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ACÓRDÃO N.º 240/2024 Processo n.º 90/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2809/19.2T8PTM, em que a recorrente é autora. Nesse processo, a autora intentou ação comum contra o B., com vista à obtenção de uma indemnização com fundamento na sua destituição sem justa causa do exercício da administração do condomínio réu. Por sentença proferida em 12/06/2022, a ação foi julgada improcedente. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 25/05/2023, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Permanecendo irresignada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 16/11/2023, negou a revista e manteve o acórdão recorrido. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., Lda., na qualidade de Autora nos autos à margem identificados, VEM, por ter suscitado una questão de desconformidade constitucional, e com incidência direta na resolução da questão essencial de fundo, REQUERER, por tal SER TEMPESTIVO (dentro do prazo de 10 dias do artigo 75.º da LOFTC) e deter legitimidade (decaimento na Revista e detenção de interesse direto legítimo juridicamente tutelado) para tal efeito, nos termos dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 74.º, n.º 3, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º n.ºs 1 e 3, 78.º e 79.º da LOFTC, A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS OU “DIMENSÕES INTERPRETATIVAS” DAS MESMAS EM PROCESSO CIVIL (com efeito suspensivo), Com REMESSA aos: COLENDOS E VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Sem prejuízo do que se dirá em sede de MOTIVAÇÃO, urge indicar que a pretensão da recorrente se prende com o facto de junto do Supremo Tribunal de Justiça, 1.ª Secção, face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, ter sido invocada, no recurso de revista apresentado no dia 26/06/2023, uma questão de desconformidade constitucional, na interpretação dada a alguns preceitos civis diretamente aplicados nas várias Decisões, que não foi atendida, de tal modo que as várias instâncias perfilham, no entender da Recorrente, interpretações materialmente inconstitucionais. A saber: 1 – Com o presente requerimento de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pretende-se aferir da desconformidade constitucional da interpretação levada a cabo por ambas as instâncias recorridas conferida à norma prevista no artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil, sem conciliação ou atenção, por força do elemento sistemático e unidade do sistema jurídico, ao seu n.º 3, que fixa um contexto de “justa causa material de exoneração do administrador” (“aquando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções”). Entende-se, assim, que, sendo a negociação civil ditada por um contexto de igualdade das partes, em que se presta homenagem à liberdade de ação e decisão e à iniciativa privada, constitucionalmente consagradas nos artigos 25.º e 61.º da CRP 1976, tal implica, por mor do princípio do Estado de Direito Democrático (segurança e confiança jurídica), que os contratos sejam pontualmente cumpridos e de boa fé, de tal modo que as expectativas frustradas ou não respeitadas carecem da devida indemnização. E, nesse sentido, não se pode ou deve permitir-se que uma parte (condomínio), tendo negociado com um administrador, para efeitos de administração do condomínio, um contrato de prestação de serviços, que, inclusive, o leva a contratar outras pessoas, dele dependentes e numa relação laboral, possa, sem qualquer justificação, “ad nutum”, não convocando qualquer “justa causa material” justificadora para o “desequilíbrio” (de rutura contratual), romper, sem consequências, o que livremente assumiu e incutiu, no outro, a expectativa de cumprimento de boa fé – o que contende, assim, como se disse, a não ser que se faça uso de interpretação restritiva ou “conciliadora” entre os n.ºs 1 e 3 do artigo 1435.º do CC, com os direitos fundamentais à liberdade de ação e decisão, iniciativa privada, direito de propriedade, segurança no emprego e direito ao trabalho e dos trabalhadores, decorrentes dos princípios do Estado de Direito, previstos nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.ºs 2 e 3, 53.º 58.º, 59.º, 62.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa, na Sentença e nos Acórdãos proferidos pelas várias instâncias. Na verdade, 2 – A questão concreta de constitucionalidade abordada com resolução, no entender da RECORRENTE, contrária à necessária conformidade é a seguinte: Questão Única: interpretação inconstitucional do teor da norma, constante do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil, desligada do contexto “limitador permitido” pelo n.