I- Se o falecido marido da autora auferia um complemento de reforma pago pela ré (sua ex-empregadora) ao abrigo das claúsulas 140º nº1 e 144º do CCTV, tem aquela direito à assistência médico social (SAMS) deste sector profissional.
II- Uma vez que o trabalhador durante o tempo que prestou serviço procedeu aos descontos, tem a entidade patronal o correspondente dever de lhe garantir as prestações sociais previstas para o sector, nomeadamente as constitucionalmente impostas, com as limitações decorrentes do tempo dos descontos efectuados (se for caso disso) e com as que derivam da cláusula 136º nº1 do ACT.
III- Não seria justo que alguém procedesse a descontos durante vários anos - in casu cerca de 19 anos - e depois não viesse a auferir em nada ( por si, ou por quem de direito por sua morte), das prestações a que esses mesmos decsontos se destinavam.
IV- O não pagamento de tais prestações traduzir-se-ia (no todo ou em parte), num locupletamento injustificado da empregadora à custa do trabalhador, pois recebia dinheiro com determinada finalidade, do qual se vinha a apropriar.
V- A atribuição de uma pensão de sobrevivência (e respectivo subsídio de Natal e um 14º mês do mesmo montante) ao cônjuge sobrevivo estão previstos na cláusula 142º nºs 1 b) e c), 3 a) e 4 d) do CCTV, e a isto não obsta o facto de a autora estar a receber uma prestação de igual natureza, pelo regime geral da segurança social e respeitante a reforma a que o seu falecido marido tinha direito por ter trabalhado noutra actividade.