Texto
ACÓRDÃO Nº 576/2026 Processo n.º 1339/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC). O recurso foi interposto nos seguintes termos: «[…] vem, na qualidade de Recorrente, no prazo de 10 dias, apresentar requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com observância do artigo 75.º-A da LTC, pelos fundamentos seguintes: 1- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2- Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade, em sentido interpretativo, das seguintes interpretações normativas aplicadas no Acórdão do STJ de 16/09/2025 (Proc. n.º 9219/19.0T8VNG-B .P1.S2): Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento) invocado e comprovado por atestado médico junto com as Alegações de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como aplicado no caso, porquanto as leituras acolhidas: a) exigem que o atestado médico revele detalhes clínicos para ter eficácia probatória, colidindo com a reserva da vida privada e o sigilo médico; b) pressupõem que o impedimento só releva perante uma impossibilidade absoluta e/ou a prévia substituição por substabelecimento, mesmo quando o atraso é mínimo (1 dia) e a doença súbita; e c) admite-se a recusa do impedimento sem diligências oficiosas de esclarecimento (v.g. inquirição do médico subscritor), invertendo, na prática, o ónus da dúvida contra o doente. Estas interpretações, aplicadas cumulativamente, descaracterizam o regime de Justo Impedimento e violam os arts. 20.º (Tutela Jurisdicional Efetiva), 13.º (Igualdade), 64.º (Proteção na Doença), 26.º, n.º 1 (Intimidade da Vida Privada) e 18.º, n.º 2 (Proporcionalidade) da CRP, ao sacrificar de forma desnecessária e excessiva o acesso ao recurso e a dignidade do mandatário doente; em contrapartida, a leitura constitucionalmente conforme do art. 140.º impõe que baste atestado idóneo para evidenciar a incapacidade funcional no período relevante, que o Tribunal indague oficiosamente perante dúvida séria e que, em atrasos diminutos e justificados, prevaleça a solução menos gravosa (admissão com multa ou reconhecimento do impedimento), não se exigindo exposição clínica intrusiva nem substabelecimento impraticável em contexto de doença súbita. Art. 671.º , n.ºs 1 e 3, do CPC interpretados no sentido de que não é admissível revista, nem mesmo excecional, de Acórdão da Relação que, em conferência, confirma decisão de não admissão de apelação (na sequência dos arts. 643.º , n.º 4, e 652.º , n.º 3, do CPC ), ainda que estejam em causa nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais; Art. 629.º , n.º 2, al. d), do CPC interpretado no sentido de que essa via só opera quando a lei exclui a Revista que, de outro modo, seria admissível, não podendo ser convocada perante contradição de julgados se, “em termos gerais”, a Revista não for admissível; Consequente interpretação dos arts. 615.º e 666.º do CPC no sentido de que, não sendo admitida a revista, não há lugar ao conhecimento de nulidades do Acórdão da Relação (v.g., falta de fundamentação, contradição entre fundamentos e decisão, omissão de pronúncia), ainda que essas nulidades tenham sido oportunamente arguidas. 3- A Recorrente considera violados os seguintes Princípios Constitucionais: Art. 64.º da CRP (proteção na doença), ao desvalorizar atestado médico idóneo e ao pressionar o exercício da profissão em situação de incapacidade, com impacto direto na dignidade e saúde do mandatário e na efetividade da defesa. Art. 26.º, n.º 1, CRP Reserva da intimidade da vida privada. A prova médico-legal idónea de incapacidade não exige a divulgação de detalhes clínicos intrusivos. O atestado médico é, por definição, o instrumento que concilia a necessidade probatória com o Sigilo profissional e a proteção de dados sensíveis. Exigir que o atestado exponha a natureza e sintomatologia da doença, como condição de validade, colide com o art. 26.º, n.º 1, e com a Deontologia médica, onerando desproporcionadamente a privacidade do mandatário e criando um desincentivo à invocação legítima do Justo Impedimento por doença. Art. 3.º, n.º 3, CPC Princípio do contraditório. O contraditório não se esgota na possibilidade de responder por escrito, pois abrange o Direito a participar na decisão mediante produção das diligências pertinentes quando estão em causa factos essenciais, como a incapacidade funcional por doença. Ao omitir as diligências probatórias necessárias, em particular a obrigatória inquirição do médico assistente, (expressamente requerida), o Tribunal cerceou a participação efetiva da parte na formação da decisão e gerou nulidade processual (arts. 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d), CPC), com impacto direto na Tutela Jurisdicional Efetiva. Art. 202.º, n.º 2, CRP Princípio da Descoberta da verdade material. A exigência Constitucional de que os Tribunais assegurem a defesa efetiva dos direitos dos cidadãos impõe uma atuação orientada para a descoberta da verdade material, especialmente quando o facto impeditivo alegado é doença súbita do mandatário e existe atestado médico nos autos. A Jurisprudência do STJ tem afirmado que, havendo dúvidas sobre a suficiência do atestado, o tribunal deve obter informações complementares antes de decidir o Justo Impedimento (Proc. 04B4800, 15.03.2005, invocado nas peças). No caso vertente foram requeridas diligências, incluindo inquirição do médico assistente e que não foram promovidas, optando-se por um formalismo que frustrou o apuramento dos factos relevantes e a proteção de Direitos Fundamentais. Art. 18.º, n.º 2, CRP Princípio da proporcionalidade. A perda definitiva do Direito ao Recurso por apenas um dia de atraso, integralmente justificado por doença súbita e devidamente documentada, é manifestamente excessiva face ao fim visado (disciplina dos prazos), sobretudo quando existiam meios menos gravosos (v.g. ordenar esclarecimentos médicos ou reconhecer o justo impedimento). A solução adotada sacrifica o núcleo essencial do Direito de Defesa e o Acesso ao Direito (art. 20.º) sem necessidade nem adequação, violando o art. 18.º, n.º 2. Art. 13.º da CRP (igualdade), ao diferenciar arbitrariamente o tratamento de situações de Justo Impedimento por doença face a outros impedimentos aceites, sem proporcionalidade nem consideração adequada do sigilo e prova médica; Art. 20.º da CRP (Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva), por a interpretação aplicada impedir qualquer escrutínio em sede de Revista de uma decisão que recusou o Justo Impedimento por doença súbita do mandatário, atraso de 1 dia com Atestado Médico e pedido de diligências complementares; 4- A Inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, designadamente em: Reclamação (art. 643.º CPC), de 11/07/2024, invocando justo impedimento por doença e requerendo diligências complementares, com referência expressa a princípios constitucionais de acesso à justiça (Doc. 3); Requerimento para Acórdão (art. 652.º, n.