2O DIREITO
Tendo presente que é pelas conclusões do recurso que se afere e delimita o seu objecto e âmbito (exceptuadas naturalmente as questões de conhecimento oficioso e aquelas cujo tratamento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras) e que os problemas a dirimir são as concretas controvérsias equacionadas e não propriamente (todos) os argumentos ou razões que as suportam, avancemos para a análise do ‘thema decidendum’.
2.1 – A apelação de fls. 222.
A R. excepcionou na contestação a prescrição dos créditos do A..
No Despacho Saneador essa excepção peremptória foi julgada improcedente, nos termos da decisão de fls. 154 e seguintes.
Inconformada, a R. apelou, alegando e concluindo:
- ·O art. 5.º/1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, estabelece que a permanência do trabalhador ao serviço da Entidade Patronal decorridos trinta dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice faz com que o contrato originário cesse/caduque, surgindo no seu lugar, no mesmo momento, um novo contrato a termo certo de seis meses;
- ·O art. 5.º/1 desse Diploma não consagra assim uma situação de conversão legal do contrato de trabalho originário em contrato a termo certo de seis meses, dado que o que existe são dois contratos de trabalho totalmente independentes e distintos;
- ·No caso dos Autos, a apelante tomou conhecimento da situação de reforma do apelado em 31.8.2001, tendo este permanecido ao seu serviço no termo do trigésimo dia imediatamente subsequente e até ao dia 4.8.2003, daí que, nos termos do sobredito dispositivo legal, o contrato de trabalho entre ambos celebrado nos finais de 1995 tenha cessado/caducado no final de Setembro de 2001, tendo surgido no seu lugar um novo, distinto e independente contrato de trabalho que os vinculou entre Outubro de 2001 e Agosto de 2003;
- ·O apelado, embora podendo fazê-lo, não reclamou o pagamento dos créditos respeitantes ao primeiro dos referidos contratos de trabalho dentro do prazo estabelecido no art. 38.º/1 do referido Diploma legal, na medida em que a presente acção apenas foi apresentada em Juízo em 5.12.2003, ou seja, muito para além daquele prazo;
- ·Assim sendo, todos os créditos respeitantes a tal contrato indicados na P.I. encontra-se prescritos, razão pela qual a excepção peremptória suscitada pela apelante tem total cabimento e fundamento, pelo que devia ter sido julgada totalmente procedente;
- ·Ao não ter decidido assim, violou a decisão recorrida, entre outros, os referidos arts. 5.º/1 e 38.º/1, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que declare extintos por prescrição todos os créditos referentes ao contrato de trabalho que vinculou a apelante ao apelado entre finais de 1995 e finais de 2001, com todas as consequências daí recorrentes.
- Respondeu o recorrido, concluindo, por sua vez, em síntese, que a reforma não pode determinar, no caso, a cessação do contrato de trabalho, tanto assim que o A. continuou ao serviço da R.
Apenas a natureza do vínculo passou de estável a precária, pelo que, ante a mera conversão legal do contrato, o prazo prescricional se há-de contar a partir da data da cessação do contrato, em 4 de Agosto de 2003.
- No mesmo sentido opina o Exm.º P.G.A. na sua douta intervenção de fls. 1168-9.
Conhecendo:
Tudo visto e ponderado, podemos adiantar que, em nosso modesto entendimento – e ressalvado sempre o devido respeito por diverso e quiçá mais esclarecido saber – a Apelante não tem razão.
Com efeito:
Ante a premissa de facto relevante, (o A. foi admitido ao serviço da R. em finais do ano de 1995; sobre a data em que se teve conhecimento da situação de reforma do A. (fins de Agosto de 2001), e por acordo entre R. e A., este permaneceu ao serviço daquela, não obstante, até 4.8.2003; a presente acção deu entrada em Tribunal em 5.12.2003) – e ponderada a previsão constante do art. 38.º/1 da LCT, em cujos termos todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – a tese preconizada não é, de todo, juridicamente sustentável.
A aparente bondade formal da lógica que a sustenta é facilmente refutável…
…E não resiste – como, a final, compreensivelmente se convirá… – à confrontação da situação de facto sujeita com a reflexão emergente da análise conjugada do contexto significativo da específica causa de caducidade (a reforma do trabalhador por velhice) e dos fundamentos históricos do instituto da prescrição dos créditos laborais.
É certo que o contrato de trabalho caduca (nos termos gerais de direito) e nomeadamente com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez – alínea c) do art. 4.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.
