Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 764/13.1PAPTM, da Comarca de Faro (Portimão - Instância Central – 2ª Secção Criminal - Juiz 2), em que é arguido A. (e outro), após audiência de discussão e julgamento, foi decidido:
“Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal coletivo em julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência, decidem
a) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de perturbação de órgão constitucional, p. e p. pelo art. 334º-a) do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de coação e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º nº 1, do Código Penal, na pena de pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) Condenar o arguido B. pela prática de um crime de coação e resistência sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º nº 1 do Código Penal, na pena de pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
d) Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares em concurso aplicadas ao arguido A. e condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
e) Suspender na sua execução a pena única de prisão aplicada ao arguido A. por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
f) Suspender na sua execução a pena de prisão aplicada ao arguido B. por igual período de 1 (um) ano e 3 (três) meses;
g) Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo e demais encargos, com 4 UC de taxa de justiça”.
Inconformado com o acórdão condenatório, interpôs recurso o arguido A., apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:
“1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que condenou o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e ainda no pagamento das custas respetivas, as quais foram fixadas em 4UC de taxa de justiça, pela prática de um crime de perturbação de órgão constitucional e de um crime de coação e resistência sobre funcionário, p. e p. pelos artigos 334º, a), e 347º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e ainda no pagamento das custas respetivas, pela prática de um crime de perturbação de órgão constitucional e de um crime de coação e resistência sobre funcionário, p. e p. pelos artigos 334º, a), e 347º, nº 1, do Código Penal;
2) Contudo, salvo melhor opinião, a prova produzida em audiência não permitia dar como provada, como foi, a matéria constante da douta acusação e na qual assenta a condenação do aqui recorrente;
3) Pois que, à luz da alínea a) do artigo 334º, do CP: "Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente: a) O funcionamento de órgão referido no nº 1 ou no nº 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respetivamente, com pena de prisão até três anos, ou com pena de prisão até um ano (...)."
4) Por sua vez, o nº 1, do artigo 333º,do CP, prescreve: "Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício de funções de Órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (...)."
5) Ora, na situação em apreço, não se descreve a perturbação ilegítima do funcionamento de qualquer destes órgãos, pelo menos levada a cabo pelo arguido.
6) Concluindo-se das declarações prestadas pelas testemunhas E, Juiz de Direito e JM, Oficial de Justiça, que a suspensão da audiência se ficou tão só a dever ao barulho e agitação gerado no hall do denominado alarido generalizado.
7) Pelo que, salvo o merecido e incontornável respeito que o tribunal a quo nos merece, não podemos concordar com a posição por si adotada, já que não resulta demonstrado, pelos meios de prova em consideração, quer pela ata, quer pelos invocados depoimentos, que a suspensão da audiência se tenha ficado a dever à desobediência do arguido, ora recorrente, quando resulta claro da prova testemunhal e documental junta aos autos que aquela suspensão se ficou antes a dever ao barulho vindo do exterior e em última análise ao estrondo ouvido contra a porta da sala, onde decorria a audiência depois suspensa.
8) Também assim resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas VL e IF, que se encontravam no local, à data e hora dos factos, tendo presenciado e relatado ao tribunal a quo todo o sucedido.
9) Não tendo ficado, de todo, provado que o arguido, ora recorrente, tivesse praticado alguma conduta suscetível de ser enquadrada como tumulto, desordem ou vozearias, o que afasta, desde logo, o elemento objetivo do crime de que vem acusado.
10) Porém, mesmo que tivesse ficado demonstrado que o arguido tivesse praticado alguma conduta suscetível de ser enquadrada como tumulto, desordem ou vozearias, ainda assim, a conduta não era suscetível de integrar o tipo legal de crime, na medida em que estaríamos perante o exercício legítimo do direito à indignação perfeitamente concebível numa cultura democrática.
11) Não se verifica o elemento da tipicidade objetiva, seja este, o referido na alínea a), ou aquele outro previsto na alínea b) do artigo 334º do CP, razão porque não se comprova a regularidade da decisão de acusar e condenar o arguido pela prática de um crime de perturbação e funcionamento de órgão constitucional.
12) Já que o arguido ao espreitar pela janela da sala de audiências, onde decorria um julgamento, tinha como única intenção chamar a sua mulher que se encontrava no interior daquela -, porquanto não colocou o arguido em causa: a dignidade das pessoas e da moral pública ou o anormal funcionamento dos Tribunais e dos seus atos, os interesses dos menores ou a proteção da vida privada das partes no processo.
13) Na verdade, toda e qualquer reação desconforme com a legalidade e a ordem pública, partiu não do arguido, ora recorrente, mas antes do agente da PSP que empurrou, sem motivo justificado, legitimo e, por isso, licito, o arguido contra a porta daquela sala de audiência, desencadeando com a sua conduta, a suspensão da audiência em curso e, consequentemente, a perturbação do funcionamento do Tribunal.
14) Para além disso, não consta da prova documental junto aos autos (cfr. ata de fls. 55 e ss.) que o arguido tenha perturbado a audiência que decorria por se encontrar à porta da sala, onde a mesma decorria.
15) Na verdade, se o bom e regular funcionamento do Tribunal e dos seus atos depende da porta da sala de audiências se encontrar totalmente desimpedida, sem que ninguém possa estar junto a ela, sempre se dirá que cabia ao próprio Tribunal, na pessoa do Juiz Presidente que presidia aquela audiência mandar desimpedi-Ia, o que não sucedeu.
16) Pelo que, de uma análise cuidada e crítica da prova, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, chegamos sempre a outra conclusão, a de que o arguido, ora recorrente, foi uma vítima quanto à factualidade, pela qual foi acusado, submetido a julgamento e condenado.
17) E em caso de dúvida, porque nenhuma prova se produziu em contrário, restaria ao tribunal beneficiar o arguido, ora recorrente, de acordo com o princípio in dubio pro reo e considerar como não provados os factos que deu como provados, que merecem a nossa censura.
18) Na descrição fática da decisão recorrida, não se percebe por que motivo foi o arguido agredido, algemado, detido e conduzido ao posto policial, nem mesmo o porquê da sua detenção, pois, nada é referido quanto a uma eventual suspeita da prática pelo arguido de algum crime, pelo que nada se pode concluir a este respeito.
19) Já que não é de todo lógico que, espreitar pela janela de uma porta de uma sala de audiências, onde se encontre uma audiência a decorrer, por sua vez pública, a fim de fazer sinal a uma pessoa que está no seu interior para sair, possa constituir crime ou suspeita da sua prática.
20) Para além disso, não consta da decisão recorrida que o arguido tenha agido do modo descrito a fim de impedir o agente de praticar atos englobados nas suas funções, nomeadamente a intercetação e identificação do arguido.
21) Também em nenhum momento da matéria de facto dada como provada se faz qualquer referência à intenção do agente em intercetar e identificar o arguido.
