Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, natural da Colômbia, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e do artigo 110.º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ação urgente de impugnação contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P., pedindo a anulação do despacho impugnado e que seja concedida autorização de residência por proteção subsidiária, a qual foi julgada improcedente.
Notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 07/11/2025, que negou provimento ao recurso da sentença proferida, com o mesmo não se conformando, vem o Autor, ora Recorrente, interpor recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em primeira instância, a ação administrativa urgente foi julgada improcedente.
Interposto recurso da sentença, o TCA Norte negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância,
O Recorrente alega que requereu proteção internacional por perseguição e ameaças graves na Colômbia, em razão da sua ligação familiar a militares, mas o TCA Norte negou provimento ao recurso, entendendo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária.
Invoca que o acórdão recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), por não consideração do estado de saúde do recorrente: “não apreciou devidamente a condição clínica do recorrente, nomeadamente o facto de este sofrer de epilepsia, doença decorrente das agressões sofridas no país de origem, bem como depressão e ansiedade (cfr. doc. n.º 9 junto com a PI). Tal omissão é relevante, pois a vulnerabilidade médica do apelante constitui fator de risco acrescido em caso de regresso à Colômbia, onde não dispõe de proteção adequada nem de acesso garantido a tratamento médico. A jurisprudência e a legislação nacional e europeia impõem ao tribunal a obrigação de considerar todas as circunstâncias pessoais do, ora apelante, incluindo o estado de saúde, na apreciação do pedido de proteção internacional.”.
No demais, alega que tem o direito a uma análise individualizada e que, a mesma não tendo ocorrido, o acórdão recorrido infringe o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo nulo: “jamais o pedido do Apelante foi analisado de forma individualizada, nem atendeu às questões de saúde nem à violência física e ameaças de que foi alvo, sendo certo que a sua situação se distingue da situação vivenciada pela sua companheira.”.
Acresce alegar ainda a violação do princípio da não repulsão, “perante a ineficácia das medidas de proteção interna e a vulnerabilidade específica do Requerente”.
No que respeita a cada um dos fundamentos do recurso, o que se impõe dizer em relação à nulidade por omissão de pronúncia, é que analisada a matéria de facto julgada provada, assim como o teor da fundamentação de direito da sentença e do acórdão recorrido, não resulta que o ora Recorrente, alguma vez nas suas declarações, tenha referido padecer de tal doença.
O presente recurso visa a reapreciação do que haja decidido na decisão sob recurso e não conhecer de questão ou de fundamento novos, não anteriormente alegados ou apreciados pelas instâncias.
Não se extrai do julgamento da matéria de facto qualquer facto relativo ao Autor padecer da doença invocada, pelo que, carece de fundamento o invocado pelo Recorrente, não se podendo censurar o acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
No que respeita à alegada violação do direito a uma análise individualizada, embora se reconheça a pouca valia de se transcrever na sentença e também no acórdão recorrido, o que foi decidido no âmbito do processo judicial relativo à companheira do Autor, quer levando ao elenco dos factos provados matéria que não respeita ao processo, quer acolhendo na fundamentação de direito o teor da sentença proferida pelo TAF de Braga, no Processo n.º 892/25.0BEBRG, por não respeitar a quem é parte na presente ação e, tanto mais ainda, por ser feita menção de tal decisão não ter transitado em julgado, não se pode concluir no sentido de a situação particular do Recorrente não ter sido apreciada pelas instâncias.
A matéria de facto julgada provada, que se baseia no relato das circunstâncias de facto que foi realizado pelo Autor no âmbito procedimental, assim como a respetiva fundamentação de direito do acórdão sob recurso, traduzem a análise da sua situação concreta, não permitindo sustentar a censura que é dirigida.
A sentença proferida espelha essa análise concreta:
“O facto de o Autor ter sido alvo directa de actos de violência (o que não aconteceu com a sua companheira) não é fundamento bastante para alterar o destino do pedido de protecção internacional do Autor.
O Autor alega que tem sido alvo de ameaças por ser filho de um militar, nomeadamente por estar em curso um “plan pistola”, isto é, um conjunto de acções violentas dirigidas contra elementos de forças de segurança por parte de grupos criminosos violentos, como deu conta nas notícias que fez juntar aos autos.
No entanto, como decorre das declarações que prestou o seu pai (que é ex-militar, desde 2019) foi alvo de ameaças mas continua a viver na Colômbia, o que mal casa com o facto do Autor declarar que não quer voltar ao seu país com medo que a sua família sofra represálias quando na verdade, os filhos da companheira e os seus pais continuam a viver na Colômbia.
Por outro lado, tal como referido na sentença supra-referida, não existe qualquer elemento adicional que indicie que as ameaças que sofreu decorreram da sua situação familiar específica, sendo de realçar que não foi possível estabelecer a identidade dos indivíduos e/ou a sua ligação a um grupo criminoso especifico ou sequer o respectivo contexto e origem.
É de acentuar que, segundo as fontes internacionais consultadas (e que são confirmadas pelas notícias juntas pelo Autor) existe um cenário de insegurança e violência associada à actuação de grupos armados, mas não se estabelece qualquer relação com o caso do Requerente.
Por outro lado, as autoridades colombianas têm realizado acções eficazes para enfrentar tais ameaças, existindo respostas e medidas com o objectivo de proteger o cidadão. (…)”.
De modo que, sendo de conceder que, por aderir à fundamentação da sentença, o acórdão recorrido é parco na sua própria fundamentação, não deixa ainda assim de transparecer o casuísmo subjacente ao Recorrente.
No demais, nada resulta da factualidade provada ou da fundamentação de direito que permita sustentar a violação do princípio da não repulsão, como alegado no presente recurso.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos da admissão da revista, pois não se vislumbra que a decisão do caso, podendo estar melhor fundamentada, pudesse ser outra, devendo manter-se o que foi decidido, com base nas declarações e nos depoimentos prestados.
Os factos apurados determinam a solução de direito que foi acolhida, em termos que se afiguram em conformidade com as normas legais e princípio jurídicos aplicáveis, pois não evidencia o acórdão recorrido a nulidade decisória e os erros de julgamento invocados, de modo a determinar a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Por outro lado, também é de recusar a verificação da relevância jurídica e social das questões versadas no recurso, considerando a sua falta de complexidade acima do comum.
Pelo que, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não se verificando quaisquer motivos para afastar a excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de março de 2026. – Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.