Sem prejuízo disso, porém, a permanência do trabalhador ao serviço do empregador, decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, (pressuposto fáctico incontroverso, no caso), fica sujeita ao regime jurídico que disciplina a contratação a termo, (ressalvadas as especificidades consignadas), vigorando o contrato pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, sem sujeição sequer aos limites máximos adrede estabelecidos no art. 44.º/2 – como expressamente consta do art. 5.º, n.º1, do identificado D.L. n.º 64-A/89.
Donde, a necessária ilação de que a reforma por velhice (que não a reforma por invalidez) não implica, imediata e automaticamente, a caducidade do contrato.
Verificando-se, como 'in casu', a permanência/actividade do trabalhador decorridos 30 dias sobre o conhecimento da sua reforma por velhice, a relação juslaboral mantém-se, operando-se a mera conversão jurídica da sobrevida do convénio, que passa, ‘ex vi legis’, de uma relação duradoura a uma relação precária, sujeita a renováveis semestres, enquanto não for denunciada.
(Veja-se, na doutrina, o entendimento, em sentido coincidente, de Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 11.ª Edição, pg. 512, e mais impressivamente Pedro Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, pg. 830 e seguintes).
Admitir o contrário, seria sujeitar o trabalhador – que, nas sobreditas circunstâncias, visse prolongar-se a sua relação de trabalho – ao dilema de afrontar o seu empregador em plena constância do contrato ou resignar-se a deixar prescrever créditos legitimamente reclamáveis.
E a consabida razão por que só no momento da cessação do contrato se inicia a contagem do prazo de prescrição, (:o estado de subordinação jurídica típico da contrato de trabalho induz a uma indiscutível ‘inferioridade prática’ do trabalhador, inibidora do livre exercício dos seus direitos na pendência do vínculo), implicando entretanto uma espécie de ‘suspensão da prescrição’ relativamente ao momento do vencimento do direito, diferentemente do que sucede na generalidade das dívidas, (na expressiva anotação a esta norma, da autoria de Mário Pinto, Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, in ‘Comentário às Leis do Trabalho’, Lex, Vol. I, pg. 185), resultaria assim de todo frustrada, o que não pode naturalmente sancionar-se.
Em conclusão:
Contando-se o prazo prescricional a partir da data da efectiva cessação do contrato, (4.8.2003), é fora de dúvida que não decorreu a aludido prazo prescricional, não merecendo censura a decisão impugnada.
Improcede, pois, a Apelação, quanto a esta matéria.
2.2 – A Apelação final da R. – fls. 1100 e seguintes.
Das arguidas nulidades conheceu a Exm.ª Juíza 'a quo', no despacho proferido a fls. 1142-3, julgando-as improcedentes.
Reportemo-nos ora ao (…profuso) acervo conclusivo, a fim de enfrentar, dilucidar e solucionar, com o desejado acerto, as questões que nos vem propostas.
2.2.1 –
A Apelante elege como primeira e primacial problemática da sua reacção a impugnação da decisão de facto.
Tudo visto e ouvido, (procedemos atentamente à audição integral do registo fonográfico da prova pessoal produzida em Audiência, integrante das duas cassetes anexas) e dando por observada a disciplina adjectiva que constitui o ónus de tal exercício – art. 690.º-A do C.P.C. – constata-se que a Recorrente pretexta como incorrectamente julgados diversos pontos de facto, uns por omissão, outros por acção.
Como é sabido, a regra geral da inalterabilidade da decisão da matéria de facto consente excepcionalmente a intervenção censória do Tribunal ‘ad quem’ nos apertados termos do art. 712.º do C.P.C.
O âmbito de intervenção da Relação foi significativamente alargado pelas pelo legislador de 95 (alterações da Lei adjectiva introduzidas D.L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro).
Importa todavia ter sempre presente – relembre-se – que tal facilidade não foi pensada como um meio de subversão ou subalternização do princípio da liberdade de julgamento, da livre apreciação da prova, (art. 655.º/1 do C.P.C.), que continua a ser a regra basilar.
O que se visou – como deflui das considerações preambulares do referido Diploma inovador – foi assegurar uma maior e real possibilidade de reacção contra eventuais (e seguramente raros) erros de julgamento na livre apreciação da prova e consequente fixação da matéria de facto relevante…
…O que não significa ou implica a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, ‘tendo apenas como propósito a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos de terminados da matéria de facto…’
A análise da gravação dos depoimentos deixa assim incólume, em tese, o dito princípio da liberdade de julgamento no que isso implica de interacção na formação da convicção do decisor de um conjunto de factores ou circunstâncias, decorrentes da oralidade e da imediação, e, nesse medida inefáveis e, por isso, insusceptíveis de qualquer sindicabilidade.
O processo intelectual de formação da convicção é, pela própria natureza das coisas, insusceptível de controle, censura ou crítica quando se resume, em termos da valoração da sua credibilidade e aceitação, ao debate íntimo/opção por este e não por aquele depoimento.