22) Assim, não é possível concluir como se fez na parte final da matéria dada como provada, pela verificação do elemento volitivo deste ilícito, na medida em que, este último pressupõe a existência do primeiro.
23) A identificação de qualquer cidadão, nos termos do artigo 250º do CPP, supõe a existência de fortes suspeitas da prática de um crime, situação que no caso não se verificava, uma vez que nada resulta demonstrado.
24) A conduta do agente da PSP era assim, ilegítima, ou seja não tinha qualquer razão de ser, não se enquadrando no cumprimento dos seus deveres profissionais, pelo que também por aqui, não se verifica a vertente objetiva do crime de resistência e coação de que o arguido foi condenado.
25) O arguido tinha o direito de se opor à atuação dos agentes da PSP - direito à resistência, constitucionalmente consagrado no artigo 21º da CRP.
26) O crime do artigo 347º, nº 1, do CP, pune, ao que ora interessa, quem empregar violência ou ameaça grave contra membro das forças de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções.
27) A supressão do vocábulo "legítimo", entretanto operada pela revisão de 1995, não permite concluir que a atual norma tenha passado a punir toda e qualquer oposição violenta a ordem ou a ato da autoridade, independentemente da legitimidade dessa atuação ou dessa ordem.
28) Uma leitura conforme à CRP impede que daquela supressão vocabular se conclua pela imperatividade de uma obediência absoluta. A todos é garantido o direito de resistência.
29) Todos têm o direito de resistir a ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias (artigo 32º da CRP).
30) Pelo que, deve entender-se hoje, que "no que à delimitação do âmbito do ilícito diz respeito, a resistência a ato ilegítimo não integra a previsão do artigo 347º, desde que a ilegitimidade do ato seja notória e manifesta" (Ioc. cit. p. 344).
31) Todavia, não resulta demonstrado, por um lado, que a conduta do arguido violasse qualquer norma legal, cujo cumprimento os senhores agentes de autoridade devessem fazer respeitar ou cuja violação devessem sancionar (isto, aliás, não foi alegado).
32) Por outro lado, e por isso, a conduta dos senhores agentes (no que respeita à agressão desferida ao arguido, empurrando-o contra a porta e ao facto de o agarrarem e deitá-lo no chão, a fim de procederem à sua detenção e algemagem e o encaminharem até ao posto policial, a fim de somente aí procederem à sua identificação, quando o mesmo jamais se negou a fornecê-Ia) é manifestamente ilegal, sem qualquer fundamento e desproporcionada.
33) A identificação de qualquer cidadão, nos termos do artigo 250º do CPP, supõe desde logo a existência de fortes suspeitas da prática de um crime (situação que no caso não se verificava);
34) Em face disto, e mostrando-se a conduta dos senhores agentes de autoridade quando agarraram o referido arguido para o algemarem e levarem para o posto policial, a fim de aí o identificarem - manifestamente ilegítima, sem fundamento legal e violadora do direito à liberdade -, razões havia para o arguido resistir e impedir a consumação de tal ato.
35) Ainda que não o tenha feito.
36) Resta-nos concluir que a conduta do arguido não violou o interesse que com a norma incriminadora se visa proteger e, portanto, a mesma não pode deixar de se considerar lícita, pelo que deverá o acórdão recorrido em crise ser substituído por outro no qual se conclua pela absolvição do arguido recorrente.
37) Como também se escreveu no Acórdão dessa Relação de 17/04/2013 (Proc. N. 0597/12.2GCOVR.PL, relator Melo Lima): "Para a consumação do crime necessário se torna que a ação violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é que essa ação possa impedir o funcionário de concretizar a atividade por este prosseguida."
38) Como tal, a imputada atuação individual do arguido não era de molde a poder afetar de forma significativa a atuação dos agentes da PSP, especialmente preparados para fazer frente a situações de violência.
39) Mas, se por mera hipótese, se considerar que o arguido, ora recorrente, incorreu no tipo legal de crime previsto no artigo 347º do CP, deve a pena aplicada ser reduzida e fixada no seu limite mínimo, suspensa na sua execução, por aplicação dos artigos 70º e seguintes do CP.
40) A pena de dois anos de prisão a que o Tribunal a quo condenou o arguido pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, ultrapassando exacerbadamente os limites da sua culpa, revela-se desproporcional às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, desadequada à concreta finalidade da ressocialização do agente, frontalmente violadora do comando contido no artigo 71º do CP Português, portanto injusta e inadmissível, impondo-se a sua revogação.
41) Do que se conclui que não resulta expresso ou clarividente que, a ter sido praticado algum crime, este tenha sido praticado pelo arguido, ora recorrente.
42) Ora, em caso de dúvida e porque nenhuma prova se produziu em sentido inverso, restaria ao tribunal beneficiar o arguido, ora recorrente, de acordo com o princípio "in dubio pro reo" e considerar como não provados os factos não confessados pelo mesmo.
43) Pelo que, a dita presunção deveria ter conduzido à total absolvição do arguido ora recorrente.
44) A douta decisão de que ora se recorre, revela assim uma apreciação errada da prova, a qual por ter determinado a convicção do julgador prejudicou a decisão final.
45) Há pois, em nosso entender, uma interpretação incorreta, quer da ata de fls. 55, quer dos depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, uma apreciação arbitrária, emotiva e sem nexo lógico, não se tendo dado cumprimento ao dever de perseguir a verdade e na dúvida aplicar-se o princípio "in dubio pro reo".
46) Pelo que, deve a prova testemunhal, que se encontra devidamente gravada, ser reapreciada, pois que, a mesma não foi devidamente valorada, e, impõe decisão diversa da recorrida, uma vez que não ficou provado que o arguido tenha praticado algum crime ou fosse suspeito da sua prática.
47) Violando o tribunal a quo o disposto no artigo 127º do CPP e incorrendo em erro notório de apreciação de prova (artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP).
NESTESTERMOS, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência:
a) Ser revogado o acórdão recorrido, e ser substituído por outro que absolva o arguido dos crimes por que vem condenado, em conformidade com as alegações acima expostas:
Ou,
b) Caso assim se não entenda, o que se refere sem contudo conceder, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, o arguido ora Recorrente, ver as penas parcelares em que foi condenado fixadas nos seus limites mínimos, suspensas na sua execução, em conformidade com as alegações acima expostas”.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso, e apresentando as seguintes conclusões (em transcrição):
“1- O âmbito do recurso retira-se das respetivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.
2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso.
3- São assim, as conclusões quem fixam o objeto do recurso, artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal.
4- Não contém a douta decisão impugnada qualquer erro de julgamento da matéria de facto, ou outro vício que a inquine.
5- A matéria constante na fundamentação do Douto Acórdão recorrido, provou-se de modo inequívoco, não se justificando qualquer alteração.
6- As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento foram avaliadas pelo Tribunal “a quo” no seu todo e segundo o que preceituam os arts.124º a 127º, do Código de Processo Penal, entre outros preceitos legais.
