Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
S., SGPS, S.A. notificada do Acórdão proferido nos autos vem requerer a sua reforma quanto à condenação em custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Alega que atenta a lisura das partes, designadamente da recorrente, na condução processual, atento o nível de complexidade da causa decidida pelo Tribunal sem necessidade de amplas considerações, atenta a desproporção entre essa complexidade e o montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do valor da causa de € 979 014,98 deve ser deferido o pedido.
A requerente procedeu à notificação da Fazenda Pública que nada disse ou requereu.
O Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido por ser tempestivo atentendo a que a divergência jurisprudencial foi resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, de 3 de janeiro, (publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022), fixou a seguinte uniformização: «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.»
Mais refere que no caso dos autos a notificação do acórdão foi remetida a 13/10/2023 e o pedido de reforma de custas foi feito a 18/10/2023, pelo que foi tempestivo.
Quanto aos demais fundamentos, para requerer a reforma das custas, nada tem a opor ao referido pedido.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
Vejamos.
Estabelece o nº 7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, que a qui se acolhe: «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.»
No caso dos autos, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ como observa a requerente, e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de impugnação, se pode considerar reprovável, defere-se a pretensão.
Nestes termos e pelos fundamentos apontados, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.