IIFUNDAMENTAÇÃO
Da prova documental junta aos autos resultam, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1 - Por sentença transitada em julgado em 16 de junho de 2025, proferida no âmbito do procedimento ordinário com o nº … da …ª Vara Criminal da Comarca de … – Estado de Minas Gerais - República Federativa do Brasil, o cidadão AA, filho de BB e de CC, nascido em ….1987, natural de Minas Gerais - Brasil, de nacionalidade portuguesa, titular do cartão de cidadão nº …, válido até ….2034, residente na Avª …., … (doravante Requerido), assistido por defensor, foi condenado pela prática do crime de estelionato, na pena de 7 (sete) anos e 13 (treze) dias de reclusão e ainda 66 (sessenta e seis) dias de multa;
2 – Da sentença condenatória resulta ter ficado provada a seguinte factualidade:
- i.Durante o primeiro semestre do ano de 2006, o ora Requerido, agindo de forma livre, deliberada e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo da empresa DD, no valor de R$384.820,55 (trezentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos);
- ii.Ao tempo dos factos, o ora Requerido era funcionário da instituição bancária ofendida DD, trabalhando no núcleo de atendimento que existia dentro da loja “…”, tendo praticado os factos enquanto no exercício das funções para que se encontrava contratado e por via das quais trabalhava diretamente com as propostas de cartão de crédito;
- iii.Com o propósito de desviar valores da instituição bancária ofendida, o Requerido procedeu à indevida e não autorizada subtração de dados de terceiros, extraídos do sistema da instituição, sistema esse que o Requerido bem conhecia e dominava;
- iv.Nesse âmbito o Requerido procedeu à emissão indevida de 59 (cinquenta e nove) cartões de crédito, com características fraudulentas, resultantes da manipulação indevida do sistema interno da empresa – tais cartões foram vinculados a propostas cadastradas por meio da identificação funcional do ora Requerido, com um código cuja utilização é restrita ao empregado e depende de senha individual. As operações de cadastro das propostas, aprovação e desbloqueio dos cartões foram realizadas a partir do login funcional do ora Requerido;
- v.Tais 59 cartões foram, posteriormente, distribuídos e passados a diversas pessoas pelo ora Requerido, a fim de que realizassem compras em nome de terceiros, o que veio efetivamente a suceder;
- vi.Uma vez comprovado que não fora o cliente da Instituição Bancária que figurava como titular do cartão a realizar os movimentos, o banco assumiu como perda todas aquelas transações, para que o titular do cartão não ficasse prejudicado, tendo o valor assim suportado pela instituição bancária ascendido a R$384.820,55 (trezentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos);
- vii.O ora Requerido não tinha antecedentes criminais registados à data da prática dos factos.
3 – Ao condenado AA foi concedida a possibilidade de apresentação de recurso da decisão de condenação, tendo o mesmo sido assistido por defensor no processo da condenação;
4 – O Requerido não foi alvo de procedimento criminal em Portugal relativamente ao crime supra referido pelo qual foi condenado, não se encontrando pendente qualquer processo com esse objeto;
5 - o Requerido foi detido em Portugal pela Polícia Judiciária, no dia 22 de outubro de 2025, com vista à sua extradição para a República Federativa do Brasil, no âmbito de uma “red notice” da Interpol inserida no respetivo sistema informático pelas autoridades judiciárias brasileiras e, sendo ouvido no dia imediato pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do
Processo nº 258/25…., foi decidido que aguardasse em liberdade os ulteriores termos do processo, por despacho com o seguinte teor:
“Valida-se a detenção efetuada.
Nos termos do Artigo 33.º, nº 3 da República Portuguesa, nos casos como o presente, só é admitida a extradição cidadãos portugueses se:
- a)Houver reciprocidade;
- b)Nos casos de terrorismo ou crime internacional organizado.
Nos termos do artigo 5.º, inciso LI, da Constituição da República Federativa do Brasil “nenhum Brasileiro será extraditado exceto o naturalizado” e mesmo este apenas em caso de fraude.
Daqui resulta a impossibilidade de extradição do cidadão português nato ou originário (Não Naturalizado), para o Brasil.
Tais conclusões são confirmadas pelos Artigos 2.º, n.º4 a), e 3.º, n.º 1 a) do Tratado de Extradição celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e Portugal.
Mesmo a convenção da Extradição, entre os estados membros da CPLP prevê como recusa facultativa de extradição o facto do ora requerido ter a nacionalidade portuguesa. Recusa que se decide no presente despacho, comunicando-se ao estado requerente a dita recusa.
Os presentes autos ficarão a aguardar nos termos do artigo 5.º da Convenção de Extradição entre os estados membros da CPLP que o Brasil, Estado requerente, solicite a extradição para cumprimento de pena do ora requerido, nos termos promovidos pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto e pelo Ilustre Defensor.
No mais vão os autos ao Ministério Público para efeitos do artigo 5.º, n.º 3 da citada convenção.
Libertação imediata do detido.
Proceda às sobreditas comunicações ao estado requerente.
Comunique à PGR, GNI e Embaixada do Brasil. (…)”.
6 – O Requerido esteve privado da liberdade à ordem do Processo n.º 258/25…. entre as 10horas do dia 22.10.2025 e as 11h50m do dia 23.10.2025;
7 - O despacho proferido em 23.10.2025 no âmbito do Processo nº 258/25…. transitou em julgado e tal processo de extradição mostra-se findo e arquivado;
8 – Na impossibilidade da extradição, as autoridades judiciárias brasileiras formularam pedido de transferência da pena do condenado AA para Portugal ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º e segs., ambos da Lei n.º 144/99, de 31.08, conforme expediente enviado pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais no âmbito dos autos com o nº … que correu termos na ….ª Vara Criminal da Comarca de … – Estado de Minas Gerais;
9 - As autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil – ….ª Vara Criminal da Comarca de …- já prestaram a garantia a que alude o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 96.º da Lei 144/99 de 31.08., ou seja que “ em caso de concretização e integral cumprimento da sentença penal condenatória em Portugal, as autoridades judiciárias brasileiras competentes considerarão extinta a responsabilidade penal do nacional brasileiro e português - AA, com efeitos plenos no Brasil”, conforme auto lavrado e assinado em 15 de Dezembro de 2025, pelo Juiz de Direito titular da …ª Vara Criminal de ….;
10 - A Excelentíssima Ministra da Justiça de Portugal emitiu o despacho n.º…/MJ/2026, datado de 09.01.2026, no qual, em conformidade com o disposto nos artigos 95.º, 96.º, n.º 1, e 99.º, nrs. 1, 2, 3 e 4, todos da Lei n.º 144/99, de 31.08., considerou que: “…assim, no interesse da boa administração da justiça e considerando a informação prestada pelo Procuradoria-Geral da República, declaro admissível, nos termos do artº 99 da Lei 144/99 de 31.08, o pedido de execução, em Portugal, da decisão condenatória aplicada a AA”;
11 - O Requerido reside na cidade de ….
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Como se explicitou no douto Acórdão da Relação de Coimbra de 19.12.20171, a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira é um processo específico para a produção de eficácia em Portugal das sentenças estrangeiras, ou seja, para a possibilidade de serem executadas em Portugal.
O Livro V do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais” estabelece no seu Titulo I («Disposições Gerais»), artigo 229.º, que os efeitos das sentenças penais estrangeiras são regulados pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições desse Livro.
Por força do disposto no artigo 234.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, integrado no Título II («Da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira», do mesmo Livro), a sentença penal estrangeira só terá eficácia desde que a lei, tratado ou convenção assim o estipulem, sendo ainda, e para além, disso, necessárias a revisão e confirmação.
Do exposto resulta que o primeiro pressuposto da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira é a existência de lei, tratado ou convenção que preveja ou admita a possibilidade dessa sentença poder ter eficácia em Portugal, isto é, na ordem jurídica portuguesa.
A Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (doravante LCJIMP), no seu artigo 3.º, estabelece que na falta ou insuficiência de normas nos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, nomeadamente na execução de sentenças penais estrangeiras, se aplicam as normas desse diploma e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
A eficácia da sentença penal estrangeira está dependente de pedido prévio de revisão e confirmação, regulado pelos artigos 95.º a 100.º da LCJIMP e pelos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal, complementados e integrados ainda pelos artigos 980.º a 982.º do Código de Processo Civil na parte em que não se oponham às disposições específicas previstas naquelas outras disposições legais.