7- O erro notório na apreciação da prova, invocado pelo recorrente, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias”. Erro notório na apreciação da prova é aquele que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta (Simas Santos e Leal Henriques, C.P.P. Anotado, I, 554) e traduz uma desconformidade do facto apurado com a prova.
8- Não se confunda este alegado vício com a discordância acerca da forma como o tribunal fixou a matéria de facto pois, no campo da apreciação das provas, é livre a forma como o Tribunal forma a sua convicção.
9- Trata-se de emanação do princípio que vigora no nosso sistema processual penal, o princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção, consagrado no art. 127º, do C.P.P., de acordo com o qual e, ressalvados os casos em que a lei dispuser diferentemente, "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
10- O recorrente não desconhecerá que o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório" (Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1.º vol., fls. 211).
11- Não fez Tribunal “a quo” nenhuma interpretação incorreta de documentos ou de depoimentos prestados em audiência de julgamento, devendo o Douto Acórdão manter-se na sua totalidade.
12- Ao identificarem e deterem o arguido nos termos referidos no Douto Acórdão, os Agentes da PSP atuaram no exercício das suas funções e perante alguém que estava a perturbar o normal funcionamento de Órgão de Soberania, não tendo havido algum excesso ou ilegalidade na respetiva atuação.
13- Que se saiba ninguém que conheça a Constituição da República Portuguesa põe em causa que os Tribunais são Órgãos de Soberania, retirando-se tal do artigo 202º, nº 1, daquele importante texto legal.
14- Não foi violado pelo Douto Acórdão o que dispõe o artigo 334º, do Código Penal, nem qualquer outro preceito da CRP, CP, ou CPP., não procedendo a argumentação do recorrente, a qual nos parece sem fundamento factual ou legal, salvo o respeito devido.
15- Por seu turno, as qualificações jurídicas que o Tribunal “a quo” fez, são legais e adequadas, não merecendo da nossa parte, qualquer crítica.
16- O arguido A. tem antecedentes criminais como consta do CRC e se descreve na douta decisão impugnada, tendo sido condenado pelo menos, em seis Processos distintos, sendo que em dois deles foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
17- No que respeita ao princípio do “in dubio pro reo”, não tinha o Tribunal “a quo” de o aplicar, uma vez que não se suscitaram dúvidas fundadas, sérias, relevantes, no que concerne à prática pelo arguido dos factos dados como provados. Sabe-se que o aludido princípio se situa ao nível da apreciação da prova e valoração da matéria de facto e é corolário do princípio da presunção da inocência e só a dúvida sobre a realidade de um facto é que deve ser decidida a favor do arguido.
18- “O princípio “in dubio pro reo” não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontrem na decisão ou na factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido” (in www.dgsi.pt, acórdão do STJ., de 12/07/2005, 05P2315,JSTJ000).
19- Não existindo dúvidas sobre a ocorrência de determinados factos, não havia de ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”, pelo que bem decidiu o Tribunal “a quo” ao condenar os arguidos nos termos já referidos.
20- O recorrente não desconhecerá que o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” (Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1º vol., fls. 211).
21- Analisado o Douto Acórdão recorrido infere-se que não contém qualquer contradição entre os factos provados, não é insuficiente a matéria de facto provada para a decisão, nem deveria ter havido uma decisão distinta.
22- Teve o Tribunal “a quo” em consideração, para a escolha e medida das penas parciais e em cúmulo jurídico aplicadas ao arguido, todos os critérios referidos nos arts. 40º, 70º e 71º, do Código Penal, conjugados com os factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se as penas parcelares de 1 ano e 2 anos de prisão, e a pena única de 2 anos e seis meses de prisão, adequadas às circunstâncias que abonam a favor e contra o arguido e em sintonia com a respetiva culpa, devendo manter-se nos precisos termos que constam da douta decisão.
23- Não ocorre no Douto Acórdão nenhum dos vícios previstos no art. 410º do Código de Processo Penal.
24- Assim, porque não enferma de nenhum vício ou nulidade, tendo sido respeitados os preceitos legais aplicáveis do Direito Constitucional e Criminal, dever-se-á manter na íntegra o Douto Acórdão recorrido”.
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 406 a 411), pugnando também pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Olhando ao âmbito das conclusões apresentadas pelo recorrente (e acima transcritas), as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são quatro, em breve síntese, as questões que cumpre decidir:
1ª Existência de erro notório de apreciação de prova (artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP).
2ª Impugnação alargada da matéria de facto (errada valoração da prova, violação do princípio in dubio pro reo, e, ainda, violação do disposto no artigo 127º do C. P. Penal - princípio da livre apreciação da prova -).
3ª Qualificação jurídica dos factos (quer quanto ao crime de perturbação de órgão constitucional, quer no tocante ao crime de resistência e coação sobre funcionário).
4ª Determinação da medida concreta das penas aplicadas.
2- A decisão recorrida.
É do seguinte teor o acórdão objeto do recurso (quanto aos factos - provados e não provados - e quanto à fundamentação da decisão fáctica):
“II. Fundamentação
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Factos Provados:
1. 1 No dia 5 de Junho de 2013, pelas 16h45, no 3.º piso do Tribunal Judicial de Portimão, quando estava a ser realizada a audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo comum coletivo n.º
/12.9PAPTM, cujos termos correm pelo 2.º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial, o arguido A. aproximou-se da porta de entrada da sala de audiências com uma criança ao colo e outra pela mão e, espreitou para o interior daquela.
1. 2 Os agentes da P.S.P. de Portimão PC, JB, RC e VG, encontravam-se, no exercício das suas funções e devidamente fardados, no átrio do referido 3.º piso, com o encargo de zelarem pela segurança, com vista à realização, sem perturbações, da aludida audiência de discussão e julgamento.
1. 3 Perante a conduta acima descrita do arguido A., o agente da P.S.P., JB, advertiu-o de que não podia adotar aquele comportamento, pois com o mesmo perturbava a realização da sobredita audiência de julgamento.
1. 4 Passados breves minutos, o arguido A., voltou, novamente, a aproximar-se da supra mencionada sala de audiências e, a espreitar para o interior da mesma.
1. 5 Novamente, foi o arguido A. advertido pelo agente policial, JB, que não podia ter tal conduta, pois poderia perturbar a audiência de julgamento que se encontrava a decorrer.
1. 6 Ao que o arguido A., em tom de voz alto e alterado, respondeu «Quem é o juiz para dizer que eu não posso estar aqui? Ele que se levante e que me venha cá dizer isso».
1. 7 De seguida, o agente da P.S.P. PC comunicou ao arguido A. que, devido às suas condutas, teria de abandonar o edifício do Tribunal, tendo o mesmo respondido, em voz alta, dizendo «Quem és tu para me impedires pá, se fores homem, vem-me cá tirar!».