Saber o que sobra dessa inacessível margem de subjectividade – digamos assim – à legítima intervenção censória do Tribunal ‘ad quem’, só pode alcançar-se depois da aferição dos termos da fundamentação da respectiva decisão, em cotejo com as regras gerais da experiência e do direito probatório.
Vejamos então se, 'in casu', se impõe – e em que medida – outra solução, diversa da recorrida, analisando os ‘concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados’ e ‘os concretos meios probatórios, constantes do processo e do registo/gravação nele realizada’.
- Alega a Recorrente, desde logo, que a decisão recorrida andou mal ao não dar como provado que ao recorrido foi comunicado, e que este aceitou, que o valor que aquela lhe pagava, e que era calculado com base nas distâncias percorridas, (10$00/Km.), se destinava a custear as despesas com a sua alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório, como se contrapôs no art. 17.º da contestação.
Na realidade, a R. alegou no referido item (e nos dois imediatamente anteriores) que, aquando da contratação do A., (que já tinha exercido as funções de motorista afecto ao transporte internacional de mercadorias e sabia por isso perfeitamente que tais funções implicavam a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados), lhe comunicou que pagava apenas a retribuição salarial base, a retribuição da Cl.ª 74.ª/7, a ajuda de custo TIR e um valor calculado em função das distâncias percorridas (10$00/km.), destinando-se este último a custear as despesas com a alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório, pelo exercício das ditas funções de motorista… e ainda que (item18.º) o A. aceitou isso, passando a exercer tais funções ao serviço da R.
Ora, ouvida a prova gravada, não se nos oferecem dúvidas relevantes de que os depoentes Maria da Conceição Pinheiro, António A. Costa e Pedro Miguel Polónio são coincidentes no sentido de que era claramente explicitada aos candidatos a motorista, aquando da respectiva admissão, a composição da retribuição proposta, comunicando-lhes que, como era política da empresa R., a rubrica referente ao pagamento em função das distâncias percorridas (10$00/km.), chamada de ‘despesas de deslocação’, cobria os gastos com a alimentação e os eventuais fins de semana e feriados no estrangeiro.
O A. foi admitido ao serviço da R., como se disse, em finais do ano de1995.
Como vem factualmente consignado – items 95 a 99 do respectivo alinhamento – quando foi trabalhar para a R. o A. já tinha exercido as funções de motorista afecto ao transporte rodoviário de mercadorias ao serviço de outras empresas, ‘sabendo perfeitamente, por tal facto, que tais funções implicavam a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados’.
Informado, na data da contratação, do que ia ganhar (:remuneração salarial base; retribuição da cl.ª 74.ª/7; ajuda de custo TIR e um valor calculado com base nas distâncias percorridas à razão de 10$00/km., o A. aceitou, passando a partir de então a exercer as funções de motorista ao serviço da R.
Assim se manteve, mesmo para além da reforma por velhice, (Agosto de 2001), até 4 de Agosto de 2003.
Ora, ante tudo isto, por que fundamento válido (e como tal impositivo, ou seja, de aceitação necessária) se não considerou como provada a factualidade oportunamente articulada, aqui em apreciação?
(A acuidade ou urgência da pergunta decorre até da lógica sequência das sobreditas premissas: o A. sabia perfeitamente que as suas funções implicavam a prestação de trabalho pelo menos em alguns sábados, domingos e feriados e tinha-lhe sido acabado de informar quanto ia ganhar, ou melhor, o que pagavam as referidas componentes da retribuição).
Na fundamentação dos falados pontos de facto, (Autos, a fls. 1048), consignou-se expressamente que foi valorado o depoimento das testemunhas arroladas pela R. (precisamente as acima identificadas), referindo-se a sua razão de ciência (‘as duas primeiras por terem trabalhado ambas no departamento de pessoal da R., lembrando-se perfeitamente das condições e termos da contratação do A., e a terceira por ser desde Janeiro de 2002, director do departamento de pessoal, referindo que conhece o A. desde que este foi admitido pela empresa, por um favor que o seu avô lhe fez).
Mais adiante (in loc. cit.) exarou-se ainda, relativamente ao ponto em análise, que (e transcrevemos): ‘De igual modo, não se provou que o A. tivesse acordado que os 10$00/km. se destinavam a custear as despesas com a alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório.
Com efeito, não obstante as testemunhas arroladas pela R. confirmarem tal aspecto (vide o depoimento das testemunhas Maria da Conceição Pinheiro, António Costa e Pedro Miguel Borges Polónia), o certo é que o A. negou tal acordo em sede de depoimento de parte, referindo apenas que lhe foi comunicado que, para além da retribuição base, prémio TIR e cl.ª 74.ª, n.º 7, recebia 10$00 por cada km. percorrido’. (O sublinhado é nosso).
Parece-nos imediatamente claro que não se ajuizou acertadamente, neste ponto, sendo de todo pertinente a reacção da Apelante.
Na verdade, na lógica da decisão, não só fica por explicar o motivo por que os mesmos depoimentos serviram para suporte probatório de uma parte da factualidade sobre que versou (…’lembrando-se – as duas primeiras testemunhas – perfeitamente das condições e termos da contratação do A.’…- sic) e tenham sido desvalorizado/ignorados no que tange a outra parte da mesma questão, tão relevantes uma como outra e igualmente determinantes das ‘condições e termos da contratação do A.’…
Por outro lado – e decisivamente – não pode o depoimento de parte, enquanto prova por ‘confissão provocada’, aproveitar à parte naquilo que lhe é favorável, prevalecendo sobre (e assim obliterando) a demais prova adrede produzida!
A isso se opõe frontalmente a própria noção legal de confissão (art. 352.º do Cód. Civil).
Sendo esta o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, não é legalmente possível retirar/aproveitar do seu depoimento, enquanto confissão provocada, a (parte da) declaração de factos ou circunstâncias …que lhe seriam favoráveis.
Por isso, não podia a Exm.ª Juíza ter decidido tal ponto controverso da matéria de facto da forma por que o fez, verificando-se aqui manifestamente erro na apreciação da prova.
Haverá pois que dar como facto provado, além do já adrede assente – nessa parte e medida se alterando/aditando a decisão de facto impugnada – ‘…que foi comunicado pela R. ao A. que o valor calculado com base nas distâncias percorridas, à razão de Esc.10$00/km. se destinava a custear as despesas com a alimentação nas viagens internacionais e a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e de descanso compensatório’.
- Insurge-se a Apelante, a seguir, contra a mesma decisão da matéria de facto, agora por não ter dado como provados os factos alegados nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º (também) da sua defesa.
Aí se fez constar que o A. se conformara com a sobredita forma de pagamento, que sempre conheceu e jamais o prejudicou, tendo subscrito todos os recibos de vencimento sem levantar quaisquer reservas ou reclamações, sendo que para além disso jamais reclamou o pagamento de qualquer quantia a título do trabalho que prestou em dias de descanso e feriados, o que fez pelo facto de ter dado o seu acordo à sobredita forma de pagamento.
Ora, conferindo, a posição assumida na decisão aprecianda sobre o ponto anteriormente dilucidado sempre implicaria, por razões de lógica prejudicialidade, a inconsideração dos identificados items.
Ainda assim, consignou-se genericamente, no final da fundamentação da decisão de facto, que não se respondia à restante matéria constante dos articulados por ser atinente a considerações de direito, conter juízos conclusivos ou de valor e não ter sido feita a prova bastante e suficiente da sua ocorrência ou verificação.
Depois do acima decidido, e considerando ainda o teor do item 98) do rol dos factos provados, é forçoso admitir que o A., aceitando trabalhar para a R. em tais circunstâncias, (o que fez durante largos anos, mesmo para além da reforma…), se conformou com a sobredita forma de pagamento, pelo que, sendo o mais alegado colateral e de natureza meramente conclusiva/especulativa, não se justifica a sua eleição e inclusão no acervo fáctico, enquanto matéria essencial à decisão do pleito.
- Pretende ainda a recorrente que se adite ao elenco de facto o por si alegado no item 16.º da sua contestação, que, diz, o recorrido admitiu.
É circunstância de todo despicienda, com o devido respeito.
Aí se alegou que – depois de se ter antes dito que quando o A. foi trabalhar para a R. já sabia perfeitamente que tais funções implicavam a prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados (circunstância aliás eleita e plasmada no item 96. do alinhamento da decisão de facto) – essa circunstância era também do conhecimento da R., mercê da sua longa experiência no sector.
É afirmação óbvia, que se aceita implicitada, sem necessidade de demonstração, senão não teria qualquer sentido que na proposta de retribuição a R. adiantasse que o valor a pagar em função das distâncias percorridas incluía (também) a remuneração do trabalho prestado nesses dias…
- Igualmente sem relevância substantiva – pelas mesmas razões acima expendidas – a matéria que integra o teor dos artigos 29.º a 32.º da contestação, que a R. pretendia ver seleccionada.
Sem fundamento ainda a pretensão de que do depoimento da testemunha Pedro Miguel Polónio resulta provado o facto constante do item 17.º do requerimento apresentado em Juízo a 14.5.2004…
(Ficam, pois, ultrapassadas as asserções conclusivas correspondentes, de a) a i), inclusive).