O artigo 99.º da LCJIMP, exige como procedimento prévio à instauração do processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira que o pedido seja submetido, pela autoridade central, ou seja, pela Procuradoria-Geral da República, à apreciação do Ministro da Justiça.
Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 235.º do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.
No pedido de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira devem ainda observar-se, desde logo, os requisitos e condições estabelecidos nos artigos 96.º da LCJIMP e 237.º do Código de Processo Penal.
O art.237.º do Código de Processo Penal, dispõe, com interesse para a presente decisão, o seguinte:
«1 - Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
- a)Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
- b)Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
- c)Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
- d)Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
- e)Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2 - Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.»
Como se afirma no douto acórdão do STJ de 11-07-2012 (proc. n.º 166/11.4YREVR.S1), o “nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa.”
De acordo com o sistema de revisão e confirmação vigente no nosso ordenamento jurídico, o qual decorre do Código de Processo Penal (artigos 234.º a 240.º), do Código de Processo Civil (artigos 1094.º a 1102.º), da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Resolução da AR 8/93, de 18-02 – arts. 9.º a 11.º) e da LCJIMP (artigos 100.º a 103.º), não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito.
Assim, como regra, na revisão e confirmação de sentença estrangeira há que acatar tal e qual o decidido, como manifestação de reconhecimento da soberania do órgão decisor de outro país, a menos que objeções de fundo, conexionadas com princípios estruturantes do direito penal português e que têm a ver com direitos fundamentais consignados na Constituição, impliquem ajustamentos de alguns aspetos da sentença revidenda, a fim de a adequar ao direito nacional.
Posto isto, desçamos ao caso concreto.
O pedido de revisão em apreço nasce na sequência da recusa da extradição solicitada pela República Federativa do Brasil, determinada por decisão emitida por este Tribunal da Relação de Évora, com fundamento em que, tendo o requerido nacionalidade portuguesa, está vedada a sua extradição.
Ou seja, o que está em causa é uma forma de cooperação judiciária subsequente a um pedido de extradição e resultante da referida recusa.
Vistos os termos da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da AR n.° 49/2008, de 18/7, no DR n.° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010, não se encontra norma que regule a situação da execução de uma pena na situação em que o condenado reside no estado requerido. O disposto no artigo 5.º, nº 1, não abrange esta situação, em que já há condenação e o visado se encontra no estado requerido.
Resta, portanto, a aplicação das normas supletivas contidas na LCJIMP e no CPP.
A LCJIMP, aplicável à execução de sentenças penais estrangeiras e à transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade (als. c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º), enumera, no artigo 96.º, as condições especiais de que depende a admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira, a saber:
«a)- a sentença condenar em reação criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
b)- se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
c)- não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
d)- o facto não seja objeto de procedimento penal em Portugal;
e)- o facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
f)- o condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
g)- a execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;2
h)- o Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
i)- a duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual [condição que pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem – cfr. nº 5 do mesmo preceito];
j)- o condenado der o seu consentimento, tratando-se de reação criminal privativa de liberdade».
O n.º 3 do preceito em referência admite, no entanto, o reconhecimento, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença e a pessoa em causa se encontre em Portugal.
Esta é a norma aplicável à situação em apreço, da qual resulta que, não obstante a oposição do requerido ao reconhecimento da sentença, ela é admitida.
