Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, Ldª. Ré na acção de responsabilidade civil intentada contra si e contra o Município de Santa Cruz das Flores, no TAF de Ponta Delgada, pelo Município de Santa Cruz das Flores –, recorre para este STA do acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Município Autor da sentença do TAF de Ponta Delgada que havia julgado a acção parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida e condenou os RR a indemnizarem o A., pelos inertes retirados dos prédios em causa (no montante global de € 59.867,19).
A Recorrente nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, previstos no artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..
- 2.Decidindo
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
A Recorrente, nas alegações de recurso, impugna a decisão do T.C.A. como se o recurso de revista excepcional fosse um normal terceiro grau de jurisdição, o que, pelas razões que se deixaram expressas em 2.1, não é o caso.
Nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico é identificada pela Recorrente, sendo certo que, também não se vislumbra, no caso, nenhuma questão com tais características.
Acresce que, não se considera existir erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do TAF de Ponta Delgada.
Está, assim, afastada a necessidade deste S.T.A. intervir, no quadro de uma melhor aplicação do direito.
3. Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. Maria Angelina Domingues (Relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho