendo a pessoa requerente declarado que recebeu a presente notificação e de que compreendeu e ficou ciente do seu conteúdo, tendo sido entregue um duplicado da mesma e a transcrição das declarações prestadas»;
[cf. fls. 56 do p.a.]
4. A 10 de Fevereiro de 2025, recaiu sobre o pedido de protecção internacional dos AA. acima referido a informação/proposta n.º ...36/CNAR-AIMA/2025, informação essa lavrada por funcionário dos serviços da R. e onde se lê, além do mais, o seguinte:
«(…)
Referente à pessoa que requereu proteção internacional, que se identificou como:
Nome: «AA»
Data de nascimento: ../../1978 Nacionalidade: Venezuela
(…)
II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
4 Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, (…), a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
(…)
x) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
i. "As instituições democráticos da Venezuela vêm se deteriorando desde 1999, mas as condições pioraram drasticamente nos últimos anos devido às repressões mais duras do governo sobre a oposição e ao uso de eleições completamente fraudulentas pelo partido no poder para tomar o controlo total das instituições estatais. As autoridades fecharam praticamente todos os canais para a dissidência política, restringindo as liberdades civis e processando os opositores sem respeitar o devido processo legal. Embora a economia 4 do país tenha voltado a crescer após anos de recessão, uma grave crise humanitária de origem política continua a causar dificuldades e estimular a emigração em massa”;1
1 freedomhouse.org
ii. A mesma fonte internacional refere ainda que “(…) Grupos armados irregulares, afiliados ao estado, conhecidos como coletivos, rotineiramente cometem atos de violência contra civis e realizam esforços de intimidação de eleitores, apoiados pelo governo. Durante 2023, os coletivos supostamente realizaram vários ataques violentos contra candidatos da oposição e seus apossadores em troca de recursos e ajuda do governo";
iii. A fonte internacional anterior refere ainda que a liberdade de expressão é severamente restringida na Venezuela, devido à extensa vigilância governamental e os utilizadores de redes sociais enfrentam diversas ameaças e punições sob as publicações que as autoridades consideram desfavoráveis ao regime;
iv. A liberdade de reunião, embora garantida pela constituição é severamente restringida, "(...) sabe-se que ocorrem confrontos violentos entre manifestantes e forças de segurança (...), o uso excessivo de força pelas autoridades para dispersar protestos, particularmente aqueles sobre direitos sociais e económicos, aumentou nos últimos anos";
v. "Opositores políticos, reais e percebidos, estavam constantemente sob ataque e em risco de detenção arbitrária, tortura e outras violações de direitos humanos. De acordo com a organização de direitos humanos Foro Penal, cerca de 9.000 pessoas continuaram sujeitas a restrições à sua liberdade devido a procedimentos judiciais atuais ou passados com motivação política”;2
2 ecoi.net
vi. Os direitos de liberdade de expressão e de reunião continuaram a ser suprimidos em 2023. "Por exemplo, o sistema judicial foi utilizado para silenciar dissidentes e criminalizar ativistas dos direitos humanos (...)" e que "As táticas repressivas das autoridades persistiram, incluindo o uso do sistema judicial para silenciar a dissidência e criminalizar os defensores dos direitos humanos (…)”;3
3 ecoi.net
vii. Relativamente aos Coletivos, no relatório de novembro de 2023, a Agência Europeia para o Asilo (EUAA) refere que “Os coletivos foram inicialmente criados como organizações comunitárias, sociais ou estudantis, mas ao longo do tempo mudaram os seus objetivos para controlar o território afim de fazer proselitismo em apoio ao governo, envolver-se em atividades criminosas e realizar atividades de informação. Os coletivos estão presentes em todo o país e são apoiados pelo Estado. As fontes indicaram que os coletivos têm também um controlo territorial efetivo sobre algumas zonas do país e impõem normas sociais, controlam a distribuição de serviços e programas públicos e aprovam atividades políticas (...). O coletivo 23 de Enero, sediado em Caracas, impede a entrada de ativistas da oposição política no seu território; proíbe a entrada de ativistas da oposição política no seu território; proíbe a população de realizar atividades políticas; proíbe a população de realizar reuniões políticas em casa ou de fazer proselitismo contra o governo, de filmar ou fotografar o estado de edifícios, escolas ou centros de saúde (…)”;4