- Não vemos fundamento bastante/atendível relativamente à impugnação dos factos assentes nos items 101 a 115, (que a recorrente pretende que sejam retirados do elenco da matéria de facto dada como assente), e a que serviu de suporte probatório, como se consignou na sede própria, o conjunto de documentos (cópias) dos identificados registos do tacógrafo.
Pretexta basicamente a apelante que impugnou, válida e oportunamente, as referidas fotocópias, nos termos estampados no requerimento que dirigiu ao Tribunal em 14.5.2004, nada tendo feito o requerido que permitisse, sequer por aproximação, deitar por terra tal impugnação – sic, a fls. 1113.
Vejamos bem.
Respondendo à contestação (articulado de fls. 134 e seguintes, maxime fls. 141), o A./recorrido, sob a epígrafe ‘Da prova do Trabalho Suplementar’, alegou, em síntese relevante, que viajava sempre sozinho, sendo únicos elementos de prova do trabalho prestado à R. em muitos dos sábados, domingos e dias de descanso compensatório, os discos de tacógrafo e os mapas de viagens e Cmr.’s, documentos que entregava à R., por exigência desta e por necessitar de conferir o trabalho prestado pelo A. e de outras obrigações para com outras entidades.
Adiantou ainda que, como é do perfeito conhecimento da R., o A. estava obrigado a entregar todos os discos de tacógrafo em original, sempre que chegava de alguma viagem…
…Os originais estão todos em poder da R., conforme assim o exigia ao A., pelo que é irrisório que a R. venha fazer crer que os mesmos estão em poder do A., o que não passa de mero expediente para fugir à sua apresentação. (Enfatizado e sublinhado agora).
Para depois concluir que o que aconteceu foi que, em algumas situações, o A. fotocopiou alguns dos discos de tacógrafo antes de os entregar à R.
Assim, sendo a apresentação dos discos fundamental para prova do trabalho suplementar, só com a mesma, a fazer pela R., nos termos que se requerem a final, poderá o A. provar o trabalho suplementar prestado.
Remata, requerendo que a R. junte aos Autos, para prova do trabalho suplementar relativa aos falados dias, os discos de tacógrafo da viatura que lhe estava afecta, bem como os mapas ou relatórios de viagens, conferidos por ambos e relativos ao período de finais de 1995 até Agosto de 2003, sob pena da cominação da inversão do ónus da prova.
O A., também notificado para juntar ao processo todos os originais de disco de tacógrafo alegadamente em seu poder, como alegadamente antecipou a R., (fls. 117), respondeu conforme fls. 158, reiterando o já antes alegado, ou seja, em resumo, que estava obrigado, como estão todos os motoristas em iguais circunstâncias, a entregar os originais de discos de tacógrafo após a chegada de cada viagem que realizava, o que sempre foi exigido pela R., sendo que a retenção dos discos de tacógrafo por motorista TIR pode mesmo constituir ilícito criminal.
O A. entregou todos os discos de tacógrafo à R., limitando-se a fotocopiar alguns antes de os entregar, procedendo à junção das cópias, sem prejuízo de entregar outras, de diferentes períodos logo que as localiza.
Finda, renovando o requerimento de notificação à R. para que proceda à junção dos discos e demais elementos documentais que antes identificou.
Notificada para o requerido efeito, veio a R. alegar, no falado requerimento de fls. 230, em síntese, que é falso que o A. tenha entregue à R. todos os discos de tacógrafo que utilizou ao seu serviço…pelo que não pode juntar os documentos que o A. não lhe entregou.
E impugna a seguir esses documentos, com os fundamentos estampados a fls. 231.
À sua reacção correspondeu o Tribunal com o despacho de fls. 241, anotando a explicação para oportuna ponderação face ao disposto no art. 530.º do C.P.C.
E, na fundamentação dos identificados factos, (os constantes dos pontos 101 a 115), consignou-se como suporte probatório valorado para o efeito, os referidos documentos, ali dados por reproduzidos.
Tudo visto:
Não pode deixar de considerar-se implicitada, nessa operação intelectiva, além do mais, a consequência jurídica a que faz apelo a já antes referida norma do art. 530.º do C.P.C.
É patente que não era o A. quem deveria, em termos de normal tramitação das coisas, deter os originais dos documentos em causa… (sendo todavia compreensível que, prevenidamente, possuísse cópia dos mesmos).
