1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 594/2016, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de verificação dos respetivos requisitos de admissibilidade.
3. Deduzida reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 615/2016, foi decidido indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária reclamada.
4. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, na qual refere “reclamar da conta de custas pois entre o mínimo legal – 5 Ucs e o máximo, não foi fundamentada a aplicação de 20 Ucs”. Conclui que “deve ser explicitado em concreto o motivo de aplicação de tão elevada quantia - cerca de 2.040 € - que representa cerca de 4 (quatro) meses de salário mínimo !!!!”.
5. Notificado, o Ministério Público, em resposta, refere que “pelo Acórdão n.º 615/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 594/2016, sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta”, “de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”, salientando que a mesma, situando-se “abaixo do valor médio previsto (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98), está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos”.
Quanto ao argumento utilizado pelo recorrente de que a condenação em 20 unidades de conta não se encontra fundamentada, o Ministério Público remete para a fundamentação do Acórdão n.º 708/2013.
Por fim, considerando que o requerimento apresentado constitui um pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 615/2016 (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), conclui pelo respetivo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. A reclamação apresentada, como refere o Ministério Público, enquadra-se no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, nos termos do qual a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o ora reclamante, não obstante considerar que o montante da condenação em custas é elevado e que não foi fundamentada a sua fixação, pretende apenas um esclarecimento, em concreto, da justificação da aplicação de 20 unidades de conta a título de taxa de justiça.
No que se refere à aludida ausência de fundamentação, reitera-se, no presente caso, o que a este propósito se pode ler no Acórdão n.º 303/2010, seguido pelo Acórdão n.º 708/2013, desta 1.ª Secção, (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».
7. Quanto à menção do reclamante relativa à reclamação de custas e esclarecimento da aplicação, em concreto, do montante de 20 unidades de conta, evidencia-se que a fixação da referida taxa de justiça obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre 5 UC e 50 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa.
Na verdade, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento, nem o reclamante aduz argumentos, para reformar o acórdão proferido nos autos no que se refere à condenação em custas.
III - Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 17 de janeiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade