2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- A., achando-se a cumprir uma pena de 23 anos de prisão, em que foi condenada pela prática de crimes de envenenamento, dano e fogo posto - condenação confirmada nos tribunais superiores -, requereu a revisão do acórdão condenatório, alegando falta de integridade mental, de que já padecia na altura do cometimento dos crimes por que fora condenada.
Submetida que foi a requerente ao necessário exame médico-forense, emitiu o respectivo Juiz de 1ª instância parecer desfavorável à revisão, nesse sentido se pronunciando também o magistrado do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça, esse negou autorização para a requerida revisão, por não lhe ter sido possível «concluir pela falta de integridade mental da requerente na altura da prática dos factos que conduziram à sua condenação e que, a verificar-se, fundaria a irresponsabilidade desta pelos crimes praticados» (acórdão de 13 de Março de 1986).
2- Pediu, então, a requerente a aclaração do acórdão, a fim de se esclarecer se o que, realmente, se indeferiu foi o pedido de revisão, se, antes e liminarmente, o pedido de exame às suas faculdades mentais. E pediu também, «ainda que com as maiores dúvidas», que se considerasse no pedido de esclarecimento uma outra questão: justamente a de saber se, tendo embora o pedido de revisão sido formulado com fundamento no nº 5 do artigo 673° do Código de Processo Penal, não poderia aproveitar-se o recurso interposto e conceder a pretendida revisão com base no nº 4 do mesmo preceito. E isso porque a requerente fora condenada por uma decisão que transitou em julgado cerca de mês e meio antes da entrada em vigor do novo Código Penal, ou seja, antes da entrada em vigor de uma lei que não permitiria que ela sofresse pena superior a 20 anos. Por isso, ela vai sofrer a pena de 23 anos de prisão, por virtude do que dispõe o artigo 2°, nº 4, (parte final), do referido Código. Mas - acrescentou -, esse preceito legal, para «além de ser digno de uma sociedade medieval, parece manifestamente inconstitucional», pois põe em causa «a igualdade dos cidadãos perante a lei, o princípio do direito à liberdade e o direito de acesso ao direito e aos tribunais, expressos nos artigos 13º, 20ºe 27° da Constituição».
3- O Supremo Tribunal de Justiça tirou, então, novo acórdão (o de 23 de Abril de 1986), no qual, depois de reafirmar que o que indeferiu (não autorizou) foi a revisão solicitada, disse o seguinte quanto à inconstitucionalidade suscitada:
Quanto à 2ª questão: o problema suscitado da conexão do limite da pena aplicado à requerente com os novos critérios de punição do Código Penal em vigor não foi suscitado neste processo de revisão nem, por outro lado, cumpria a este Tribunal dele conhecer oficiosamente.
É questão nova, que nada tem a ver com o acórdão reclamado. Por isso se compreende e aceita a franqueza da reclamante ao dizer que é com as maiores dúvidas que solicita que tal aspecto seja considerado no esclarecimento pedido. Fundadas dúvidas, sem dúvida.
4- A requerente, notificada deste acórdão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Disse, em síntese, no requerimento de interposição de recurso:
a) Houve «grosseira violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32º (nºs 1 e 5) da Constituição e suscitadas no requerimento de aclaração da decisão recorrida», pois se frustrou o «direito de requerer segundo exame (artigo 197° do Código de Processo Penal) ou de discutir sequer o primeiro, por falta de elementos descritivos e científicos dos pareceres elaborados»;
b) «O indeferimento da revisão corresponde ao indeferimento do exame e constitui interpretação e aplicação inconstitucional dos preceitos dos artigos 125º e seguintes e 181º e seguintes do Código de Processo Penal, por ofensa ao artigo 32°, nºs 1 e 5, da Constituição»;
c) «Ao decidir o pedido de aclaração, o tribunal considerou impertinente a questão de a revisão dever abranger a adaptação da pena de 23 anos aos limites impostos pelo novo Código Penal» (no caso, 20 anos);
d) «Foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 2ºdo Código Penal actual», mas «o Supremo Tribunal de Justiça considerou a questão impertinente por não suscitada no recurso de revisão».
e) Simplesmente, como «o Tribunal julga de direito e este é de conhecimento oficioso», «a interpretação dada ao artigo 666º do Código de Processo Penal não toma em conta o preceito do artigo 20º da Constituição, violado frontalmente por denegação de justiça».
5- Esse recurso não foi, porém, admitido.
Disse-se no despacho de inadmissão:
No acórdão que não autorizou a revisão não foi apreciada qualquer questão de inconstitucionalidade, nem expressa nem implicitamente, já que nenhuma questão dessa natureza fora suscitada durante o processo. Só após aquele acórdão, e em requerimento de aclaração, a requerente vem chamar à atenção para um aspecto - o da medida da pena aplicada - com relevância constitucional, no seu ponto de vista, e que este Tribunal não conheceu, de resto.
Assim sendo, o acórdão que negou autorização para a revisão não é recorrível, nos termos da invocada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, além de que a recorrente carece de legitimidade para o recurso, visto não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo, isto é, atempadamente.
6- Notificada deste despacho, veio a requerente dele reclamar para este Tribunal. Pede se lhe conceda o benefício de assistência judiciária e se admita o recurso interposto. Formula as seguintes conclusões:
a) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no processo quando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça ofendeu a Constituição;
b) Antes não havia decisão alguma e o processo de revisão decorreu perante o Supremo Tribunal de Justiça sem se vislumbrar qualquer inconstitucionalidade;
c) A decisão reclamada ofende o disposto na alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82.
7- O Supremo Tribunal de Justiça proferiu, então, novo acórdão (o de 28 de Maio de 1986) a manter o despacho que não admitiu o recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, daquele que negou autorização para a requerida revisão de sentença.
8- O magistrado do Ministério Público é de parecer que se deve confirmar a decisão reclamada, uma vez que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada «durante o processo».
9- Corridos os vistos legais e decidido o pedido de assistência judiciária formulado pela requerente, cumpre agora decidir a questão de saber se o recurso que ela interpôs para este Tribunal deve ou não ser admitido.
É o que vai ver-se de seguida.
II- Fundamentos
1- O sistema de fiscalização de constitucionalidade - maxime os recursos interpostos para este Tribunal das decisões de outros tribunais, que hajam aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade o recorrente tenha suscitado durante o processo ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro -, só pode ter por objecto normas jurídicas, ou seja, actos do poder normativo (lato sensu) e, em especial, do poder legislativo - actos que, assim, contêm regras de conduta ou critérios de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais. Objecto desses recursos não podem, pois, ser decisões judiciais, nem actos da Administração sem carácter normativo (actos administrativos propriamente ditos), nem actos políticos ou actos de governo em sentido estrito. Estes são já actos de aplicação, de execução ou de simples utilização de «normas»; de normas infraconstitucionais, ou, mesmo, de normas constitucionais (cf. o Acórdão nº 90/85, Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 1985, e, entre outros, também os Acórdãos nºs 130/86, 234/86 e 305/86, ainda por publicar).
2- No presente caso, o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e a única norma cuja inconstitucionalidade e reclamante suscitou foi a da parte final do nº 4 do artigo 2ºdo Código Penal. E fê-lo no requerimento em que pediu a aclaração do acórdão ora em recurso. Todas as demais referências a questões de inconstitucionalidade fê-las a reclamante no requerimento de interposição de recurso e respeitam, não às normas jurídicas que aí referencia, sim ao exame médico-forense efectuado e às decisões judiciais proferidas.
Assim sendo, objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e não admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 2°, nº 4, parte final, do Código Penal, na parte em que dispõe que o princípio da aplicação da lei penal posterior mais favorável (favor rei) não se aplica aos casos em que a condenação já passou em julgado. Este artigo 2°, nº 4 dispõe como segue:
Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. [Sublinhou-se.]
3- O que, então, deveras interessa apurar é se, tendo a reclamante levantado a questão da inconstitucionalidade da norma que se contém no apontado segmento do artigo 2°, nº 4, do Código Penal, pela vez primeira, no requerimento de aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou autorização para a solicitada revisão de sentença, pode ela agora recorrer deste acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82.
Desde já se responde negativamente.
Vejamos porquê.