E não se compreenderia que, ante o risco de soçobrar no respectivo ónus de prova, hesitasse em juntá-los, caso os detivesse…
Se os tivesse retido, terminada cada uma das viagens a que diziam respeito, seria incompreensível que a R. não os tivesse reclamado, pois, por consabidas razões e exigências legais de vária ordem, é de seu inteiro interesse a sua imediata recepção e posterior conservação.
A R. não ignorava, (antes o confessando, nos items12 e 13, a fls. 237), que é por tal suporte que se afere toda a actividade do motorista, em termos de controlo do tempo efectivo de condução, e se computa/prova consequentemente o trabalho suplementar eventualmente executado – veja-se a informação do IDICT/I.G.T. a fls. 265, integrada no esforço do A. de obter a necessária prova.
Veio então a notificada dizer não possuir tais documentos, alegando simplesmente que estariam com A. (o grande interessado na sua junção), quando este, desde cedo, denunciou o expediente e reclamou a notificação da R. para proceder à sua apresentação – cfr., como já se anotou, fls. 141.
(À cautela, juntou o A. as cópias que fez dos originais, antes de deles ter certamente aberto mão…).
Depois de tudo o que o A. alegou, requereu e denunciou, pedir-lhe que fizesse melhor demonstração de que a declaração da notificada/R. não corresponde à verdade, seria exigir-lhe uma prova diabólica…
Por isso se teve/tem a mesma por suficientemente feita, nos termos e para os efeitos do art. 530.º, n.º1, do C.P.C.
E, assim, de acordo com o estatuído no n.º2 da mesma norma, e inverificado o condicionalismo susceptível de permitir à notificada eximir-se ao efeito cominatório aí previsto, não poderia deixar de funcionar a inversão do ónus da prova constante do n.º2 do art. 344.º do Cód. Civil.
Não procedem, pelo exposto, as razões que enformam as correspondentes conclusões, j) e k).
- Na senda da reacção vinda de analisar, insurge-se ainda a recorrente contra a factualidade plasmada no item 117) do respectivo alinhamento.
Ainda aqui sem razão, em nosso modesto entendimento.
Basta atentar na fundamentação da decisão para se perceber que, apesar de não expressamente referidos, são ainda os reflexos da cominação de que acima falámos que induzem a tal resultado.
(A recorrente alimentou até tarde a expectativa de que, sem os discos do tacógrafo, como aí reitera, – …‘únicos elementos susceptíveis de assinalarem com exactidão o registo dos tempos de trabalho dos motoristas de pesados afectos ao transporte internacional rodoviário de mercadorias’ – o A./recorrido soçobraria no seu ónus de prova…).
Não é, pois, susceptível de censura o falado item 117).
E, pelo mesmo fundamento, se não acolhe a pretensão de ver alterados/’revogados’ os items 101) a 115) e 118) no que tange à fixação de facto segundo a qual o recorrido não beneficiou do descanso compensatório relativo ao trabalho que prestou em sábados, domingos e feriados, aí consignado.
Improcedem as correspondentes conclusões, de l) a x).
- Por fim, insurge-se a Recorrente contra a decisão em crise na parte em que deu como provado que a recorrente não incluía a retribuição da cláusula 74.ª/7 e o prémio TIR na retribuição referente às férias, uma vez que essa matéria não foi suscitada nos Autos, maxime pelo A./recorrido.
Tem razão neste ponto.
Efectivamente o A. não pediu o pagamento de diferenças salariais (cl.ª 74.ª/7 e prémio TIR) relativo à retribuição de férias, mas tão-somente quanto aos subsídios de férias e de Natal, como resulta da epígrafe C) da P.I., items 10.º a 19.º
No ponto 91) da decisão de facto consignou-se que tais componentes da retribuição não eram incluídos nas férias, subsídio de férias e de Natal…e liquidou-se o correspondente crédito em conformidade.
Ao considerar-se a arguida nulidade da sentença, por pretensa violação da regra espelhada na alínea d) do n.º1 do art. 668.º do C.P.C. – despacho de fls. 1142 – concluiu-se pela sua inverificação, argumentando-se com a possibilidade de condenação ‘ultra vel extra petitum’, prevista no art. 74.º do C.P.T., em cujos termos ‘o Juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se…de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho’.
Não se atentou que tal previsão se reporta apenas a direitos irrenunciáveis, deixando a retribuição de o ser uma vez cessada a vigência do contrato, como é entendimento pacífico.
O art. 74.º só é aplicável estando em jogo direitos de exercício necessário (para melhor compreensão, vide Ac. do S.T.J. de 13.5.98, in AD 444/1612, citado por A. Mendes Baptista, em nota a esta norma, in ‘C.P.T. Anotado, ‘Quid Juris’, 2.ª Edição).
A decisão conheceu de questão de que não podia conhecer, com excesso de pronúncia, por isso, sendo nula nessa parte e medida.