1. 8 O agente da P.S.P. PC, tendo constatado que o arguido A. não iria abandonar voluntariamente o edifício do Tribunal, dirigiu-se ao mesmo com o intuito de o encaminhar para o exterior, momento em que, o arguido cerrou os punhos e tentou desferir os mesmos no corpo daquele agente, o que não logrou conseguir em virtude deste se ter conseguido desviar.
1. 9 De seguida, o referido agente da P.S.P. comunicou ao arguido A, que se encontrava detido, sendo que, quando se encontrava a tentar algemá-lo, o arguido, esbracejando e usando a força física do seu corpo, tentou obstar à consumação da algemagem, que só foi conseguida pela intervenção dos restantes agentes policiais que se encontravam no local.
1. 10 Nesta sequência, a audiência de julgamento supra mencionada foi interrompida, por decisão do Mm.º Juiz de Direito que à mesma presidia «devido a distúrbios, gritos, vozearias, à porta da sala de audiências, que impediam a continuação do funcionamento do Tribunal.».
1. 11 Em face da situação e, com vista ao restabelecimento da ordem no local, os agentes da P.S.P. que aí se encontravam, iniciaram os procedimentos de encaminhamento das pessoas presentes no átrio do 3.º piso do edifício deste Tribunal para o exterior deste.
1. 12 Nesta sequência, o arguido B., que se recusava a abandonar aquele local, abeirou-se do agente principal da P.S.P., SC cerrou os punhos e tentou desferir os mesmos no corpo deste agente, o que não logrou conseguir, em virtude do mesmo se ter conseguido desviar.
1. 13 Perante isto, foi dada pelo agente C «voz de detenção» ao arguido B, o qual esbracejando e usando a força física do seu corpo, tentou obstar à consumação da algemagem, o que apenas foi conseguido devido à intervenção dos restantes agentes policiais que se encontravam no local.
1. 14 O arguido A. agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que ia perturbar e a interromper os trabalhos da audiência de julgamento, e bem sabendo que ao impedir o livre e legal funcionamento do Tribunal com tais protestos e vozearias praticava um ato proibido e punido por lei.
1. 15 O arguido A, com as condutas acima descritas em 1.8 e 1.9 visou molestar corporal e fisicamente um agente da autoridade, o que só não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade e, bem ainda, impedir que o mesmo, no exercício das suas funções, procedesse à sua detenção.
1. 16 Sendo que, uma vez mais, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que, as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1. 17 O arguido B com as condutas acima descritas nos artigos 1.12 e 1.13 visou molestar corporal e fisicamente um agente da autoridade, o que não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade e, bem ainda, impedir que o mesmo, no exercício das suas funções, procedesse à sua detenção.
1. 18 E agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que, as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
1. 19 O arguido A. já foi condenado:
- No processo sumário
/98.6GELGS, do 1º Juízo do Tribunal de Lagos, em 8/10/98, por decisão transitada em 27/11/98, pela prática em 8/10/98, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 400$00;
- No processo sumário
/00.1PAPTM, do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Portimão, em 5/1/2000, por decisão transitada em 20/1/2000, pela prática em 5/1/2000, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €3,00, já extinta;
- No processo comum singular
/99.0PAPTM, do 2º Juízo criminal do Tribunal de Portimão, em 18/10/2001, por decisão transitada em 2/11/2001, pela prática em 3/10/2001, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, e um crime de dano e, em 4/10/2001, de um crime de falsas declarações, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de €4,00, já extinta;
- No processo comum singular
/05.3GCPTM do 1º Juízo Criminal do tribunal Judicial de Portimão, em 21/4/2008, por decisão transitada em julgado em 15/12/2008, pela prática em 18/9/2005, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €3,50, já extinta;
- No processo comum coletivo 84/08.3JAPTM do 2º Juízo do Tribunal de Silves, em 2/6/2009, por decisão transitada em julgado em 3/7/2009, pela prática em 29/4/2008, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período em regime de prova;
- No processo sumário
/13.0GELSB do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão, em 26/4/2013, por decisão transitada em julgado em 24/5/2013, pela prática, em 21/3/2013, de um crime de injúria agravada, um crime de resistência e coação, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, e em 6 meses de proibição de conduzir;
1. 20 O arguido B. não tem antecedentes criminais.
1. 21 O arguido A. tem 34 anos e provém de um grupo de etnia cigana dedicado ao comércio ambulante de artigos de vestuário, não chegou a frequentar o ensino escolar e não teve motivação para o ensino recorrente em adulto, apesar disso A. manteve um modo de vida ativo, e já obteve carta de condução beneficiando do sistema especial para analfabetos. No plano laboral manifestou algum empreendedorismo no comércio de cavalos, reparação e venda de automóveis. Constituiu agregado familiar composto pela companheira e duas filhas do casal de 8 e 2 anos de idade, e tem outra filha, de 12 anos, nascida de um relacionamento anterior, preservando o convívio e apoio à mesma. Reside num casa de habitação arrendada de tipologia T2, situada em meio rural, permitindo-lhe dispor de condições para manter os seus cavalos e uma oficina de mecânica. Nos tempos livres, além do convívio com familiares, pratica alguma atividade física num ginásio em Lagos. Encontrava-se até muito recentemente em acompanhamento nos serviços de reinserção social, no âmbito de uma pena de prisão suspensa na sua execução no proc. Nº
/08.3JAPTM, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves.
1. 22 O arguido B tem 22 anos, perdeu os pais na adolescência e passou a integrar o agregado familiar de uns tios maternos, tendo iniciado vida conjugal com cerca de 17 anos, que findou há cerca de um ano, tendo um filho com 3 anos. Concluiu o 9º ano, num curso de formação de eletricista, e desde os 17 anos que se sustenta do seu trabalho, designadamente como cortador de carnes e mecânico auto. Tem uma forte ligação à irmã mais velha e ao seu companheiro o arguido B.
2. Factos não provados:
Dos relevantes para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos:
2. 1 Em consequência da conduta do arguido B o agente C. sofreu pequenas escoriações nas mãos.
3. Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundamentou-se nos seguintes elementos de prova:
Quanto à questão da culpabilidade
Nas declarações do arguido B
que, no essencial, negou os factos, assumindo apenas ter-se envolvido na “confusão” gerada pela detenção do arguido A., por ter querido retirar a sua irmã, companheira daquele, do local onde tudo se passava, tendo sido detido injustificadamente.
O arguido B não prestou declarações;
Nos depoimentos das testemunhas
E, juiz de Direito que presidia à audiência que estava a decorrer na sala de audiências do piso em questão, que, teve que suspender a sessão devido ao barulho e agitação gerado no hall resultante da conduta do arguido A. e subsequente detenção do mesmo,
JM, oficial de justiça que secretariava a mesma audiência e teve que se deslocar à porta da sala para se inteirar do que se estava a passar e repor as condições necessárias à continuação da mesma, tendo presenciado as manobras dos agentes para a algemagem do arguido A. que se encontrava deitado no chão, e o alarido generalizado,
JB, agente da PSP que se encontrava de serviço, a garantir a segurança da audiência de julgamento que decorria no local, e que, foi o primeiro dos agentes a advertir o arguido A. de que não lhe era permitido permanecer à porta da sala, para mais, fazendo-se acompanhar de duas crianças, uma ao colo outra pela mão, dando-lhe ordem para se afastar,
PC, agente da PSP, que integrava a mesma equipa de serviço à audiência, e que deu voz de detenção ao arguido A., quando, volvidos apenas alguns minutos após a primeira advertência, o arguido voltou a colocar-se à porta da audiência, e depois de o ter advertido, novamente, e a quem o arguido respondeu com as expressões referidas na acusação, e tentou atingir com os punhos cerrados,
RC, agente da PSP, que integrava a mesma equipa da PSP, e subia a escada na companhia de outro agente, SC, quando começaram a ouvir o barulho que vinha do piso em questão, tendo ambos ido integrar a equipa da PSP que tentava afastar os familiares do arguido A., e as demais pessoas que saíam da sala de audiências, que tentavam impedir a detenção do arguido A., que se encontrava deitado no chão, e não queria dar os braços para ser algemado, e que, nessas circunstâncias também assistiu ao arguido B. a tentar agredir com as mãos o colega SC, na sequência do que o mesmo SC lhe deu voz de detenção e tendo, inclusive, ajudado o colega a concretizar a algemagem desse arguido,
VL, testemunha de defesa do arguido A., viúva de um tio dele, que se encontrava no Tribunal para assistir ao julgamento que decorria na sala e que estava sentada com uma criança pequena no banco do hall, à entrada da sala de audiências, e junto de quem o arguido A. esteve sentado, com as filhas, que presenciou as duas advertências do arguido A. junto à porta da sala de audiências, e as palavras do mesmo arguido A., e a ordem de detenção do arguido, e os procedimentos de algemagem, tendo observado que o arguido se encontrava deitado no chão, com os braços debaixo do corpo, sendo necessários vários polícias para o levantarem e algemarem, tendo descrito o choro das crianças e os gritos dos familiares do arguido A., gerados pela detenção e resistência do arguido,
IF, cunhada do arguido A., que tinha vindo assistir ao julgamento de um familiar deles, de nome O., que decorria na sala, e, como o arguido A., também teve de ficar fora da sala por ter crianças consigo, que assistiu às advertências feitas ao arguido, quando se aproximou da porta, e, que, segundo disse, ouviu o mesmo dizer ao agente que chamasse “o colega” para o vir tirar dali,
No documento de fls. 55 a 59 – certidão da ata da audiência de julgamento do processo comum com tribunal coletivo
/12.9PAPTM, a que presidia o Sr. Juiz E., donde constam a suspensão dos trabalhos da audiência e a razão que a motivou,
Exame crítico:
Interpretada a totalidade da prova produzida, à luz das regras da experiência comum,
- quanto aos factos provados respeitantes ao crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional - foram determinantes da convicção a ata de fls. 55 e os depoimentos das testemunhas E, Juiz de Direito, e JM, Oficial de Justiça, donde não sobrevieram quaisquer dúvidas quanto aos factos da suspensão da audiência e causas e circunstâncias em que ocorreu - motivada pela desobediência do arguido A. às ordens dos agentes da PSP, dadas no cumprimento dos seus deveres funcionais, e à resistência do mesmo à detenção,
- quanto aos factos respeitantes aos crimes de resistência e coação –
na parte respeitante ao arguido A,
foram determinantes da convicção os depoimentos das testemunhas agentes da PSP e das testemunhas de defesa do arguido A., VL e IF, dos quais, interpretados conjugadamente, não resultaram quaisquer dúvidas de que os agentes agiram no exercício de funções, e que o arguido resistiu, quer ao cumprimento das ordens que lhe foram dadas, por palavras que proferiu, quer à voz de detenção, primeiro tentando atingir o agente C com as mãos, depois, escondendo os braços debaixo do corpo, para impedir os procedimentos de algemagem, obrigando à intervenção de vários agentes para conseguirem efetuá-los;
na parte respeitante ao arguido B,
foi determinante da convicção o depoimento da testemunha RV, cuja descrição dos factos quanto à tentativa de agressão do agente SC e participação que teve na concretização da algemagem deste arguido, descrição que se mostrou consentânea com as circunstâncias das detenções efetuadas, e dos gritos e choros que gerou por parte das pessoas e familiares dos arguidos que ali e encontravam, não merecendo credibilidade a versão em contrário do arguido, de que a sua intervenção se limitava a retirar dali a irmã, mulher do arguido A., porquanto, essa era precisamente a missão que a polícia levava a cabo nesse momento, não se vislumbrando que carecesse da ajuda do arguido para o efeito, ao contrário do que sucedia com o arguido A., que, estendido no chão, carecia da ajuda de terceiros para impedir os agentes de o algemarem.
Já quanto às marcas da agressão ao agente SC pelo arguido B, foi tal facto julgado não provado, por, nessa parte do seu depoimento não ter a testemunha RV revelado o mesmo grau de certeza.
quanto à situação pessoal dos arguidos
foram considerados os CRC´s e relatórios sociais juntos aos autos”.
3- Apreciação do mérito do recurso.
a) Do erro notório na apreciação de prova.
Alega o recorrente que o tribunal a quo fez uma interpretação incorreta, quer da ata junta de fls. 55 a 59, quer dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, deles efetuando uma apreciação arbitrária, emotiva e sem nexo lógico, assim incorrendo em erro notório na apreciação de prova (artigo 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal).
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
O erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
Ora, percorrendo a motivação de recurso neste ponto, facilmente se vislumbra que, em substância, o recorrente questiona, não o texto da decisão recorrida, mas sim o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, esquecendo-se da norma vertida no artigo 127º do C. P. Penal, segundo a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz.
Ou seja, nos seus traços marcantes, as alegações do recorrente, nesta vertente, apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a do próprio recorrente.
No dizer de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias.
Tal vício não tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.
O recorrente considera ter existido erro notório na apreciação da prova na medida em que o tribunal recorrido não valorou as provas produzidas no sentido que o recorrente entende ser o correto.
Simplesmente, com isso, o recorrente limita-se a trazer aos autos a perceção que teve da prova.
Vista a motivação de recurso neste aspeto, constata-se, pois, que o recorrente, em boa verdade, questiona não o texto da decisão recorrida, mas sim o modo como o tribunal valorou as provas produzidas na audiência de discussão e julgamento.
Essa discordância do recorrente, relativamente à forma como o tribunal de primeira instância apreciou e prova e fixou os factos, não se confunde, repete-se, com o vício do erro notório na apreciação da prova (vício prevenido no artigo 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal).
Soçobra assim, manifestamente, e nesta primeira vertente, o recurso.
b) Da impugnação alargada da matéria de facto.
Percorrendo a motivação do recurso em apreciação, facilmente se vislumbra que o recorrente questiona (e questiona apenas) o modo como o tribunal de primeira instância procedeu à apreciação da prova que foi produzida na audiência de discussão e julgamento (de toda a prova, ou, pelo menos, de toda a prova relativa aos aspetos efetivamente relevantes para o preenchimento dos elementos dos tipos legais de crime em causa).
Por outras palavras: o recorrente manifesta uma mera discordância quanto à credibilidade que o tribunal a quo deu aos depoimentos das diversas testemunhas e quanto à consistência que atribuiu à prova produzida.
Mais: as extensas alegações do recorrente, no fundo e bem vistas as coisas, traduzem apenas uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a do próprio recorrente, desconformidade essa estribada na análise de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento e visando todos os aspetos fundamentais da decisão fática tomada (ou seja, não cumprindo o recorrente, em substância, o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 412º, nº 3, do C. P. Penal).
Ora, a pretendida reanálise, nesta instância recursiva, de todos os elementos de prova (naquilo que é fundamental, e não, obviamente, nas partes em que todos estão de acordo, por serem puramente acessórias), a ausência de delimitação concreta da matéria sobre a qual este tribunal ad quem se deve pronunciar, e, sobretudo, a circunstância de o recurso não ser (não poder ser) um novo julgamento, em que o tribunal de segunda instância aprecia toda a prova produzida em primeira instância, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (em pontos especificamente indicados, e não na totalidade do julgado), levam-nos a concluir, sem hesitações, que, em toda esta vertente, o recurso interposto pelo recorrente não merece provimento.
Independentemente da tentativa (formal) de se dar cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 3, do C. P. Penal, analisada a impugnação fáctica efetuada na motivação do recurso, constatamos, sem dificuldade, que aquilo que o recorrente pretende é um “novo julgamento”, em que este tribunal ad quem, sem imediação, sobreponha a sua convição à convição do tribunal a quo.
É que, e desde logo, o recorrente não demonstra, minimamente, que exista prova que “imponha” a este tribunal de recurso uma decisão diversa da decisão recorrida (cfr. o disposto na al. b) do nº 3 do artigo 412º do C. P. Penal), tendo-se limitado a fazer uma apreciação da prova ao seu jeito, segundo as suas opiniões e conveniências, e pretendendo que este tribunal de recurso secunde a sua visão da prova.
A nosso ver, não é esse o meio para impugnar eficientemente a decisão da matéria de facto, pois, se admissível, traduzir-se-ia numa intolerável postergação dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Como bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta (no seu douto parecer, a fls. 408 dos autos), “a lei exige que o recorrente especifique em concreto não só os factos que considera incorretamente julgados mas o sentido em que deveriam ter sido corretamente julgados e, também, quais as provas que impõem essa diferente decisão. Impor decisão diversa não significa admitir uma decisão diversa, pois tem um alcance muito mais exigente porquanto não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que possível, para provocar uma modificação da matéria de facto. É este o sentido a extrair da letra da lei na expressão «provas que impõem decisão diversa da recorrida» constante do artigo 412º, nº 3, al. b), do C.P.P. e é, também, a interpretação que se coaduna com o espírito do sistema. Quando a prova produzida e examinada na audiência permita uma decisão em sentido diferente mas não imponha uma decisão diferente não deve a decisão recorrida ser alterada”.
Depois, a lei (artigo 412º, nº 3, al. a), do C. P. Penal) exige que o recorrente indique “os pontos de facto que considera incorretamente julgados”, por forma a poder apreciar-se o thema decidendum, ou seja, de molde a que o tribunal de recurso não tenha, no fundo, de proceder a um novo julgamento (como se o julgamento em primeira instância não tivesse ocorrido).
Ora, lida e relida toda a motivação do recurso, verifica-se, sem dificuldade, que o recorrente se limita a fazer algumas referências, de forma vaga e genérica, a determinados pontos de factos, mas não os apontando em concreto (de modo especificado e apreensível).
Mais: o recorrente, em amálgama, mistura factos com conclusões de facto e até com considerações sobre a qualificação jurídica dos factos.
Por exemplo, o recorrente considera que as provas produzidas levam à conclusão de que a interrupção do julgamento não ficou a dever-se a comportamento seu (o que traduz uma conclusão de facto).
Contudo, dos factos (concretos) dados como provados no acórdão revidendo sob os nºs 1.1 a 1.7 resulta, precisamente, a conclusão contrária, sendo certo que o recorrente não impugnou, especificadamente, tais factos, como exige a lei.
Com o muito e devido respeito, esquece o recorrente que o labor do tribunal de segunda instância, num recurso de matéria de facto, não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova, mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova a partir da indicação (especificada e apreensível) dos pontos que o recorrente considera terem sido incorretamente julgados.
Perante tudo o que acaba de ser exposto (e sem mais), e em todo este segmento (impugnação da decisão fáctica), o presente recurso é claramente de improceder.
Acresce que, ao contrário do alegado na motivação do recurso, não se deteta na decisão revidenda a existência de qualquer falha na análise da prova, ou a violação de qualquer normativo legal, ou o desrespeito por qualquer princípio (legal ou constitucionalmente consagrado), ou, por último, a formulação de um qualquer juízo (sobre a prova) ilógico ou arbitrário.
Senão vejamos.
1º Violação do princípio in dubio pro reo:
Entende o recorrente que o tribunal a quo, ao valorar a prova nos termos em que o fez, violou o princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 205).
Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da C.R.P.).
Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.
É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.
Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo recorrente da totalidade dos factos que foram dados como provados no acórdão revidendo, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência (e bem retratada no acórdão sub judice), com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do mesmo recorrente.
Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante do acórdão recorrido não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do recorrente, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento (e analisada no acórdão em causa), resulta, também para nós, a certeza da prática pelo recorrente dos factos ilícitos pelos quais foi condenado.
Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim sendo, o acórdão recorrido não merece, neste aspeto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo).
2º Violação do disposto no artigo 127º do C. P. Penal (desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova):
Alega o recorrente que o tribunal a quo, na valoração que fez da prova, violou o disposto no artigo 127º do C. P. Penal.
Dispõe o artigo 127º do C. P. Penal que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A propósito desse princípio da livre apreciação da prova, refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. citada, Vol. I, pág. 202) que “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida”.
E acrescenta o mesmo autor (ob. citada, págs. 202 e 203) que a liberdade de apreciação da prova tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - , de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo”.
A convição do juiz tem, pois, de seguir critérios transparentes e racionalmente explanáveis, capazes de convencer os sujeitos processuais e o público em geral.
Ora, no caso destes autos, o tribunal de primeira instância, para decidir da matéria de facto, ponderou todas as provas de que dispunha, e avaliou-as à luz das regras da experiência comum, de acordo com juízos de normalidade, com a lógica das coisas e com a experiência da vida.
Como bem se salienta no Ac. do S.T.J. de 08-11-1995 (in BMJ, nº 451, pág. 86), “um juízo de acertamento da matéria de facto pertinente para a decisão releva de um conjunto de meios de prova, que pode inclusivamente ser indiciária, contanto que os indícios sejam graves, precisos e concordantes”. E acrescenta o mesmo acórdão que “as regras da experiência a que alude o artigo 127º têm um importante papel na convicção do Tribunal”.
O recorrente considera ter existido errada apreciação da prova, uma vez que o tribunal recorrido não valorou certos aspetos nos termos em que o devia ter feito.
Só que, com tal alegação o recorrente limita-se a trazer aos autos a perceção que ele próprio teve (ou melhor: diz ter tido) da prova.
Da leitura do acórdão recorrido verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
Por conseguinte, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova, nem, à luz deste princípio, os factos apurados no acórdão sub judice nos merecem qualquer reparo ou censura.
Face ao predito, é de improceder toda esta segunda vertente do recurso (impugnação alargada da matéria de facto), considerando-se, em consequência, definitivamente fixada a factualidade dada como provada em primeira instância.
c) Da qualificação jurídica dos factos.
Alega o recorrente que os factos, considerados provados no acórdão revidendo, não são suscetíveis de integrarem os tipos legais de crime pelos quais foi condenado em primeira instância (crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, e crime de resistência e coação sobre funcionário).
Cabe decidir.
Sob a epígrafe “perturbação do funcionamento de órgão constitucional”, estabelece o artigo 334º, al. a), do Código Penal:
“Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no nº 1 ou no nº 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respetivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até 1 ano; (…)”.
Por sua vez, o artigo 333º, nº 1, do Código Penal, a que se reporta a transcrita al. a) do artigo 334º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “coação contra órgãos constitucionais”, dispõe:
“1- Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Daqui decorre que constituem elementos objetivos do tipo legal de crime em questão nos presentes autos:
a) A perturbação (seja impedimento, seja turbação, do exercício das funções - funcionamento - em condições de tranquilidade e de dignidade) ilegítima (sem a intervenção de qualquer causa de justificação);
b) Levada a cabo por meio de tumultos, desordens ou vozearias;
c) De órgão referido no nº 1 do artigo 333º, por quem não seja seu membro.
Os órgãos referidos no nº 1 do 333º são os órgãos de soberania ou os ministros da República.
São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (cfr. o disposto no artigo 110º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
Os tribunais “são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
Ora, analisando a situação em apreço (os factos provados no acórdão revidendo), é de concluir pela existência de uma perturbação ilegítima, por banda do arguido, do normal funcionamento de uma audiência de discussão e julgamento, que estava a ser levada a cabo por um tribunal (que integra o órgão de soberania Tribunais, para efeito do disposto na al. a) do artigo 334º do Código Penal).
Na verdade, as atitudes do arguido, o barulho e vozearia causados pelas mesmas, e a subsequente mobilização das forças policiais, necessárias para acalmar a situação (e o próprio arguido) - tudo levando o Mmº Juiz que presidia à audiência a ter de suspender a mesma -, preenchem, claramente, os elementos objetivos do tipo legal de crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional (p. e p. pelo artigo 334º, al. a), do Código Penal).
No tocante aos elementos subjetivos do crime em análise, exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades (direto, necessário ou eventual).
Como bem esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 807, nota nº 9 ao artigo 333º), “o tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo”.
Tal elemento ficou demonstrado, sabendo o arguido/recorrente, pelo menos, que a sua conduta iria perturbar a audiência de discussão e julgamento que decorria na sala de audiências, e, apesar disso, tendo prosseguido os seus intentos (cfr. facto provado no acórdão revidendo sob o nº 1.14).
Em suma, mercê das condutas do ora recorrente, descritas na factualidade dada como provada em primeira instância, existiu perturbação de funcionamento do trabalho desenvolvido por um Juiz de Direito em exercício de funções num Tribunal, obrigando-o a interromper uma audiência de discussão e julgamento, tendo o recorrente agido como dolo (sabendo que, com as suas condutas, estava a perturbar e a impedir o livre exercício de funções do Tribunal em causa, e, apesar disso, não se inibindo de agir).
É evidente que, na motivação do recurso, se discorda deste entendimento, desde logo na medida em que, nela, se discorda da matéria de facto dada como provada em primeira instância e da análise das provas que a sustentam (questão já acima por nós tratada, tendo sido denegada a pretensão recursiva apresentada a tal propósito).
De qualquer modo, e ao invés do que também se alega na motivação do recurso, a prática do crime agora em análise não pressupõe (necessariamente) a interrupção da audiência de discussão e julgamento, bastando a sua perturbação, desde que originada num tumulto, numa desordem ou numa vozearia (no caso, tratou-se, a nosso ver, de uma desordem, motivada por condutas diretamente imputáveis ao ora recorrente).
Do mesmo modo, e ao contrário do que parece estar alegado na motivação do recurso, não se configura, in casu, a existência de qualquer legitimidade na atuação do ora recorrente, estando nós, isso sim, perante uma perturbação ilegítima do funcionamento do tribunal em causa.
Além disso, é para nós inquestionável (com o devido respeito por diferente opinião) que os factos provados integram, por parte do recorrente, a comissão do crime agora em apreço, também em função da modalidade da ação, que se enquadra no conceito de “desordem”.
Com efeito, a existência de uma “desordem” pressupõe apenas, o que aconteceu no presente caso, a assunção de atitudes (relevantes) que infringem as normas de comportamento a que é devida obediência nos locais onde funcionam os órgãos de soberania (ou nas suas imediações).
Por último (quanto ao crime em apreciação), carece totalmente de sentido (sempre com o devido respeito) a argumentação, esgrimida na motivação do recurso, nos termos da qual “a culpa” foi do agente da P.S.P. que se encontrava em funções à porta do tribunal, a quem competia zelar pela manutenção da ordem no local, ou até do Mmº Juiz que presidia à audiência, porquanto cabia a este último manter a ordem no decurso dos trabalhos que ali decorriam.
Na verdade, ressalta da factualidade dada como provada que o recorrente, depois de advertido de que não podia acercar-se da porta de entrada da sala de audiências, e de que não podia espreitar para dentro de tal sala, com duas crianças, uma ao colo e outra pela mão, reiterou esse comportamento, exclamando, em tom de voz alto e alterado: “quem é o juiz para dizer que eu não posso estar aqui? Ele que se levante e que me venha cá dizer isso”; e, ainda, dirigindo-se ao agente da P.S.P. ali em funções, “quem és tu para me impedires pá, se fores homem, vem-me cá tirar”.
Além disso, o recorrente recusou-se a abandonar o edifício do tribunal em questão, resistiu à ordem para se retirar do local, e usou de violência física contra o referido agente policial.
Em conclusão: os factos provados integram todos os elementos (objetivos e subjetivos) do crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334º, al. a), do Código Penal, não existindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do ora recorrente.
Questiona-se também, na motivação do recurso, o preenchimento dos elementos típicos do crime de resistência e coação sobre funcionário.
Sob a epígrafe “resistência e coação sobre funcionário”, estatui o artigo 347º, nº 1, do Código Penal:
“1- Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”.
No âmbito da ação típica deste crime, e a nosso ver, constitui violência todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou o membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Ou seja, a violência a que alude o nº 1 do artigo 347º do Código Penal não tem de consistir numa agressão física (consumada), bastando a simples hostilidade idónea a coagir ou impedir a atuação legítima do funcionário ou do membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
No caso dos autos, os factos dados como provados revelam, manifestamente, uma conduta de resistência do ora recorrente, com uso de violência, à concretização da sua detenção, tentando o recorrente agredir fisicamente um agente da P.S.P
Isto é, o recorrente, numa atitude de clara hostilidade, opôs-se à atuação dos agentes de autoridade, tendo atuado com dolo direto (cfr. factos dados como provados no acórdão revidendo sob os nºs 1.8, 1.9, 1.15 e 1.16).
Por conseguinte, estão preenchidos, in casu, todos os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo legal de crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal.
Discute-se, na motivação do recurso (sobretudo, é evidente, face à factualidade que o recorrente pretendia fosse tida como provada - pretensão acima desatendida -, e não, propriamente, perante a factualidade vertida, no acórdão sub judice, nos factos provados e não provados), a legitimidade da intervenção dos elementos da P.S.P. presentes no local dos factos, ou seja, a legitimidade da ordem a que o ora recorrente desobedeceu.
Com o devido respeito pelo alegado no recurso, nada existe, nos factos, que nos permita concluir que os agentes policiais tenham agido, naquelas circunstâncias, exorbitando do normal exercício dos seus poderes/deveres funcionais, ou que tenham dado ao recorrente uma qualquer ordem que se revele, minimamente, ilegal ou ilegítima.
Aliás, neste ponto, mesmo que se colocasse a questão da eventual falta de legitimidade (ou da ilegalidade) de concreta atuação dos agentes da P.S.P. (e essa questão não se coloca - não possuindo sequer qualquer fundamento válido -), atuação a que o recorrente se opôs por meio de violência, sempre seria de subscrever o que, lapidarmente, se refere no Ac. deste T.R.E., datado de 21-04-2015 (relator António João Latas, in www.dgsi.pt): “apesar de entendermos que a interpretação do artigo 347º, nº 1, do Código Penal conforme à Constituição impõe a conclusão que a legitimidade para o ato a que o agente do crime se opõe constitui um elemento não escrito do tipo legal, só a ilegitimidade notória ou manifesta daquele ato torna legítima a resistência ao mesmo, podendo afirmar-se que, dado ser a autonomia intencional do Estado o bem jurídico protegido, na dúvida obedece-se”.
A esta luz, carece também de sentido tudo o que vem invocado na motivação do recurso sobre a existência, na presente situação concreta, de um “direito à resistência” (constitucionalmente consagrado no artigo 21º da Constituição da República Portuguesa - cfr., nomeadamente, as conclusões 25ª a 30ª extraídas da motivação do recurso -).
Ponderando o enquadramento e a dinâmica de toda a conduta dos agentes policiais em causa (encontravam-se, no exercício das suas funções e devidamente uniformizados, a garantir a segurança às instalações de um tribunal - e a todos quantos nelas trabalhavam e/ou nelas se encontravam na altura -, bem como a garantir o normal decorrer de uma audiência de discussão e julgamento), temos de entender (nada apontando em sentido diferente) que tais agentes agiram de modo consentâneo com a atuação e com as regras de conduta próprias dessa força policial, nada nos permitindo qualificar de manifesta (ou evidente) a falta de legitimidade dos agentes da P.S.P. envolvidos, e nada nos permitindo qualificar de manifesta (clara ou evidente) a ilegalidade da ordem, dada pelos mesmos, para que o ora recorrente abandonasse o edifício do tribunal em questão.
Tudo o que vem alegado, contrariamente a esta nossa conclusão, na motivação do recurso, extravasa totalmente a factualidade apurada, sendo, por isso mesmo, despido de qualquer validade, pertinência ou fundamento.
Pelo que acaba de se expor, temos também por verificado o crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal.
Assim sendo, é de improceder toda esta vertente do presente recurso (relativa à qualificação jurídica dos factos).
d) Da determinação da medida concreta das penas aplicadas.
Alega o recorrente que as penas estabelecidas em primeira instância ultrapassam os limites da sua culpa, são desproporcionais às necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, são desadequadas à concreta finalidade da ressocialização do agente, e são injustas e inadmissíveis.
Entende o recorrente, assim, e sem mais, que tais penas devem ser fixadas nos seus limites mínimos.
Há que decidir.
Lida a motivação do recurso, em toda esta última vertente, verificamos que a mesma não está fundamentada, de modo concreto e apreensível, limitando-se o recorrente e invocar conceitos genéricos, a fazer afirmações descontextualizadas e de tal modo abrangentes que nada dizem, e a pedir, com base em tais alegações, que a medida concreta das penas seja fixada nos respetivos mínimos legais.
O recorrente formula, pois, uma pretensão recursiva (a fixação das penas nos mínimos legais) sem fundamentos - não aduzindo argumentos que permitam a este tribunal ad quem pronunciar-se -.
Por outras palavras: neste segmento, por ausência de fundamentos válidos (rebatíveis e atendíveis), o recurso é manifestamente de improceder.
Assim, e quanto à medida concreta das penas aplicadas, considera-se o recurso manifestamente improcedente, por clara insuficiência na motivação, visto que uma apreciação sumária dos fundamentos aqui invocados leva-nos a concluir, sem margem para dúvidas, que o recurso está votado ao insucesso.
Aliás, ponderando os factos dados como provados (na sua globalidade complexiva), e, nomeadamente, olhando aos antecedentes criminais do recorrente (cfr. facto provado no acórdão revidendo sob o nº 1.19), cumpre até deixar assinalado, sem hesitações, que as penas aplicadas (penas parcelares e pena única) se estão incorretas é por defeito e não por excesso.
Na verdade, o recorrente vem condenado, como autor material de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334º, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e, como autor material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1, do mesmo Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, o recorrente vem condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período).
O primeiro dos aludidos crimes é punível, em abstrato, com pena de prisão até 3 anos, sendo o segundo (crime de resistência e coação sobre funcionário) punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Perante estas molduras abstratas das penas, olhando à medida concreta das penas aplicadas (muito abaixo dos limites médios das referidas molduras abstratas), e sopesando os factos dos autos e os antecedentes criminais do ora recorrente, não vislumbramos, minimamente, como as penas em concreto estabelecidas pelo tribunal a quo possam ser consideradas desproporcionais, desadequadas, injustas e inadmissíveis (ultrapassando os limites da culpa e/ou as exigências de prevenção).
Nesta parte, e em síntese, o recurso é manifestamente de improceder.
Face a tudo quanto ficou dito, o recurso do arguido não merece provimento.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 26 de abril de 2016
João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares
[1] - Sumariado pelo relator