º 3, realizada pelo Tribunal “a quo”, como sendo suficiente para a exoneração do Administrador, em contexto de propriedade horizontal, uma simples Assembleia de Condóminos, com essa precisa intencionalidade, quer tenha ou não sido legalmente convocada, quer tenha ou não sido legalmente deliberada a exoneração, afigura-se materialmente inconstitucional, sendo uma restrição ilegítima à liberdade de ação e decisão (imprescindível à negociação civil de partes iguais), iniciativa privada, direito de propriedade, segurança no emprego e direito ao trabalho e dos trabalhadores (dessa entidade comprometida no cumprimento de um, contrato de prestação de serviços de “administração de condomínio”), por se afigurar desproporcionada, envolver um tratamento desigual e privilegiado de uma parte civil, contra as regras e expectativas da segurança e confiança jurídicas, inerentes ao princípio do Estado de Direito Democrático, podendo introduzir forte insegurança na administração dos condóminos, quando tal é realizado por um “extraneus”, não condómino (“intraneus”), nos termos do disposto nos artigos 2.º , 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 53.º, 58.º, 280.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa. Tal interpretação é atentatória dos mais elementares direitos dos cidadãos, mormente a segurança e certeza jurídica, já que o regime previsto no artigo 1435.º do Código Civil não concretiza que eventuais direitos é que o administrador possa ter nestas situações de destituição sem justa causa, o que significa que o regime em causa tem lacunas e essas mesmas lacunas deverão ser preenchidas pelo regime supletivo do mandato. Mormente, perante o teor dos artigos 20.º e 21.º e da Conclusão X do Recurso de Revista apresentado no dia 26/06/2023, já formulado, junto do Supremo Tribunal de Justiça, que aqui, para os devidos e legais efeitos, se dá por integralmente reproduzido, com junção de certidão para tal efeito e instrução dos presentes autos. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EX.ªS DOUTAMENTE SUPRIRÃO: I – REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE FISÇALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INDICADA E CUJA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA SUA INTERPRETAÇÃO SE ENCONTRA REFERENCIADÅ, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS, LEGALMENTE IMPOSTAS; II – A REMESSA DO PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APÓS ADMISSÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, NOTIFICAÇÃO PARA A SUA MOTIVAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 79.º DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES; III – PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INDICADA, NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS INSTÂNCIAS, COM A CONSEQUENTE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECORRENTE E SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE [...] CONDENE A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 119.925,00 (CENTO E DEZANOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS COMERCIAIS, VENCIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO, POR DENÚNCIA/RESOLUÇÃO “AD NUTUM” DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO, SEM EXISTIR “JUSTA CAUSA MATERIAL” JUSTIFICADORA. NESSE SENTIDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA!» 3. Pela Decisão Sumária n.º 71/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. A recorrente não indica qual a decisão objeto do presente recurso – parecendo, até, que pretende recorrer de todas as decisões proferidas nas instâncias («[foi] invocada, no recurso de revista apresentado no dia 26/06/2023, uma questão de desconformidade constitucional, na interpretação dada a alguns preceitos civis diretamente aplicados nas várias Decisões, que não foi atendida, de tal modo que as várias instâncias perfilham, no entender da Recorrente, interpretações materialmente inconstitucionais»; «[c]om o presente requerimento de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade pretende-se aferir da desconformidade Constitucional da interpretação levada a cabo por ambas as instâncias recorridas»; «NA INTERPRETAÇÃO À MESMA FORMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS INSTÂNCIAS»). Ainda assim, tendo em conta a referência autónoma ao «recurso de revista» e à «interpretação formulada pelo Supremo Tribunal de Justiça», haver-se-á o recurso como dirigido apenas ao acórdão proferido por esse tribunal, datado de 16/11/2023 – que, de resto, constitui a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio. Segundo o requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende «aferir da desconformidade constitucional da interpretação levada a cabo por ambas as instâncias recorridas conferida à norma prevista no artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil, sem conciliação ou atenção, por força do elemento sistemático e unidade do sistema jurídico, ao seu n.º 3, que fixa um contexto de “justa causa material de exoneração do administrador” (“aquando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções”)» ou, noutra formulação, da «interpretação inconstitucional do teor da norma, constante do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil, desligada do contexto “limitador permitido” pelo n.º 3, realizada pelo tribunal “a quo”, como sendo suficiente para a exoneração do Administrador, em contexto de propriedade horizontal, uma simples Assembleia de Condóminos, com essa precisa intencionalidade, quer tenha ou não sido legalmente convocada, quer tenha ou não sido legalmente deliberada a exoneração». Do teor destes enunciados resulta que a recorrente não identifica, em termos claros e precisos, uma interpretação normativa do artigo 1453.º, n.º 1, do Código Civil suscetível de ser apreciada por este Tribunal. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que a recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Com efeito, a recorrente invoca princípios com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Pretende, assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à sua destituição (com ou sem justa causa) do exercício da administração do condomínio e ao seu direito a obter uma indemnização. É o que resulta do seguinte excerto do requerimento de interposição de recurso: «[e]ntende-se, assim, que, sendo a negociação civil ditada por um contexto de igualdade das partes, em que se presta homenagem à liberdade de ação e decisão e à iniciativa privada, constitucionalmente consagradas nos artigos 25.º e 61.º da CRP 1976, tal implica, por mor do princípio do Estado de Direito Democrático (segurança e confiança jurídica), que os contratos sejam pontualmente cumpridos e de boa fé, de tal modo que as expectativas frustradas ou não respeitadas carecem da devida indemnização. E, nesse sentido, não se pode ou deve permitir-se que uma parte (condomínio), tendo negociado com um administrador, para efeitos de administração do condomínio, um contrato de prestação de serviços, que, inclusive, o leva a contratar outras pessoas, dele dependentes e numa relação laboral, possa, sem qualquer justificação, “ad nutum”, não convocando qualquer “justa causa material” justificadora para o “desequilíbrio” (de rutura contratual), romper, sem consequências, o que livremente assumiu e incutiu, no outro, a expectativa de cumprimento de boa fé – o que contende, assim, como se disse, a não ser que se faça uso de interpretação restritiva ou “conciliadora” entre os n.ºs 1 e 3 do artigo 1435.º do CC, com os direitos fundamentais à liberdade de ação e decisão, iniciativa privada, direito de propriedade, segurança no emprego e direito ao trabalho e dos trabalhadores, decorrentes dos princípios do Estado de Direito, previstos nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.ºs 2 e 3, 53.º 58.º, 59.º, 62.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa». E, de forma ainda mais impressiva, do ponto III do “pedido” dirigido ao Tribunal Constitucional: «SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE [...] CONDENE A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 119.925,00 (CENTO E DEZANOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS COMERCIAIS, VENCIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO, POR DENÚNCIA/RESOLUÇÃO “AD NUTUM” DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO, SEM EXISTIR “JUSTA CAUSA MATERIAL” JUSTIFICADORA». É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não chegou a enunciar perante o Supremo Tribunal de Justiça, de forma clara e precisa, uma interpretação normativa extraída do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil – cf. o ponto 21 da motivação do recurso («[a] interpretação do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil, realizada pelo tribunal “a quo”, como sendo suficiente para a exoneração do Administrador, em contexto de propriedade horizontal, uma simples deliberação da Assembleia de Condóminos, com essa precisa intencionalidade, quer tenha ou não sido legalmente convocada, quer tenha ou não sido legalmente deliberada a exoneração, afigura-se materialmente inconstitucional [...]. Ao contrário do que é referido pelo Douto Tribunal, a Jurisprudência aplica, de forma recorrente, as normas reguladoras do mandato à destituição de administrador de condomínio, já que o regime previsto no artigo 1435.º do Código Civil não concretiza que eventuais direitos é que o administrador possa ter nestas situações de destituição sem justa causa, o que significa que o regime em causa tem lacunas e essas mesmas lacunas deverão ser preenchidas pelo regime supletivo do mandato»), em conjugação com a conclusão X da motivação. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que, embora imperfeitamente enunciada, é possível concluir que a interpretação indicada, nas suas diferentes formulações, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que para o tribunal a quo, por um lado, a exoneração da autora, ora recorrente, foi regularmente deliberada e, por outro, os factos dados como provados nos autos configuram justa causa para a exoneração. Aliás, tal desconformidade acaba por revelar, uma vez mais, que a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso. Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento. Assim, seja por inidoneidade do objeto, seja por ilegitimidade da recorrente, seja, ainda, por inutilidade, o recurso não é admissível. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.» 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «SECÇÃO I – DA DECISÃO SUB JUDICE 1 – Na Decisão SUMÁRIA, proferida pelo Mm.º Juiz-Conselheiro-Relator – Doutor JOÃO CARLOS LOUREIRO –, em 08/02/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação, o seguinte: [transcrição dos pontos 4.2. e 5. e do dispositivo] PARTE II – DA FUNDAMENTAÇAO DE DIREITO 2 – O Colendo Juiz Conselheiro, doutorado na área de Direito Constitucional (e Bioética), talvez por ainda se encontrar a fazer o “tirocínio”, procedeu a uma leitura dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, 75.º-A, 78.º-A, 78.º-B, da LOFPTC, que se configura como ilegal, anti-jurídica, desconforme constitucionalmente, por socavar o sistema misto de controlo de constitucionalidade, ao interpretar, de modo assaz exigente, os pressupostos da fiscalização concreta sucessiva, sem atentar, no caso, que, no requerimento de interposição do recurso, foi escrito: “Sem prejuízo do que se dirá em sede de MOTIVAÇÃO, urge indicar que a pretensão do recorrente se prende com o facto de junto do Supremo Tribunal de Justiça, 1.ª Secção, face ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, ter sido invocado, no recurso de revista apresentado no dia 26/06/2023, uma questão de desconformidade constitucional, na interpretação dada a alguns preceitos civis diretamente aplicados nas várias decisões, que não foi atendida, de tal modo que as várias instâncias perfilham, no entender da recorrente, interpretações materialmente inconstitucionais. A saber:” 3 – A interpretação dada aos pressupostos do recurso de fiscalização concreta sucessiva não tem o mínimo de expressão nos preceitos supra indicados e esquece que o requerimento de interposição não é igual ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, 4 – Pode o recurso ser interposto, em moldes incompletos e singelos, ainda que enunciando uma ou mais questões de desconformidade normativa de uma dada norma ou de uma interpretação dela feita, sem que, por via disso, possa, com uma estucada, matar-se, como o fez o Relator, o recurso, renegando, assim, o mesmo, o seu papel de juiz constitucional “concentrado” (Tribunal Constitucional), fazendo letra morta da proibição de indefesa ou falta de tutela jurisdicional efetiva, justa, célere e equitativa, mormente em matéria de justiça constitucional. 5 – Como já o afirmaram BENJAMIM SILVA RODRIGUES e PAULO MOTA PINTO, nem um Curso de verão, até na Faculdade de Direito de Coimbra, permitiria, identificar os concretos contornos do correto modo de suscitação da questão da constitucionalidade, visto que – esperemos que não pela via da indigestão – o recorrente, na justiça constitucional, verifica que a sorte, ou desgraça, de o seu recurso ter ido parar à 1.ª, 2.ª, 3.ª ou outra secção, ditará a tibieza ou magreza da generosidade do Relator, na admissão, ou, pelo contrário, o receberá de braços abertos. Ora, 6 – O Relator começa logo, no ponto 4.2., por afirmar que a recorrente não indica a decisão de que recorre, mas, contudo, identifica-a bem, depois, visto que alude à última, sendo, naturalmente, essa a visada, sem prejuízo de, mutatis mutandis, por identidade de razão, tal crítica ser igualmente dirigida às demais instâncias, o que, note-se, a traço espesso, nem buliria com a problemática da identificação da questão concreta de constitucionalidade, em causa e “sob crise”. Ademais, 7 – Não se pode aceitar que o Relator, tendo compreendido a concreta questão de desconformidade constitucional em causa, isto é, o artigo 1435.º, n.ºs 1 e 3, do CC, cuja leitura desgarrada do n.º 1 face ao n.º 3 e vice-versa implica uma violação dos princípios da igualdade e da proibição de excesso, por inexistência de uma “justa causa material” que imponha a violação da igualdade das partes contratantes e imponha, ad nutuum, em benefício de uma das partes, a possibilidade de rompimento contratual, com afronta à segurança e confiança jurídica, sub-princípios do Estado de Direito Democrático. E, de facto, 8 – Afigura-se pouco respeitoso e sério ou, pelo menos, intelectualmente honesto, referir-se que: “ Do teor destes enunciados resulta que a recorrente não identifica, em termos claros e precisos, uma interpretação normativa do artigo 1453.º, n.º 1, do Código Civil suscetível de ser apreciada por este Tribunal. A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é objeto do recurso. Tal insuficiência, além de configurar o incumprimento daquele ónus, significa que a recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Com efeito, a recorrente invoca princípios com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Pretende, assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à sua destituição (com ou sem justa causa) do exercício da administração do condomínio e ao seu direito a obter uma indemnização. É o que resulta do seguinte excerto do requerimento de interposição de recurso: «[e]ntende-se, assim, que, sendo a negociação civil ditada por um contexto de igualdade das partes, em que se presta homenagem à liberdade de ação e decisão e à iniciativa privada, constitucionalmente consagradas nos artigos 25.º e 61.º da CRP 1976, tal implica, por mor do princípio do Estado de Direito Democrático (segurança e confiança jurídica), que os contratos sejam pontualmente cumpridos e de boa fé, de tal modo que as expectativas frustradas ou não respeitadas carecem da devida indemnização. E, nesse sentido, não se pode ou deve permitir-se que uma parte (condomínio), tendo negociado com um administrador, para efeitos de administração do condomínio, um contrato de prestação de serviços, que, inclusive, o leva a contratar outras pessoas, dele dependentes e numa relação laboral, possa, sem qualquer justificação, “ad nutum”, não convocando qualquer “justa causa material” justificadora para o “desequilíbrio” (de rutura contratual), romper, sem consequências, o que livremente assumiu e incutiu, no outro, a expectativa de cumprimento de boa fé – o que contende, assim, como se disse, a não ser que se faça uso de interpretação restritiva ou “conciliadora” entre os n.ºs 1 e 3 do artigo 1435.º do CC, com os direitos fundamentais à liberdade de ação e decisão, iniciativa privada, direito de propriedade, segurança no emprego e direito ao trabalho e dos trabalhadores, decorrentes dos princípios do Estado de Direito, previstos nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.ºs 2 e 3, 53.º 58.º, 59.º, 62.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa». E, de forma ainda mais impressiva, do ponto III do “pedido” dirigido ao Tribunal Constitucional: «SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE [...] CONDENE A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 119.925,00 (CENTO E DEZANOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS COMERCIAIS, VENCIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO, POR DENÚNCIA/RESOLUÇÃO “AD NUTUM” DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO, SEM EXISTIR “JUSTA CAUSA MATERIAL” JUSTIFICADORA». É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.” 9 – Não se pode aceitar que se diga nem que o que está em causa é resolver o caso concreto de fundo e pertinente à posição da recorrente, nem que não esteja enunciada uma grave questão constitucional, pois, na verdade, como é que se pode entender que, no direito civil, onde vigora a igualdade das partes, possa uma delas, sem qualquer justificação, ad nutuum, colocar um ponto final numa relação contratual (administração de condomínio), assim permitindo que uma solução mais gravosa (quando o administrador é extraneus e não é condómino) seja tratada de forma distinta da situação menos gravosa (administrador que é intraneus), embora numa se exija “justa causa material” de ablação ou restrição de direitos, como é, aliás, timbre, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. Assim, 10 – O preceito civilístico exige uma interpretação conforme à CRP 1976, que não foi realizada, em prejuízo da recorrente, tendo vingado uma corrente inimiga dos direitos fundamentais e da lógica do mundo civil, onde impera a autonomia da vontade, o pontual cumprimento dos contratos, a confiança e a segurança jurídica. E, de facto, 11 – A situação é de tal modo grave que temos, assim, para a figura do administrador, sob a mesma legislação, consoante seja “intraneus” ou “extraneus” (condómino ou não), um regime de (des)proteção, o que esbarra com os princípios convocados do Estado de Direito Democrático, igualdade, confiança e segurança jurídica e, ademais, com o velho brocardo “pata sunt servanda”. Acresce, por último, que 12 – O “jovem” Juiz-Relator também não fundamentou, contra o dever constitucional e estatutário, a condenação que faz em 7 UCS, pois, refere: “Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).” 13 – Não indica quais foram os critérios e não indica a factualidade que justifica o mais e o menos do “quantum” e, na verdade, frise-se, a traço espesso, 14 – Talvez lhe valesse a pena revisitar um anterior acórdão, à época, pasme-se de entusiamos (ou falta dele), também relatado por uma Mui Ilustre Professora Doutora da Faculdade de Direito de Coimbra (MARIA JOÃO ANTUNES), em que o Tribunal Constitucional concluiu que o modo de indicar a condenação em custas, como consta da presente decisão, não faz jus ao dever de fundamentação expressa e acessível (para usarmos a jovem e desenvolvedora fórmula do artigo 268.º, n.º 3, em desenvolvimento do 205.º, da CRP 1976) que visa a legitimação endo-processual e democrática da “arte ou função de julgar”, pois, voltando à “justa causa material”, é mister que, sob pena de violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da CRP 1976, se indiquem as razões de facto e de direito que, à luz da lógica e racionalidade jurídicas permitam a “adesão”, por aceitação, ou a “refutação”, por repúdio, por mor da violação de regras essenciais e de salubridade democrática da função jurisdicional. 15 – Por tudo isto, bem como pelo facto de o Relator, como se exigia, não ter feito o convite ou permitido a completude do recurso, deve o Tribunal Constitucional, admitir o mesmo, procedendo, assim, à substituição do Juiz-Relator, por não estarem garantidas as condições mínimas de tutela jurisdicional efetiva, célere, justa e não discriminatória. E, por mor do já vertido, 16 – Considerar-se excessiva e expropriante do direito de propriedade a condenação em custas, carecida de fundamentação, na questão-de-facto, implicada e justificadora, bem como na explicitação do modo de enunciação e aplicação da questão-de-direito. III – DO(S) PEDIDO(S): NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ: I – SER ADMITIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA; II – SUBSTITUIR A DECISÃO SINGULAR RECLAMADA POR OUTRA QUE ADMITA A REVISTA ORDINÁRIA; E, EM CONSEQUÊNCIA, III – REVOGAR O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE CONDENE A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE € 119.925,00 (CENTO E DEZANOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E CINCO EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS COMERCIAIS, VENCIDOS DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO; IV – DECRETAR-SE: IV-A – A INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE EXONERAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE “JUSTA CAUSA” (CONDUTA IRREGULAR OU NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE); ET POUR CAUSA, IV-B – A EXISTÊNCIA DE UMA RUTURA ILEGÍTIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, REPONDO-SE, POR VIA DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, A SITUAÇÃO QUE O PATRIMÓNIO DA RECORRENTE DETERIA CASO NÃO FOSSE O ATO LESIVO E EXPROPRIATIVO DO REMANESCENTE PATRIMONIAL INERENTE À DURAÇÃO CONTRATUAL ACORDADA; V – RECONHECER-SE TER EXISTIDO ERRO DE DIREITO NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1435.º, N.OS 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL, QUE, SENDO CONSIDERADO PASSÍVEL DE DENÚNCIA “AD NUTUM”, IMPLICA UMA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LIBERDADE DE ACÇÃO E DECISÃO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, NÃO DISCRIMINATÓRIA. NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!» 5. O recorrido respondeu à reclamação nos seguintes termos: «Nos presentes autos foi proferida decisão sumária no sentido de não conhecer do objeto do recurso e condenar a recorrentes nas custas. A recorrente apresentou reclamação para a conferência, mas não tem qualquer razão. Em primeiro lugar, dos pontos 2 a 5 da reclamação afigura-se que se pretende traçar uma distinção entre a “interposição de recurso e recurso de constitucionalidade”, com isto pretendendo afirmar que a decisão sumária não se havia debruçado sobre a totalidade do recurso interposto pela recorrente. A reclamante chega mesmo a fazê-lo em termos pouco educados, com referências inapropriadas como aquelas que são feitas no ponto 5 da sua reclamação. Sucede que o que vem alegado pela reclamante não pode estar mais longe da verdade, pois da simples leitura da decisão sumária e do recurso apresentado se constata que o Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator percorreu todo o recurso procurando nele encontrar os pressupostos para a sua admissibilidade e, depois de fundamentar devidamente no ponto 4.2. da decisão sumária, inclusive com a análise e citação de passagens do recurso apresentado pela recorrente, concluiu que o mesmo não é admissível. Aliás, logo adiante na sua reclamação (pontos 7 e 8) a reclamante evidencia que percebeu que esse trabalho foi integralmente feito, ou seja, que a análise do recurso não se limitou somente a uma parte do mesmo, como contrariamente havia insinuado anteriormente. Em segundo lugar, efetivamente a recorrente não indicou qual a decisão objeto de recurso, sendo o Ex.º Sr. Juiz Relator que entendeu que “Ainda assim, tendo em conta a referência autónoma ao «recurso de revista» e à «interpretação formulada pelo Supremo Tribunal de Justiça», haver-se-á o recurso como dirigido apenas ao acórdão proferido por esse tribunal, datado de 16/11/2023 – que, de resto, constitui a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio”. De seguida, na decisão sumária é discorrida toda a fundamentação, com a qual concordamos e aderimos, que culmina na parte em que se afirma “É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.” Cremos, isso sim, ser pouco respeitoso e intelectualmente desonesto (por referência ao alegado pela reclamante no ponto 8 da sua reclamação) o teor da reclamação apresentada e como sendo absolutamente inapropriado referir-se a um Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional como «o “jovem” Juiz Relator», como a reclamante o faz no ponto 12 da sua reclamação, como se a idade fosse relevante para o mérito da análise do recurso ou da decisão sumária proferida. Em terceiro lugar, e por último, quanto às custas que a reclamante invoca nos pontos 12 e seguintes da sua reclamação, é matéria já anteriormente devidamente tratada por esse Tribunal Constitucional, desde logo nos Acs. 168/05 e 223/06, remetendo para os mesmos, cuja leitura atenta se recomenda à recorrente, porventura, em detrimento de certos “cursos de verão” e da bibliografia citada nos ponto 5 da sua reclamação, pelo que nada há a acrescentar ou alterar na decisão sumária proferida, com a exceção, naturalmente, da fixação das respetivas custas a cargo da reclamante pelo indeferimento da sua reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo , em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. A recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o decidido, em síntese, não aceitando que se diga que « não [foi] enunciada uma grave questão constitucional », nem que « o que está em causa é resolver o caso concreto » (cf. o ponto 9 da reclamação). Em primeiro lugar, a argumentação da reclamante não responde às insuficiências apontadas pela decisão reclamada à indicação do objeto do recurso, designadamente a sua falta de clareza e precisão – cf., designadamente, os pontos 9 a 11 da reclamação, que contêm essencialmente considerações sobre o mérito da causa e/ou da questão de constitucionalidade colocada, que não cabe aqui apreciar. Ausente continua, pois, a enunciação formal de uma norma ou interpretação normativa que pudesse constituir objeto do pretendido recurso. Por outro lado, tais insuficiências voltam a significar que a recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas. Pretende, assim, verdadeiramente, que este Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à sua destituição (com ou sem justa causa) do exercício da administração do condomínio e ao seu direito a obter uma indemnização – conclusão que é reforçada pelos pontos III a V do pedido dirigido ao Tribunal Constitucional na presente reclamação –, matéria que não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Em segundo lugar, a reclamante nada diz para refutar o fundamento assente na sua ilegitimidade para interposição do recurso por não ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, reitera-se que a reclamante não chegou a enunciar perante o Supremo Tribunal de Justiça, de forma direta e explícita, uma interpretação normativa extraída do artigo 1435.º, n.º 1, do Código Civil (cf. o ponto 21 da motivação do recurso). Confirma-se, assim, que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em terceiro lugar, subsiste a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, que a reclamante não logrou infirmar, desde logo, por não ter aduzido quaisquer argumentos de sentido contrário na sua reclamação. Reitera-se, então, que para o tribunal a quo , por um lado, a exoneração da autora, ora reclamante, foi regularmente deliberada e, por outro, os factos dados como provados nos autos configuram justa causa para a exoneração. Esta divergência entre a questão enunciada e o critério de decisão não só compromete a utilidade do recurso, obstando ao seu conhecimento, como continua também a revelar, uma vez mais, que a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso. Por fim, refere a reclamante que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar ou completar o requerimento de interposição de recurso (cf. o ponto 15 da reclamação). Ora, na decisão reclamada consignou-se expressamente que não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, porquanto não estavam em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição de recurso e a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC dirige-se, exclusivamente, aos requisitos formais do requerimento de interposição prescritos nos números anteriores e não aos pressupostos de apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, pelo que só deverá ter lugar se a ausência de outros pressupostos essenciais – e insupríveis – não obstar à admissão do recurso (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 499/2022, 569/2022 e 667/2022). Como refere Carlos Lopes do Rego ( Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 217), «importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A –, sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição». A pretensão da reclamante desconsidera, assim, os fundamentos invocados na decisão reclamada para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, os quais, como se viu, não assentaram na inobservância de meros requisitos formais, mas antes na falta de preenchimento dos pressupostos processuais de que depende a admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e a efetiva aplicação, pelo tribunal a quo , da norma impugnada enquanto critério jurídico da decisão proferida –, que, evidentemente, não são ultrapassáveis mediante correções ao requerimento de interposição. Nestas circunstâncias, seria inútil convidar a recorrente ao aperfeiçoamento nos termos dos n. os 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, devendo o relator proferir de imediato – como fez – decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Em face do exposto, o alegado pela reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem. A reclamante insurge-se igualmente contra o segmento decisório de condenação em custas, cujo valor considera excessivo e carecido de fundamentação. Ora, a taxa aplicada – situada abaixo de metade da moldura de custas do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – mostra-se ajustada à complexidade do processo e está devidamente fundamentada. Com efeito, por um lado, a questão decidida nos autos não apresenta uma natureza tão simples ou uma complexidade tão diminuta que justifique a sua redução e corresponde à prática habitual do Tribunal Constitucional em casos semelhantes, também de complexidade média, e, por outro, o valor fixado resultou da ponderação dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, como consta expressamente da decisão reclamada. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 20 de março de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes