I. Relatório
1. A. apresentou petição de recurso de revisão ao abrigo do disposto nos artigos 696.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC) perante o Tribunal da Relação de Évora, que foi desentranhada por falta de pagamento da taxa de justiça.
A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de desentranhamento, que foi rejeitado por decisão do relator.
Ainda inconformado, o recorrente apresentou reclamação contra a rejeição do recurso ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, que por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2025, foi mandado desentranhar por nova falta de pagamento da taxa de justiça.
A. reclamou desta decisão do relator para a conferência que, por acórdão de 23 de abril de 2025, indeferiu o incidente, mantendo o decidido.
2. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 16 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), pedindo a fiscalização das seguintes normas e com os seguintes fundamentos:
- -Artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que «a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo», por violação do n.º 1, do artigo 20.º e do n.º 2, do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- -Artigo 641.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5 do CPC, quando interpretado no sentido «que não permita a admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade invocada», por violação dos artigos 2.º, 147.º, 161.º, alínea c), 202.º, n.º 1 e 2, e 20.º, n.ºs 1, 2 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
O requerimento de interposição tem o seguinte teor:
«(...) vem (com o benefício de apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono) interpor, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do Artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, do Acórdão proferido com a Refa 8663767, o que faz com os seguintes fundamentos:
A decisão recorrida não apreciou a inconstitucionalidade anteriormente invocada pelo Recorrente e tem como consequência a manutenção do cancelamento do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Não podemos ignorar que a decisão de cancelamento de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social é inconstitucional, contrariando o decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022, tendo como Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (in tribunalconstitucional.pt), que julgou “inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo.”
De acordo com o raciocínio explanado neste Acórdão: “No Código de Processo Civil vigente, o n.º 2 do artigo 542.º prevê quatro tipos de litigância de má fé: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a «omissão grave do dever de cooperação» (em bom rigor: a omissão grave de cooperação devida); e o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Só o primeiro tipo parece absolutamente incompatível com o vencimento da causa, correspondendo em boa medida ao paradigma histórico do litigante malicioso ou calunioso como aquele que «sabe que não tem razão e que, não obstante o conhecimento desta circunstância, intervém processualmente, quer deduzindo uma pretensão que sabe não lhe assistir, quer apresentando uma defesa que sabe ser destituída de fundamento» (Paula Costa e Silva, Litigância de Má Fé, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 290). Até mesmo no caso de alteração da verdade dos factos, como a adulteração de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos falsos, não está excluído que a parte tenha razão quanto ao fundo da causa. Em suma, não se pode inferir do mero facto de alguém ter sido definitivamente condenado como litigante de má fé que abusou do direito de acesso aos tribunais em sentido substancial - o mesmo é dizer, que não atuou com base na convicção razoável de que estava a defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”
E mais adiante lê-se: “Assim é porque, ao comportar a possibilidade de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, a norma sindicada - nos termos da qual a condenação definitiva como litigante de má fé implica ipso facto o cancelamento da proteção jurídica - constitui uma restrição severa do direito de acesso aos tribunais. Dela resulta que a parte que tenha violado com gravidade o dever de cooperação ou tenha entorpecido a ação da justiça, sem que a pretensão que procura fazer valer no processo seja manifestamente infundada, se pode ver na contingência de não gozar, por insuficiência de meios económicos, de tutela jurisdicional efetiva. Imagine-se a seguinte situação extrema: o beneficiário de apoio judiciário obtém pleno vencimento de causa em primeira instância, sendo ainda condenado por litigância de má fé instrumental, vindo a parte que decaiu a interpor recurso da decisão quanto ao fundo e a parte vencedora da condenação como litigante de má fé; ambas as condenações são confirmadas pela segunda instância, sendo a decisão quanto à litigância de má fé definitiva e a decisão quanto ao fundo passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; destituído de meios para pagar a taxa de justiça e suportar os demais custos do recurso de revista, e vendo ser-lhe cancelada a proteção jurídica com fundamento no disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o recorrido é efetivamente privado do seu direito de defesa. Em casos deste tipo, o sistema de justiça não realiza o imperativo constitucional de que «os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica» (Acórdãos n.ºs 433/87, 127/08 e 582/2014). Coloca-se, pois, a questão de saber se a norma sindicada deve ser julgada inconstitucional, por restringir de forma excessiva o direito de acesso aos tribunais, em violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
A respeito da metódica de aplicação do princípio da proibição do excesso, lê-se no Acórdão n.º 123/2018:
«Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
Porém, como se explica no Acórdão n.º 349/2018, a aplicabilidade do princípio da proibição do excesso depende da verificação de dois pressupostos - por um lado, uma restrição legal de um direito, liberdade e garantia ou um direito fundamental de natureza análoga; por outro, que a restrição seja um meio de prosseguir uma finalidade legítima, segundo o quadro de valores constitucional:
«[A] aplicação do princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três «testes» ou subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão recorrida. O primeiro passo é verificar da existência de uma restrição a um direito fundamental ou da afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a cujo respeito e promoção a ordem constitucional vincula o legislador ordinário; a proibição do excesso que decorre do princípio do Estado de direito é a proibição do sacrifício desproporcionado do que seja valioso, pelo que é imprescindível determinar-se a natureza e o alcance do desvalor que atinge o comportamento estadual. O segundo passo é a identificação de um fim legítimo a cuja prossecução o comportamento estadual restritivo se encontra ordenado; se a finalidade de uma medida que sacrifica valores constitucionais for censurada ou proscrita pela ordem constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar a admissibilidade do sacrifício - nenhum bem cuja promoção possa justificar o emprego de um meio desvalioso».
Tendo-se firmado o carácter restritivo do direito de acesso aos tribunais da norma sindicada, importa agora determinar se a mesma está orientada a uma finalidade legítima. Trata-se, em bom rigor, de indagar se a norma sindicada observa a exigência - constante do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição - de que as restrições de direitos tenham por finalidade exclusiva «salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Ora, a finalidade mais óbvia da solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pelo menos na interpretação que lhe foi dada nos presentes autos, não pode ser reconduzida a nenhum direito ou interesse com expressão constitucional - o que autoriza a conclusão de que se trata de uma restrição proibida.
Vejamos.
A multa em que o litigante de má fé é condenado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, tem o carácter de uma sanção punitiva. A respeito do preceito homólogo na lei processual então vigente, referia Alberto dos Reis que «[a] multa tem o carácter de pena; a má fé no litígio aparece, aos olhos da lei, como procedimento imoral que carece de sanção. A multa visa desempenhar a função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva), evitar que o mesmo ou outros o pratiquem no futuro (função preventiva)» (Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 269). Se a lei determina que a condenação definitiva - «em recurso» - da parte por litigância de má fé importa ainda, em qualquer caso, a perda do direito à proteção jurídica que lhe havia sido concedida por insuficiência de meios económicos, alimenta- a o juízo de que o beneficiário deixou de merecer essa proteção, sem a qual não pode exercer o direito fundamental de acesso aos tribunais. Só que ninguém pode ser penalizado pelo mero facto de ter sido condenado por certo delito e sancionado nos termos legais, como se a sanção cobrisse o agente de estigma e ignomínia, justificando a privação de outros direitos de que é titular e debilitando a sua dignidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 354/2021, ainda que num contexto diverso, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. Numa democracia constitucional, ao contrário de um regime aristocrático, timocrático ou oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre».