4 euaa.europa.eu
viii. A mesma fonte refere que "Os coletivos recrutam militantes do PSUV (Partido Socialista Unido da Venezuela) ou beneficiários de programas sociais geridos pelo Estado, e todos os membros têm de estar registados no PSUV. Alguns coletivos têm uma orientação política e
mobilizam a população, muitas vezes sob ameaça, para votar num determinado candidato. Os coletivos também atuam como força de ataque paramilitar para reprimir as manifestações antigovernamentais e a dissidência política, nomeadamente através de rusgas, espancamentos e tiroteios à queima-roupa. Uma vez que os coletivos controlam as áreas onde estão presentes e operam, podem "facilmente" determinar quem pertence à oposição e aos dissidentes políticos, proibir manifestações ou sinais de dissidência e mobilizar a população para participar em manifestações pró-governamentais";
ix. "A repressão foi frequentemente deixada nas mãos de "coletivos armados" de paramilitares pró-governamentais que bloquearam marchas, espancaram manifestantes e raptaram observadores eleitorais da oposição. Foram divulgadas nas redes sociais listas de pessoas procuradas por alegadamente incitarem à violência, incluindo jornalistas e membros da oposição, e as autoridades apelaram a que as pessoas denunciassem os participantes nos protestos. Em alguns bairros de Caracas, grupos pró-governamentais tentaram intimidar as pessoas marcando as casas de pessoas consideradas apoiantes da oposição. As forças de segurança usaram pellets e gás lacrimogéneo contra os manifestantes e detiveram arbitrariamente centenas de pessoas, acusando-as de terrorismo ou de incitamento ao ódio. De acordo com os números oficiais, foram detidas mais de 2 400 pessoas";5
5 ipsnews.net medium=rss&utm_campaign=venezuelastruggles-hold-hope
x. No âmbito da operação Tun Tun, verifica-se que, "de acordo com Mirla Pérez, professora de ciência política na Universidade Central de Caracas (UCV, Universidad Central de Venezuela), cada comunidade tem uma 'escala sistémica' composta, a partir da base, por um chefe de rua (jefe de calle), que controla e conduz a vigilância ao nível da rua; um chefe territorial (jefe territorial), que gere os chefes de rua; as Unidades de Batalha Hugo Chávez (UBCH, Unidades de Batalla Hugo Chávez), que reúnem chefes territoriais e de rua; (...)" e ainda que "Para ser chefe de rua ou de território, a pessoa deve ser membro do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV, Partido Socialista Unido da Venezuela). As fontes indicaram que o chefe de rua tem um conhecimento exaustivo de todos os habitantes da sua rua e exerce vigilância sobre eles. Segundo as mesmas fontes, os chefes de rua informam sobre as pessoas consideradas "contrarrevolucionárias" ou críticas do governo e, em represália, cortam-lhes o fornecimento de gás e de caixas de alimentos CLAP";6
6 bamf.de No tes/2024/briefingnotes-kw33-2024.pdf?_blob=publicationFile&v=2
5. Notificada do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, a pessoa requerente não apresentou alegações;
(…)
7. Assim, conclui-se que:
a) Na Venezuela existe efetivamente uma crise socioeconómica, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são restringidas, contudo, os factos alegados pelo requerente e nos quais se baseia o seu pedido de proteção internacional, não consistem numa ameaça efetiva e atual contra si, já que o requerente refere que foi ameaçado em 2022 e 2023, há mais de 1 ano, tendo o permanecido na Venezuela até vir para Portugal, sem que tenha sofrido qualquer outra ameaças ou perseguição;
b) Acresce que o requerente refere diversas outras situações de ameaça e perseguição, contudo, estas não foram perpetuadas diretamente contra si, tendo o mesmo se limitado a relatar ameaças vivenciadas na terceira pessoa;
c) O requerente refere que as autoridades foram a sua casa para o deter, no entanto, suscita-nos dúvidas, se as autoridades foram efetivamente a sua casa, dado que o requerente referiu que alguém informou o Sebim que o requerente tinha saído de casa;
d) Acresce, que o requerente não conseguiu esclarecer de forma clara e precisa o momento e o contexto em que o Sebim foi a sua casa, o que revela, que o relato do requerente é parco e demonstrativo de conhecimento limitado quanto a este facto;
e) O requerente refere que após estar escondido durante uma semana, regressou a sua casa, onde permaneceu sem que se tenha consubstanciado qualquer tipo de ameaça ou perseguição por parte das autoridades venezuelanos, ora, o que é de estranhar, dado que se o requerente estivesse efetivamente a ser perseguido pelas autoridades do seu país de origem e tivesse fundado receio, este não voltaria ao local onde já fora procurado pelas autoridades;
f) Acresce que seria espectável que as autoridades voltassem ao seu domicílio para o deter o que não ocorreu, evidenciando assim que não ocorria uma perseguição ativa contra si;
g) Ademais, o requerente não teve problemas para sair do seu país de origem, o que é de estranhar, dado que se fosse efetivamente perseguido no seu país de origem, seria de prever que tivesse dificuldade ou fosse impedido de sair da Venezuela por via aérea, o que não se revela;
h) Relativamente ao momento em que foi abordado pelo motorizado, suscita-nos dúvidas, dado que o requerente primeiramente referiu que foi abordado numa noite depois da audiência do amigo e já em momento posterior alegou que tinha sido um ou dois meses antes da detenção do seu amigo;
i) Acresce que, não se compreende, o verdadeiro motivo pelo qual o requerente foi parado pelo motorizado, dado que o mesmo refere que lhe pediram o seu telemóvel;
j) O requerente refere que os funcionários públicos eram ameaçados e obrigados a comparecer em marchas do partido, contudo, o requerente não se encontra a trabalhar no sector público desde 2016, desde que renunciou ao seu cargo na Fiscalia General. Ora, sob melhor entendimento, o requerente não poderá ser alvo deste tipo de ameaças dado que este já não era funcionário publico, o que demonstra a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado;
k) Importa salientar que o requerente entrou em 30 de setembro de 2024 em Portugal, ao abrigo da isenção de visto prevista no Regulamento (UE) n.º 2018/1806, de 14 de novembro, e apenas apresentou o seu pedido de proteção internacional a 27 de dezembro de 2024, dois dias antes do termino da isenção visto, alegando apenas que não tinhas recursos para o fazer antes, dado não ter dinheiro e não conseguir trabalho;
l) Não se compreende, que existindo um temor de perseguição em virtude das alegadas ameaças, o requerente tenha optado por procurar primeiro trabalho, pois resulta da experiência comum, que caso o requerente receasse pela sua vida ou pela sua integridade física, teria ponderado, logo que possível, realizar o seu pedido de proteção internacional, o que revela, sob melhor opinião, que o requerente não se sentia verdadeiramente ameaçado ou inseguro;
m) Ademais, o requerente podia ter solicitado proteção internacional no aeroporto junto das autoridades policiais que se encontram no controlo fronteiriço, assim como, junto de uma esquadra da polícia em território nacional, não o tendo feito por opção sua, o que demonstra que o requerente não se sentia verdadeiramente ameaçada;
n) O requerente refere que quando chegou a Portugal foi para Aveiro porque um amigo o informou que lhe conseguia arranjar trabalho, ora, suscita dúvidas, quanto ao motivo que levou o requerente a vir para Portugal se pelo facto de se encontrar a ser alvo de ameaças se em busca de melhores condições de vida;
o) Os motivos económicos são aceitáveis no âmbito da imigração regular, nomeadamente no âmbito da Lei de Estrangeiros, Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Neste âmbito existe um vasto leque de vias que permitem a entrada regular em território nacional e, posteriormente, a permanência legal em Portugal, nomeadamente, através do exercício de atividade profissional subordinada ou independente. Exemplo disso é o visto para procura de trabalho, previsto no artigo 57.º-A, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, que
permite ao cidadão estrangeiro de país terceiro a entrada em território nacional por determinado período de tempo para procurar trabalho e regularizar a sua permanência em Portugal;
p) Pelo exposto não se vislumbra, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional;
q) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
r) Ademais da exposição efetuada pela pessoa requerente, consideramos que a mesma não invoca qualquer situação enquadrável no artigo 3º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente, em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social;
s) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação;
t) Conclui-se assim que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
III. DIREITO:
8. Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da/s alínea/s e), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o
cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. (…)»;
DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida.