º 3 CPC), de 07/10/2024, invocando arts. 20.º, 13.º e 64.º da CRP e a necessidade de esclarecimentos médicos antes de recusar o impedimento (Doc.4); Arguição de nulidades e pedido de reforma (arts. 615.º, 666.º e 613.º CPC ), de 26/11/2024, reiterando a violação dos arts. 13.º, 18.º, n.º 2 e 64.º da CRP e a falta de diligências probatórias (Doc.5); Resposta ao convite do STJ (art. 655.º, n.º 1 CPC), de 07/05/2025, reafirmando a violação dos arts. 20.º, 13.º, 64.º, 202.º/2 da CRP e Art. 3.º, n.º 3, CPC, e requerendo revista (ordinária/excecional) (Doc.6). Requerimento para Acórdão do STJ (art. 652.º, n.º 3 CPC), de 11/06/2025, invocando arts. 20.º, 26.º n.º 1, 13.º e 64.º da CRP e a necessidade de esclarecimentos médicos antes de recusar o impedimento (Doc.7); 5- O Recurso tem por objeto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2025, que não admitiu a Revista (ordinária e excecional) e considerou inexistente violação constitucional (Doc.8). […]». O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 328/2026, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos » , com os seguintes fundamentos: «[…] 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pela recorrente, verifica‑se que, in casu , existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que não houve a suscitação de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o objeto do recurso não coincide, em todos os seus pontos, com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sendo assim inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa. 8. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade, expressamente, do acórdão proferido no STJ («Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade, em sentido interpretativo, das seguintes interpretações normativas aplicadas no Acórdão do STJ de 16/09/2025» e «5- O Recurso tem por objeto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2025, que não admitiu a Revista (ordinária e excecional) e considerou inexistente violação constitucional»), fixando o seu objeto, ao que se retira do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma: «[…] Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento) invocado e comprovado por atestado médico junto com as Alegações de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como aplicado no caso, porquanto as leituras acolhidas: a) exigem que o atestado médico revele detalhes clínicos para ter eficácia probatória, colidindo com a reserva da vida privada e o sigilo médico; b) pressupõem que o impedimento só releva perante uma impossibilidade absoluta e/ou a prévia substituição por substabelecimento, mesmo quando o atraso é mínimo (1 dia) e a doença súbita; e c) admite-se a recusa do impedimento sem diligências oficiosas de esclarecimento (v.g. inquirição do médico subscritor), invertendo, na prática, o ónus da dúvida contra o doente. Estas interpretações, aplicadas cumulativamente, descaracterizam o regime de Justo Impedimento e violam os arts. 20.º (Tutela Jurisdicional Efetiva), 13.º (Igualdade), 64.º (Proteção na Doença), 26.º, n.º 1 (Intimidade da Vida Privada) e 18.º, n.º 2 (Proporcionalidade) da CRP, ao sacrificar de forma desnecessária e excessiva o acesso ao recurso e a dignidade do mandatário doente; em contrapartida, a leitura constitucionalmente conforme do art. 140.º impõe que baste atestado idóneo para evidenciar a incapacidade funcional no período relevante, que o Tribunal indague oficiosamente perante dúvida séria e que, em atrasos diminutos e justificados, prevaleça a solução menos gravosa (admissão com multa ou reconhecimento do impedimento), não se exigindo exposição clínica intrusiva nem substabelecimento impraticável em contexto de doença súbita. Art. 671.º , n.ºs 1 e 3, do CPC interpretados no sentido de que não é admissível revista, nem mesmo excecional, de Acórdão da Relação que, em conferência, confirma decisão de não admissão de apelação (na sequência dos arts. 643.º , n.º 4, e 652.º , n.º 3, do CPC ), ainda que estejam em causa nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais; Art. 629.º , n.º 2, al. d), do CPC interpretado no sentido de que essa via só opera quando a lei exclui a Revista que, de outro modo, seria admissível, não podendo ser convocada perante contradição de julgados se, “em termos gerais”, a Revista não for admissível; Consequente interpretação dos arts. 615.º e 666.º do CPC no sentido de que, não sendo admitida a revista, não há lugar ao conhecimento de nulidades do Acórdão da Relação ( v.g. , falta de fundamentação, contradição entre fundamentos e decisão, omissão de pronúncia), ainda que essas nulidades tenham sido oportunamente arguidas. […]». Como se sabe e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade normativa. Por sua vez, e tendo em consideração o disposto neste último preceito («Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer »), mostra-se insuficiente a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa apenas em fases processuais anteriores e perante outros tribunais que não o tribunal recorrido, devendo essa suscitação ocorrer perante o tribunal a quo e ser efetuada de tal forma que esse tribunal esteja obrigado a efetivamente conhecer da mesma. Como sinaliza Carlos Lopes do Rego ( Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Coimbra 2010, p. 97, negrito do autor, itálico adicionado), «o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade tem de ser atuado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – irrelevando, deste modo, em quaisquer circunstâncias processuais, uma inicial suscitação que a parte não haja renovado ou recolocado (por exemplo, produzindo alegações, cfr. Acórdão n.º 489/05), perante o órgão jurisdicional que profere, na ordem respetiva, a decisão final do pleito ». Deste modo, apenas se poderá considerar o que foi alegado pela recorrente na sua reclamação para a conferência do STJ (que fixou, assim, o seu âmbito de cognição) e que esteve na génese da decisão recorrida do STJ, sendo irrelevantes todas as peças processuais anteriores e que a recorrente invoca corresponderem igualmente ao cumprimento dessa obrigação. Assinalado este ponto prévio, vejamos o que foi invocado na reclamação para a conferência do STJ (com itálicos acrescentados): «[…] A razão de sigilo são os interesses pessoais do doente. - Veja-se o exemplo dum Mandatário (doente oncológico) e o facto do atestado estar a expô-lo perante os Juízes e demais Advogados com consequências ao nível da sua dignidade pessoal, privacidade e até eventual estigmatização profissional, colocando-o numa posição de vulnerabilidade indevida perante Magistrados, Colegas e partes adversas, em violação do seu Direito Fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Tal como exposto em sede de alegações, a decisão recorrida implica a violação dos artigos 20.º, 13.