IRelatório
- 1.A., Lda. interpôs ação administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo a anulação do ato administrativo que lhe exigiu o pagamento de 12.999,20 Euros, correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego da trabalhadora B.. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 26/11/2014, foi a ação julgada improcedente. Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo-Norte, que, por Acórdão de 22/05/2015 negou provimento ao mesmo.
- 2.Interpôs então a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º1 do art. 70.º da LTC. Após despacho do Relator convidando a mesma para, no prazo de dez dias, proceder, de modo exato e preciso, à indicação do sentido da norma cuja constitucionalidade pretendia que o tribunal apreciasse, a recorrente veio responder em longa peça processual, identificando o objeto do recurso nos seguintes termos:
«(…)
A – Não é aceitável a interpretação dada aos artigos 10.º n.º4 e 63.º pelas duas instâncias, e pelo ISS, no sentido de que o simples ultrapassar do limite de tal n.º4 faz acionar – de forma matemática, automática, positivista – o mecanismo do artigo 63.º e assim tornar exigível o reembolso posto em causa, sem qualquer possibilidade de a entidade empregadora alegar, demonstrar e provar que o seu caso concreto não se subsume à teleologia daquelas previsões, qual seja, a da existência de fraude e da necessidade de a mesma ser sancionada.
B – Devem, isso sim, tais normas serem chamadas à colação sempre que resultar claro que, face ao circunstancialismo em causa, existe fraude ou conluio consubstanciando-se, dessa forma, uma violação ao limite daquele n.º4 do artigo 10.º - verificando-se o preenchimento da teleologia da norma.
C – A não ser este o entendimento estaremos perante uma clara violação dos princípios constitucionalmente consagrados, como o princípio da igualdade e da justiça, bem como o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade, exigibilidade e justa medida) e o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição.
D – A questão da inconstitucionalidade foi oportunidade alegada, desde logo na petição inicial e alegações produzidas em sede de 1ª instância e, posteriormente, em sede de recurso para o TCAN, tendo aí invocado a violação dos princípios constitucionais supra referidos».
3. Foi, então, proferida pelo Relator a Decisão Sumária n.º 650/2015, de 28/10/2015, com o seguinte teor:
«(...)
5. Se é certo que uma certa dimensão normativa pode constituir um objeto de fiscalização da constitucionalidade, há que precisar que não incumbe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se é essa a interpretação correta do direito infraconstitucional. Para se estar perante uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa é necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma infraconstitucional, relativamente ao tema da sua correta interpretação e aplicação aos factos da causa.
Ora, ressalta do requerimento de interposição do recurso que a recorrente visa discutir a própria correção da interpretação feita pelo tribunal a quo dos artigos 10.º n.º4 e 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, no sentido de que o n.º4 do referido art. 10.º deve ser interpretado de forma literal, de forma a acionar o mecanismo previsto no art. 63.º do mencionado diploma. É certo que a recorrente tenta transformar esta questão numa questão de constitucionalidade, ao referir que a interpretação adotada é inconstitucional. No entanto, ao longo do seu requerimento, verifica-se que o que verdadeiramente questiona é a correção da interpretação em si adotada pelo tribunal a quo, i.e., bem como se a sua situação concreta se deve ou não subsumir à hipótese normativa prevista no n.º 4 do referido art. 10.º.
Demonstrativa desse facto é a própria forma como a recorrente delimita o objeto do recurso. De facto, ela defende expressamente qual a interpretação “aceitável” – que, no seu entender, deveria ser feita com recurso ao elemento teleológico -, apelidando de “positivista” ou “matemática” a interpretação que foi levada a cabo pelo tribunal a quo.
Ora, neste ponto importa recordar que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correta interpretação do direito infraconstitucional feita pelos tribunais comuns e, que, por ser reservada a estes, se apresenta como um dado perante o mesmo. Ao pretender questionar a correta interpretação das normas aplicadas pela decisão recorrida, a recorrente pretende, em boa verdade, um recurso de mérito do acórdão arbitral.
Por outro lado, na própria formulação do objeto do recurso, a recorrente não consegue prescindir da referência às circunstâncias específicas do caso concreto: assim, refere-se ao concreto “reembolso posto em causa” como parte da formulação da questão cuja constitucionalidade pretende ver sindicada. O mesmo se diga da suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o TCA-Norte, na qual a recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida.
Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal...»