(…)»;
[cf. fls. 58-65 do p.a.]
5. A 10 de Fevereiro de 2025, foi exarado despacho na informação que antecede pelo Presidente do Conselho Directivo da R. com o seguinte teor: «Concordo. // Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação».
[cf. fls. 58 do p.a.]
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Autor, ora Recorrente, formulou, a 27.12.2024, pedido de protecção internacional pelo Estado Português, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30.06, diploma que “estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”, alterada pela Leis n.º 26/2014, de 05.05, e n.º 18/2022, de 25.08, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02.06 e pelas Leis nºs 42/2023, de 10.08 e 53/2023, de 31.08.
Por decisão de 10.02.2025, o pedido de protecção internacional foi considerado infundado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19º, nº 1, al. e) da Lei n.º 27/08, de 30.06, quer na modalidade de asilo quer na modalidade de protecção subsidiária.
Instaurada acção judicial, na qual o Autor se limita a pedir a “condenação da R. a deferir o seu pedido de protecção internacional, invocando apenas o direito de asilo e o art. 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30-6”, como enunciado pelo Tribunal a quo, esta foi julgada improcedente, validando-se a decisão da Administração.
O Recorrente não se conforma e reitera o seu direito ao asilo. Vejamos.
Nos termos do artigo 3º da Lei 23/2008, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas “que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (cfr. nº 2).
Dita o artigo 5º, nº 1 que, para efeitos do artigo 3.º, “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”.
Esclarece o artigo 5º, nº 2 que os actos de perseguição referidos no nº 1 “podem, nomeadamente,
assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.”
Mais esclarece o nº 4 do art. 5º que, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo, “tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos”.
Prevê o art.º 19º da Lei do Asilo, sob a epígrafe “Tramitação acelerada”, as situações em que a apreciação do pedido de protecção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido, de acordo com os critérios do artigo 18º, sendo antes sujeito a tramitação acelerada, por o pedido ser considerado infundado.
Sendo diversas as causas que justificam que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional seja sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado - cfr. alíneas a) a j) do artigo 19º, nº 1 -, no caso, a Administração, atendeu à seguinte: “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” (al. e).
Significa isto que a AIMA considerou que os factos relatados são insuficientes, não relevam para efeitos de concessão de protecção internacional.
O Recorrente mantém que estão em causa actos claros de perseguição, nos termos do artigo 5º, nº 2, als. a) e b) da Lei do Asilo, o que lhe garante, nos termos do artigo 3º nº 1 do mesmo diploma legal, o direito ao asilo, na medida em que se encontra perseguido em consequência da actividade exercida no pais da sua nacionalidade em favor da democracia, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Sem razão, porém.
Revelador de que o Requerente não se viu forçado a fugir do seu país de origem (a Venezuela) por estar a ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição é, desde logo, o facto de, tendo chegado a Portugal a 30.09.2024, apenas ter formulado o respectivo pedido a 27.12.2024 (dois dias
antes do termo final da isenção de visto), sem justificação plausível.
Acresce que os factos alegados pelo Requerente e nos quais assenta o seu pedido de protecção internacional não revestem actualidade, não consubstanciando uma actual e efectiva perseguição ou grave ameaça de perseguição contra si.
A realidade alegada reporta-se à cessação do exercício de funções públicas em 2016, a uma deslocação a sua casa, em 2022, e a um outro evento, ocorrido em 2023, em que uma pessoa (“um motorizado”) lhe apontou uma arma, o ameaçou de morte e lhe levou o telefone (“queria o meu telefone”), sendo que o Requerente se ausentou do país no final de Setembro de 2024, o que fez por via aérea, sem qualquer dificuldade.
Acresce que, como bem refere o Tribunal a quo, “a narrativa do A. é extremamente parca a estabelecer o nexo entre a alegada perseguição ou ameaça grave de perseguição e uma actividade exercida no Estado da sua nacionalidade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”.
Em sede recursiva, o Autor coloca ênfase na circunstância de, sendo “advogado de formação, encontra-se impossibilitado desde 2016 de exercer livremente a sua profissão, por ter apoiado a oposição ao regime em vigor no pais de origem” e que “Para sobreviver, desde que lhe foi vedada a prática da profissão, realizou outras atividades profissionais, o que não invalida que foi proibido de exercer a sua atividade profissional livremente independentemente do tempo que passou”.
Não é isso que se retira, todavia, das declarações prestadas a este respeito.
A este respeito, à pergunta “Falou anteriormente que se tinha despedido da Fiscalia. Quando se despediu?”, respondeu: “Em 2016, porque eu tinha uma perseguição na oficina, quem manda na Fiscalia General no país é o presidente. Meteram uma lei de poder plenipotenciário e destituiu os membros que não concordavam. A Fiscalia não era independente.”
Esclarecendo: “Eu é que renunciei, eu amava o meu trabalho, o que fazia, mas com esta gente não se pode. Eu chegava às 7 da manhã e saiu às 7 da noite. Eu era o responsável das acusações fiscais. Muitos dos meus colegas também fizeram o mesmo e renunciaram. Porque muitos dos fiscais que ficaram aí não percebiam nada. Nós éramos advogados e não percebíamos de delitos. Inventaram delitos e colocavam nos advogados os delitos de corrupção própria. Ser advogado na Venezuela, somos objetos de pressão a qualquer momento”.
As declarações prestadas não apontam no sentido de o Requerente estar impossibilitado de exercer a advocacia, mais ainda que tenha sido proibido pelas autoridades venezuelanas. O que se
retira das mesmas é que, face aos condicionalismos e constrangimentos existentes e/ou sentidos, optou por deixar de exercer a advocacia, enveredando por outra via profissional.
Ainda, questionado sobre como era o seu trabalho, respondeu: “Defendia as pessoas que eram culpados, personas que são inocentes. Sempre defendia os direitos até ao ultimo, tanto na parte penal, parte civil, na agrária. Temos de ir à Fiscalia quando temos de pedir uma investigação. Tenhamos de pedir umas diversas solicitações, durante os 45 dias que tínhamos para promover acusação”.
O mero exercício da profissão de advogado não implica uma atividade exercida “em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”.
O Recorrente afirma-se como opositor do regime, mas essa invocação é feita em termos genéricos, sem a mínima concretização, não se extraindo do seu relato uma qualquer actividade política ou razões para ser perseguido.
Como bem sublinha o Tribunal a quo, “não se desconhece, naturalmente, o quadro de violência que vitimiza os opositores políticos do regime venezuelano há vários anos, mas não basta uma alegação genérica, vaga e difusa, para além de longínqua no tempo, como aquela que o A. apresentou na entrevista e na petição inicial, que, em rigor, nada diz sobre uma situação real e actual de perseguição ou de ameaça grave de perseguição”.
Assim, improcede integralmente o recurso interposto.
Sem custas, atento a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da lei do asilo).
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026
Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira
Alexandra Alendouro