A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 24-02-2000 , do SEAE , que negou provimento ao recurso hierárquico , interposto em Dezembro de 1999 .
Alega , designadamente , que o referido despacho enferma do vício de violação de lei , por contrariar o disposto no artº 38º , nº 1 , e) , do ECD , aprovado pelo DL nº 139-A/90 , de 29-04 , e alterado pelo DL nº 105/97 , de 29-04 e nº 1/98 , de 02-01 ; o DL nº 523/74 , de 13-10 ; viola , ainda , os nºs 1, 2 , 5 e 6 , do Despacho conjunto , nº 335/98 , de 14-05 , e o DL nº 84/89 , de 19-03 , e por último os artºs 13º , 50º , nº 2 , e 55º , 6 , da CRP .
Na sua resposta , de fls. 24 e ss , a entidade recorrida sustentou a legalidade do acto recorrido e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso .
A fls. 33 e s , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 39 a 41 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 44 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. procurador-Geral Adjunto entendeu que não ocorreram os vícios de violação de lei e os invocados princípios , pelo que deve manter-se o acto impugnado .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - A recorrente é educadora de infância , tendo-se matriculado no Curso de Estudos Superiores Especializados , na Universidade do Minho .
2) - A recorrente requereu a dispensa de actividade lectiva , para o ano de 1997/98 , uma vez que foi eleita dirigente sindical .
3) - É educadora provida definitivamente em lugar de Quadro e requereu o apoio específico para o pagamento das propinas , nos termos do artº 2º , do DL nº 524/73 e Despacho Conjunto nº 335/98 ( cfr. doc. 3 , de fls. 19 , dos autos ) .
4) - Declaração emitida pela DREN , de 20-05-98 , de fls 17 dos autos , onde consta que a recorrente é educadora provida em lugar dos quadros , exercendo funções no Jardim de Infância do Meio –Areosa – Viana do Castelo .
5) - Declaração da DREN , de 16-10-98 , de fls 20 dos autos , onde consta que a recorrente é educadora do quadro único com provimento definitvo no Jardim de Infância de Calvário – Meadela- Viana do castelo , e se encontra abrangida pelo disposto no nº 2 , do Despacho Conjunto nº 335/98 , de 16-
-04-98 , não se encontrando , no presente ano escolar , em exercício efectivo de funções docentes , por estar com dispensa de serviço lectivo , para o exercício de actividade sindical .
6) - Não se conformando , com esta segunda declaração , a recorrente reclamou para o Director Regional de Educaçaão do Norte . requerendo a correcção da referida declaração .
7) - A recorrente não obteve qualquer resposta à sua reclamação .
8) - Em 15-09-2000 , a recorrente interpos recurso hierárquico necessário do acto de indeferirimento tácito do Director Regional de Educação do Norte , para o Ministro da Educação .
9) - Informação nº 36/2000, de 08-02-2000 , da DREN , onde se propõe a negação de provimento ao recurso hierárquico .
10) - Despacho do SEAE , de 24-02-2000 , que é do seguinte teor :
«Concordo .
Nego provimento ao recurso .
24- 02-2000
ass) Augusto Santos Silva » .
O DIREITO :
O Despacho Conjunto nº 335/98 , publicado no DR , nº 111 , de 14-05 , veio clarificar o que se entende por agente de ensino , para efeitos de apoio específico , para pagamento de propinas , estabelecendo aí como requisitos cumulativos , para este efeito , que os educadores e professores estejam providos definitivamente num lugar dos quadros e que estejam em exercício efectivo de funções .
Ora , a recorrente encontra-se com dispensa total da componente lectiva , na sequência da sua eleição como dirigente sindical .
Nos termos do artº 38º , do DL nº 139-A/90 , de 28-04 , ( Equiparação a serviço docente efectivo ) , nº 1 , al. e) , dispõe-se que « É equiparado a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira:
e) O exercício da actividade de dirigente sindical .
Efectivamente , é inquestionável pretender a indicada norma que o tempo de serviço , para efeitos de progressão na carreira , não seja prejudicado pelo exercício das funções sindicais .
Acresce que a recorrente para progredir na carreira necessita de ter os respectivos módulos de tempo de serviço , para os quais o DL nº 1/98 equipara o exercício da actividade sindical a serviço efectivo de funções docentes e , cumulativamente , preencher determinados requisitos , designadamente a obtenção de habilitações académicas , que o citado Dec-Lei não contempla .
Porém , já não lhe confere essa equiparação para beneficiar da isenção do pagamento de propinas , prevista no artº 2º , do DL nº 524/73 e no Despacho Conjunto nº 335/98 .
Acresce que a não isenção do pagamento de propinas para prossecução de estudos , em nada afecta as garantias de realização da carreira profissional da recorrente e em nada diminui as garantias que lhe são legalmente asseguradas , para o exercício da sua actividade sindical .
Como bem refere o Magistrado do MºPº , ao estatuir aquele nº 2 , do DL nº 524/73 , ser concedida a isenção de propinas aos agentes do ensino que se matriculem em cursos superiores ou de aperfeiçoamento , bem como o nº 1, do Despacho Conjunto nº 335/98 , ao considerar respeitar aos educadores de infância e profesores providos definitivamente num dos lugares dos quadros , em exercício efetivo de funções docentes , decorre não estar em causa a frequência do curso superior , mas não estar a recorrente , com efeito , em exercício efectivo e prático de funções , ao estar dispensada da componente lectiva , aliás , no entendimento das Informações nºs 182/SEAE/98 e 2/SEAE/JMB/2000 ) .
Quanto à violação da liberdade sindical ou privação ou prejuízo de direito como trabalhador da função pública , nos termos do artº 5º , nº 1 , do DL nº 84/99 e 55º , da CRP , ao gozar do direito à protecção legal adequada contra quisquer formas de constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções , decorre que o indicado benefício concedido aos docentes , em exercício efectivo de funções , não constitui possível forma de condicionamento ou prejuízo do exercício de funções de dirigente sindical , mas pressuposto legal , ao deter alguns benefícios , antes os restantes docentes , e ao inserir-se o impugnado acto da Administração , dentro da sua actividade vinculada .
Quanto à violação do princípio da igualdade , o acto impugnado foi praticado no exercício de poderes vinculados .
Como se referiu , a al. e) , do nº 1 , do 38º , do ECD , ficciona a contagem do tempo de serviço da actividade de dirigente sindical como equiparada a serviço efectico em funções docentes , para efeitos de progressão na carreira.
Trata-se , como se refere na douta contestação , de normas com objectivos e âmbitos diferentes , que não podem ser comparados , para concluir que está em causa o princípio da igualdade ou quaisquer outros princípios constitucionais .
Não viola o princípio da igualdade uma diferenciação de tratamento , por via legal , que se baseia numa distinção objectiva das situações e se revele adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins .
Improdedem , pois , os vícios de violação de lei invocados pela recorrente.
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .
Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 .
Lisboa , 20-01-05