Processo nº 977/19.2T8STS.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 977/19.2T8STS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 14 de março de 2019, na Instância Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, a Massa Insolvente de B…, Lda. instaurou ação declarativa sob forma comum contra C… e D… e E…, S.A. pedindo:
a) a condenação dos réus pessoas singulares a no prazo de 5 dias, a repor a parede que divide o prédio da autora e dos referidos réus conforme foto n.º 14;
b) caso os réus pessoas singulares não cumpram o requerido em a) será a autora a repor a situação – levantamento da parede – apresentando os custos aos réus pessoas singulares;
c) a condenação da ré pessoa coletiva a colocar contador na habitação dos réus pessoas singulares e a cortar todas as ligações ilegais no contador da autora que se encontra situado no seu prédio e/ou a colocar um novo, devendo ainda alterar o nome do mesmo tal como outrora existiu, ou seja, em nome da autora e, ainda, tomando todas as diligências necessárias para dar cumprimento ao exposto;
d) a condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento à autora dos danos patrimoniais no montante total de € 4.472,28;
e) a condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento à autora de indemnização pelos danos causados no montante € 11.000,00;
f) a condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento de sanção pecuniária compulsória com um valor diário de € 100,00 desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação n.º2384/08.3TBSTS-AF, ou seja, desde o dia 28 de outubro de 2014 até ao integral cumprimento, tudo nos termos do artigo 365º nº 2 do Código de Processo Civil;
g) a condenação da ré pessoa coletiva ao pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 100,00 desde 11 de abril de 2017 até ao cumprimento efetivo requerido em c), tudo nos termos do artigo 365º nº 2 do Código de Processo Civil.
Para fundamentar as suas pretensões alegou que os réus pessoas singulares adquiriram a verba nº 28 dos bens apreendidos à massa insolvente autora; em 26 de outubtro de 2011, a autora tomou conhecimento, através de potenciais compradores e terceiros que os réus pessoas singulares invadiram a verba nº 91 que à massa pertencia, deitando paredes abaixo e elevando outras, fazendo o espaço seu, o mesmo acontecendo com outra verba que havia entretanto sido adjudicada ao Credor Hipotecário F…, S. A, tendo sido apresentado queixa crime e instaurada ação que correu termos no extinto 4.º juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, processo 2384/03TBSTS-AF, por apenso ao processo de insolvência, e que veio a ser julgada totalmente procedente; por força de referida sentença os réus pessoas singulares foram condenados a repor a situação tal e qual ela se encontrava antes de terem deitado muros abaixo e levantado paredes, facto que não aconteceu, apesar de terem sido várias vezes instados pela massa várias vezes para o fazer; uma vez que estes não entregavam o prédio que à massa pertencia – verba 91 - e que sempre pertenceu, em 28 de outubro de 2014, a autora instaurou ação executiva exigindo que os réus pessoas singulares cumprissem a sentença e requerendo uma sanção pecuniária compulsória de € 70,00 por dia de atraso e por todo o tempo em incumprimento e, caso não o façam, seja a massa insolvente, aqui autora a executar as obras exigindo-lhe o pagamento; devido ao incumprimento dos réus pessoas singulares, a massa insolvente contratou pessoas para proceder aos trabalhos; face à oposição dos aí executados foi deferida a realização das obras com a presença da força policial, tendo a autora despendido com as obras o montante de € 2.764,72; posteriormente, numa visita ao local, a massa insolvente tomou conhecimento que os réus pessoas singulares haviam feito um buraco numa parede invadindo novamente o prédio que à massa insolvente pertence; foi novamente chamado ao local um empreiteiro que voltou a repor a parede; numa das visitas ao local constatou-se que o quadro elétrico (contador com o n.º ……) e que se encontra no prédio da autora tinha procedimentos/ ligações ilegais efetuadas para o piso superior, ou seja, para o apartamento dos réus pessoas singulares e que tinham sido feitas pelo réu pessoa singular; foi dada a oportunidade para que os réus pessoas singulares requeressem um contador para a sua habitação, comprometendo-se a massa insolvente a não desligar a luz até que requeressem o seu contador para o seu imóvel; passado pouco tempo, a mandatária da massa deslocou-se ao local e constatou que o réu C…, em vez de requerer o seu próprio contador, deitou uma parede de tijolos abaixo, abrindo novamente entrada para o prédio que pertence à massa insolvente; providenciou-se logo um trolha para fechar o buraco e desligou-se a energia elétrica, tudo com o propósito de que os réus pessoas singulares requeressem o seu próprio contador; volvido mais algum tempo, novamente se verificou que o réu C… tinha efetuado novamente um buraco na parede, que ainda hoje se mantém; desde 11 de abril de 2017, a autora solicitou à ré pessoa coletiva que se desloque ao local porque o vizinho tinha feito uma baixada ilegal, enviando-lhe fotografias para o efeito, não tendo a ré tomado qualquer providência e, ao contrário veio a afirmar que não foi detetada qualquer anomalia na ligação.
