IRelatório
1 — O Partido Social Democrata (PSD), por intermédio do seu mandatário concelhio Herlander Joel de Carvalho Serafim, apresentou listas de candidatos à Assembleia Municipal, à Câmara Municipal e à Assembleia de Freguesia de Portel, e bem assim à Assembleia de Freguesia de Alqueva, a fim de os submeter a sufrágio nas eleições que terão lugar em 17 de Dezembro de 1989.
Entrementes, porém, alguns dos candidatos que integravam tais listas apresentaram em juízo declaração de desistência das suas candidaturas — o que foi notificado ao referido mandatário. Este, antes que fosse proferida decisão a admitir ou a rejeitar as candidaturas, veio requerer que as listas fossem «retiradas» e ficasse «sem efeito a candidatura daquele Partido às eleições autárquicas para o concelho de Portel».
O M.mo Juiz ordenou, então, se notificasse de novo o dito mandatário, agora para, «em 24 horas, esclarecer se o requerimento [...] se refere à desistência de todas as listas apresentadas por aquele partido». Em resposta, veio o mandatário dizer, no próprio dia da notificação — 26 de Outubro de 1989 —, o seguinte: «vem esclarecer que desiste das listas apresentadas à Câmara Municipal de Portel, Assembleia de Freguesia de Alqueva, Assembleia de Freguesia de Portel e Assembleia Municipal». Mas, no dia imediato (27 de Outubro de 1989) — portanto, ainda antes também de o juiz proferir decisão a admitir ou a rejeitar as candidaturas, já que só a proferiu nesse mesmo dia 27 —, apresentou ele novo requerimento em que ponderou que apenas «por lapso de interpretação das instruções do mandatário distrital» dissera pretender desistir das candidaturas apresentadas, pois o que «apenas e tão-só pretende» é que sejam «retirados das listas respectivas os candidatos desistentes». Pediu, em consequência, a restituição do requerimento por si apresentado em 26 de Outubro de 1989, já que sobre ele ainda não tinha recaído qualquer despacho, e que ficasse claro que ele «apenas e tão-só pretende que venham a ser retirados das listas respectivas os candidatos desistentes, cuja substituição, desde já, se compromete levar a efeito no prazo legal», uma vez que o seu «propósito sério [é] de manutenção das candidaturas apresentadas a todos os órgãos do concelho de Portel, nomeadamente Câmara Municipal de Portel, Assembleia Municipal, Assembleia de Freguesia de Portel e Assembleia de Freguesia de Alqueva».
O M.mo Juiz, porém, teve por verificada a desistência das candidaturas que o PSD havia apresentado, mandando comunicá-la ao Presidente da Câmara respectivo. Decidiu desse modo, em síntese porque — disse —, «uma vez apresentada a desistência, a mesma se torna efectiva», não ficando a sua «validade [...] dependente de qualquer despacho». E, assim, «depois da comunicação da desistência, tudo se passa como se as listas desistentes não tivessem sido apresentadas, pelo que a pretensão do PSD equivaleria à apresentação de novas listas — tendo já decorrido o prazo de apresentação respectivo».
2 — Notificado este despacho ao referido mandatário concelhio em 28 de Outubro de 1989, veio o mandatário distrital de Évora do PSD — Carlos Alberto Vicente de Almeida — dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 30 de Outubro de 1989 — recurso que foi admitido.
O recorrente concluiu as alegações que produziu do modo que segue:
- a)No seu requerimento de fls. 49 dos autos, o mandatário concelhio manifestou com imprecisão que sejam retiradas dos autos as listas de candidaturas desistentes aos órgãos autárquicos;
- b)Face ao teor da vontade «confusamente» manifestada pelo mandatário concelhio, foi este convidado a esclarecer o alcance do supra citado requerimento;
- c)Notificado daquele despacho, o mandatário concelhio veio aos autos esclarecer (a fls. 54) o seu requerimento de fls. 49, laborando no mesmo erro;
- d)Pelo que aquele mandatário veio, posteriormente, a fls. 56 dos autos, requerer que lhe fosse restituído, nos termos da lei, o referido requerimento de fls. 54, dos mesmos autos;
- e)Indeferida a requerida restituição, o M.mo Juiz a quo violou, por erro de interpretação, o princípio da iniciativa e do impulso processual que incumbe às partes (CPC, artigo 264.º, n.º 1); e,
- f)Consequentemente, julgou com base em requerimento, cuja apreciação a parte manifestou não pretender, em virtude de haver solicitado a sua restituição;
- g)Violando o princípio dipositivo, segundo o qual — enquanto não houver decisão —, cabe ao interessado a iniciativa e a escolha do modo de actuação para alcançar o fim que se propõe atingir;
- h)Assim, o M.mo Juiz a quo decidiu questão de que não podia tomar conhecimento, o que envolve nulidade [CPC, artigo 668.º, n.º 1, alínea d)]; acresce que:
- i)Nos termos da lei, é lícita a desistência das listas, a qual deverá ser comunicada pelo partido concorrente;
- j)A lei apenas confere poderes aos mandatários (dos partidos...), para que os representem nas operações eleitorais;
- k)Não sendo, pois, a desistência stricto sensu uma operação eleitoral;
- l)A desistência das listas de candidaturas não cabe nos poderes de representação dos mandatários;
- m)A admitida desistência, para além do mais, é nula por falta de poderes do mandato; o que constitui nulidade insuprível;
- n)Só o partido recorrente tem legitimidade para requerer a desistência de candidaturas apresentadas (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 29.º);
- o)O M.mo Juiz a quo deveria, pois, ter conhecido do requerimento apresentado a fls. 56 dos autos; e,
- p)Consequentemente, o processo de candidatura, em apreço, deveria ter prosseguido os demais termos, até final;
- q)Aliás, resulta claramente da letra da lei (Decreto-Lei n.º 701-B/76), o seu espírito flexível e, consequentemente, pouco rígido quanto ao suprimento das irregularidades processuais, verificadas na apresentação das candidaturas;
- r)Com vista, certamente, à concretização do direito constitucionalmente consagrado de que todos os cidadãos têm de tomar parte na vida política (CRP, artigo 48.º);
- s)Facto por que não obstante o rigor e a certeza devidos nos actos e processos eleitorais, não podem os diplomas que os regulamentam ser interpretados tão restritivamente como o fez a douta sentença recorrida;
- t)Decidindo, como decidiu, o M.mo Juiz a quo na douta sentença recorrida fez errada interpretação da Lei Eleitoral dos Órgãos Autárquicos (Decreto-Lei n.º 701-B/76) e violou os princípios gerais de Direito Processual Civil, nomeadamente os artigos 3.º, 37.º, n.º 2, 264.º e 668.º, n.º 1, alíneas
- a)e d), todos do CPC;
- u)Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, consequentemente, ordenado o prosseguimento do processo de candidaturas de que é proponente o PSD, seguindo-se os demais termos, até final.
3 — Cumpre, agora, decidir.
IIFundamentos
4 — Como se alcança do relato que antecede, a decisão recorrida interpretou os requerimentos do mandatário concelhio do Partido Social Democrata como declaração de desistência das listas apresentadas para os órgãos autárquicos de Portel, e teve essa desistência por válida. O Partido Social Democrata, ao invés, pretendeu que a sua intervenção processual fosse entendida, não no sentido de desistir das listas de candidatos que havia apresentado, sim no propósito mais modesto de que, nessas listas, se promovesse a eliminação dos candidatos desistentes, propondo-se ele, em consequência, proceder à substituição desses candidatos.
Dizendo as coisas de outro modo: a decisão recorrida considerou ter havido uma desistência de listas, que não apenas uma desistência de alguns candidatos; e, por isso, não autorizou a substituição dos desistentes, que o recorrente se propunha fazer, por outros candidatos, uma vez que, se tal consentisse — ponderou — estaria a permitir a «apresentação de novas listas — tendo já decorrido o prazo de apresentação respectivo».
5 — Assim sendo, o que, no essencial, importaria decidir era se sim ou não houve uma desistência válida (e eficaz) de listas (e não propriamente uma desistência de candidaturas já admitidas no sentido do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76); e, no caso de ter havido apenas desistências de candidatos, se sim ou não era permitido ao Partido Social Democrata, naquela fase do processo de apresentação de candidaturas, proceder à substituição dos candidatos desistentes por outros [sobre este último ponto, cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 264/85 (Diário da República, II Série, de 21 de Março de 1986)].
Tais questões só haveria, no entanto, que resolvê-las se, in casu, nada impedisse o seu conhecimento.
Pois bem: ao conhecimento do objecto do recurso só poderia, porém, passar-se, se a decisão recorrida fosse uma decisão final relativa à apresentação de candidaturas. Só uma decisão desse tipo seria, na verdade, impugnável perante o Tribunal Constitucional, como bem decorre do que preceitua o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho.
6 — Para que a decisão recorrida fosse uma decisão final, necessário era que ela houvesse sido proferida sobre reclamação que acaso tivesse sido apresentada contra a não admissão da substituição dos candidatos desistentes. Quer dizer: da decisão sob recurso teria o ora recorrente que ter reclamado para o juiz que a proferiu, nos termos do preceituado pelo artigo 22.º do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76, na redacção da já mencionada Lei n.º 14-B/85; e, se acaso a reclamação fosse indeferida, seria da decisão então proferida que haveria ele de recorrer para este Tribunal.
Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 240/85 (Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1986), só então concorreria no caso sub iudicio «o pressuposto de recorribilidade que se consubstancia em apenas haver recurso da decisão que se pronunciou sobre a reclamação».
É isso coisa que se afigura ser líquida, como se acentuou no aresto acabado de citar. Escreveu-se aí, com efeito:
[…] o prazo de recurso conta-se da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 [deve ler-se n.º 5: cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 271/85 (Diário da República, II Série, de 25 de Março de 1986)], do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Este número reporta-se ao julgamento das reclamações.
Logo, o contencioso da apresentação das candidaturas tendo por destinatário o Tribunal Constitucional passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca.
Onde não haja reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional [cfr., no mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal n.º 249/85 (Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1986)].
7 — No presente caso, o PSD, como se viu, não reclamou da decisão do juiz que não admitiu (autorizou) a substituição, que ele se propunha fazer, dos candidatos desistentes por outros; antes, de tal decisão recorreu ele logo para o Tribunal Constitucional.
A decisão recorrida é, por isso, inimpugnável perante este Tribunal, que, em consequência, não pode conhecer do recurso interposto.