IIIFUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
«
- 1)A Administração Tributária (AT) levou a cabo acção inspectiva ao impugnante, ao exercício de 2002, credenciada nas Ordens de Serviço n°OI200503870, PNAIT 321.43, iniciada em 30/11/2005 e concluída em 21/02/2006; e OI200600502, PNAIT 315.14, iniciada em 22/02/2006 e concluída em 22/02/2006, cfr. relatório de inspecção tributária, junto ao PA anexo, que dou por reproduzido;
- 2)No âmbito de uma busca conjunta da Policia Judiciaria e dos Serviços de Inspecção Tributária à sede da sociedade "Construções ………………… SA" foram apreendidos de documentos, nomeadamente (NUIPC 105/04.0 GILRA):
-- O contrato-promessa de compra e venda datado de 23/09/1999, onde consta que a sociedade "Construções ………….. SA" promete vender ao ora impugnante, Pedro ……………., casado com Cecília ……………………., a vivenda T3, sita no lote 30, na Urbanização ………….., Caldas da Rainha, composta de cave, rés-do-chão e 1° andar, pelo montante de 134.426,03€; cfr. cópia junta a fls. 20/ss e no PA anexo, cujo teor dou por reproduzido;
-- Cópia dos cheques, para pagamento à "Construções ………….. SA", do Banco B………, n° …………., de 23/09/1999, referente ao sinal de 1.867,27 € e cheque da CGD, n° …………, de 05/11/1999, referente ao adiantamento de 4.987,98€, pagos pelo impugnante à promitente vendedora, no total de €6.855,25; cfr. cópias juntas a fls. 23 e 24 e no PA anexo, cujos teores dou por reproduzidos;
-- Cópia do cheque do Banco ……….. n°………….., de 20/06/2002, da "Construções …………… SA", no valor da quantia recebida do promitente- comprador, de €6.855,25, endereçado ao mesmo, ora impugnante, Pedro …………………..; cfr. cópia junta a fls. 28 e no PA anexo, cujos teores dou por reproduzidos;
-- O contrato denominado "cedência de contrato-promessa de compra e venda", datado de 21/03/2002, no qual consta que impugnante, Pedro ……………………. e referida esposa cedem a José ……………………. e esposa, Ludovina …………………, a promessa de venda do imóvel identificado como vivenda T3, sita no lote 30, n°60 (este n°60, que não consta mencionado no contrato-promessa supra referido) da Urbanização …………., em Caldas da Rainha, pelo pago de 147.145,37€, sendo pagos do seguinte modo: 12.719,35 € como sinal e princípio de pagamento, a entregar na data da assinatura do contrato de cedência; 14.714,54€ a entregar à sociedade "Construções ………… SA"; e 119.711,50€ a entregar no acto da escritura definitiva de compra e venda à sociedade "Construções …………….. SA"; cfr. cópia junta a fls. 25/ss e no PA anexo, cujo teor dou por reproduzido;
- 3)No dia 20/06/2002, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, do 2° Cartório Notarial de Leiria, a referida "Construções …………….. SA", representada por António ………………, vendeu aos referidos José …………………. e mulher, Ludovina ……………………., declarando o preço de 119.711,50€, "o prédio urbano composto de cave, rés do chão, primeiro andar e sótão, e logradouro, sito na Rua ……………., n°60, freguesia de Caldas da Rainha - Nossa ……………., concelho de Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o número (...) [……….] (...), onde a respectiva aquisição se encontra registada a favor da sociedade pela inscrição G- um e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ……… (...)», cfr. fls. 22/ss, do PA anexo;
- 4)O referido António ……………….. assinou os supra referidos contrato-promessa (cfr. fls. 22 e fls. 15 do PA), "cedência de contrato-promessa de compra e venda" (cfr. fls. 27 e fls. 18 do e PA), o cheque de fls. 28 (e 21 do PA);
- 5)Dou por reproduzido o requerimento do impugnante, em sede de direito de audição prévia, de 06/03/2005, a fls..., do PA anexo;
- 6)Na sequência do relatório de inspecção, e do Inquérito n° 37/06.6 ID CLD (fls.1ª e 1 a 3 do PA), a AT procedeu a correcções aritméticas e à liquidação do imposto de SISA, cfr. o referido relatório inspectivo, ofício 7455 de 10/08/2007 e seu anexo, a fls. 15 a 18 e PA, e emitiu certidão de dívida em 15/11/2007 (fls. 4 do PA);
- 7)A presente impugnação deu entrada em 19/11/2007, cfr. fls.2.