De acordo com o disposto no artigo 237.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a)- Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b)- Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c)- Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d)- Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e)- Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
Por outro lado, é ainda necessário se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira (n.º 2 do citado artigo e artigo 980.º/CPC), quais sejam:
a)- Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b)- Que a sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c)- Que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d)- Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e)- Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação e no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f)- Que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Do exame dos autos resulta que:
1 - O requerido é cidadão português e encontra-se a residir em Portugal;
2 - O pedido de revisão foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (o Ministério Público);
3 - Este Tribunal da Relação de Évora tem competência para a sua apreciação, em razão da matéria e do território;
4 - Os factos constitutivos do crime pelo qual o requerido foi condenado foram praticados em território Brasileiro, sendo competentes para o seu conhecimento os tribunais desse país;
5O arguido foi assistido por defensor;
6 - Não se suscita dúvida quanto à autenticidade do documento do qual consta o texto da sentença, nem sobre a sua inteligibilidade;
7 - A mesma transitou em julgado, segundo a lei do país em que foi proferida;
8 - A competência do Tribunal Brasileiro não decorreu de fraude à lei, sendo certo que aquela não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
9 - O estado Brasileiro deu garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
10 - Foi anteriormente negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença;
11 - Os factos que motivaram a condenação do requerido são puníveis pela lei portuguesa, nos termos dos artigos 217.º e 218.º do Código Penal e não constituem crime contra a segurança do Estado;
12 - A sentença objeto de revisão é suscetível de ter força executiva em Portugal, o que decorre do disposto nos artigos 95.º e seguintes da LCJMP;
13 - Não ocorre exceção de litispendência ou de caso julgado;
14 - O arguido não é extraditável para o Brasil, para cumprimento de pena, por força da aquisição de nacionalidade Portuguesa, o que dispensa o requisito do consentimento;
15 - A duração da pena de prisão imposta na sentença revidenda não foi inferior a um ano e, na data da receção do pedido de transferência, a duração da pena ainda por cumprir é superior a 6 meses;
16 - Tanto Portugal como o Brasil estão de acordo quanto à transferência.
Aqui chegados, e constatada a verificação dos supra referidos requisitos da procedência da revisão, devemos focar a nossa atenção na questão da determinação da pena, tal como resulta da sentença confirmanda, importando verificar se, em face da lei portuguesa, deverá ocorrer conversão da pena aplicada ou sua redução até ao limite adequado (nos termos do nº 3 do artigo 237º do Código de Processo Penal).
Revisitemos a decisão condenatória.
Nessa decisão importa destacar o trecho em que, depois da enumeração e análise das circunstâncias com valor agravativo da pena (designadamente o valor global do prejuízo causado), se consignou:
«Observando o critério trifásico3 do artigo 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo diploma legal.
(…)
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 02 meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Na segunda fase, reconheço as agravantes previstas nos artigos 61, II, alínea “g”, e 62, I, ambas do Código Penal, para aumentar a pena em 2/6 e fixá-la em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou causa de diminuição a serem consideradas.
Assim, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.»
Depois de assim fixar a pena concreta, procedeu-se na sentença condenatória à aplicação das normas que no Código Penal Brasileiro regem para a “Continuidade delitiva”, consignando-se o seguinte:
«DA CONTINUIDADE DELITIVA
Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime doloso, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra vítimas diferentes, aplica-se ao presente caso, as regras do crime continuado, conforme dispõe o art. 71, caput, do CP, qual seja aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o 2/3, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código.
Portanto, uma vez que o crime foi praticado com combinação de elementos objetivos praticados contra várias vítimas diferentes (47 delas, inclusive, devidamente identificadas neste feito) aumento a pena de 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa em 2/3.
Assim, fixo a pena DEFINITIVA em: 7 (sete) anos 13 (treze) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias de multa.»
A lei portuguesa não prevê mecanismo semelhante ao que resulta do disposto no artigo 71º do Código Penal Brasileiro4, sendo a decidida agravação da pena em 2/3 contrária ao que prevê a lei portuguesa.
Deverá notar-se que a sentença condenatória fixou a pena de 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa tendo já em consideração as circunstâncias relativas à totalidade do valor do prejuízo causado, que considerou “de grande monta”. Ali podemos ler que:
“(…) as consequências do delito não podem ser encaradas como inerentes ao tipo penal em comento, previstas pelo legislador, em razão do grande valor de dinheiro movimentado (… que atualizado ultrapassa facilmente a casa do milhão de reais). Embora lucro financeiro seja decorrência ordinária dos crimes patrimoniais , no caso concreto, deve-se analisar a elevada vantagem ilícita pecuniária, que, à obviedade, extrapola a normalidade. O apenamento, por isso, deve resguardar a proporcionalidade e razoabilidade que se espera na aplicação do sistema jurídico (…) Ainda, os prejuízos não se limitaram meramente ao valor material dos desvios, haja vista o desgaste de tempo e trabalho nas apurações, mas também o prejuízo moral de seu nome e boa imagem perante seus clientes e o próprio mercado de consumo e financeiro, tudo ocasionado em razão dos factos.”.