Ao determinar que o litigante de má fé perde automaticamente o direito a proteção jurídica no processo, a norma sindicada parece ser informada por uma finalidade censória ou retributiva, que não encontra nenhum fundamento na axiologia constitucional. Na medida em que não discrimina - nem autoriza que se pondere - o fundamento da condenação, abrangendo indistintamente os casos em que se verifica abuso do direito de acesso aos tribunais e aqueles em que a parte violou deveres processuais que têm por fito salvaguardar os imperativos de verdade, equidade e celeridade da justiça, a norma repousa no juízo de que o beneficiário, em virtude da sua conduta censurável, deixou de merecer a proteção jurídica que lhe havia sido concedida por insuficiência de meios económicos - como se essa proteção não fosse um verdadeiro direito, antes uma manifestação de generosidade condicionada pela demonstração continuada de probidade e gratidão de quem dela beneficia. Importa sublinhar que, ao contrário do que sucede em todos os demais casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento a que respeita a alínea d) não é determinado por uma modificação do juízo sobre a necessidade do apoio ou a comprovação dessa necessidade; é uma consequência automática da condenação definitiva do beneficiário como litigante de má fé, como se a conduta processual deste o tornasse um pária no processo e o desmerecesse dos direitos ou interesses que no processo procura fazer valer. Trata-se, pois, de uma norma restritiva que não se destina a salvaguardar nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que só por si justifica que seja julgada inconstitucional.”
E veja-se ainda que a declaração de voto reforça ainda mais este entendimento, fazendo constar: "Subscrevo a decisão e a sua fundamentação. Considero, no entanto, que o julgamento de inconstitucionalidade deveria ter recaído também na proibição de efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em Htigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório.
Considero, pois, que a teleologia e a axiologia do disposto no n.º 4 do artigo 30º da Constituição não se cingem ao domínio criminal, sob pena de se aceitar a conclusão de que condutas sancionadas à margem do aparelho penal (que serão, prima facie, menos graves) admitem um lastro estigmatizante da pena e uma punição para além da sua estrita necessidade.
Afonso Patrão "
Uma retirada de apoio judiciário de forma automática (como a do caso em apreço) sem qualquer ponderação sobre os fundamentos que levaram à condenação por litigância de má-fé, sobre a situação concreta do Reclamante ou sobre a matéria alegada em sede de audição prévia constitui inconstitucionalidade.
O indeferimento de alegações de recurso com este objeto tem como consequência a manutenção dessa inconstitucionalidade, permitindo o cancelamento do apoio judiciário nessas condições contrárias à lei e à Constituição da República Portuguesa e em oposição ao já decidido pelo Tribunal Constitucional. E, seguindo esse raciocínio é também inconstitucional a interpretação do artigo 641º n.º 2 al. a) e n.º 5 do CPC (aplicado pela decisão recorrida) no sentido de que não permita a admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade invocada.
Tanto as entidades administrativas como os Tribunais devem cumprir a legislação em vigor e a Constituição da República Portuguesa, pelo que não podem deixar de considerar que qualquer decisão judicial que altere o disposto no texto legal apenas pode ser tomada se explanar a respetiva fundamentação, o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não sucedeu in casu. Assim, verifica-se inconstitucionalidade, por referência aos artigos 2º, 147º, 161º, c), 202º, nº 1 e 2, e 20º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
No processo sub judice, esta inconstitucionalidade foi invocada:
- nas alegações de recurso que se juntam como Doc. 2., - na reclamação que se junta como Doc. 3, - no recurso para o Tribunal Constitucional que se junta como Doc. 4 (o qual não chegou a ser apreciado em virtude de ter sido declarada a inutilidade da instância por despacho que se junta como Doc. 5 e que admitiu apenas o recurso que ora foi indeferido, - no requerimento apresentado em 24/07/2023 com a Refa Citius 277326 que se junta como Doc. 6 - na reclamação para a conferência apresentada em 05/10/2023 com a Refª Citius 279596 que junta como Doc 7 Termos em que o presente recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido.