Factos não provados:
Com interesse para a decisão, não se provaram outros factos, além dos fixados.
Motivação:
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto do probatório supra, tudo ponderado com as regras da experiência, tendo em conta também os artigos 72 a 76, da LGT e 62/ss do RCPIT e 342, do CC, e no depoimento das seguintes testemunhas:
Maria …………………, com curso superior; disse ser sogra do impugnante Pedro …………, está de bem com ele, não tem interesse directo ou indirecto nesta causa e nada a impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, algumas razões de ciência, coerência interna, reportando as razões da mudança de residência para as Caldas, a transferência da filha enfermeira, e tal impossibilidade, o Pedro ter arranjado a solução de um acordo para se libertar do acordo com o construtor, arranjando um terceiro para "passar a casa"; "o Pedro vendeu, isto é, abriu mão da sua posição de promitente-comprador e passou ao senhor...que encontrou...o negócio", (entrou em erudições e classificações de direito); não teve qualquer intervenção no contrato e 'do construtor não sabe'.
Maria …………….., com curso médio; disse ser mãe do impugnante, querer prestar declarações, que o interesse na causa é só o da verdade e da justiça; conhece a situação dos autos e nada a impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, algumas razões de ciência, coerência interna, reportando conhecer o contrato promessa e ter acompanhado tudo; a residência do casal em Carnaxide e querer vir para as Caldas, mas a nora, funcionária pública e não conseguiu a transferência; a casa ainda estava nos alicerces e viram-na em planta; o Pedro viu-se na obrigação de arranjar outra pessoa com receio de não poder cumprir com a escritura; que ela mesma foi à Repartição de Finanças de Caldas da Rainha, cerca de 2001/2002, informar-se e que lá lhe deram essa solução de arranjar outro comprador; foi lá ela e o Pedro; empestou 1000 contos ao Pedro; depois daquela informação já não acompanhou mais o processo; não sabe se o outro senhor entregou dinheiro ao Pedro, acha que o construtor não contactou com o Pedro; o Pedro recebeu o sinal o sinal e acha que o cheque foi passado por si.
José ……………., com curso superior, disse não ser familiar do Impugnante Pedro ……., não tem interesse na causa e nada o impede de dizer a verdade. Depôs com espontaneidade, razões de ciência, coerência interna, reportando não saber por que estava aqui, que andou à procura e soube que é a casa onde vive, que comprou ao construtor civil; viu uma placa, tipo papel A4, em Caldas, com o Telefone do Sr. Pedro, e a casa ainda estava em construção, entrou em contacto com o Sr. Pedro e ficou com a casa; deu-lhe o que ele deu como sinal e comprou a casa ao construtor; fez o contrato de cedência com o Sr. Pedro ……..; tiveram negociações; o construtor só interveio na escritura.