Em face do ordenamento jurídico-penal português, a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir:
- a)um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial;
- b)um só crime na forma continuada, se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligada por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração da conduta;
- c)ou um concurso de infrações, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
Segundo o disposto no artigo 30º do Código Penal (que dispõe: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”), são pressupostos do crime continuado:
- a)a homogeneidade da forma de execução do crime;
- b)a lesão do mesmo bem jurídico;
- c)a unidade do dolo; e
- d)a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Em face da lei portuguesa, a ocorrência de continuação criminosa, não dá lugar ao agravamento da pena – assim sucede, uma vez que a punição a título de crime continuado só pode ocorrer provando-se a existência de um circunstancialismo exógeno condicionante da conduta do agente que realizou várias vezes o mesmo tipo de crime, circunstancialismo externo esse que diminua a culpa do agente. Como sempre se explicita na nossa jurisprudência, a aplicação do instituto depende da prova de plúrimas violações da mesma norma pelo agente, proximidade temporal das respetivas condutas parcelares, mas também de manutenção da mesma situação exterior, a proporcionar as subsequentes repetições e a sugerir a sua menor censurabilidade.
No caso da sentença confirmanda não se deteta qualquer circunstância que diminua consideravelmente a culpa do agente – bem pelo contrário, o Tribunal da condenação ponderou que a culpa do agente se devia considerar aumentada.
Na sentença condenatória, o Juiz da …ª Vara Criminal da Comarca de … – Minas Gerais, considerou existirem circunstâncias relativas à culpabilidade do agente que excediam a normalidade e, por isso, deveriam ser ponderadas em desfavor do ora Requerido. Ali podemos ler que:
“(…) a fraude praticada pelo acusado feriu também, diretamente, valor social e econômico de alta relevância: os direitos dos consumidores, ao inserir indevidamente dados de dezenas de terceiros no sistema, o réu expôs essas pessoas a prejuízos consideráveis, como provável negativação indevida de seus nomes em cadastros de inadimplentes, comprometendo sua reputação e acesso ao crédito. Tal conduta atinge valores caros à sociedade, como a boa fé nas relações de consumo, a proteção de dados pessoais e a confiança nos serviços financeiros – pilares do Código da Defesa do Consumidor e da ordem econômica. Tais elementos caracterizam um plus de desvalor da conduta que vai além do que ordinariamente se espera do tipo penal em questão (…)”.
Do mesmo modo, o Tribunal da condenação considerou existirem circunstâncias relativas ao modo de ação que excediam a normalidade e, por isso, deveriam ser, também, ponderadas em desfavor do ora Requerido. Podemos ler na sentença que:
“(…) A complexidade do esquema arquitetado demonstra sofisticação, premeditação e empenho extraordinário para a execução do crime – além da utilização de uma instituição bancária para a execução da fraude – concretizando assim o engenhoso delito de estelionato de que se trata.”.
Em face disto, o disposto no artigo 30º do Código Penal Português não tem qualquer aplicabilidade à situação dos autos.
Mas, por outro lado, verifica-se também que a atividade dolosa do arguido AA, tal como resulta da factualidade provada na sentença confirmanda, que se desenrolou reiteradamente, não aciona à face da lei portuguesa um concurso efetivo de crimes.
No caso dos autos verifica-se atividade dolosa do arguido que se desenrolou reiteradamente, ao longo um semestre, sendo basicamente violado o mesmo bem jurídico, impondo as circunstâncias vertidas na sentença condenatória (que ali surgem qualificadas como um esquema arquitetado pelo ora Requerido) que se conclua que o arguido agiu de forma programada, formulando de imediato o propósito de se assenhorear de verbas que não lhe pertenciam e assim obter um enriquecimento ilegítimo, tendo executado ao longo do tempo esse desígnio.
As circunstâncias de facto que se mostram provadas, à luz da lei penal portuguesa, devem ser subsumidas no cometimento de um único crime de burla, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, nº 2, al. a, do Código Penal. Em face do que foi considerado provado, o arguido arquitetou um esquema fraudulento que foi pondo em execução, em atos posteriores à formulação do desígnio delituoso, atos esses necessários a completar o plano. À luz de um único desígnio criminoso, o arguido praticou sucessivos atos de execução desse desígnio, completando operações que previamente previu como necessárias a alcançar o seu propósito. Na economia da sentença condenatória confirmanda, não se encontra base factual para afirmar que o arguido agiu movido por sucessivas resoluções delituosas. Antes praticou sucessivos atos típicos, animado pelo propósito único e unitário que inicialmente tomou.
Verificando-se apenas uma resolução criminosa, e apesar de os atos de execução ocorrerem em diversos momentos (ao longo do semestre), a lei penal portuguesa impõe que se conclua que o arguido cometeu apenas um único crime de burla qualificada, sendo o respetivo prejuízo correspondente aos referidos R$384.820,55 (trezentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), de que o Tribunal da condenação se serviu para fixar a pena em 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Em face da lei penal portuguesa, o crime de burla qualificada não é punível com penalidade cumulativa (prisão e multa), mas apenas com pena de prisão.
Nesta conformidade importa concluir que apenas até ao limite da pena aplicada de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão se poderá entender que a sentença confirmanda não impõe penalidade que a lei portuguesa exclui.
Assim sucedendo, porque verificados todos os demais requisitos de que depende a procedência da revisão e confirmação acima mencionados, deverá limitar-se tal procedência à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão, para a qual se reduzirá a penalidade aplicada pelo Tribunal da República Federativa do Brasil.
Importa acrescentar uma nota: a almejada suspensão da execução da pena de prisão a que o ora requerido faz apelo mostra-se arredada.
Por um lado, porque, como supra explicámos, não compete a este Tribunal da Relação sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira, designadamente na aplicação do direito, devendo acatar-se, tal e qual, o decidido quanto à efetividade da sanção penal, como manifestação de reconhecimento da soberania do órgão decisor de outro país, sendo certo que inexistem quaisquer objeções de fundo, conexionadas com princípios estruturantes do direito penal português, e designadamente conexionadas com direitos fundamentais consignados na Constituição, que impliquem um ajustamento da sentença revidenda no sentido da suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado, ponderando que o prejuízo causado pelo crime de burla correspondeu a valor que, em face da cotação em Euros do Real Brasileiro à data da prática dos factos, ascendeu a montante que ultrapassa os cento e trinta e quatro mil euros (mais de seis vezes o valor a partir do qual o crime de burla é qualificado pela circunstância valor consideravelmente elevado), e revelando os factos uma energia delituosa muito acrescida, jamais se encontraria justificação para, em face da lei portuguesa, se substituir a pena de prisão efetiva, mostrando-se necessária a aplicação de pena de prisão efetiva - à suspensão da pena de prisão na sua execução sempre se oporiam fortes razões de prevenção geral (sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico) relacionada com o alarme social que este tipo de crimes causa, sendo certo que os contornos da atuação provada obstam a um leviano prognóstico positivo sobre o comportamento futuro do ora requerido, e nos colocam perante a imperiosa necessidade garantir que o sancionamento não seja visto como um prémio concedido ao arguido, capaz de lhe transmitir um sentimento de impunidade pelos atos levados a cabo, que não surtiria jamais o efeito pretendido pela lei, antes o dotando de razões para, em momento futuro, voltar a agir do mesmo modo.
Em conclusão:
Verificando-se todos os demais requisitos de que depende a procedência da revisão e confirmação acima mencionados e não se encontrando extintos, segundo a lei portuguesa, nem o procedimento criminal, nem a pena, não há fundamento legal para afastar a exequibilidade da sentença revidenda, nos termos sobreditos, reduzindo-se a pena aplicada para a de prisão efetiva com a duração de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
Nessa medida, a sentença revidenda preenche, face ao exposto, todos os requisitos previstos na legislação portuguesa para a sua confirmação, estando reunidas todas as condições para que lhe seja atribuída força executiva para que tenha lugar, em Portugal, o cumprimento da pena privativa da liberdade aplicada ao requerido.