1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministro da Justiça, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 229 e ss. que aqui se dão por acolhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Lisboa, 12 de Abril de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 784/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar a que se reporta
o artigo 78º‑A, n º 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,
na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do
Tribunal Constitucional)
1- A., técnica de justiça auxiliar, interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo recurso directo de anulação do acto tácito de indeferimento do Ministro da Justiça, formado na sequência do recurso hierárquico oposto contra o despacho do Director‑Geral dos Serviços Judiciários, de 7 de Agosto de 1990, que indeferiu o pedido de reversão de vencimento correspondente aos lugares de técnica de justiça auxiliar e de técnica de justiça adjunta, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, que exerceu em regime de acumulação de funções entre o dia 30 de Maio de 1988 e o dia 27 de Julho de 1989.
A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 24 de Setembro de 1992, considerando ser manifesta a ilegalidade da respectiva interposição, dada a carência de objecto, rejeitou o recurso.
Não conformada com o assim decidido levou a interessada recurso ao Pleno da Secção que, por acórdão de 30 de Setembro de 1993, confirmou a decisão impugnada e negou provimento ao recurso.
*///*
2- Sob a alegação de haver sido suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade, foi então interposto recurso para este Tribunal invocando-se para tanto, nomeadamente, as normas dos artigos 70º, nº 1, alinea b) e 72º, nº 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Todavia, neste Tribunal, o relator, ao invés de proferir despacho de admissão do recurso, considerando não se mostrarem inteiramente preenchidos todos os elementos informativos que devem instruir o recurso de constitucionalidade, determinou a notificação da recorrente para os efeitos do disposto no artigo 75‑A, nºs. 1,2 e 5, da Lei do Tribunal Constitucional.
E, na sequência do assim ordenado, veio a recorrente responder nos termos que seguem: "Tendo o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão proferida em primeira instância, violado o artº. 202º, alínea d) e 185º da Constituição da República Portuguesa, o que foi suscitado no decurso dos presentes autos pela ora recorrente, desde logo, quando da resposta por si apresentada ao abrigo do art. 54º, nº 1, da L.P.T.A.".
Não obstante a informação assim prestada pela recorrente, entendeu o relator que na situação em apreço não se mostram reunidas todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade.
Vejamos porque.
*///*
3- Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência pacífica e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso - do qual a recorrente se serviu - no atinente ao exacto significado da locução "durante o processo" utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Mas, para que estes requisitos de admissibilidade de recurso - e são os que no caso em apreço interessa considerar - se possam ter por verificados, importa, por um lado, que o recorrente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade e o tenha feito de modo directo e perceptível, indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, e por outro lado, demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo (cfr. sobre toda esta matéria a jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional, indicando-se por todos os Acórdãos 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989).
Paralelamente, importa recordar que o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. os artigos 278º, 280º e 281º da Constituição), o conceito de norma jurídica pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem ser objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
*///*
4- Ora, à luz das considerações e dos princípios sumariamente expostos, há‑de dizer-se que a recorrente não suscitou válida e adequadamente, isto é, em termos directos e operativos a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente, das normas que serviram de suporte legal ao acórdão recorrido.
Com efeito, a recorrente, na resposta que produziu perante o Supremo Tribunal Administrativo nos termos do artigo 54º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, limitou-se a assinalar que a entidade recorrida não deveria esquecer-se que o Governo é o órgão de condução da política do país e o órgão superior da administração pública, acentuando depois expressamente assim: "Sem divagar sobre as matrizes determinantes de condução de política geral que determinam a actividade governativa - ou que devem determinar - apenas se dirá que se reflecte na imagem genérica da actuação governativa a conduta perante os funcionários e agentes da Administração Pública-- e que o caso presente constitui, sem dúvida, um mau indício por aferir da forma como a mesma tem sido encarada".
Tanto nesta resposta, que se destaca pelo facto de a recorrente para ela ter remetido como sendo a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade a sindicar, como em qualquer outro requerimento apresentado durante o processo, não foi questionada de modo directo e explícito a constitucionalidade de qualquer norma utilizada pela decisão impugnada como ratio decidendi do próprio julgamento da causa.
Por outro lado, como já se assinalou, a fiscalização concreta de constitucionalidade apenas tem por objecto de aferimento a legitimidade constitucional de normas jurídicas e não já de decisões enquanto consideradas em si mesmas, pelo que a impugnação dirigida às decisões dos outros tribunais e não já aos preceitos que lhes serviram de fundamento normativo há‑de ter‑se por irrelevante.
Resulta do exposto que, por não se mostrarem reunidos todos os pressupostos de que dependia a abertura da via constitucional, não pode tomar‑se conhecimento do recurso.
Dê‑se cumprimento ao disposto no artigo 78º‑A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Antero Alves Monteiro Dinis