Tem ainda razão quando alega que os valores a conferir a título da cl.ª 74.ª/7 nos subsídios de férias e Natal que se venceram entre 1996 e 2002 são os referidos nos arts. 17.º e 18.º da P.I. e aceites expressamente por si no item 1.º da contestação.
Procedem as conclusões plasmadas sob y), dd) e ee).
2.2.2 –
Do sistema remuneratório praticado pela R.
Sua (in)validade.
Pretexta finalmente a R. que, caso se entenda que o sistema remuneratório em causa não foi favorável ao recorrido, seja considerada a sua nulidade, por violação do art. 14.º, n.º1, do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12, com as legais consequências.
Subscrevendo, em geral, o que adrede se adiantou, em termos de fundamentação jurídica da temática em epígrafe – para cujos termos remetemos, ‘brevitatis causa’, apenas anotando que, contrariamente ao sustentado relativamente ao vulgarmente chamado ‘prémio TIR’, se vem entendendo nesta Secção que o mesmo integra também a noção legal de ‘retribuição’ – importa ora que nos detenhamos na análise da questão em epígrafe.
Verificamos que, nos termos do respectivo CCTV, a estrutura retributiva contempla, além do mais, uma prestação mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas extraordinárias por dia (cl.ª 74.ª, n.º7); a remuneração com o acréscimo de 200% por cada dia de trabalho prestado em dias de descanso semanal ou complementar (cl.ª 41.ª/1); o gozo, em seguida a cada viagem, dos sábados, domingos e feriados passados em serviço no estrangeiro, acrescidos de um dia de descanso complementar a gozar seguida e imediatamente à sua chegada de cada viagem (n.º6 da mesma cl.ª); o pagamento de ajudas de custo (cl.ª 47.ª-A,b)).
Como ficou demonstrado, a R. não pagava as refeições à factura, antes as englobando no sistema de ‘pagamento ao Km.’.
Ora, para que se pudesse concluir no sentido da maior vantagem para o trabalhador do sistema remuneratório praticado na R. relativamente ao resultante da estrutura consagrada no IRCT aplicável (independentemente da conformação/aceitação/resignação… por banda do A.), importava que, ante a factualidade seleccionada, fosse alcançável, nomeadamente, que os quantitativos respeitantes às despesas de alimentação (pequeno-almoço, almoço e jantar, a cujo pagamento o motorista tem 'jus' contra entrega de factura) e à remuneração dos dias de trabalho prestados em dias de descanso, acrescida do gozo dos dias de descanso compensatório, estavam totalmente ‘cobertos’/incluídos no montante pago a título das ‘despesas de deslocação’/valor calculado em função dos kms. percorridos, à razão de Esc. 10$00/km.
Só assim é que – admitido o acordo do trabalhador nesse sentido – tal sistema de pagamento prevaleceria.
(O princípio da liberdade contratual – art. 405.º/1 do Cód. Civil – sofre algumas limitações no âmbito do específico Direito Laboral, decorrentes de um conjunto conhecido de princípios e regras imperativas, de que era exemplo acabado o teor do art. 13.º/1 da LCT.
Assim também – e na mesma linha de motivação – o art. 14.º do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12 prescreve/prescrevia que a regulamentação estabelecida por qualquer dos modos referidos no seun.º2 (convenção colectiva, decisão arbitral ou acordo de adesão) não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores).
O ónus dessa demonstração impendia sobre a R., sobre ela recaindo igualmente o encargo de especificar no documento (e acto) do pagamento da retribuição todas as suas componentes ou parcelas – arts. 342.º/2 do Cód. Civil e 94.º da LCT.
Tudo ponderado, não lográmos concluir que a R. tenha alcançado esse objectivo.
Fica por saber exactamente se as despesas realizadas pelo A. ficaram aquém do valor recebido em função da distância percorrida x Esc.10$00/km. e se esse valor pagou – e em que medida – todos os demais créditos do A. de que acima se falou.
Do exposto se retira que o sistema remuneratório praticado na R. e como tal proposto ao A. – não sendo demonstradamente mais favorável que o decorrente da estrutura salarial constante do CCTV aplicável – afronta a norma imperativa do referido art. 14.º do D.L. n.º 519-C1/79, sendo, por isso, nula tal modificação, ‘ex vi’ do art. 280.º/1 do Cód. Civil.
Como se sabe, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo e implica como consequência a obrigação de restituir tudo o que foi prestado – art. 289.º/1 do Cód. Civil.