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao frustrar o Acesso ao Direito e aos Tribunais por motivos estritamente médicos, revelando uma postura formalista e desproporcional face à gravidade da causa. Ademais, conforme desenvolvido no artigo “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excecional”, da Exma. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, publicado na 1.ª Edição da Revista do STJ, a admissibilidade da Revista Excecional deve ser compreendida à luz de uma função sistémica de correção de decisões que comprometam a Justiça material e valores estruturantes do Estado de Direito. Defende em síntese que a Revista Excecional deve funcionar como válvula de proteção do sistema jurídico, quando as restrições formais ao Recurso Ordinário criem risco de injustiça material, em especial quando estejam em causa Direitos Fundamentais ou matérias de relevância jurídica transversal. […] Por outro lado, a decisão recorrida não se limitou a um mero despacho interlocutório, mas pôs termo à possibilidade de recurso quanto ao mérito da causa, ao rejeitar o justo impedimento invocado com base em comprovada incapacidade médica do Mandatário. Tal rejeição encerra o processo de Recurso, produzindo efeitos preclusivos sobre o direito ao recurso e ao contraditório, direitos esses Constitucionalmente garantidos. Como salienta Abrantes Geraldes, as normas de recorribilidade devem ser interpretadas no sentido de favorecer a tutela efetiva dos direitos, optando-se sempre pela interpretação mais conforme à Constituição (cfr. a Revista do STJ, 4ª Edição). […] 18. O reconhecimento judicial da doença súbita como justo impedimento válido não é uma questão meramente particular. Pelo contrário, envolve a concretização de Direitos Fundamentais de Dignidade Humana e saúde no processo judicial, sendo tema que transcende o caso concreto. […]». Como se pode constatar, a recorrente limitou-se a: assacar nulidades e inconstitucionalidades (ou, em verdade, violações genéricas de direitos previstos na CRP) às decisões judiciais anteriores (« a decisão recorrida implica a violação dos artigos 20.º, 13.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao frustrar o Acesso ao Direito e aos Tribunais por motivos estritamente médicos, revelando uma postura formalista e desproporcional face à gravidade da causa», « Tal rejeição encerra o processo de Recurso, produzindo efeitos preclusivos sobre o direito ao recurso e ao contraditório , direitos esses Constitucionalmente garantidos» e « O reconhecimento judicial da doença súbita como justo impedimento válido não é uma questão meramente particular . Pelo contrário, envolve a concretização de Direitos Fundamentais de Dignidade Humana e saúde no processo judicial, sendo tema que transcende o caso concreto» – itálicos sempre da signatária), e não, propriamente, a quaisquer normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida do TRP ou na anterior decisão singular proferida no STJ; sustentar que alguns dos preceitos legais que foram aplicados anteriormente no processo‑base devem ser interpretados do modo que entende ser o melhor e mais adequado e que lhe é, como facilmente se percebe, mais favorável (« a admissibilidade da Revista Excecional deve ser compreendida à luz de uma função sistémica de correção de decisões que comprometam a Justiça material e valores estruturantes do Estado de Direito », «Defende em síntese que a Revista Excecional deve funcionar como válvula de proteção do sistema jurídico, quando as restrições formais ao Recurso Ordinário criem risco de injustiça material, em especial quando estejam em causa Direitos Fundamentais ou matérias de relevância jurídica transversal » e « as normas de recorribilidade devem ser interpretadas no sentido de favorecer a tutela efetiva dos direitos , optando-se sempre pela interpretação mais conforme à Constituição»), procurando, por essa via, afastar os fundamentos constantes das decisões anteriores. Desta forma, deverá considerar-se que o alegado na reclamação para a conferência do STJ não corresponde a uma verdadeira suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , mas antes corresponde à imputação de inconstitucionalidades às decisões anteriores e à defesa de qual deverá ser a interpretação mais correta (ou até mesmo ‘constitucionalmente conforme’) dos preceitos legais em questão, sendo perfeitamente imprestável para o efeito. Por seu lado, se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós‑decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões‑surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação atempada (cfr., por todos, os Acórdãos n. os 312/2023 e 301/2025), sendo certo que, como resulta evidente do teor do acórdão do STJ, não se está perante uma decisão-surpresa (o que nem sequer é invocado pela recorrente), antes se está perante uma decisão perfeitamente previsível e expectável, pois que se limita a confirmar (e reproduzir integralmente, sem qualquer aditamento, aliás, de outros fundamentos) a anterior decisão singular do relator do STJ. Finalmente, se é verdade que o STJ teceu algumas considerações, perfeitamente genéricas, sobre a possível violação de dois normativos constitucionais mencionados pela recorrente («Refere a recorrente a não entender-se ser admissível o recurso de revista há violação dos art.ºs 13.º e 64.º da C.R.P.»), a verdade é que tal nunca seria suficiente para dar como suprida a omissão da recorrente quanto à formulação de verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, como resulta, aliás, pacífico da jurisprudência constitucional. Veja-se, a este propósito, o que foi dito no Acórdão n.º 710/04: «E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir». Em síntese, e em face do incumprimento da obrigação em apreço, e não se estando perante um dos casos em que se deva aceitar a sua dispensa, a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 9. Como se constata igualmente, parte do objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, pois que, desde logo, no mesmo não se interpretou e aplicou o « Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento)», o que apenas ocorreu na primeira instância e no TRP, dado que, como consta da decisão recorrida do STJ, as questões a aí decidir seriam apenas as seguintes: «i)- Se a revista normal deve ser recebida; ii)- Caso assim, não se entenda ser recebida a revista extraordinária, nos termos conjugados dos artigos 629.º n.º 2, alíneas c) e d) e art. 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). iii)- Recebido por o acórdão recorrido ter violado o preceituado nas alíneas b) e d), do n.º 1, do art.º 615.º , do C.P.C . iv)- Saber se foram violados os art.ºs 13.º e 64.º da C.R.P.»). De idêntico modo, não se considerou que estivessem em causa «nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais» (no objeto deste recurso pode ler-se o seguinte: « Art. 671.º , n.ºs 1 e 3, do CPC interpretados no sentido de que não é admissível revista, nem mesmo excecional, de Acórdão da Relação que, em conferência, confirma decisão de não admissão de apelação (na sequência dos arts. 643.