São requisitos do recurso aqui em causa, como este Tribunal tem decidido (cf. o acórdão nº 250/86, Diário da República, 2ªsérie, de 21 de Novembro de 1986), os seguintes:
a) Que a norma questionada - no caso, o referido segmento do citado artigo 2°, nº 4, do Código Penal - haja sido aplicada pela decisão judicial recorrida [artigo 70º, nº 1, alínea b)Que a decisão recorrida não admita recurso ordinário (artigo 70º, nº 2);
c) Que tenha sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade da norma em causa [artigo 70º, nº 1, alínea b)];
d) Que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade (artigo 70º, nº 2).
Sendo isto assim, necessário se tornava, além do mais, que a reclamante houvesse suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma do citado artigo 2°, nº 4, e que essa norma houvesse sido aplicada pelo acórdão recorrido.
Pois nada disso sucedeu.
De facto, a questão de inconstitucionalidade só pode dizer-se suscitada durante o processo quando o tenha sido num momento em que ainda se não tenha esgotado o poder de cognição do tribunal recorrido relativamente à questão ou questões que lhe tinham sido propostas para decisão.
Por isso, decidida a causa e apresentado requerimento de aclaração, se aí se questionar a constitucionalidade de uma norma legal que, eventualmente, a decisão haja aplicado, já essa questão de constitucionalidade se não pode ter por suscitada durante o processo, para o efeito de se poder interpor recurso para o Tribunal Constitucional [cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 151/86, 206/86 e 250/86, in Diário da República, 2ªsérie, de 28 de Julho de 1986, de 23 de Outubro de 1986 e de 21 de Novembro de 1986) e 152/86 (ainda inédito)].
Bem se compreende, de resto, que assim seja.
De facto, os recursos - recursos de constitucionalidade incluídos - visam a reapreciação das decisões judiciais por uma instância superior.
Em caso como o dos autos, só faz sentido impugnar uma decisão com fundamento em que ela decidiu mal determinada questão de constitucionalidade, se essa questão foi aí afrontada e decidida como tal. Isso, porém, só acontece - considerando agora a hipótese que aqui nos ocupa [a da alínea b) do nº 1 do artigo 70º] - se a questão de constitucionalidade foi suscitada no processo antes de proferida a decisão recorrida, pois só então é possível dizer que esta deu a tal questão uma determinada solução. O mesmo não pode, contudo, afirmar-se quando a decisão se limita a aplicar uma norma sem que alguém ou o próprio tribunal tenha questionado a sua constitucionalidade.
4- No presente caso, a questão de constitucionalidade não foi, pois, suscitada durante o processo. E o certo é que, se a eventual inconstitucionalidade da norma, que se contém no mencionado segmento do artigo 2°, nº 4, do Código Penal, puder fundamentar um pedido de revisão de sentença condenatória, a formular - como pretende a reclamante - ao abrigo do artigo 673°, nº 4, do Código de Processo Penal (supra, I, nº 2), sempre essa questão poderia ter sido suscitada logo no requerimento em que se pediu a revisão do acórdão condenatório.
Mas, para além disso, o acórdão recorrido nem sequer aplicou a norma do artigo 2º, nº 4, do Código Penal. A revisão foi, na verdade, requerida ao abrigo do artigo 673°, nº 5, do Código de Processo Penal, com fundamento em que a aqui reclamante padecia de falta de integridade mental já aquando do cometimento das infracções por que foi condenada, e o Supremo Tribunal de Justiça recusou-a, por não ter como provado tal fundamento. A mencionada questão da inconstitucionalidade e a possibilidade de, com base nela, se poder autorizar a revisão, só foi colocada, como se viu, no requerimento de aclaração, e, ainda assim, num tom dubitativo. Essa questão, de facto, «é questão nova, que nada tem a ver com o acórdão» recorrido, como o Supremo Tribunal de Justiça muito justamente acentuou no acórdão de 23 de Abril de 1986 (supra, I, nº 3).
5- Concluindo, pois: nem a reclamante suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 4, do Código Penal, nem o acórdão recorrido aplicou tal norma.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela reclamante não é, assim, de admitir. Consequentemente, há que confirmar o acórdão reclamado, de 28 de Maio de 1986, que manteve o despacho que não admitiu aquele recurso.
III- Decisão
Pelos fundamentos expostos, confirma-se o acórdão reclamado e, em consequência, não se admite o recurso interposto para este Tribunal.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986. - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.