Dos depoimentos da sogra e da mãe do impugnante (1ª e 2ª testem), ressalta que este se viu na obrigação de arranjar uma solução para se libertar do acordo com o construtor, procurando um terceiro, com receio de não cumprir com a escritura, seguindo e a informação das Finanças de CR; do depoimento da 3ª testemunha, ressalta que viu uma placa tipo A4 com o telefone do Sr. Pedro e que o construtor só interveio na escritura. Ora, embora para "arranjar uma solução" pudesse ter sido, o que não se prova, o Pedro a colocar o telefone (para a venda) na "placa tipo A4", a testemunha não revelou segurança, mostrou hesitação e dificuldade em descrever e situar a dita placa; e também referiu que o construtor só interveio na escritura, mas, além de não reportar o que se passou entre construtor e o Pedro, os documentos revelam que o construtor interveio e apôs a sua assinatura no contrato de cedência que refere, ao contrário do que afirmou, a qual se encontra aposta no mesmo, na última folha, embora não figure como outorgante. O peso dos testemunhos revela-se relativo».
Ø ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Nas suas alegações refere o Recorrente que « O Mtmo. Julgador apenas deu como provados os factos constantes dos n°s 1 a 7 da sentença de fls..., valorando os elementos constantes do relatório da inspecção tributária e desvalorizando a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento» [Conclusão IV] e ainda que «Parte do ponto 4 da matéria de facto dada como assente - a circunstância de António ………….., representante da sociedade "Construções ……………, SA", ter assinado a "cedência de contrato-promessa de compra e venda" -, que permitiu a afirmação de que "... os documentos revelam que o construtor interveio e apôs a sua assinatura no contrato de cedência que refere, ao contrário do que afirmou ... ", foi posta em crise pela prova testemunhal.» [Conclusão V]. Apontando e transcrevendo as passagens dos depoimentos das testemunhas Maria ………………, Maria Virgínia ………….. e António ……………. que, em seu entender, permitiriam concluir que o legal representante da sociedade «Construções …………, S.A.» não interveio no contrato celebrado entre o Recorrente e José ………………., donde a última parte do ponto 4 da matéria de facto assente se encontrar incorrectamente decidida.
A questão a decidir é, como já acima se anunciou, a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como provado, a última parte da alínea 4) do probatório.
Vejamos, então.
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica.
Ao Tribunal Central Administrativo assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 712.º, n.º 1 do CPC (actual artigo 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Em termos estritamente adjectivos, exige o artigo 685-B, nº1, do CPC, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida.
E no seu nº2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados (…) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
No caso vertente, foram cumpridas as regras determinadas para a impugnação da decisão de facto (identificou o ponto de facto que considera mal julgados, e indicou os depoimentos das testemunhas que entende terem sido mal valorados. Forneceu a indicação do início e termo dos depoimentos, dos quais apresentou transcrição), adiantando-se, porém, que o recorrente não tem razão como se passa a demonstrar.
E isto porque, é o próprio recorrente nas alegações de recurso (fls. 110 dos autos) a admitir que consta do contrato denominado «Cedência de Contrato-promessa de Compra e Venda» a assinatura do legal de representante da sociedade «Construções …………., S.A.».
Na verdade, o que resulta do facto provado é que o tribunal recorrido deu como assente que António ……………… assinou o contrato de «cedência de contrato-promessa de compra e venda», o que como vimos, é aceite pelo recorrente, donde as consequências que dele se extraiu, quanto muito, poderá consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) resultante de uma distorção da realidade factual (error facti).
Não há, portanto, que alterar o Probatório especificado na sentença recorrida
E, mantendo-se a decisão da matéria de facto nos termos definidos na 1ª instância, importa apreciar a questão subsequente.
Ø DA ERRÓNEA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
O Recorrente vem, ainda mostrar o seu inconformismo com a sentença recorrida, sindicando a apreciação e valoração da prova testemunhal, por no seu entender a mesma permitir apurar como se processou o relacionamento com a empresa construtora e o terceiro com quem o construtor veio a celebrar a escritura de compra e venda referente à moradia identificada nos autos;
Antes de prosseguir, importa atentar no que diz a lei sobre o princípio da livre apreciação da prova.
Segundo o artigo 607º, n.º5 do CPC, aplicável ao processo tributário por força do artigo 2º, al.e) do CPPT: «[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.»
A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas « (…) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio» (Acórdão deste TCA de 16.10.2014, proferido no processo n.º 07685/14, disponível no endereço www.dgsi.pt).
E, continua o arresto citado: « Na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.»
Pois bem, no caso vertente, afigura-se-nos que não existe erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova testemunhal respeitante aos depoimentos prestados por Maria …………………., Maria Virgínia …………….., José ………………...
Com efeito, dos depoimentos das testemunhas – cuja transcrição parcial vem efectuada no recurso, não resulta necessariamente uma conclusão diferente da alcançada pelo Tribunal «a quo».
Senão vejamos.
A testemunha Maria …………………. – referiu: "Relativamente ao construtor, o construtor não participou nesse acordo, eu acho que não foi pedido nem chamado, nem deu o seu consentimento, nada, nada, nada, a coisa decorre entre o Pedro e o outro senhor, a latere do construtor, o construtor, mais tarde, já o Pedro está praticamente liberto do negócio, o construtor, olhe, acaba por lhe devolver o valor do sinal.”.
A testemunha Maria …………………… - referiu apenas "Posteriormente, mas passados alguns meses, eu sei que o Pedro recebeu do construtor, que o construtor lhe devolveu o sinal, eu sei porque depois O Pedro deu-mo a tuim a parte que eu lhe tinha emprestado", sendo que tal depoimento nada refere quanto ás relações entre o construtor e o terceiro alegadas pelo Recorrente:
A testemunha José ……………………, muito embora tenha referido que: "O construtor só esteve presente quando eu fiz a escritura " e "Não houve mais nenhum interveniente na questão, foi só com o srº. Pedro ".
Ora, os depoimentos prestados não alteram a conclusão a que chegou o tribunal «a quo» pois, como já o dissemos, é o próprio Recorrente a admitir que o legal representante da sociedade Construções …………….., S.A. interveio no contrato denominado «Cedência de Contrato-promessa de Compra e Venda».
Por outro, ainda que as testemunhas - Maria ………………… e Maria Virgínia …………… - tenham referido que a mulher do Recorrente não conseguiu transferência para as Caldas da Rainha, sito da localização do imóvel prometido, tal facto não interfere quer a título principal quer instrumental na decisão a proferir, assim como a alegada «desistência», como melhor se compreendera aquando da análise do erro de julgamento de direito.
Concluímos, deste modo que o Mmº Juiz «a quo» não errou na apreciação e valoração da prova.
B.DE DIREITO
A liquidação impugnada foi, como se vê do Relatório de Inspecção Tributária de fls. 2/21 do processo administrativo tributário apenso, referido no ponto 1 do Probatório, operada pela Administração Tributária no seguimento de fiscalização efectuada ao Impugnante, no âmbito da qual foi constatado que este havia celebrado (na qualidade de promitente - comprador) com a sociedade “Construções ……………… SA” (na qualidade de promitente-vendedora) em 23.09.1999, um contrato – promessa de compra e venda relativa, à vivenda T3, sita no lote 30 na Urbanização Parque ……….. – Caldas da Rainha, pelo montante de €134.426,03, tendo depois o Impugnante cedido a sua posição contratual nesse contrato-promessa a José ……………… e esposa, Ludovina ……………., vindo o contrato definitivo de compra e venda a ser celebrado entre estes e a referida sociedade.
Perante estas constatações a Administração Tributária entendeu que estava verificado o ajuste de revenda entre o Impugnante e os adquirentes do imóvel, previsto no § 2º do artigo 2º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações doravante, abreviadamente (CIMSISD), ocorrendo, assim, transmissão sujeita a imposto de sisa.
Dai, resultando a liquidação de imposto de sisa no montante de €8.585,98, acrescido de juros compensatórios de € 1600.28, que ora se discute.
O Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) veio julgar improcedente a impugnação judicial, considerando em que, a cedência de posição contratual em contrato promessa está sujeita ao pagamento de sisa por força do § 2º do artigo 2º do CIMSISD.
Discorda do decidido o Recorrente, advogando que o contrato de «cedência de contrato – promessa de compra e venda» é ineficaz perante a sociedade «Construções ……………., S.A.» e por outro lado, a restituição do sinal por parte desta sociedade configura uma efectiva desistência no negocío inicialmente outorgado.
Vejamos, do acerto do decidido.
Dizia o artigo 2º do CIMSISD sob a epígrafe «Incidência real» o seguinte:
«A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.
§ 1.º Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária:
1.º (... )2.º As promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens;
(...) § 2.º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.»
Verifica-se desde modo que o legislador sujeitou a tributação, em sede de sisa, às transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis.
No entanto, como é consabido, tal conceito de transmissão a título oneroso de propriedade imobiliária em sede de incidência abarca outras realidades de facto que não têm idêntica correspondência ao nível do conceptualismo juscivilístico (cfr. o artigo 2.º, §1.º do CIMSISD), como sucede, por exemplo, com as promessas de compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens (cfr. o n.º 2.º, do §1.º do artigo 2.º do CIMSISD), que se encontram sujeitas ao imposto num momento anterior ao da transmissão jurídica da propriedade do imóvel. (Neste sentido entre outros vide Acórdãos do STA de 21.04.2010, 06.06.2012 e 18.06.2014, respectivamente nos recursos n.ºs 924/09, 958/13 e 903/11- disponíveis em texto integral em dgsi.pt).
Como se disse sobre aquele normativo no Acórdão do STA de 21.04.2010 (Rec. n.º 924/09) a cuja fundamentação aqui aderimos, e que passamos a transcrever: « (…) embora o imposto de sisa tenha por finalidade tributar a transmissão onerosa de bens imóveis, a qual se afere, por regra, pela noção civilística da transmissão do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre o mesmo, casos há em que o legislador optou por tributar com este imposto operações jurídicas tal como se se tratassem de transmissões onerosas, quando elas estão, na verdade, dissociadas da prática de venda de imóveis, relacionando-se, antes, com actividades que são susceptíveis de gerar rendimentos.
É o que acontece com a sujeição a imposto dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis sempre que suceda uma operação jurídica que se configure como um ajuste revenda com terceiro com o qual o promitente vendedor venha a celebrar a escritura de venda do imóvel, caso em que a lei presume ter existido uma tradição (ainda que puramente jurídica) do imóvel para o cedente, com a consequente transmissão económica ou fiscal do imóvel.
Na verdade, os contratos promessa de aquisição de imóveis não são, em si mesmos, factos geradores da obrigação de imposto em sede de sisa, porquanto a promessa de aquisição não é susceptível de operar a transmissão civil dos bens; deles resulta apenas um vínculo entre os sujeitos contratantes (que se vinculam ao dever jurídico de celebrarem um segundo contrato – o contrato prometido); e só com a celebração do contrato prometido se opera a transmissão civil do bem do património do vendedor para o do adquirente (artigo 408.º do Código Civil).
Esta tributação explica-se, contudo, com o facto de os contratos promessa de compra e venda de imóveis terem deixado de ser, progressivamente, com o desenvolvimento da actividade económica, meros negócios preparatórios de contratos de compra e venda, passando a ser utilizados como instrumentos de realização de investimentos e de especulação imobiliária, que têm por base uma transmissão puramente económica dos bens, proporcionadora de rendimentos.»
Na verdade o CIMSISD não tipificava a celebração do contrato-promessa de compra e venda de imóveis como facto sujeito a imposto, pelo que nenhum dos promitentes tinha que pagar imposto por mero efeito desse contrato, salvo nos casos em que houvesse, ou tivesse havido, tradição do bem (cfr. n.° 2.° do § 1.° do artigo 2.° do CIMSISD).