º , n.º 4, e 652.º , n.º 3, do CPC ), ainda que estejam em causa nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais»). Veja-se o que se escreveu, muito singelamente (sem qualquer referência a «nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais») , na decisão singular do STJ, depois confirmada integralmente pela respetiva conferência (com itálicos adicionados): «[…] um acórdão da Relação que conheceu, indeferindo, uma reclamação contra decisão singular que apreciara, confirmando, um despacho proferido em 1.ª instância que não admitira um recurso de apelação, não é, em princípio passível de recurso de revista , isto, porque a situação se mostra regulada nas disposições combinadas dos art.ºs 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 e a decisão singular é sindicada pela via da impugnação para a conferência e não através de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. […]». Em face disto, e convocando Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’ » – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por assim ser, considerando que não há coincidência entre parte do objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, é evidente que este recurso será, nessa parte, sempre inútil (e, consequentemente, inadmissível), uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão. 10. Por último, cabe ainda sublinhar que, como se extrai do requerimento em que o mesmo foi interposto e do já exposto, a recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o seu recurso de revista deveria ter sido apreciado no STJ (o que, a seu ver, deveria conduzir à verificação da situação de justo impedimento anteriormente alegado na primeiro instância), procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, não correspondendo o seu objeto, na maior parte dos seus pontos, a verdadeiras normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, não se visando, nessa medida, que seja apreciada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. De facto, com a alusão ao « Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento) invocado e comprovado por atestado médico junto com as Alegações de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como aplicado no caso », a que « ainda que estejam em causa nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais» e, ainda, a «nulidades do Acórdão da Relação ( v.g., falta de fundamentação, contradição entre fundamentos e decisão, omissão de pronúncia ), ainda que essas nulidades tenham sido oportunamente arguidas» (itálicos da relatora), quer-se, tão só, que este Tribunal conclua, ao invés do que sucedeu no STJ (e anteriormente no TRP), que o recurso de revista deveria ter sido admitido e, a final, que deveria considerar-se como válido o justo impedimento invocado, movendo-nos também sempre dentro das específicas (e irrepetíveis) circunstâncias fácticas e processuais deste autos. A recorrente limita-se, no fundo, a não concordar com o juízo a que se chegou na decisão recorrida, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto (antes de tudo, no saber se houve – ou não – justo impedimento) e que não é sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas às do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder, em grande parte dos seus pontos, à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se pretender, essencialmente, que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas (uma vez que deve atuar, neste tipo de recursos, como um verdadeiro ‘tribunal de normas’), a concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pela recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento. […]». 5. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 328/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] A., Recorrente nos Autos à margem identificados, notificada da Decisão Sumária n.º 328/2026 que não admitiu o Recurso de Constitucionalidade interposto, vem, com o devido respeito, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos do art. 78.º A, n.º 3 da LTC e com os fundamentos seguintes: 1- A decisão reclamada entendeu não se encontrar perante uma verdadeira questão de Constitucionalidade normativa, reconduzindo o objeto do Recurso a uma mera discordância quanto à aplicação do Direito ao caso concreto. 2- Com o devido respeito, que é muito, julga-se que tal qualificação não apreende integralmente o sentido e alcance do Recurso interposto. 3- Com efeito, a Recorrente não pretendeu, nem pretende, reabrir a discussão sobre a valoração da prova produzida, nem sindicar o Juízo concreto formulado pelas instâncias quanto à verificação do Justo Impedimento. O que foi submetido à apreciação deste Tribunal foi, desde o requerimento de interposição e de forma reiterada nas Alegações apresentadas, um conjunto de critérios normativos interpretativos, dotados de generalidade e abstração, que foram determinantes para o sentido da Decisão recorrida. 4- Na verdade, o que está em causa não é o concreto Atestado Médico apresentado nos Autos, nem a concreta situação de doença do mandatário, mas antes a interpretação segundo a qual: O Atestado médico apenas será idóneo se contiver determinado grau de detalhe clínico; O Justo Impedimento exige uma impossibilidade absoluta de atuação, acompanhada da demonstração de diligências de substituição; A não admissão de Recurso em tais circunstâncias impede, de forma estrutural, qualquer ulterior controlo jurisdicional, incluindo quanto a nulidades. 5- Estas proposições não se esgotam no caso concreto. Pelo contrário, configuram verdadeiros critérios normativos de Decisão, suscetíveis de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações, projetando-se para além do litígio em presença. É precisamente essa dimensão que fundamenta a intervenção do Tribunal Constitucional. 6- A Jurisprudência Constitucional tem reiteradamente afirmado que a fiscalização concreta não se limita a normas em sentido estritamente literal, abrangendo igualmente interpretações normativas, desde que dotadas de generalidade e abstração. Ora, foi precisamente esse o esforço desenvolvido pela Recorrente: isolar e submeter à sindicância deste Tribunal as interpretações normativas que serviram de fundamento à Decisão recorrida. 7- Sucede que a Decisão Sumária, ao reconduzir o objeto do Recurso à mera aplicação do Direito, acaba por não reconhecer essa dimensão normativa autónoma. Porém, tal recondução apenas seria legítima se as interpretações questionadas fossem indissociáveis das especificidades do caso concreto, o que, salvo melhor entendimento, não se verifica. 8- Na realidade, o Tribunal recorrido não se limitou a aplicar o Direito a um conjunto de factos previamente definidos. Antes estabeleceu critérios interpretativos com vocação de generalidade, designadamente quanto ao conteúdo exigível de um Atestado Médico, ao grau de incapacidade relevante para efeitos de Justo Impedimento e aos limites da recorribilidade em situações de não admissão de Recurso. Estes critérios foram determinantes para o sentido decisório e constituem, nessa medida, a sua verdadeira Ratio Decidendi. 9- Também quanto ao pressuposto da suscitação prévia da questão de Constitucionalidade, não pode deixar de se notar que a Recorrente identificou, ao longo do iter processual, as normas e interpretações em causa, bem como os parâmetros Constitucionais tidos por violados, tendo reiterado tal delimitação no requerimento de interposição do Recurso e nas respetivas Alegações. A exigência de suscitação prévia não pode ser entendida em termos que esvaziem a possibilidade de controlo Constitucional, devendo antes ser interpretada de modo funcional, em linha com o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. 10- Neste contexto, a decisão reclamada parece assentar numa leitura particularmente exigente do conceito de norma, que, embora compreensível à luz da necessidade de delimitar o âmbito da fiscalização Constitucional, corre o risco de afastar do controlo situações em que estão em causa verdadeiros critérios normativos com impacto relevante na conformação de Direitos Fundamentais. 11- Importa sublinhar que a questão submetida não é despicienda nem circunscrita ao caso concreto. Pelo contrário, prende-se com a definição dos limites do Justo Impedimento por doença, com a articulação entre exigências probatórias e a proteção da intimidade da vida privada, e com o alcance do Direito de Acesso aos Tribunais em matéria de Recursos. Trata-se, portanto, de uma problemática com evidente projeção geral e relevância Constitucional. 12- Sem prejuízo do elevado critério que presidiu à Decisão Sumária, entende a Recorrente que se justifica uma reapreciação da questão pela Conferência, de modo a assegurar que não é indevidamente afastado o controlo de Constitucionalidade de interpretações normativas que, pela sua natureza e efeitos, o reclamam. 13- Acresce que uma interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos de Admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade pode suscitar dificuldades à luz do Direito de Acesso a um Tribunal, enquanto dimensão essencial do Direito a uma Tutela Jurisdicional Efetiva, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição e refletido, em termos análogos, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Não se trata, naturalmente, de convocar instâncias externas, mas apenas de sublinhar a necessidade de uma leitura que assegure a Efetividade do Controlo Jurisdicional dos Direitos Fundamentais. […]». 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por « não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder, em grande parte dos seus pontos, à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se pretender, essencialmente, que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas (uma vez que deve atuar, neste tipo de recursos, como um verdadeiro ‘tribunal de normas’), a concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa » . A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: «[…] a Recorrente não pretendeu, nem pretende, reabrir a discussão sobre a valoração da prova produzida, nem sindicar o Juízo concreto formulado pelas instâncias quanto à verificação do Justo Impedimento. O que foi submetido à apreciação deste Tribunal foi, desde o requerimento de interposição e de forma reiterada nas Alegações apresentadas, um conjunto de critérios normativos interpretativos, dotados de generalidade e abstração, que foram determinantes para o sentido da Decisão recorrida»; «[…] o Tribunal recorrido não se limitou a aplicar o Direito a um conjunto de factos previamente definidos. Antes estabeleceu critérios interpretativos com vocação de generalidade, designadamente quanto ao conteúdo exigível de um Atestado Médico, ao grau de incapacidade relevante para efeitos de Justo Impedimento e aos limites da recorribilidade em situações de não admissão de Recurso. Estes critérios foram determinantes para o sentido decisório e constituem, nessa medida, a sua verdadeira Ratio Decidendi »; «Também quanto ao pressuposto da suscitação prévia da questão de Constitucionalidade, não pode deixar de se notar que a Recorrente identificou, ao longo do iter processual, as normas e interpretações em causa, bem como os parâmetros Constitucionais tidos por violados, tendo reiterado tal delimitação no requerimento de interposição do Recurso e nas respetivas Alegações. A exigência de suscitação prévia não pode ser entendida em termos que esvaziem a possibilidade de controlo Constitucional, devendo antes ser interpretada de modo funcional, em linha com o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva». Como se verá de seguida, não assiste razão à reclamante. 9. Primeiramente, quanto à não suscitação atempada das questões de constitucionalidade que a reclamante pretende ver sindicadas por este Tribunal, devemos atentar na forma como foram suscitadas perante o Tribunal recorrido . Este não é um pressuposto de conteúdo mera e estritamente formal (ou formalístico), antes pretende garantir a estrutura de fiscalização concreta da constitucionalidade imposta pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela LTC. Algo que ficou corretamente explanado na própria decisão sumária, que aplicou ao caso o que decorre da lei, e, de forma constante, da doutrina e da jurisprudência constitucionais. Como ensina Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 96-97): «[…] consagra-se expressamente que tal tipo de recurso depende da suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado, em termos de o tribunal “ a quo ” “estar obrigado a dela conhecer”; afirma-se explicitamente que tal ónus de suscitação tem de ser exercitado perante o “tribunal que proferiu a decisão recorrida”. Daqui decorre que a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b), tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade – de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta. […] o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade tem de ser atuado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – irrelevando, deste modo, em quaisquer circunstâncias processuais, uma inicial suscitação que a parte não haja renovado ou recolocado (por exemplo, produzindo alegações, cfr. Acórdão n.º 489/05), perante o órgão jurisdicional que profere, na ordem respetiva, a decisão final do pleito […]». Mas a decisão sumária não se bastou com referências teóricas, antes concretizou o problema verificado no caso concreto, isto é, a forma como o pressuposto se mostrou não verificado pela atuação processual da recorrente (e aqui reclamante). Segundo a decisão sumária, que também cita a doutrina relevante nesta matéria: «[…] Assinalado este ponto prévio, vejamos o que foi invocado na reclamação para a conferência do STJ (com itálicos acrescentados): «[…] A razão de sigilo são os interesses pessoais do doente. - Veja-se o exemplo dum Mandatário (doente oncológico) e o facto do atestado estar a expô-lo perante os Juízes e demais Advogados com consequências ao nível da sua dignidade pessoal, privacidade e até eventual estigmatização profissional, colocando-o numa posição de vulnerabilidade indevida perante Magistrados, Colegas e partes adversas, em violação do seu Direito Fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa). Tal como exposto em sede de alegações, a decisão recorrida implica a violação dos artigos 20.º, 13.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao frustrar o Acesso ao Direito e aos Tribunais por motivos estritamente médicos, revelando uma postura formalista e desproporcional face à gravidade da causa. Ademais, conforme desenvolvido no artigo “Restrições à admissibilidade do recurso de revista e revista excecional”, da Exma. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, publicado na 1.ª Edição da Revista do STJ, a admissibilidade da Revista Excecional deve ser compreendida à luz de uma função sistémica de correção de decisões que comprometam a Justiça material e valores estruturantes do Estado de Direito. Defende em síntese que a Revista Excecional deve funcionar como válvula de proteção do sistema jurídico, quando as restrições formais ao Recurso Ordinário criem risco de injustiça material, em especial quando estejam em causa Direitos Fundamentais ou matérias de relevância jurídica transversal. […] Por outro lado, a decisão recorrida não se limitou a um mero despacho interlocutório, mas pôs termo à possibilidade de recurso quanto ao mérito da causa, ao rejeitar o justo impedimento invocado com base em comprovada incapacidade médica do Mandatário. Tal rejeição encerra o processo de Recurso, produzindo efeitos preclusivos sobre o direito ao recurso e ao contraditório, direitos esses Constitucionalmente garantidos. Como salienta Abrantes Geraldes, as normas de recorribilidade devem ser interpretadas no sentido de favorecer a tutela efetiva dos direitos, optando-se sempre pela interpretação mais conforme à Constituição (cfr. a Revista do STJ, 4ª Edição). […] 18. O reconhecimento judicial da doença súbita como justo impedimento válido não é uma questão meramente particular. Pelo contrário, envolve a concretização de Direitos Fundamentais de Dignidade Humana e saúde no processo judicial, sendo tema que transcende o caso concreto. […]». Como se pode constatar, a recorrente limitou-se a: assacar nulidades e inconstitucionalidades (ou, em verdade, violações genéricas de direitos previstos na CRP) às decisões judiciais anteriores (« a decisão recorrida implica a violação dos artigos 20.º, 13.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao frustrar o Acesso ao Direito e aos Tribunais por motivos estritamente médicos, revelando uma postura formalista e desproporcional face à gravidade da causa», « Tal rejeição encerra o processo de Recurso, produzindo efeitos preclusivos sobre o direito ao recurso e ao contraditório , direitos esses Constitucionalmente garantidos» e « O reconhecimento judicial da doença súbita como justo impedimento válido não é uma questão meramente particular . Pelo contrário, envolve a concretização de Direitos Fundamentais de Dignidade Humana e saúde no processo judicial, sendo tema que transcende o caso concreto» – itálicos sempre da signatária), e não, propriamente, a quaisquer normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida do TRP ou na anterior decisão singular proferida no STJ; sustentar que alguns dos preceitos legais que foram aplicados anteriormente no processo‑base devem ser interpretados do modo que entende ser o melhor e mais adequado e que lhe é, como facilmente se percebe, mais favorável (« a admissibilidade da Revista Excecional deve ser compreendida à luz de uma função sistémica de correção de decisões que comprometam a Justiça material e valores estruturantes do Estado de Direito », «Defende em síntese que a Revista Excecional deve funcionar como válvula de proteção do sistema jurídico, quando as restrições formais ao Recurso Ordinário criem risco de injustiça material, em especial quando estejam em causa Direitos Fundamentais ou matérias de relevância jurídica transversal » e « as normas de recorribilidade devem ser interpretadas no sentido de favorecer a tutela efetiva dos direitos , optando-se sempre pela interpretação mais conforme à Constituição»), procurando, por essa via, afastar os fundamentos constantes das decisões anteriores. Desta forma, deverá considerar-se que o alegado na reclamação para a conferência do STJ não corresponde a uma verdadeira suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , mas antes corresponde à imputação de inconstitucionalidades às decisões anteriores e à defesa de qual deverá ser a interpretação mais correta (ou até mesmo ‘constitucionalmente conforme’) dos preceitos legais em questão, sendo perfeitamente imprestável para o efeito. Por seu lado, se o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes pós‑decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões‑surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação atempada (cfr., por todos, os Acórdãos n. os 312/2023 e 301/2025), sendo certo que, como resulta evidente do teor do acórdão do STJ, não se está perante uma decisão-surpresa (o que nem sequer é invocado pela recorrente), antes se está perante uma decisão perfeitamente previsível e expectável, pois que se limita a confirmar (e reproduzir integralmente, sem qualquer aditamento, aliás, de outros fundamentos) a anterior decisão singular do relator do STJ. Finalmente, se é verdade que o STJ teceu algumas considerações, perfeitamente genéricas, sobre a possível violação de dois normativos constitucionais mencionados pela recorrente («Refere a recorrente a não entender-se ser admissível o recurso de revista há violação dos art.ºs 13.º e 64.º da C.R.P.»), a verdade é que tal nunca seria suficiente para dar como suprida a omissão da recorrente quanto à formulação de verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, como resulta, aliás, pacífico da jurisprudência constitucional. Veja-se, a este propósito, o que foi dito no Acórdão n.º 710/04: «E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir». Em síntese, e em face do incumprimento da obrigação em apreço, e não se estando perante um dos casos em que se deva aceitar a sua dispensa, a recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade. […]». A decisão sumária aqui em crise procede, portanto, a uma demonstração cabal da ilegitimidade da recorrente/reclamante na interposição de recurso para o TC, já que – perante o Tribunal recorrido – não suscitou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, em termos tais que sobre esta o Tribunal tivesse o ónus de se pronunciar. Antes, limitou-se a imputar as percebidas inconstitucionalidades às próprias decisões, discordando da interpretação de direito feita e propondo a interpretação mais correta. Esta discordância, sendo expectável e perfeitamente conforme na jurisdição ordinária, não é suficiente para fundamentar a legitimidade da recorrente na jurisdição constitucional. Para que se cumpram os pressupostos de acesso ao recurso de constitucionalidade é imprescindível que a(s) questão(ões) de inconstitucionalidade que compõem o objeto do recurso tenham sido legítima e prontamente suscitadas perante o tribunal a quo . E não na forma de mera discordância perante as anteriores decisões, mas antes já circunscritas à norma/interpretação normativa que reputam inconstitucional e que pretendem ver sindicadas por este Tribunal. Tal, como demonstrado na decisão sumária e aqui reproduzido, não aconteceu no caso sub judice . Embora este tenha sido o último ponto que a reclamante suscitou como fundamento de reclamação, justifica-se analisá-lo em primeiro lugar – tal como fez a decisão sumária. Prendendo-se com a legitimidade da recorrente, a falta deste pressuposto implica que o recurso não poderia ser conhecido, sem mais. Uma vez que a reclamante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão reclamada (dizendo apenas que « a Recorrente identificou, ao longo do iter processual, as normas e interpretações em causa, bem como os parâmetros Constitucionais tidos por violados, tendo reiterado tal delimitação no requerimento de interposição do Recurso e nas respetivas Alegações», o que, como visto, não basta) deve confirmar-se a decisão sumária neste ponto. Assim, desde logo, pode confirmar-se o não conhecimento do recurso, porque a recorrente (ora reclamante) carece de legitimidade. Todavia, devemos ainda analisar os demais fundamentos da reclamação, bem como a decisão sumária, que não se bastou com o afastamento da legitimidade da recorrente por não suscitação das questões de inconstitucionalidade que pretende ver dirimidas. 10. A reclamante fundamenta ainda a sua discordância da decisão sumária em razão da excessiva exigência demonstrada na aplicação do conceito de norma (para fins de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade) por esta decisão. Segundo a reclamante: «[…] a Recorrente não pretendeu, nem pretende, reabrir a discussão sobre a valoração da prova produzida, nem sindicar o Juízo concreto formulado pelas instâncias quanto à verificação do Justo Impedimento. O que foi submetido à apreciação deste Tribunal foi, desde o requerimento de interposição e de forma reiterada nas Alegações apresentadas, um conjunto de critérios normativos interpretativos, dotados de generalidade e abstração, que foram determinantes para o sentido da Decisão recorrida»; […]». Mas, na realidade, não é suficiente, para estarmos perante uma norma ou interpretação normativa suscetível de sustentar um juízo de inconstitucionalidade (e de sustentar a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade), que a recorrente não reabra a discussão sobre a matéria de facto, ou que ponha em crise (expressamente) a decisão das instâncias quanto aos concretos termos da discussão (isto é, que afirme que a sua pretensão é sindicar “a constitucionalidade da decisão”). É certo, estes elementos são condição necessária para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mas não são condição suficiente dessa admissibilidade. É preciso que, no objeto do recurso, a recorrente apresente uma verdadeira norma ou interpretação normativa, dotada de todas as características essenciais ao controlo por parte do TC (nomeadamente, a generalidade e abstração), que é um controlo estritamente normativo, não existindo entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional . Segundo a doutrina constitucional ( Lopes do Rego, pp. 106-107): «[…] [O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto […]». E a jurisprudência constitucional há muito que vem explicando os termos deste pressuposto e da própria competência do TC. Segundo o Acórdão n.º 526/1998: «[…] A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional. […]». E, muito recentemente, no Acórdão n.º 131/2026: «[…] Cumpre recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). […]». A decisão sumária concretizou, in casu , os pontos em que não se verifica a imprescindível dimensão normativa do objeto do recurso. Como foi afirmado: «[…] 10. Por último, cabe ainda sublinhar que, como se extrai do requerimento em que o mesmo foi interposto e do já exposto, a recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o seu recurso de revista deveria ter sido apreciado no STJ (o que, a seu ver, deveria conduzir à verificação da situação de justo impedimento anteriormente alegado na primeiro instância), procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, não correspondendo o seu objeto, na maior parte dos seus pontos, a verdadeiras normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, não se visando, nessa medida, que seja apreciada a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos ou que não esteja diluído nas inúmeras variáveis que compõem as circunstâncias concretas do caso. De facto, com a alusão ao « Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento) invocado e comprovado por atestado médico junto com as Alegações de Recurso da Sentença (Doc. 1 e 2), tal como aplicado no caso », a que « ainda que estejam em causa nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais» e, ainda, a «nulidades do Acórdão da Relação ( v.g., falta de fundamentação, contradição entre fundamentos e decisão, omissão de pronúncia ), ainda que essas nulidades tenham sido oportunamente arguidas» (itálicos da relatora), quer-se, tão só, que este Tribunal conclua, ao invés do que sucedeu no STJ (e anteriormente no TRP), que o recurso de revista deveria ter sido admitido e, a final, que deveria considerar-se como válido o justo impedimento invocado, movendo-nos também sempre dentro das específicas (e irrepetíveis) circunstâncias fácticas e processuais deste autos. A recorrente limita-se, no fundo, a não concordar com o juízo a que se chegou na decisão recorrida, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto (antes de tudo, no saber se houve – ou não – justo impedimento) e que não é sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas às do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. […]». Na realidade, na reclamação, a reclamante procura apresentar os elementos da interpretação que pretende ver sindicada («a. O Atestado médico apenas será idóneo se contiver determinado grau de detalhe clínico; b. O Justo Impedimento exige uma impossibilidade absoluta de atuação, acompanhada da demonstração de diligências de substituição; c. A não admissão de Recurso em tais circunstâncias impede, de forma estrutural, qualquer ulterior controlo jurisdicional, incluindo quanto a nulidades» ), mas não infirma a argumentação da decisão sumária no sentido de que o objeto do recurso não constituía uma interpretação normativa, antes apenas a pretensão de que o TC fizesse uma diferente interpretação dos preceitos legais em causa. Estas «proposições» que a reclamante aqui apresenta não comprovam que estamos perante uma verdadeira interpretação normativa que deva ser conhecida e julgada por este tribunal. Antes pelo contrário. Assim, também neste ponto devemos confirmar a decisão sumária reclamada. 