Citada, E…, S.A. impugnou grande parte dos factos articulados pela autora e alegou que o contador n.º …… existente na instalação sita na Rua …, nº …, em Santo Tirso corresponde ao NIP (número de identificação de prédio) ……., caraterizado como prédio unifamiliar e não como prédio colectivo; a este NIP está associado um único local de consumo, com o número ……., que corresponde à exata morada do prédio; a ré pessoa coletiva ignora os termos e as circunstâncias em que o contrato de fornecimento de energia elétrica foi celebrado pelos réus pessoas singulares; em 28 de abril de 2017, os técnicos da ré pessoa coletiva verificaram que não havia qualquer “baixada ilegal”, ou seja, não havia qualquer ligação ilícita entre a rede elétrica pública e a instalação elétrica individual, antes, havia contrato de fornecimento de energia em vigor, apresentando-se a ligação à rede pública sem qualquer anomalia; termina concluindo pela total improcedência da ação na parte que lhe respeita.
Citados, C… e D… contestaram por exceção e por impugnação.
Por exceção arguiram: a) a ilegitimidade da autora por, em dezembro de 2014, ter adjudicado a terceira pessoa a propriedade do prédio que nesta ação afirma ser seu; b) o caso julgado porquanto a quantia de € 2.764,72 já havia sido pedida aos réus pessoas singulares no Processo nº 2384/08.3TBSTS.1 que correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, matéria que foi objeto de apreciação nos embargos de executado (Apenso 2384/08.3TBSTS-AK), onde se considerou que tal era matéria de prestação de contas perante o juiz do processo em incidente próprio nos termos do artigo 946º do Código de Processo Civil, decisão que transitou em julgado; c) a exceção de litispendência referindo que também no Processo nº 312/17.4T9STS que corre seus termos pelo Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, veio a autora deduzir um pedido de indemnização civil contra o réu pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 440,00 referente à “alteração das chaves do imóvel” e “reconstrução da parede” acrescida “do valor de desvalorização do imóvel causada pela sua ocupação ilegal, como forma de indemnização pelos danos que lhe foram causados, acrescida dos juros legais...”, pedido que repete nos presentes autos com a mesma causa de pedir, sendo que o pedido efetuado no Processo nº 312/17.4T9STS deu entrada em tribunal em 10 de julho de 2018
Por impugnação os réus pessoas singulares negam que estejam a ocupar qualquer parte do prédio que a autora alega ser seu e, pelo contrário, afirmam que a autora é que pretende ocupar uma área que não se integra na verba nº 91, referindo que o prédio da verba 28 adjudicado aos réus pessoas singulares sempre teve o contador e quadro elétrico no rés do chão, no sítio onde atualmente se encontra, tendo uma baixada independente a partir de um poste, como também o prédio da verba 91 tinha uma baixada a partir de outro poste, tendo o contador e quadro elétrico junto à entrada, do lado da …; assim, ainda que o local onde se encontram o contador e o quadro elétrico pertencesse ao prédio da verba 91, o que não concedem, sempre estaria constituída uma servidão sobre ele a favor do prédio dos réus pessoas singulares porque, quando adquiriram o seu prédio à massa insolvente, o contador, cabo e cablagens ficaram no sítio onde sempre estiveram quando todos os prédios pertenciam à insolvente; o normativo invocado pela autora para fundamentar juridicamente o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória respeita a procedimentos cautelares, o que não é o caso dos autos, sendo certo que tal instituto só é aplicável quando sejam incumpridas obrigações de prestação de facto infungíveis e para o futuro.
C… e D… terminam a contestação pedindo que na procedência das exceções que deduziram sejam absolvidos da instância e, na eventualidade de assim não se entender, que seja julgada improcedente a ação.
Depois de notificada para o efeito, a autora respondeu às exceções deduzidas pelos réus pessoas singulares, pugnando pela sua total improcedência.
Em 17 de março de 2020 foi proferido despacho[1] a fixar o valor da causa no montante de € 16.000,00, dispensou-se a realização de audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, julgou-se verificada a exceção da nulidade parcial do processo, no que se refere aos pedidos formulados nas alíneas a) b) e d) (nesta parte no que se refere ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2.764, 72, tendo em conta os factos constantes do artigo 27º da petição inicial), e) e f), absolvendo os réus da instância, nessa parte e julgou-se prejudicado o conhecimento da exceção de litispendência[2]; seguidamente identificou-se o objeto do litígio, discriminaram-se os factos assentes, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se dia para realização da audiência final.
Em 17 de abril de 2020, inconformada com a decisão que precede que absolveu parcialmente da instância os réus pessoas singulares, a Massa Insolvente de B…, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Tendo em atenção a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a sua simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a de saber se existe erro na forma de processo parcial relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a), b) e d) (nesta parte no que se refere ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2.764, 72, tendo em conta os factos constantes do artigo 27º da petição inicial), e) e f) da petição inicial.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e suficientes ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena, não se reproduzindo nesta sede por evidentes razões de economia processual, a que se aditam mais os seguintes:
3. 1
Na ação executiva para prestação de facto positivo instaurada pela aqui autora contra os aqui réus pessoas singulares e que correu termos sob o nº 2384/08.3TBSTS.1, em 14 de março de 2017, a aqui autora apresentou a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, reclamando o pagamento da quantia de € 2.404,65, a título de pagamento à empresa G… de trabalho de reparação de construção civil e € 360,07 a título de pagamento à H…, tudo no total de € 2.764,72.
4. Fundamentos de direito
Existe erro na forma de processo parcial relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a), b) e d) (nesta parte no que se refere ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de €2.764, 72, tendo em conta os factos constantes do artigo 27º da petição inicial), e) e f) da petição inicial?
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida sustentando, em síntese, “para que fosse possível intentar ação especial de prestação de contas seria necessário que a Recorrente apenas pretendesse ser ressarcida dos encargos com a prestação do facto e possível indemnização e não se aplicando nos casos em que a Recorrente pretende, também, ver satisfeita a pretensão de ser prestada determinada ação por parte dos Recorridos”.
Cumpre apreciar e decidir.
Os pedidos relativamente aos quais o tribunal recorrido concluiu pela existência de erro parcial na forma de processo são os seguintes:
“a) a condenação dos réus pessoas singulares a no prazo de 5 dias, a repor a parede que divide o prédio da autora e dos referidos réus conforme foto n.º 14;
b) caso os réus pessoas singulares não cumpram o requerido em a) será a autora a repor a situação – levantamento da parede – apresentando os custos aos réus pessoas singulares;
(…)
d) a condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento à autora dos danos patrimoniais no montante total de € 4.472,28 [na parte em que se reclama o pagamento da importância de € 2.764,72 a título de despesas suportadas pela autora com a prestação de facto por si da prestação de facto peticionada na ação executiva nº 2384/08.3TBSTS.1];
e) a condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento à autora de indemnização pelos danos causados no montante € 11.000,00;
f) a condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento de sanção pecuniária compulsória com um valor diário de € 100,00 desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação nº 2384/08.3TBSTS-AF, ou seja, desde o dia 28 de outubro de 2014 até ao integral cumprimento, tudo nos termos do artigo 365º nº 2 do Código de Processo Civil”.
O erro na forma de processo é uma patologia processual que importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (artigo 193º, nº 1, do Código de Processo Civil) e verifica-se sempre que a forma processual usada não é a que legalmente cabe à pretensão deduzida[3]. Importa sublinhar que para a aferição da existência de erro na forma de processo não releva a pretensão que o autor devia deduzir, mas sim a efetivamente formulada.
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 555º do Código de Processo Civil, o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Ora, uma das circunstâncias que impede a cumulação é a de corresponderem aos pedidos formas de processo diferente (artigo 37º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo certo que o processo especial de prestação de contas tem uma tramitação que o torna incompatível com a ação declarativa comum, e ainda que assim não fosse, não se divisa interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões e nem essa apreciação conjunta se revela indispensável para a justa composição do litígio (artigo 37º, nº 2, do Código de Processo Civil), nada tendo sido alegado na petição inicial para fundamentar este desvio ao formalismo processual vigente.
Por isso, cai por terra a argumentação da recorrente de que “para que fosse possível intentar ação especial de prestação de contas seria necessário que a Recorrente apenas pretendesse ser ressarcida dos encargos com a prestação do facto e possível indemnização e não se aplicando nos casos em que a Recorrente pretende, também, ver satisfeita a pretensão de ser prestada determinada ação por parte dos Recorridos”.
No caso dos autos, a autora cumula diversas pretensões contra os autores pessoas singulares, sendo apenas relativamente às pretensões deduzidas contra estes que se suscitou a existência de erro na forma de processo parcial.
Apreciemos então, cada uma das pretensões formuladas pela autora contra os aludidos réus a fim de aferir se ocorre ou não a patologia assinalada na decisão recorrida.
O primeiro pedido (alínea a)) é de condenação dos réus pessoas singulares a reporem uma parede que, alegadamente, foi por eles danificada depois de ter sido reposta às custas da autora, em sede de ação executiva para prestação de facto positivo.
Na versão da autora, está em causa uma violação do seu direito de propriedade posterior à que foi apreciada na sentença que serviu de título executivo na ação executiva para prestação de facto positivo que correu termos sob o nº 2384/08.3TBSTS.1.
O que a autora pediu nesta ação adequa-se à forma de processo declarativo comum uma vez que não dispõe de título executivo contra os réus pessoas singulares para os obrigar coercivamente à prestação de facto positivo cuja condenação pretende obter nestes autos, pois está em causa uma conduta violadora posterior à sentença exequenda.
Sublinhe-se que se porventura a autora dispusesse de título executivo contra os réus pessoas singulares para a referida prestação de facto positivo, verificar-se-ia uma falta de interesse processual, mas nunca erro na forma de processo.
O segundo pedido (alínea b)) é dependente do primeiro e constitui uma tentativa da autora de antecipação do processo executivo e de desvio quer às regras substantivas (veja-se o artigo 828º do Código Civil), quer às regras próprias da ação executiva (artigos 868º a 875º, do Código de Processo Civil), de caráter público e por isso juridicamente vinculantes.
A questão que este pedido suscita não é por isso de adequação à forma de processo usada mas sim de procedência face ao arsenal substantivo e processual construído pelo legislador, já que, obtida a condenação dos réus pessoas singulares à realização da prestação de facto objeto do primeiro pedido, deverá o mesmo ser coercivamente executado nos termos legais previstos, não tendo o direito que por esta via e em sede declarativa pretende ver reconhecido, nem estando na disponibilidade da autora a criação de regras à margem das regras públicas de realização coerciva das situações jurídicas judicialmente reconhecidas.
Deste modo, também quanto a este segundo pedido não se verifica qualquer erro na forma de processo.
O terceiro pedido (alínea d)) que o tribunal recorrido entendeu padecer de erro parcial na forma de processo é o de condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento à autora dos danos patrimoniais no montante total de € 4.472,28, na parte em que se reclama o pagamento da importância de € 2.764,72 a título de despesas suportadas pela autora com a prestação de facto positivo realizada por si nos termos previstos no artigo 871º do Código de Processo Civil, no âmbito da ação executiva nº 2384/08.3TBSTS.1.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 871º do Código de Processo Civil, “[m]esmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação de facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo.”
Neste contexto, parece claro que a aqui autora apenas pode haver dos executados o montante que alega ter despendido no âmbito da ação executiva nº 2384/08.3TBSTS.1 para realização da prestação de facto positivo a que os aí executados estavam obrigados e que não prestaram nos termos previstos no normativo acima citado, ou seja, mediante prestação de contas ao juiz do processo executivo, tendo o ónus de aí liquidar a indemnização moratória que eventualmente seja devida (artigo 871º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por isso, no segmento apontado na decisão recorrida existe efetivamente erro na forma de processo, devendo nesta parte ser confirmada a decisão recorrida.
O quarto pedido (alínea e)) é o da condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento à autora de indemnização pelos danos causados no montante € 11.000,00.
Este pedido relaciona-se, se bem lemos e interpretamos a petição inicial, com o que foi vertido nos artigos 72, 73 e 74 desse articulado, com o seguinte teor:
“72. Devem ainda os 1.º Réus serem condenado no pagamento do IMI desde ano de 2015, até ao presente ano quer respeitante ao imóvel por eles adquirido quer respeitante ao imóvel da verba 91 que a massa por culpa exclusivamente deles ainda não conseguiu outorgar a escritura definitiva, cifrando-se tudo no valor de 853.78 € x2 ( 1.707,56 €)
73. Exige-se, assim, que os mesmos Réus paguem todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que vem causado sucessivamente à Autora, quer com o não cumprimento da sentença quer com o desgaste causado com todas as ações por si efetuadas, quer no âmbito do processo cível quer no âmbito do processo criminal.
C/ INDEMNIZAÇÃO DE PREJUÍZOS E ENCARGOS
74. A Autora, por todo o exposto, tem direito a ser indemnizada por todos os prejuízos que tem sofrido desde que teve procedência da acção e a mesma transitou em julgado até à presente data os quais se reportam em prejuízos não patrimoniais causados à Autora e todos os seus credores que os 1.º Réus, de forma abusiva bem causando em quantia nunca inferir a 11.000,00 €”.
Nestes artigos da petição inicial a autora inclui danos resultantes da mora na prestação de facto positivo a que os réus estavam obrigados, sendo certo que a pretensão indemnizatória, tal como se acha formulada, vai inequivocamente para além da realização da prestação pela exequente em substituição dos executados e levada a cabo no âmbito da ação executiva nº 2384/08.3TBSTS.1.
Porém, a falta de concretização, identificação e computação precisa dos danos a que respeitam estas pretensões, obsta a que se possa com segurança determinar o alcance preciso do erro na forma de processo cometido pela autora e assim determinar os danos peticionados nesta ação que deviam ser liquidados como previsto no já citado artigo 871º, nº 2, do Código de Processo Civil, dos outros danos que podem ser determinados sob a forma declarativa comum.
Só após identificação precisa dos danos a que respeita esta pretensão indemnizatória se poderá determinar a amplitude do erro na forma de processo cometido pela autora, sendo certo que a questão do erro na forma de processo, sob pena de preclusão, deve ser conhecida no despacho saneador (artigo 200º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil).
Por assim ser, dir-se-ia não deverem os autos prosseguir sem que fosse deslindada a problemática do erro na forma do processo desta pretensão indemnizatória e que em tal circunstancialismo, atenta a fase processual em que os autos se acham, devia a autora ser convidada a no prazo de dez dias concretizar, identificar e computar precisamente os danos cujo ressarcimento pediu globalmente na alínea e) do petitório final da sua petição inicial, seguindo-se os ulteriores termos processuais com contraditório dos réus e nova decisão do tribunal recorrido sobre esta questão em face dos novos dados entretanto carreados.
Contudo, nos termos do disposto no artigo 569º do Código Civil, quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que forem inicialmente previstos.
Por isso, neste contexto substantivo, deve declarar-se a existência de erro na forma do processo na parte do pedido formulado na alínea e) do petitório final que respeite a danos resultantes da mora na prestação de facto positivo a que os réus estavam obrigados e cumuláveis com a prestação de contas prevista no nº 2, do artigo 871º do Código de Processo Civil, confirmando-se assim em parte a decisão recorrida no que respeita esta pretensão.
O quinto pedido (alínea f)) é o da condenação dos réus pessoas singulares ao pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 100,00 desde o trânsito em julgado da decisão final proferida na ação nº 2384/08.3TBSTS-AF, ou seja, desde o dia 28 de outubro de 2014 até ao integral cumprimento, tudo nos termos do artigo 365º nº 2 do Código de Processo Civil.
Este pedido da autora gera alguma perplexidade, na medida em que tirando o caso da condenação ao pagamento em dinheiro corrente prevista no nº 4, do artigo 829º-A, do Código Civil, tal instrumento coercivo apenas tem aplicação quando esteja em causa uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo, o que manifestamente não é o caso dos autos e, além disso, não tem carácter retroativo, apenas sendo devido para o futuro. Além disso, não se entende a que propósito, numa ação declarativa, para fundamentar juridicamente uma pretensão aí deduzida, se cita um normativo adjetivo referente aos procedimento cautelares.
No entanto, independentemente destas questões que exorbitam do objeto do recurso, do ponto de vista estrito da propriedade da forma processual, nada obsta à dedução desta pretensão em ação declarativa comum, sendo esta aliás a sua forma típica de dedução, embora quando esteja em causa o inadimplemento de prestação de facto infungível, o que não é o caso dos autos, possa também ser deduzida em sede de ação executiva (artigo 868º, segunda parte do nº 1, do Código de Processo Civil).
Não estando em causa o incumprimento de prestação de facto infungível, a questão da propriedade da forma processual da dedução da pretensão de aplicação da sanção pecuniária compulsória em sede da presente ação declarativa comum não se coloca, não havendo assim neste pedido qualquer erro na forma de processo, devendo também nesta parte ser revogada a decisão recorrida.
Assim, em conclusão, deve a decisão recorrida ser confirmada apenas relativamente ao pedido formulado na alínea d) do petitório final, no apontado segmento e, bem assim quanto à parte do pedido formulado na alínea e) do mesmo petitório, que respeite a danos resultantes da mora na prestação de facto positivo a que os réus estavam obrigados e cumuláveis com a prestação de contas prevista no nº 2, do artigo 871º do Código de Processo Civil, revogando-se, no mais, a decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que mesmo na parte em que o recurso procedeu, foi sem oposição dos recorridos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sendo já da sua responsabilidade as custas da ação na parte em que a decisão recorrida é confirmada, por ter decaído.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Massa Insolvente de B…, Lda. e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 17 de março de 2020 apenas no que tange ao pedido formulado na alínea d) do petitório final, no apontado segmento (€ 2.764,72) e bem assim quanto à parte do pedido formulado na alínea e) do mesmo petitório, que respeite a danos resultantes da mora na prestação de facto positivo a que os réus estavam obrigados e cumuláveis com a prestação de contas prevista no nº 2, do artigo 871º do Código de Processo Civil, revogando-se, no mais.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que mesmo na parte em que o recurso procedeu, foi sem oposição dos recorridos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) e são da sua responsabilidade as custas da ação na parte em que a decisão recorrida é confirmada, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 08 de março de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 18 de março de 2020.
[2] O teor desta decisão é o seguinte: “Os réus vieram ainda invocar a excepção do caso julgado, quanto à questão suscitada no artigo 27º da petição inicial, estando em causa despesas tidas no âmbito doa acção de execução de sentença, que correu termos por apenso ao processo de insolvência, alegando que ali se decidiu que tal era matéria de prestação de contas perante o juiz do processo em incidente próprio nos termos do artº 946º do CPC Na sua resposta a autora alega que tal excepção não se verifica, uma vez que não foi instaurada acção de prestação de contas relacionadas com aquelas despesas. Cumpre apreciar. No requerimento inicial, parte da causa de pedir está relacionada com o incumprimento, pelos réus, (e na versão da autora, claro) da sentença proferida no âmbito do referido apenso 2384/08.3TBSTS-AF, do Juízo de Comércio de Santo Tirso - J2, apenso da acão de insolvência. Concretamente, e quanto ao pedido formulado, relacionado com os factos descritos no artigo 27º da PI (custos com as obras necessárias à execução da sentença proferida no âmbito do processo executivo 2384/08.3TBSTS.1. Conforme se escreveu na sentença proferida nos embargos de executado 2384/08.3TBSTS-AK, e tendo em conta o disposto no artigo 871º, n.º 1 do CPC, relativamente a tais despesas tidas pela ali exequente /embargada, as mesmas têm de ser. Com efeito tal preceito é claro ao prescrever que “mesmo antes de derminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo”. Conforme refere a autora no seu requerimento de resposta à excepção em apreciação, nunca foi instaurada a referida acção de prestação de contas. Qual a consequência? Desde já adiantamos que não nos parece que se possa falar numa situação de caso julgado. Com efeito, esta pão de caso julgado. Com efeito, esta pressupõe a apreciação da questão de mérito do pedido, o que não foi o caso. Com efeito, na sentença em causa, decidiu-se que a ali exequente/embargada (aqui autora), não tinha título executivo, no que se refere às quantias despendidas com as referidas obras, uma vez que estava a obrigada a, previamente, prestar contas das mesmas. Estamos perante o chamado caso julgado formal, que apenas vincula as partes dentro do processo, conforme o artigo 620º, n.º 1 do CPC. Mas a questão mantém-se: será este o processo próprio para a autora reclamar o pagamento de tais quantias? Parece-nos que não. Com efeito, resulta do citado artigo 871º, n.º 1 do CPC que o exequente está obrigado a prestar contas ao juiz do processo. A acção de prestação de contas é uma acção especial, prevista nos artigos 941º e seguintes do CPC. Nos termos do artigo 193º, n.º 1 do CPC “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.” O formalismo da acção em causa é diferente do formalismo da acção comum, sendo de destacar, desde logo, o facto de terem de ser apresentadas contas. Não vemos, assim, que possa ser aproveitado qualquer acto do processo. A igual conclusão chegaremos, no que se refere aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) d) restante parte), e) e f). Conforme se retira da petição inicial, foi com base em factos idênticos que a autora intentou a acção executiva supra identificada, acção para prestação de facto. Ora está em causa, na versão da autora, novo incumprimento da sentença proferida no processo 2384/08.3TBSTS-AF, conforme se retira do artigo 28º da petição inicial. Assim, a acção própria para fazer valer os direitos reclamados pela autora é a de nova acção executiva para prestação de facto, onde poderá ser utilizado, mais uma vez, a previsão do artigo 871º do CPC, podendo ali a aqui autora peticionar a condenação dos primeiros réus no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Maio de 2018, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. José Alberto Dias, e disponível em www.dgsi.pt. Com efeito aí se escreveu que “(…) não cumprindo os executados a prestação exequenda de facto positivo de natureza fungível dentro do prazo (…) que lhe foi fixado judicialmente, como foi o caso em análise, fica conferido ao exequente o direito a: a) requerer a prestação do facto por outrem, acrescido da indemnização moratória a que tem direito em consequência dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência da mora, isto é, do atraso do cumprimento da prestação, ou b) optar pela indemnização compensatória que deve ser calculada em função do incumprimento, cabendo aos executados compensar aquele pelos danos sofridos por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, isto é, pelas perdas e danos decorrentes da perda dessa prestação. (…) optando o credor/exequente pela execução específica da prestação incumprida por terceiro, acrescida da indemnização compensatória, os executados terão de pagar o custo necessário à execução da obrigação exequenda por terceiro e, bem assim os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo exequente em consequência direta e necessária do atraso no cumprimento daquela obrigação enquanto esta não lhe for prestada pelo terceiro (…). Já optando o credor/exequente pela indemnização em função do incumprimento, devendo os executados compensá-lo pelos danos sofridos por ter ficado sem a prestação a que tinha direito, impendendo sobre eles, por força do disposto no art. 562º do CC., a obrigação ex lege de reconstituir a situação hipotética em que se encontraria o exequente caso não se tivesse verificado o incumprimento da obrigação exequenda (evento que obriga à reparação), aqui estando englobados não só o prejuízo causado ao exequente com o incumprimento (danos emergentes, sejam patrimoniais, sejam não patrimoniais), como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência desse incumprimento (lucros cessantes) – art. 564º do CC- e eventuais danos não patrimoniais sofridos (art. 496º, n.º 1 d CC), o exequente terá direito a receber dos executados o valor da prestação incumprida (dano emergente), acrescida dos eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais que tenha sofrido a título de danos emergentes e/ou lucros cessantes e/ou danos não patrimoniais decorrentes daquele incumprimento da obrigação exequenda. Em ambos os casos o exequente terá de convolar a execução de prestação de facto positivo fungível em execução para pagamento de quantia certa.” Estamos, pois, perante uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e que determina a absolvição parcial da instância – artigos 577º, c), 578º e 278º, n.º 1 c), todos do CPC. Por todo o exposto, julgo verificada a excepção da nulidade parcial do processo, no que se refere aos pedidos formulados nas alíneas a) b) e d) (nesta parte no que se refere ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de 2.764, 72 €, tendo em conta os factos constantes do artigo 27º da PI), e) e f), absolvendo os réus da instância, nessa parte. Custas pela autora, na proporção do respectivo decaimento.”
[3] A propósito veja-se Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina 2020, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, página 245, anotação 1.