Assim, tem o A. direito a receber todas as prestações previstas no CCTV em referência, que não foram pagas, conforme factualidade antes extractada, impondo-se-lhe, em contrapartida, o dever de restituir todas as importâncias que recebeu a coberto do esquema retributivo gizado (e praticado) pelo empregador, nomeadamente as ‘despesas de deslocação’, que se destinavam a substituir (parte de) aquelas prestações.
(Concluir-se-á o raciocínio em aberto depois da consideração do objecto da Apelação deduzida pelo A., que a seguir se enfrenta).
2.3 – A Apelação do A. – fls. 1093.
Insurge-se o ora recorrente contra o entendimento e decisão de que o falado ‘prémio TIR’ não tem natureza retributiva, não devendo por isso repercutir-se na retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Tem razão.
Como já atrás se deixou dito, (vide supra, ponto 2.2.2, 4.º parágrafo), o referido ‘prémio’ assume os contornos de componente retributiva, em consonância aliás com o que vimos decidindo uniformemente.
(Veja-se Acórdão tirado na Sessão de 12.5.2005, na Apelação n.º 2825/05, que cremos inédito).
Não obstante os termos por que vem referenciada no CCTV, onde se diz que os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ‘ajuda de custo mensal’, tal importância (que não se sabe exactamente o que remunera…) é fixa, paga regularmente e independentemente das despesas que o trabalhador faça.
A sua denominação não é, pois, rigorosa.
Não podendo deixar de considerar-se parcela retributiva, à luz da noção legal do art. 82.º da LCT, o seu montante é computável para efeitos do cálculo da retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal.
(Note-se todavia que, como decorre do já acima decidido, a sua repercussão só será considerada relativamente aos diferenciais dos subsídios de férias e de Natal, que não na retribuição das férias).
Refuta depois o critério de equidade seguido na decisão, que considerou, diz o A. que por defeito, o custo de referência os valores das refeições nos anos em causa, não aceitando também o critério do número de dias passados no estrangeiro…
Todavia, tratando-se de matéria de facto, a que nada contrapõe em termos da sua efectiva impugnação, não é de considerar a sua pontual reacção.
Entende ainda – como estampou nas conclusões C) e D), sem que isso se nos apresente como uma questão em sentido próprio… – que, no aludido período, o sistema remuneratório imposto pela R. do ‘pagamento ao quilómetro’, (se e na medida em que eventualmente superior ao custo médio das refeições), se deva configurar como um prémio de produtividade, sendo ainda que qualquer acordo tácito que lhe estivesse subjacente sempre seria nulo por falta de forma…
Ao entender-se de outro modo, estar-se-ia, por via jurisprudencial, a derrogar o princípio imperativo da proibição legal do pagamento ao quilómetro – sic, a fls. 1097.
Ora, tudo isto – a que afinal se reconduzem as conclusões C) e D) da síntese formulada da sua motivação – resulta logicamente prejudicado, a nosso ver, com a solução atrás adiantada da proclamada nulidade do regime retributivo praticado na R.
Em conclusão:
Tem o A. direito a auferir todas as prestações previstas no CCTV em referência, como se ajuizou e acima se disse, com as rectificações resultantes do ora decidido relativamente aos pontos controvertidos (cômputo dos diferenciais da cl.ª 74.ª/7 e do ‘prémio TIR’ tão-só nos subsídios de férias e de Natal; consideração dos valores a conferir a título daquela cláusula nos subsídios que se venceram entre 1996 e 2002 pelos montantes alegados nos items 17.º e 18.º da P.I. e oportunamente como tal aceites).
Incumbe-lhe, em contrapartida, restituir (em tudo o que constitua injustificado locupletamento) as importâncias recebidas a coberto da dita alteração da estrutura retributiva, (‘despesas de deslocação’/‘pagamento ao quilómetro’), na parte em que excedam as despesas tidas, a cujo ressarcimento tem direito, (cl.ª 47.ª-A), e que aquelas visavam custear.
Toda esta operação há-de, por óbvias razões, liquidar-se em execução de sentença.
III –
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se:
- 1 – Negar provimento à Apelação de fls. 222, como oportunamente se adiantou, (fls. ), confirmando a respectiva decisão;
- 2 – Conceder parcial provimento à Apelação interposta pelo A. (fls. 1093), nos sobreditos termos;
- 3 – Conceder parcial provimento à Apelação final da R., (fls. 1100 e sts.) e, revogando a decisão, em parte, conforme explicitado, condena-se a R. a pagar ao A. a importância cujo montante venha a liquidar-se em execução de sentença, sendo devidos juros moratórios, à taxa legal, desde a liquidação e até integral embolso.
As custas são por ora suportadas provisoriamente, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução de sentença.
Honorários tabelares ao Exm.º Patrono nomeado ao A.
Coimbra,