IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Foi lavrado auto dando notícia da prática de várias infrações tributárias praticadas por M…, Lda. com base no qual foi instaurado o respectivo procedimento contra ordenacional, culminado com a aplicação de coima única no montante de € 11.500,00.
Interposto recurso jurisdicional para o TAF de Aveiro, a MMª juiz constatando que o recurso não continha conclusões, proferiu despacho para em dez dias apresentar as respetivas conclusões.
Este despacho foi apenas notificado à ilustre mandatária da arguida que decorrido o prazo fixado, nada disse ou fez.
Em face do que a MMª juiz proferiu o despacho recorrido.
A Recorrente/Arguida não se conforma e defende que o despacho deveria ter sido notificado ao arguido e que essa falta viola os direitos de defesa do arguido constitucionalmente garantidos no n.º 10 do art. 32º da Constituição.
Adiantemos desde já que, a nosso ver, a Arguida/Recorrente não tem razão.
As decisões de aplicação das coimas podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, no prazo de vinte dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tribuário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.
O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir. E é dirigido ao tribunal tributário de 1ª instância da área do serviço tributário (art. 80º do RGIT).
O n.º 2 não refere expressamente que as alegações de recurso devem conter conclusões. Porém, tal é exigido pelo n.º 3 do art. 59º Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infrações Tributárias, por força do disposto na alínea b) do art.º 3º do RGIT.
Nos termos do art.º 70º do RGIT, às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
De acordo com o n.º 1 do art. 40º do CPPT, se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação é feita na pessoa deste e no seu escritório. Apenas quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal, além da notificação ao mandatário será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência (n.º 2 do art. 40º do CPPT).
Para além destas situações entende-se que, sob pena de inconstitucionalidade material, a remissão para as normas do CPPT que consta do n.º 2 deste art. 70º, não afasta a necessidade de comunicação ao próprio arguido da possibilidade de exercício dos seus direitos de audiência e de defesa (3).
No caso em apreço não está em causa a prática de nenhum acto pessoal pelo arguido, nem possibilidade dos exercícios dos direitos de audiência e de defesa, razão porque o despacho não tinha que ser notificado ao arguido, podendo sê-lo apenas ao seu mandatário. Como foi.
De resto, devemos notar que no âmbito do processo penal (art. 113º/10) necessariamente mais garantístico do que o processo contraordenacional, «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». (sublinhado nosso).
A falta de notificação pessoal ao arguido do despacho que convida à apresentação de conclusões, notificado apenas ao mandatário, não contraria as garantias constitucionais de defesa daquele (artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição).
Aliás, para situações mais gravosas como sejam a notificação da sentença ou acórdão já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em vários acórdãos no sentido de que as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor (ver, entre outros, os acórdãos nº 59/99, 545/03, 11/07, 489/08, 545/03, todos in www.tribunalconstitucional.pt).
Afirma-se no acórdão nº 59/99 (a propósito da notificação de um acórdão de tribunal superior) que «os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior.
«De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.».
Ora, para além de a lei não exigir a notificação ao arguido do despacho que notifica para apresentação de conclusões, também podemos secundar o Tribunal Constitucional concluindo que nestes autos nada indicia que o ilustre mandatário da arguida não cumpriu cabalmente o seu dever funcional e deontológico de transmitir tempestivamente ao legal representante da arguida o conteúdo do despacho para apresentar conclusões. Por esse motivo, não se vê em que é que os direitos de defesa desta foram prejudicados.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso.