2O Direito
Insurge-se a Recorrente por o Tribunal “a quo” não ter ouvido a testemunha arrolada pela reclamante, para prestar depoimento sobre o efectivo valor de mercado dos veículos automóveis oferecidos como garantia da dívida exequenda, em clara violação do normativo do artigo 115°, n° 1, do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Este normativo, interpretado à luz dos princípios do processo civil, não atribui ao julgador a faculdade, ou o poder discricionário, de decidir pela não admissibilidade da prova testemunhal oportunamente arrolada.
Neste contexto, a Recorrente conclui que a violação do citado normativo não pode deixar de determinar a baixa do processo ao Tribunal recorrido com vista à produção da requerida prova testemunhal.
A Recorrente alegou na sua petição inicial que a avaliação criteriosa dos automóveis oferecidos como garantia da dívida exequenda conduz a um valor de mercado global nunca inferior a €46.217,00, em contraponto com a avaliação indicada pela AT no valor global de €30.916,68. Para tanto, indicou prova documental (documentos n.º 7 a n.º 10, juntos com a petição inicial, contendo as avaliações dos veículos efectuadas por “eurotaxglass’s”) e prova testemunhal (arrolando uma testemunha).
Por despacho proferido em 10/07/2015, o tribunal recorrido decidiu o seguinte: “Não obstante ter sido arrolada uma testemunha, atenta a posição assumida pelas partes e a prova documental junta aos autos, o processo fornece os elementos necessários à decisão, não se afigurando necessária a sua inquirição, sendo a questão a decidir apenas de direito (arts. 113.º, n.º 2 ex vi 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). (…)” – cfr. fls. 101 do processo físico.
Todavia, atento o teor da sentença recorrida, facilmente se verifica que a questão a decidir não é somente de direito. Vejamos um seu excerto: “(…) Nesta parte a reclamação tem de improceder por falta de fundamento.
O mesmo sucede com a alegada ilegalidade da avaliação que nunca seria de valor inferior a €46.217,00.
Nesta parte e pelos motivos já referidos, com exceção do valor do veículo com a matrícula …IN, o valor dos restantes veículos foi fixado em €16.966,68, por decisão que constitui caso decidido.
Assim sendo, restaria à reclamante alegar e provar que o valor do veículo com a matrícula …IN era o alegado por si – €23.471,00 – e não o fixado pelo órgão de execução fiscal no despacho reclamado: €13.950,00.
Porém, como vimos, a reclamante não logrou provar que o valor do veículo com a matrícula …IN era efetivamente de €23.471,00.
Como tal, atendendo ao valor fixado para todos os veículos pela administração tributária, considerando que o valor dos restantes veículos é caso decidido e que a reclamante não fez prova que o veículo com a matrícula …IN tinha o valor de €23.471,00, o valor dos veículos oferecidos em garantia não excedia o montante de €30.916,68, pelo que atendendo que à data do pedido e da decisão o valor da garantia prestada – €30.916,68 – era inferior ao valor da garantia a prestar de €37.387,16 e que era mesmo inferior ao valor da garantia a prestar em 18/06/2015 – €35.387,83 –, o órgão de execução fiscal não podia deixar de não aceitar as garantias oferecidas pela reclamante.
Logo, o despacho reclamado não padece de ilegalidade. (…)”
É neste contexto que a Recorrente alega que a dispensa da inquirição da testemunha infringe o preceituado no artigo 115.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com todas as consequências legais.
Ora, do teor dos autos extrai-se, por um lado, que a motivação para a dispensa de prova testemunhal se prendeu com o facto de o processo já conter os elementos necessários à prolação de decisão, dado a questão a apreciar e decidir ser unicamente de direito. Contudo, na motivação da matéria de facto julgada não provada podemos verificar que o tribunal considerou não provado que “o veículo automóvel com a matrícula …IN tem o valor de €23.471,00” devido à insuficiência de prova, mesmo considerando hipoteticamente a seu favor a prova testemunhal oferecida pela reclamante.
Por outro lado, a sentença recorrida foi mais longe na fundamentação: “Ora, à credibilidade da prova documental da reclamante – ainda que reiterada pela prova testemunhal, mas não reforçada por esta prova que não se sobrepõe à objetividade e isenção da prova documental, motivo pelo qual o Tribunal dispensou a realização da prova testemunhal, porquanto seria uma mera reiteração da prova documental constante de fls. 17 – contrapõe-se a prova documental carreada para os autos pelo órgão de execução fiscal a fls. 41 dos autos, em que consta o valor de mercado atribuído ao mesmo veículo por outro operador económico do comércio automóvel: a Auto….
Logo, atendendo que para prova do valor comercial do veículo com a matrícula …IN temos duas provas documentais igualmente credíveis e isentas, com valores de mercado bastante díspares, mas sem que qualquer dessas provas seja suficientemente superior à outra para poder convencer o Tribunal, dum valor em detrimento do outro.
Ora tendo o valor de mercado atribuído pelo órgão de execução fiscal sido impugnado pela reclamante recai sobre ela o respetivo ónus da prova do valor de mercado do veículo invocado por si, enquanto facto constitutivo do seu direito (art. 74.º, n.º 1, da LGT).
Recaindo sobre a reclamante o ónus da prova do valor do veículo e na ausência de prova suficientemente consistente para abalar a prova igualmente consistente e objetiva realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o facto alegado tem de ser julgado contra a reclamante, isto é, tem de ser julgado não provado (art. 414.º do CPC). (…)”
Como refere o senhor Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido pelo Ministério Público: “(…) Através da leitura destas passagens da sentença, verifica-se que a questão a dirimir não era de direito, antes de facto, ou seja, qual o valor do veículo de matrícula …IN. O julgador, ao ter prescindido da prova testemunhal e do que dela poderia ter resultado, corre o risco de já ter firmado a convicção sem produção da prova. Havendo duas avaliações díspares, quanto ao valor da viatura (Eurotax e Auto…), nada impedia que o julgador, para melhor firmar a sua convicção, ouvir o testemunho em causa. A decisão sobre o valor até poderia ser a mesma mas ao não ter efectuado essa diligência, permite à recorrente invocar que lhe foi negado o direito à produção de prova e que o resultado final poderia ser diferente se o julgador a conhecesse. (…)”
Efectivamente, de harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169).
É aqui pertinente o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Ora, analisando a petição da Recorrente e o teor da sentença recorrida, ressalta que o tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal por ser sua convicção que a mesma apenas reiteraria a prova documental apresentada pela reclamante, o que equivale a um juízo conclusivo de inutilidade desta.
Não há qualquer dúvida que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E o facto invocado em causa (valor do veículo automóvel) é susceptível de produção de prova, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do CPPT.
O tribunal “a quo” demonstrou um “pré-juizo”/preconceito, pois não pode afirmar, simplesmente, que a prova testemunhal vai reiterar a prova documental apresentada pela reclamante – não pode ter a certeza dessa conclusão.
Saliente-se que, apesar de o poder de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados estar previsto oficiosamente, sempre poderá ser exercido a requerimento das partes ou do Ministério Público, não perdendo de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário – cfr. anotação ao artigo 99.º da Lei Geral Tributária, efectuada por António Lima Guerreiro, na página 413, na Edição de Rei dos Livros.
Ora, a concretização do princípio do inquisitório em direito fiscal abstrai-se de aspectos formais, relevando somente, como vimos, averiguar se determinada diligência é substancialmente útil.
Na verdade, o tribunal “a quo” considerou, implicitamente, que seria um acto inútil, proibido por lei, determinar a inquirição da testemunha indicada pela Recorrente, com os fundamentos constantes da sentença recorrida. Todavia, entendemos que o tribunal “a quo” errou, pois a prova testemunhal poderia ter contribuído para a formação da convicção do julgador, em concatenação com outras provas produzidas, e até ter propiciado a conclusão de que afinal era necessário melhor prova, como, por exemplo, pericial ou mero pedido de informação a concessionário da marca da viatura.
No entanto, o tribunal recorrido optou por afirmar na sentença em apreço que a reclamante não logrou provar que o valor do veículo com matrícula …IN era efectivamente de €23.471,00. Note-se, contudo, que também não lhe permitiu a produção cabal e ampla dessa prova (cfr. artigo 115.º do CPPT). Potencialmente, o depoimento da testemunha permitirá ao tribunal concluir acerca da factualidade considerada não provada. Mais, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, a diligência solicitada pela reclamante mostra-se útil para o apuramento do facto, podendo ter influência na decisão do mérito da causa - independentemente do eventual apuramento da verdade material poder vir a revelar-se favorável ou não à Recorrente.
Face ao exposto, o recurso merece provimento, e, por conseguinte, fica prejudicada a decisão dos demais fundamentos de recurso, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
Conclusões/Sumário
I - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, fundamentando devidamente a decisão.
II - O tribunal não pode assentar a sua decisão de inutilidade de produção de prova testemunhal no “pré-juizo”/preconceito de que a prova testemunhal vai reiterar a prova documental apresentada pela reclamante.