11. Por fim, a reclamante defende ainda que, diferentemente do juízo patente na decisão sumária, o objeto do recurso corresponde inteiramente à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que deveria poder ser conhecido. Nas palavras da reclamante: «[…] o Tribunal recorrido não se limitou a aplicar o Direito a um conjunto de factos previamente definidos. Antes estabeleceu critérios interpretativos com vocação de generalidade, designadamente quanto ao conteúdo exigível de um Atestado Médico, ao grau de incapacidade relevante para efeitos de Justo Impedimento e aos limites da recorribilidade em situações de não admissão de Recurso. Estes critérios foram determinantes para o sentido decisório e constituem, nessa medida, a sua verdadeira Ratio Decidendi »; […]». É sabido que se exige que exista uma estrita correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim é, porque o recurso de constitucionalidade tem uma vocação indispensavelmente instrumental , isto é, o TC não se pode pronunciar sobre questões que, por serem puramente académicas, ou por serem alheias ao caso, ou por serem laterais e não determinantes, não implicam qualquer modificação da decisão. O recurso de constitucionalidade tem sempre de ter um objeto tal que um possível julgamento de inconstitucionalidade se repercutiria diretamente na situação processual do recorrente, determinando a modificação da decisão. Segundo Lopes do Rego ( ob. cit ., pp. 51 e seguintes): «[…] Tem, desde logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre afirmada necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação ou desaplicação (conforme os casos e o tipo de recurso em causa) pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional – de tal modo que faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “ a quo ” sobre tal matéria se configura, não como “ ratio decidendi ” da solução dada ao litígio, mas como simples “ obter dictum ”, insuscetível de fundamentar de modo efetivo, a dirimição do caso (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 524/98 e 319/94) […]». E na jurisprudência constitucional tem-se explicado exatamente o que aqui se propugna. Nos termos do Acórdão n.º 909/2024: «[…] Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . […]». E também neste ponto a decisão sumária foi clara no porquê de o pressuposto segundo o qual o objeto do recurso deve apresentar estrita correspondência com a ratio decidendi da decisão do Tribunal a quo não estar preenchido. Como se referiu nesta decisão: «[…] 9. Como se constata igualmente, parte do objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, pois que, desde logo, no mesmo não se interpretou e aplicou o « Art. 140.º do CPC (Justo Impedimento)», o que apenas ocorreu na primeira instância e no TRP, dado que, como consta da decisão recorrida do STJ, as questões a aí decidir seriam apenas as seguintes: «i)- Se a revista normal deve ser recebida; ii)- Caso assim, não se entenda ser recebida a revista extraordinária, nos termos conjugados dos artigos 629.º n.º 2, alíneas c) e d) e art. 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). iii)- Recebido por o acórdão recorrido ter violado o preceituado nas alíneas b) e d), do n.º 1, do art.º 615.º , do C.P.C . iv)- Saber se foram violados os art.ºs 13.º e 64.º da C.R.P.»). De idêntico modo, não se considerou que estivessem em causa «nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais» (no objeto deste recurso pode ler-se o seguinte: « Art. 671.º , n.ºs 1 e 3, do CPC interpretados no sentido de que não é admissível revista, nem mesmo excecional, de Acórdão da Relação que, em conferência, confirma decisão de não admissão de apelação (na sequência dos arts. 643.º , n.º 4, e 652.º , n.º 3, do CPC ), ainda que estejam em causa nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais»). Veja-se o que se escreveu, muito singelamente (sem qualquer referência a «nulidades relevantes e a afetação de Direitos Fundamentais») , na decisão singular do STJ, depois confirmada integralmente pela respetiva conferência (com itálicos adicionados): «[…] um acórdão da Relação que conheceu, indeferindo, uma reclamação contra decisão singular que apreciara, confirmando, um despacho proferido em 1.ª instância que não admitira um recurso de apelação, não é, em princípio passível de recurso de revista , isto, porque a situação se mostra regulada nas disposições combinadas dos art.ºs 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 e a decisão singular é sindicada pela via da impugnação para a conferência e não através de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. […]». Em face disto, e convocando Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’ » – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por assim ser, considerando que não há coincidência entre parte do objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, é evidente que este recurso será, nessa parte, sempre inútil (e, consequentemente, inadmissível), uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão. […]». Resulta claro, portanto, que contrariamente ao pretendido pela reclamante, a concreta ratio decidendi da decisão recorrida não corresponde ao objeto do recurso como um todo, sendo, ao invés, bastante mais restrita. Na parte restante, nenhuma instrumentalidade se poderia reconhecer a este recurso, pelo que não se pode admitir o seu conhecimento. Sendo que, nenhuma parte do recurso – mesmo aquelas que eventualmente se possam reportar à verdadeira ratio decidendi da decisão – pode ser conhecida, por estarem em falta os pressupostos já explanados nos pontos anteriores. Nestes termos, também quanto a este último ponto há que confirmar a decisão recorrida, que não foi infirmada pela reclamação sub judice . 12. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que « este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pela recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder, em grande parte dos seus pontos, à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se pretender, essencialmente, que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas (uma vez que deve atuar, neste tipo de recursos, como um verdadeiro ‘tribunal de normas’), a concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa » –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a precedente decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10 , na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes