Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O MºPº, em representação do Estado, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando parcialmente a sentença absolutória proferida pelo TAC de Lisboa - na acção indemnizatória movida ao ora recorrente por A………… e fundada na morosidade de um processo judicial que ele intentara em Loures - condenou o réu a indemnizar o autor em € 2.500,00, para assim compensar os danos morais por ele sofridos.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação.
O autor contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O TAC julgou improcedente a acção indemnizatória dos autos, fundada na demora excessiva de um processo instaurado pelo autor nos tribunais comuns. Porém, o TCA considerou que tal pleito se atrasara injustificadamente, motivo por que condenou o réu Estado a pagar ao autor uma indemnização de € 2.500,00, a título de danos morais.
Na presente revista, o MºPº desfere sobre o acórdão «sub specie» duas fundamentais críticas: por um lado, o atraso havido no processo judicial seria irrelevante para o autor, visto que ele perdeu essa causa; por outro lado, não estariam provados os danos morais em que assentou a condenação.
No entanto, o direito a obter decisões jurisdicionais num «prazo razoável» é independente do desfecho, favorável ou desfavorável, das acções que estejam em causa; pois trata-se de um direito ligado à definição dos litígios e à obtenção da paz jurídica concomitante. Portanto, este modo de atacar o aresto recorrido não fere a sua credibilidade.
E o acórdão também parece indemne à censura acerca da existência dos danos morais. Esta é, basicamente, uma questão de facto, estranha aos poderes cognitivos do tribunal de revista. E este pormenor desaconselha de imediato que se receba o recurso para reanálise do problema.
Assim, impõe-se, «in casu», a prevalência da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.