Junta:
Doc. 1 - Sentença que manteve o cancelamento do apoio judiciário Doc. 2 - Alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora em 27/01/2023 - Ref Citius 10914036 Doc. 3 - Reclamação apresentada em 26/04/2023 com a Refa Citius 11232292 Doc. 4 - Recurso para o Tribunal Constitucional em 02/05/2023 com a Refa Citius 11243652 Doc. 5 - Despacho que declarada a inutilidade da instância relativa ao recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de primeira instância e que admitiu apenas o recurso que ora foi indeferido, Doc. 6 - Requerimento apresentado em 24/07/2023 com a Refa Citius 277326 Doc. 7 - Reclamação para a conferência
Doc. 8 - Comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário.»
3. O relator no Tribunal ‘a quo’ rejeitou o recurso por as normas cuja fiscalização se requer não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido. O teor do despacho é o seguinte:
«(…) Vindo agora o reclamante, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tal Acórdão da Conferência de 23/04/2025, com fundamento em ser inconstitucional "a interpretação do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC (aplicado pela decisão recorrida), no sentido de que não permite a admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade invocada”.
Recurso este, para o Tribunal Constitucional, que não é admissível.
Pelo seguinte:
Estamos, como se referiu, numa reclamação do art. 643.º do CPC (por não haver sido admitida a revista interposta do Ac. da Relação de Évora de 05/12/2024).
Foi determinado que o recorrente tinha de pagar taxa de justiça pela reclamação e, não a tendo pago, determinou-se o desentranhamento da reclamação.
É requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 70.º1/b) da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, que a questão de inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada "durante o processo", expressão esta que, no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente "formal" (em que a inconstitucionalidade pode ser suscitada até à extinção da instância) mas num "sentido funcional", segundo o qual tal invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita (só assim não sendo naquelas situações muito particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido "oportunidade processual" para suscitar a questão de constitucionalidade).
Ora, a inconstitucionalidade mencionada no requerimento em que foi pedida a Conferência (requerimento que esteve na origem do acórdão de que se recorre para o TC), não abarca ou introduz a pretensa interpretação inconstitucional "do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC”.
Como se refere no acórdão da Conferência, ora recorrido, “na origem do atual processado, não está (ao contrário do que parece referir no art. 13. º do seu requerimento) a impugnação duma decisão administrativa sobre o apoio Judiciário: a impugnação da decisão administrativa (de cancelamento do apoio judiciário) foi anteriormente decidida, sendo justamente desta decisão - do Acórdão da Relação de Évora proferido a 12/10/2023, acórdão que indeferiu, em Conferência, a reclamação do despacho que rejeitou o recurso de apelação por a decisão recorrida (a decisão proferida em 1.º Instância que indeferiu a impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do apoio judiciário) não admitir recurso, atento o regime inserto no art. 28. º/5 da LAJ - que é interposto recurso de revisão, para o qual o reclamante sustenta que goza de apoio judiciário (...) Ora, como se refere no Acórdão da Relação de Évora (de que se interpôs a revista cuja admissibilidade está em discussão), "tendo obtido decisão de concessão do apoio judiciário que veio a ser cancelado, o que foi confirmado por decisão proferida no ano de 2023, decisão essa transitada em julgado, não tem cabimento invocar, no âmbito do mesmo processo e respetivos apensos, o deferimento tácito de pedido de apoio judiciário formulado a 18/03/2021. Embora se trate de pedido distinto daquele que foi deferido e posteriormente cancelado, certo é que está consolidado na ordem jurídica que, no âmbito do presente processo e respetivos apensos, o recorrente não beneficia do apoio judiciário.”
Em síntese, não confrontando a inconstitucionalidade antes mencionada a “razão” do decidido no acórdão ora sobe recurso, não foi a pretensa interpretação inconstitucional do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC oportunamente suscitada e indefere-se por isso, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.»
4. Deste despacho o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…) vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 76º nº 1 e 4 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
1.
Foi proferida douta decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui releva:
(…)
Em síntese, não confrontando a inconstitucionalidade antes mencionada a "razão" do decidido no acórdão ora sobe recurso, não foi a pretensa interpretação inconstitucional do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC oportunamente suscitada e indefere-se por isso, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
2.
Todavia, não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida.
3.
Que, em suma, consigna:
É requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 70.º/1/b) da Lei do Tribunal Constitucional (...) "sentido funcional", segundo o qual tal invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita (...).
4.
Nesse sentido, dispõe o art, 70º, nº 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5.
Do mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
6.
Por fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
7.
Sendo certo que a questão das inconstitucionalidades verificadas na má aplicação da lei estão clara e inequivocamente assinaladas ao longo das várias peças processuais.
8.
Nomeadamente que a decisão recorrida não apreciou a inconstitucionalidade anteriormente invocada pelo Recorrente e que tem como consequência a manutenção do cancelamento do apoio judiciário que lhe foi concedido, com as inerentes consequências, maxime, na oneração de pagamento de taxas de justiça em impulsos processuais.
9.
Não podemos ignorar que a decisão de cancelamento de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social é inconstitucional, contrariando o decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no Proc. 348/2022 em 12 de maio de 2022, tendo como Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro (in tribunalconstitucional.pt), que julgou '‘inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto - sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação - o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo."
10.
De acordo com o raciocínio explanado neste Acórdão: “No Código de Processo Civil vigente, o n.º 2 do artigo 542.º prevê quatro tipos de litigância de má fé: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a «omissão grave do dever de cooperação» (em bom rigor: a omissão grave de cooperação devida); e o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de se conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Só o primeiro tipo parece absolutamente incompatível com o vencimento da causa, correspondendo em boa medida ao paradigma histórico do litigante malicioso ou calunioso como aquele que «sabe que não tem razão e que, não obstante o conhecimento desta circunstância, intervém processualmente, quer deduzindo uma pretensão que sabe não lhe assistir, quer apresentando uma defesa que sabe ser destituída de fundamento» (Paula Costa e Silva, Litigância de Má Fé, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, p. 290). Até mesmo no caso de alteração da verdade dos factos, como a adulteração de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos falsos, não está excluído que a parte tenha razão quanto ao fundo da causa. Em suma, não se pode inferir do mero facto de alguém ter sido definitivamente condenado como litigante de má fé que abusou do direito de acesso aos tribunais em sentido substancial - o mesmo é dizer, que não atuou com base na convicção razoável de que estava a defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos."
11.º E mais adiante lê-se: “Assim é porque, ao comportar a possibilidade de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, a norma sindicada - nos termos da qual a condenação definitiva como litigante de má fé implica ipso facto o cancelamento da proteção jurídica - constitui uma restrição severa do direito de acesso aos tribunais. Dela resulta que a parte que tenha violado com gravidade o dever de cooperação ou tenha entorpecido a ação da justiça, sem que a pretensão que procura fazer valer no processo seja manifestamente infundada, se pode ver na contingência de não gozar, por insuficiência de meios económicos, de tutela jurisdicional efetiva. Imagine-se a seguinte situação extrema: o beneficiário de apoio judiciário obtém pleno vencimento de causa em primeira instância, sendo ainda condenado por litigância de má fé instrumental, vindo a parte que decaiu a interpor recurso da decisão quanto ao fundo e a parte vencedora da condenação como litigante de má fé; ambas as condenações são confirmadas pela segunda instância, sendo a decisão quanto à litigância de má fé definitiva e a decisão quanto ao fundo passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; destituído de meios para pagar a taxa de justiça e suportar os demais custos do recurso de revista, e vendo ser-lhe cancelada a proteção jurídica com fundamento no disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o recorrido é efetivamente privado do seu direito de defesa. Em casos deste tipo, o sistema de justiça não realiza o imperativo constitucional de que «os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica» (Acórdãos n.ºs 433/87,127/08 e 582/2014). Coloca-se, pois, a questão de saber se a norma sindicada deve ser julgada inconstitucional, por restringir de forma excessiva o direito de acesso aos tribunais, em violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
12.
A respeito da metódica de aplicação do princípio da proibição do excesso, lê-se no Acórdão n.º 123/2018:
«Como reconhece, há muito, a jurisprudência constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 187/2001), o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional».
13.
Porém, como se explica no Acórdão n.º 349/2018, a aplicabilidade do princípio da proibição do excesso depende da verificação de dois pressupostos - por um lado, uma restrição legal de um direito, liberdade e garantia ou um direito fundamental de natureza análoga; por outro, que a restrição seja um meio de prosseguir unta finalidade legítima, segundo o quadro de valores constitucional:
«[A] aplicação do princípio da proibição do excesso, desdobrado nos seus três «testes» ou subprincípios», pressupõe dois passos omitidos na decisão recorrida. O primeiro passo é verificar da existência de uma restrição a um direito fundamental ou da afetação negativa de uma outra grandeza axiológica a cujo respeito e promoção a ordem constitucional vincula o legislador ordinário; a proibição do excesso que decorre do princípio do Estado de direito é a proibição do sacrifício desproporcionado do que seja valioso, pelo que é imprescindível determinar-se a natureza e o alcance do desvalor que atinge o comportamento estadual. O segundo passo é a identificação de um fim legítimo a cuja prossecução o comportamento estadual restritivo se encontra ordenado; se a finalidade de uma medida que sacrifica valores constitucionais for censurada ou proscrita pela ordem constitucional, não há nenhuma razão válida para ponderar a admissibilidade do sacrifício - nenhum bem cuja promoção possa justificar o emprego de um meio desvalioso».
14.
Tendo-se firmado o carácter restritivo do direito de acesso aos tribunais da norma sindicada, importa agora determinar se a mesma está orientada a uma finalidade legítima. Trata-se, em bom rigor, de indagar se a norma sindicada observa a exigência - constante do n. º 2 do artigo 18.º da Constituição - de que as restrições de direitos tenham por finalidade exclusiva «salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Ora, a finalidade niais óbvia da solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n." 34/2004, de 29 de julho, pelo menos na interpretação que lhe foi dada nos presentes autos, não pode ser reconduzida a nenhum direito ou interesse com expressão constitucional - o que autoriza a conclusão de que se trata de uma restrição proibida.
15.
A multa em que o litigante de má fé é condenado, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, tem o carácter de unta sanção punitiva. A respeito do preceito homólogo na lei processual então vigente, referia Alberto dos Reis que «[a] multa tem o carácter de pena; a má fé no litígio aparece, aos olhos da lei, como procedimento imoral que carece de sanção. A multa visa desempenhar a função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva), evitar que o mesmo ou outros o pratiquem no futuro (função preventiva)» (Código de Processo Civil Anotado, cit., p. 269). Se a lei determina que a condenação definitiva - «em recurso» - da parte por litigância de má fé importa ainda, em qualquer caso, a perda do direito à proteção jurídica que lhe havia sido concedida por insuficiência de meios económicos, alimenta o juízo de que o beneficiário deixou de merecer essa proteção, sem a qual não pode exercer o direito fundamental de acesso aos tribunais. Só que ninguém pode ser penalizado pelo mero facto de ter sido condenado por certo delito e sancionado nos termos legais, como se a sanção cobrisse o agente de estigma e ignomínia, justificando a privação de outros direitos de que é titular e debilitando a sua dignidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 354/2021, ainda que num contexto diverso, «a dignidade pessoal e os direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade de que todas participam igualmente. Numa democracia constitucional, ao contrário de um regime aristocrático, timocrático ou oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão exemplar ou da personalidade ilustre».
16.
Ao determinar que o litigante de má fé perde automaticamente o direito a proteção jurídica no processo, a norma sindicada parece ser informada por uma finalidade censória ou retributiva, que não encontra nenhum fundamento na axiologia constitucional. Na medida em que não discrimina - nem autoriza que se pondere - o fundamento da condenação, abrangendo indistintamente os casos em que se verifica abuso do direito de acesso aos tribunais e aqueles em que a parte violou deveres processuais que têm por fito salvaguardar os imperativos de verdade, equidade e celeridade da justiça, a norma repousa no juízo de que o beneficiário, em virtude da sua conduta censurável, deixou de merecer a proteção jurídica que lhe havia sido concedida por insuficiência de meios económicos - como se essa proteção não fosse um verdadeiro direito, antes uma manifestação de generosidade condicionada pela demonstração continuada de probidade e gratidão de quem dela beneficia. Importa sublinhar que, ao contrário do que sucede em todos os demais casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o cancelamento a que respeita a alínea d) não é determinado por uma modificação do juízo sobre a necessidade do apoio ou a comprovação dessa necessidade; é uma consequência automática da condenação definitiva do beneficiário como litigante de má fé, como se a conduta processual deste o tornasse um pária no processo e o desmerecesse dos direitos ou interesses que no processo procura fazer valer. Trata-se, pois, de uma norma restritiva que não se destina a salvaguardar nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que só por si justifica que seja julgada inconstitucional."
17.
E veja-se ainda que a declaração de voto reforça ainda mais este entendimento, fazendo constar: '‘Subscrevo a decisão e a sua fundamentação. Considero, no entanto, que o julgamento de inconstitucionalidade deveria ter recaído também na proibição de efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório. Considero, pois, que a teleologia e a axiologia do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição não se cingem ao domínio criminal, sob pena de se aceitar a conclusão de que condutas sancionadas à margem do aparelho penal (que serão, prima facie, menos graves) admitem um lastro estigmatizante da pena e uma punição para além da sua estrita necessidade.
Afonso Patrão”
18.
Uma retirada de apoio judiciário de forma automática (como a do caso em apreço) sem qualquer ponderação sobre os fundamentos que levaram à condenação por litigância de má-fé, sobre a situação concreta do Reclamante ou sobre a matéria alegada em sede de audição prévia constitui inconstitucionalidade.
19.
O indeferimento de alegações de recurso com este objeto tem como consequência a manutenção dessa inconstitucionalidade, permitindo o cancelamento do apoio judiciário nessas condições contrárias à lei e à Constituição da República Portuguesa e em oposição ao já decidido pelo Tribunal Constitucional. E, seguindo esse raciocínio é também inconstitucional a interpretação do artigo 641º n.º 2 al. a) e n.º 5 do CPC (aplicado pela decisão recorrida) no sentido de que não permita a admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade invocada.
20.
Tanto as entidades administrativas como os Tribunais devem cumprir a legislação em vigor e a Constituição da República Portuguesa, pelo que não podem deixar de considerar que qualquer decisão judicial que altere o disposto no texto legal apenas pode ser tomada se explanar a respetiva fundamentação, o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não sucedeu in casu. Assim, verifica-se inconstitucionalidade, por referência aos artigos 2º, 147º, 161º, c), 202º, nº 1 e 2, e 20º, nºs. 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.»
5. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…) 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 65/66.
- 3.O despacho objeto de reclamação, de 23-02-2025, que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que “a inconstitucionalidade mencionada no requerimento em que foi pedida a Conferência (requerimento que esteve na origem do acórdão de que se recorre para o TC), não abarca ou introduz a pretensa interpretação inconstitucional "'do art. 641.°/2/a) e 5 do CPC”(…) Em síntese, não confrontando a inconstitucionalidade antes mencionada a “razão” do decidido no acórdão ora sob recurso, não foi a pretensa interpretação inconstitucional do art. 641.72/a) e 5 do CPC oportunamente suscitada e indefere-se por isso, nos termos e ao abrigo do art. 76.° da Lei do Tribunal Constitucional”.
- 4.Na verdade, o artigo 70. °, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- 5.Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado.
- 6.O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido manifestando apenas a sua discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
- 7.Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais, patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
- 8.E o reclamante nem sequer tenta, como referimos, esboçar argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
- 9.Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (sublinhado nosso).
- 10.A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
- 11.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.