3O Direito.
Começa a recorrente Maria Agostinha por se insurgir contra o despacho exarado a fls. 191 dos autos, que ordenou o desentranhamento do articulado que apresentara, na sequência da notificação que lhe fora feita da oposição deduzida pelo Instituto requerido, bem como da apensação do Processo Administrativo, em cumprimento aliás do despacho lavrado a fls. 153.
Na opinião da recorrente, tal articulado não devia ter sido desentranhado, pois se pronunciara sobre excepção contida na oposição do requerido e infirmara a documentação apensada como Processo Administrativo.
Além disso, o mesmo despacho recorrido não se encontraria devidamente fundamentado, pois os preceitos legais aí invocados não são aplicáveis ao caso em análise.
Vejamos se tem razão.
De acordo com o preceituado no artigo 502º nº 1 do CPC (invocado pela recorrente), pode o autos responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e só quanto à matéria desta.
Como se pode ver da oposição apresentada pelo Instituto recorrido, a mesma não continha qualquer excepção, pelo que bem andou o senhor Juiz a quo em não admitir tal réplica, fazendo alusão ao artigo 118º nº 3 do CPTA, que ordena a conclusão do processo ao juiz, logo que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, podendo ser ordenadas as diligências de prova que sejam consideradas necessárias.
Também a recorrida quis impugnar, no articulado desentranhado, o teor dos documentos juntos ao Processo Administrativo, alcunhando-os de falsos porque desconformes com os que ela própria juntara com a petição.
Mas, como não vem especificadamente impugnada a veracidade desses documentos, nem a sua junção pesa decisivamente na solução a dar ás questões de direito, justifica-se a mera notificação da apensação do Processo Administrativo, e o desentranhamento do articulado que lhe pretende responder.
Improcedendo, assim, as conclusões A a H das alegações de recurso, nega-se provimento ao recurso interposto do despacho lavrado a fls. 191 dos autos.
4. Como se relata na sentença recorrida, a requerente Maria Agostinha Veiga Rosa solicitou, ao abrigo do artigo 112º nºs 1 e 2, alíneas a), d), e f) do CPTA, a suspensão da eficácia do despacho, de 16/7/2004, da Adjunta do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSS) de Lisboa, que a afectou aos Serviços da Unidade de acção Social da amadora.
Mostra-se provado nos autos que a requerente exercia funções na Unidade de Acção Social de Lisboa desde 24/1/76, trabalhando há anos na Avenida Almirante Reis, desta cidade, em diversos programas de apoio social.
Embora do seu processo individual conste a morada na Avenida D. João II, 34, em Rio de Mouro, concelho de Sintra, a requerente tem casa em Lisboa.
Baseando-se em considerações de serviço, face ao protocolo assinado em 2/7/2003 com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (fls. 78 a 86), propõe-se na Informação nº 144/UAS – NIS/2004 do CDSS de Lisboa a reafectação da Técnica Superior Principal Maria ....., até então integrada na equipa de Lisboa, a um Serviço local de um dos concelhos limítrofes de Lisboa.
Sobre esta Informação, foi proferido o despacho suspendendo de 16/7/2004, do seguinte teor: “Autorizo a afectação da Técnica Drª Agostinha Rosa ao Serviço local da Amadora, com efeitos a partir de 04-08-01”.
Esta factualidade demonstra, embora de forma sumária, como é próprio do processo cautelar, que a transferência compulsiva da requerente, que há anos trabalha no centro de Lisboa, para um Serviço local sediado na Amadora, com o inerente vexame e incómodo que a mesma representa para uma Técnica Superior Principal com quase 30 anos de serviço naquele CDSS, constitui um manifesto prejuízo de difícil reparação para os interesses que aquela pretende defender na acção principal.
As considerações de gestão de pessoal expostos na sentença podem justificar a medida tomada, mas só depois do contraditório que certamente se verificará no âmbito da acção principal.
Não se pode exigir à requerente, como fez a Senhora Juíza a quo, maior concretização dos danos sofridos com a ordenada deslocalização contra sua vontade, danos esses por ela classificados de “extrema violência”, e que são patentes atenta a sua elevada categoria profissional e antiguidade no próprio serviço.
Por outro lado, embora todos os argumentos esgrimidos pela requerente não se mostrem desde já comprovados (e por isso não se demonstra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal), também não é manifesta a falta de fundamento dessa pretensão, razão por que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 120º nº 1, alínea b), do CPTA, próprios das providências conservatórias e usualmente designados na doutrina como periculum in mora e fumus boni juris.
Finalmente, fazendo a ponderação equacionada no nº 2 do mesmo artigo, e tendo em atenção que as funções da requente Maria Agostinha foram confiadas a uma colega mais recente (como consta da dita Informação), temos de concluir que os danos causados ao interesse público com a adopção da providência requerida (manutenção da requerente no seu actual local de trabalho) se mostram inferiores aos privados provocados com a sua recusa, podendo aquela manter-se no local onde trabalha há anos, pelo menos até ser decidida a acção principal (nº 2 do artigo 120º do CPTA).
Mostram-se, assim, procedentes as conclusões P,R,W,AA e BB das alegações da recorrente, pelo que o recurso será julgado procedente.
5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª secção, do TCAS em:
- a)Negar provimento ao recurso interposto do Despacho proferido a fls. 191 dos autos, confirmando-o.
- b)Conceder provimento ao recurso interposto por Maria ....., revogando a sentença lavrada a fls. 239 e seguintes dos autos, e deferindo em consequência a Providência Cautelar não especificada por aquela requerida.
- c)Condenar recorrente e recorrido nas custas, em ambas as instâncias, de acordo com o decaimento sofrido, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º e nº 1, alínea f), do CCJ.
Lisboa, 2 de Junho de 2 005