Porém, se o promitente adquirente cedesse, a sua posição contratual a um terceiro, o CIMSISD sujeitava-o já a imposto na previsão do § 2.°do artigo 2.° do CIMSISD (Cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, pág. 317 e também Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos. Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, edição da Imprensa Nacional, volume I, pág. 68).
No caso vertente, é inquestionável que o Recorrente cedeu a sua posição contratual no contrato de promessa de compra e venda celebrado em 23.09.1999 a favor de José ………………….. (cfr. pontos 1 e 2 do probatório), tendo sido o cessionário quem veio a outorgar o contrato prometido (cfr. ponto 3 do probatório).
Deste modo, a situação concreta trazida a recurso tem enquadramento, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, no § 2º do artigo 2º do CIMSISSD, uma vez que o promitente comprador (o Recorrente) cedeu a sua posição contratual no contrato promessa que havia firmado com a promitente vendedora, a terceiro, e, posteriormente, este veio a celebrar a escritura de compra e venda com a promitente vendedora.
Na verdade a presunção estabelecida no § 2 do artigo 2 do CIMSISSD é uma presunção juris tantum, na medida em que consagrada nas normas de incidência tributária, admitindo no entanto, e sempre, prova em contrário [artigo 73º da Lei Geral Tributária], (neste sentido vide os Acórdãos de 02.05.2012, recurso 895/11 (do Pleno da Secção de Contencioso Tributário) e 21.04.2010, recurso 924/09, disponíveis em dgsi.pt).
Para afastar essa presunção legal de tradição o Recorrente terá de provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda, sendo indiferente, para a referida ilisão, a prova da falta de posse material e efectiva do bem, pois o preceito não abrange estas situações de tradição efectiva, que caem, antes, no âmbito de incidência do § 1.º, n.º 2 do artigo 2.º do CIMSISSD. (neste sentido, vide Acórdão do STA de 21.04.2010, citado no parágrafo antecedente).
No caso vertente, ao Recorrente ficou por demonstrar, precisamente, que não existiu entre si e o terceiro qualquer ajuste de revenda, antes, aliás, constando dos autos a efectiva celebração de um contrato de cessão da posição contratual, entre si e o terceiro que veio a celebrar o contrato definitivo de compra e venda. (neste sentido, vide Acórdão deste TCA de 24.04.2012, proferido no processo n.º 04019/10, disponível no endereço www.dgsi.pt)
No seu alegatório conclusivo, o Recorrente afirma ainda, que a promitente vendedora restituiu as quantias que este lhe havia entregue (cfr. alínea 2 do probatório), o que configuraria uma efectiva desistência do negócio celebrado entre ambos.
Sobre tal alegação se dirá, que o cheque do Banco MG n.º…………………, no valor de € 6.855,25, correspondente à restituição do montante entregue pelo recorrente à sociedade «Construções ……………….., S.A.» foi emitido em 20.06.2002, ou seja, em data posterior, à celebração do contrato «cedência de contrato-promessa de compra e venda», aliás, o referido cheque foi emitido precisamente na mesma data em que se realizou a escritura pública de compra e venda do imóvel em questão.
Daqui decorre, a insubsistência da tese do Recorrente ao fazer assentar a desistência do contrato promessa na operada restituição da quantia entregue, pela «Construções ………………, S.A.».
Cremos, até, que não é necessário ir tão longe, pois que, é o próprio Recorrente que no corpo das alegações afirma que obteve «lucro com o facto», o que significa que ajustou a revenda e com isso lucrou mais de 12 mil euros ( cfr.Ponto 2 do probatório).
Uma última nota, se impõe na sequência no alegado na conclusão III é que embora, seja certo que as informações oficiais só têm força probatória quando estão devidamente fundamentadas e baseadas em critérios objectivos, julga-se que os apontados factos são isso mesmo – objectivos – e que, por isso, o relatório está devidamente fundamentado.
As conclusões improcedem in totum.