RELATÓRIO
Não se conformando com o acórdão do TCA de 16 05 2000 que julgou a impugnação improcedente veio a impugnante dele interpor recurso para o STA .
Este Supremo Tribunal por acórdão de 04 04 2001 decidiu anular o acórdão com vista a que o TCA se pronunciasse sobre a questão da intempestividade do recurso interposto pela recorrida Fazenda Pública.
Por sentença de 16 12 1998 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga foi a impugnação judicial deduzida por M..., contra a liquidação de IVA relativamente ao ano de 1988 no total de 19 007 421$00 julgada procedente
Não se conformando com tal decisão veio a FP dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º O relatório da fiscalização está devidamente fundamentado na opinião não só da AF como também na opinião do M.º juiz .
2º O mesmo relatório é revisto na altura da discussão da reclamação e a quebra é mantida em 9% porque se não verificaram razões para a alterar tendo-se obtido a opinião do engenheiro do processo produtivo nesse sentido.
3º No entender da AF e do M º P º não apresentou a impugnante prova devidamente estruturada que contrariasse aquela margem.
4ºA prova testemunhal não poderá ser valorizada neste caso porque além das testemunhas serem funcionários da impugnante a sua experiência profissional é tão grande como a experiência profissional dos funcionários da AF que efectuaram a fiscalização, actividade que já exercem há muitos anos e não é só de agora que se tem discutido o problema de quebras.
5º Não é nos casos em que a tributação se faz por métodos indirectos admissível a solução do problema pela via da dúvida porque se não houvesse dúvidas a AF faria a tributação apenas através de correcções aritméticas.
6º Face ao estudo do prof. Mário Araújo que atribui uma quebra no tingimento de 7% ( este argumento tem sido utilizado muitas vezes quando a AF aplica margens de quebra inferiores ) a impugnante ainda foi beneficiada em 2% na sua tributação.
7ºNão existe assim dúvida provada nos termos do artigo 121 do CPT porque não provada.
Deve dar-se provimento ao recurso
Contralegou a impugnante invocando desde logo a intempestividade do recurso e referindo resultar dos autos prova de que as quebras se situam em pelo menos 12% tendo apoiado tal prova no depoimento das testemunhas que não foram contraditadas devendo o estudo junto aos autos considerar-se irrelevante bem como no que tange ao regime do artigo121 do CPT aceitar-se a decisão do m.º juiz «a quo». Por ser conforme à lei e doutrina.
O M.º P º pronunciou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu provimento.
Colhidos os vistos cumpre decidir
O TCA dá como provados os seguintes factos:
1ºEm 26 05 1999 foi proferida a sentença recorrida pelo M.º juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga.
2º A sentença só foi notificada ao RFP do TT de 1ª Instância de Braga em 06 10 1999
3º Em 19 10 1999 a RFP apresentou petição de recurso da sentença referida em 1º acompanhada das respectivas alegações.
3º Por despacho de 02 11 1999 foi o recurso admitido por despacho do senhor Juiz da 1ª Instância.
4º Em 23 11 1999 apresentou a impugnante as suas contralegações onde invoca a extemporaneidade do recurso
Estes factos encontram- se documentados nos autos.
Cumpre então decidir
Nos termos do preceituado no artigo 167 do CPT e após vigência do Dec. Lei 329_A/95 de 12 DEZ. o prazo de interposição do recurso é de 10 dias a contar da notificação da sentença.
Está provado nos autos e tal facto não foi infirmado que a FP apenas foi notificada da sentença em 06 10 1999
Assim tendo interposto recurso em 19 10 1999 pareceria à primeira vista que o recurso deveria ter-se por intempestivo. Todavia constatando-se que o prazo terminava num sábado face ainda ao preceituado no nº 3 do artigo 49 do CPT e nº 5 do artigo 145 do CPC temos de convir que o recurso se tem de ter-se por tempestivamente interposto pois que a sua entrada ocorreu dentro dos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo não carecendo a recorrente por se encontrar isenta do pagamento de custas e multas consignadas no referido nº 5 do artigo 145 do CPC de apresentar requerimento algum.
Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em dando como reproduzido todo o teor do acórdão de folhas 247 a 252 para todos os feitos legais julgar:
A) O recurso tempestivamente interposto
B) Dar provimento ao recurso anulando a decisão recorrida e em sua substituição julgar a impugnação improcedente por a liquidação não sofrer de ilegalidade alguma.
Custas pela impugnante em ambas as instâncias fixando-se a taxa de justiça nesta instância em 5 UCS.
Notifique e registe
Lisboa 30 04 2002
José Maria da Fonseca Carvalho