I- Tendo o arguido sido condenado na coima de 100.000$00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artº 54º nº1 al. a) do DL 445/91 de 20.11 na redacção que lhe foi dada pela Lei 29(92 de 5/9, esta não se encontra amnistiada, porque excluída do âmbito da previsão da Lei 29/99 de 12.5 que no seu artº 7º, al. b) apenas contempla as contra-ordenações puníveis em abstracto (e não em concreto, tal como decorre da referência a "coima aplicável" e não "aplicada") com coima superior a 1.000.000$00 em caso de dolo e 500.000$00 em caso de negligência.
II- Tratando-se de uma obra de construção civil sujeita a licenciamento municipal é necessário apurar se se trata de uma obra de simples conservação, restauro ou reparação, para se concluir se está, ou não, dispensada de licenciamento.
III- Ficando apenas demonstrado que no local existiam dois pilares, não se sabendo quais as medidas, de que material, nomeadamente se era ou não em granito e de que cor, não se pode fazer comparação para concluir se houve ou não "reconstrução, ampliação, alteração ou reparação", pelo que não estão preenchidos os elementos constitutivos da contra-ordenação.